Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 82.1 (complementada pela sentença no 93.1 que rejeitou os embargos de declaração), proferida na ação de cobrança n. 0002795-70.2024.8.16.0113, na qual o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, a efeito de condenar os réus Visual Confecções Ltda., Gustavo Henrique Said dos Santos e Lucineia Said dos Santos ao pagamento do valor de R$ 110.167,60 (cento e dez mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), atualizado até 21/08/2024, acrescido de correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos contratuais, nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 5001038-2022.032558-9, até o efetivo pagamento; além de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; ressalvada a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.Os réus, ora apelantes, insurgem-se contra a sentença no mov. 100.1, alegando, em síntese, que: a) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica (evolução do débito e regularidade dos encargos), sendo imprescindível a realização de perícia contábil, indevidamente indeferida pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide com base apenas em documentos unilaterais; b) há inadequação do julgamento antecipado, diante da existência de controvérsia fática relevante, bem como a ausência de memória de cálculo clara e detalhada, em afronta ao art. 524 do CPC; c) que competia à instituição financeira o ônus de demonstrar de forma inequívoca a evolução da dívida e a regularidade dos encargos, o que não ocorreu, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais. Por fim, requerem o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente a cobrança, além da condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Recurso respondido no mov. 103.1.Devidamente processados, subiram os autos para julgamento por este egrégio Tribunal de Justiça.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar: violação à dialeticidade recursalImpõe-se, de início, analisar a questão prévia suscitada em contrarrazões recursais, pela Cooperativa apelada, que defende que o recurso de apelação interposto pelos réus fere o princípio da dialeticidade recursal.Pois bem.Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o apelante observar em seu apelo, as alegações e os motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e o pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo e, finalmente, o pedido de nova decisão.Destaca-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o tema da seguinte maneira, verbis:“(...) A reprodução dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes. (REsp 1.065.412/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/12/09). 2. O cotejo entre a petição do recurso de apelação e a sentença, para fins de averiguação do cumprimento do requisito do art. 514, II, do CPC, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que tais peças processuais não se consubstanciam em "provas".(...) . 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n.º 387.220/RO, 1ª. Turma, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJe 18/02/14).Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Portanto, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada em contrarrazões. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Do trâmite processualExtrai-se dos autos de origem que, em 21/08/2024, a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales - Cresol União dos Vales ingressou com ação de cobrança sob n. 0002795-70.2024.8.16.0113 em desfavor de Gustavo Henrique Said dos Santos, Lucineia Said e Visual Confecções LTDA., sustentando ser credora pela importância de R$ 110.167,60 (cento e dez mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), com arrimo em cédula de crédito bancário – capital de giro fixo sob nº 5001038-2022.032558-9 (mov. 1.1).Houve o reconhecimento da conexão com os autos revisionais n. 0002521-57.2024.8.16.0097 (mov. 20.1) - o processo foi extinto pelo indeferimento da inicial, tendo transitado em julgado (movs. 37.1 e 51.0 daqueles autos).Citados, os réus apresentaram contestação, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como sustentaram a improcedência da ação por ausência de comprovação da inadimplência, destacando a inexistência de demonstrativos claros da evolução da dívida, extratos detalhados, histórico de mora ou comprovação de cobrança prévia, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.Destacaram a existência de cláusulas abusivas no contrato, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida (anatocismo), tarifas e encargos não pactuados, violação ao dever de transparência e ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado, requerendo a descaracterização da mora; subsidiariamente, pleitearam a revisão do contrato para extirpar o excesso de cobrança, a realização de perícia contábil e econômico-financeira, a exibição dos demonstrativos analíticos da dívida desde o início da operação e, sendo constatada cobrança indevida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior.Ao final, requereram o acolhimento integral da contestação, a improcedência da ação de cobrança, a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, bem como a produção de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa (mov. 69.1). Réplica apresentada no mov. 73.1.Instadas a especificar provas, a cooperativa autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 79.1), enquanto os réus reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil, para apuração da regularidade das cobranças e eventual existência de cláusulas abusivas (mov. 80.1). Sobreveio, então, a sentença recorrida em que o juízo de origem deferiu a justiça gratuita aos réus e julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma já descrita (mov. 82.1).Do mérito recursalSustentou-se no presente recurso de apelação que a sentença padeceria de nulidade por cerceamento de defesa, sendo indevido o julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de prova pericial contábil. Todavia, sem razão.O Código de Processo Civil em seu art. 370 autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção. Cabe ao juiz decidir a lide sob o seu convencimento motivado. Relembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigido à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).Sobre o assunto, Eduardo Cambi leciona:Ocorre cerceamento de defesa quando a decisão judicial causa gravame ou prejuízo à parte, em decorrência da violação do direito à prova. Todavia, o meio de prova de que a parte deve pretender valer-se em juízo deve ser pertinente, relevante e admissível, além de se mostrar útil para a decisão da causa. (Direito Constitucional à Prova no Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, vol.3, 2001, pág. 137/138).Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. (...)O juiz pode dar à prova o valor que entender adequado, podendo considerar o depoimento de testemunha superior a escritura pública (RT 500/180). Evidentemente, há limitação ao princípio do livre convencimento quanto à prova legal, pois o ordenamento jurídico não permite que outro meio de prova a ela se contraponha. (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei nº 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 992-993).Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:(...) 2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-10-2017). “Agravo Interno no Agravo em Recuso Especial. Processual civil. Contrato bancário. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apreciação de prova. Princípio do livre convencimento. Art. 131 do Código de Processo Civil de 1973. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Capitalização pactuada. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Jurisprudência do STJ. Abusividade no período da contratualidade. Inocorrência. Mora caracterizada. Interesse de agir. Redução dos honorários. Inviabilidade. Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp nº 923.772/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 1º-2-2017).No caso concreto, a controvérsia foi adequadamente solucionada com base nos elementos documentais existentes, sendo prescindível a produção de prova pericial. Embora os apelantes invoquem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, certo é que tal circunstância não os exonera do ônus de apresentar, ainda que minimamente, elementos concretos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A simples impugnação genérica, desacompanhada de apontamento específico de inconsistências nos valores cobrados ou de indícios mínimos de irregularidade na evolução do débito, não justifica a abertura de dilação probatória.Com efeito, a defesa apresentada limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta ausência de demonstrativos claros da dívida, da cobrança de encargos abusivos e da necessidade de revisão contratual, sem, contudo, indicar concretamente quais rubricas seriam indevidas, quais valores estariam incorretos ou de que modo a perícia poderia infirmar os documentos apresentados pela credora. Nessas circunstâncias, a prova pericial pretendida assume nítido caráter exploratório, o que não se admite no sistema processual vigente.Assim, estando a causa madura para julgamento, tratando-se de ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, e tendo os réus/apelantes se limitado a impugnações genéricas, mostra-se plenamente legítimo o julgamento antecipado do mérito, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou nulidade a ser reconhecida.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, MIGRAÇÃO IRREGULAR DA DÍVIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – AÇÃO DE COBRANÇA QUE PRESCINDE DE CONTRATO FORMAL INDIVIDUALIZADO – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2.4. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). 2.5. JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS E NOS CONTRATOS – CIÊNCIA DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA –– INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 2.7. ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS DE MORA E MULTA – CUMULAÇÃO ADMITIDA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.8. ALEGADA MIGRAÇÃO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – COEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS AUTÔNOMAS – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA APELANTE. 2.9. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026).Noutro giro, aduzem os apelantes que a cobrança seria inviável diante da suposta ausência de memória de cálculo clara e detalhada, em afronta ao art. 524 do Código de Processo Civil, bem como que competia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a evolução do débito e a regularidade dos encargos, o que não teria ocorrido, por se tratar, segundo alegam, de planilhas unilaterais. Novamente, não lhes assiste razão.Inicialmente, cumpre enfatizar que a petição inicial preencheu integralmente os requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos hábeis à demonstração da relação jurídica e do inadimplemento, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o extrato detalhado da dívida (movs. 1.4 a 1.6), os quais permitem identificar o valor financiado, as condições pactuadas, os encargos incidentes e o saldo devedor exigido. Tais documentos mostram-se suficientes, nesta fase, para aparelhar a pretensão de cobrança e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito (mov. 1.4):Não prospera, ademais, a alegação de violação ao art. 524 do CPC. Referido dispositivo dirige-se, precipuamente, à fase de cumprimento de sentença e à liquidação do julgado, não se exigindo, para o ajuizamento de ação de cobrança fundada em título contratual, demonstração exauriente e exaustiva de cálculos como pretendem os recorrentes. Basta, como ocorrido no caso concreto, a apresentação de demonstrativo que evidencie a origem da dívida, sua evolução e o montante exigido, o que restou atendido pela documentação acostada.De outra parte, a simples alegação genérica de abusividade de encargos, desacompanhada da indicação precisa das cláusulas impugnadas, dos percentuais supostamente excessivos ou da demonstração objetiva do alegado excesso, não é suficiente para afastar a presunção de validade das disposições contratuais livremente pactuadas – conforme já explanado nos parágrafos susos. Ainda que pretendida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exonera o devedor de apresentar elementos mínimos de concretude que confiram verossimilhança às suas alegações, sob pena de se admitir impugnação meramente retórica e desprovida de conteúdo técnico.Com efeito, os apelantes limitaram-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de memória de cálculo adequada e a suposta unilateralidade dos demonstrativos apresentados, sem apontar, concretamente, quais valores estariam incorretos, quais encargos seriam ilegais ou de que modo os documentos acostados não refletiriam a realidade contratual. Não se admite, nesse contexto, a inversão do ônus probatório ou a rejeição da cobrança com base em impugnações abstratas, desprovidas de suporte fático mínimo.Ressalte-se, ainda, que a alegação de que os demonstrativos seriam “planilhas unilaterais” não basta, por si só, para infirmar sua idoneidade, sobretudo quando derivam diretamente do contrato firmado entre as partes e encontram respaldo nos extratos de evolução do débito.Assim, demonstrada a relação jurídica, o inadimplemento e o valor exigido por meio de documentação apta e idônea, e inexistindo impugnação específica quanto aos cálculos ou às cláusulas contratuais, não se verifica qualquer irregularidade apta a macular a sentença recorrida, devendo ser integralmente afastada a alegação de ausência de memória de cálculo adequada.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da condenação os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 82.1).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|