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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 7.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0008835-55. 2026.8.16.0030, o Juiz indeferiu a antecipação da tutela para suspensão de descontos no benefício previdenciário.Alega o agravante que partir da competência 09/2023, passou a constar no seu benefício previdenciário, novo desconto mensal no valor de R$ 558,15 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), decorrente de suposto refinanciamento de empréstimo realizado junto ao Banco Itaú S/A, de R$ 17.078,13 (dezessete mil, setenta e oito reais e treze centavos), o qual não solicitou e não teve o proveito econômico, evidenciando fraude.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, não identifico risco de dano, visto que os descontos mensais já ocorrem desde 2023 (mov. 1.13), circunstância que evidencia, por ora, inexistir qualquer comprometimento da sua subsistência a justificar a concessão da medida, sendo que não pode ser acolhida de plano para suspender os descontos em tutela antecipada.Além disso, ainda que em sede de cognição sumária, a princípio e que demanda análise mais aprofundada quando da apreciação do mérito e valoração da prova, consta a transferência de valores para a conta de titularidade do recorrente (mov. 1.11), de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a se demonstrar o proveito econômico.Assim, considerando que, nesse Juízo superficial, não se constata elemento comprobatório eficaz a afastar a validade da cobrança, deve ser mantida a decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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