SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006432-09.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTIDA A EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE MANDATO POR ALEGADA FALSIDADE DE PROCURAÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. RATIFICAÇÃO EXPRESSA DO MANDATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de falsidade documental por ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada falsidade de procuração e à natureza do vício de representação processual.III. Razões de decidir3.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.4.O acórdão embargado não incorreu em erro de fato tampouco omissão, pois analisou a decisão do juízo a quo e enfrentou expressamente a tese da apelante, reconhecendo que a alegação de falsidade da procuração foi tratada como vício de representação processual sanável, com aplicação do art. 76 do CPC.5.Houve efetiva ratificação expressa do mandato pelos outorgantes, convalidando os atos processuais e afastando a utilidade da ação declaratória de falsidade.6.A tese relativa à natureza sanável do vício, além de expressamente enfrentada, também o foi pelo contexto da fundamentação.7.A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.8.O prequestionamento é desnecessário, à luz do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Não se configuram erro de fato ou omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese jurídica relevante e analisa a decisão originária, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão.__________Dispositivos relevantes citados: arts. 76, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, Segunda Turma, j. 24.02.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 22.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 08.11.2024.