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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002795-70.2024.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, condenando os réus ao pagamento do valor do débito, acrescido de encargos contratuais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado do mérito; (ii) se a cobrança seria inviável por ausência de memória de cálculo clara e detalhada, em suposta afronta ao art. 524 do CPC; (iii) se competiria à instituição financeira comprovar de forma exaustiva a evolução do débito e a regularidade dos encargos, não sendo suficientes os documentos apresentados com a inicial.III. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado é destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória desnecessária, impertinente ou protelatória (arts. 370 e 371 do CPC), sobretudo quando o conjunto documental existente se mostra suficiente ao julgamento da lide. Julgamento antecipado legítimo.4. Prova pericial contábil. Desnecessidade. Impugnação genérica dos réus quanto à evolução do débito e aos encargos contratuais. Ônus mínimo de demonstração não atendido. A mera alegação abstrata de abusividade, ainda que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não autoriza a reabertura da instrução probatória.5. Ausência de memória de cálculo. Tese afastada. Petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC, instruída com cédula de crédito bancário e extrato detalhado da dívida, aptos a demonstrar a relação jurídica, o inadimplemento e o valor exigido. Art. 524 do CPC inaplicável à fase de conhecimento.6. Documentos apresentados. Idoneidade. Demonstrativos de evolução do débito extraídos da própria relação contratual. Alegação de “planilhas unilaterais” que, isoladamente, não afasta a presunção de validade da cobrança, ausente impugnação específica e fundamentada.7. Sentença mantida. Ausência de vícios processuais ou materiais. Majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, II, 319, 370, 371 e 524.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.419/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.10.2017; AgInt no AREsp n. 923.772/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 01.02.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0019338-91.2024.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.