Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiana Francisca Cabral da Silva em face de decisão proferida nos autos de “ação de exibição de documentos” a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (mov.26).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que é idosa e aposentada, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário; b) que é desarrazoada a exigência de recolhimento de custas processuais, sob pena de inviabilização do acesso à justiça; c) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso; d) que não há qualquer elemento concreto nos autos que afaste a condição de hipossuficiência da agravante, sendo indevido o indeferimento do benefício; e) que os contratos objeto da demanda já foram apresentados pela instituição financeira, mostrando desproporcional a exigência de recolhimento de custas, sobretudo em face de pessoa hipossuficiente. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, diante da apresentação dos contratos pela instituição financeira, afastando-se qualquer ônus processual à agravante. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Justiça Gratuita Depreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)” O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos de terceiro. O embargante, ora agravante, alega que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O agravante trouxe provas de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para concessão do benefício da assistência judiciária.Teses de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0045254-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115981-85.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2025) Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a agravante de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Isso porque, do exame do histórico de créditos acostado ao mov. 1.8 autos originários, verifica-se que em maio/2025 a autora recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 3.381,66.
Veja-se que a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024, acostada ao mov. 1.9, corrobora a declaração de hipossuficiência.
Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da parte agravante, e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder a integralidade do benefício da gratuidade da justiça.
3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita à parte agravante, nos termos da fundamentação.
|