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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Brunilda Tempel Reichmann em face do acórdão (mov. 22.1 – AP), que deu parcial provimento à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de falsidade documental, por ausência de interesse processual. Sustenta a parte embargante, em síntese: a) a existência de erro de fato, consistente na adoção, pelo acórdão, da premissa de que o juízo de primeiro grau teria enfrentado a alegação de falsidade da procuração e considerado o laudo pericial grafotécnico, o que não corresponderia ao conteúdo da sentença; b) a ocorrência de omissão, por ausência de enfrentamento da tese central relativa à impossibilidade de saneamento do vício de representação processual quando decorrente de procuração supostamente fraudada, sustentando tratar-se de vício insanável; c) requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes.
II. VOTO O recurso foi oposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em erro de fato ou omissão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à reapreciação de fundamentos já analisados, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão, afirmando que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao consignar que o juízo de origem analisou a alegação de falsidade da procuração e o laudo pericial grafotécnico, bem como deixou de enfrentar a tese de que tal vício seria insanável. O acórdão embargado consignou (mov. 22.1, fls. 3/4 - AP), expressamente, que: Em preliminar, alega que houve evidente error in judicando e violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, decorrente do não enfrentamento dos argumentos trazidos nos autos, pleiteando a cassação da sentença.A preliminar não comporta acolhimento, visto que o juízo a quo fez constar, expressamente, a questão sobre a falsidade da procuração na decisão de mov. 35.1.A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente e coerente, examinando os elementos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da apelante. O magistrado de origem deixou claro que, independentemente do conteúdo do laudo pericial, o vício de representação processual é sanável, nos termos do art. 76 do CPC, e que, no caso concreto, houve ratificação expressa do mandato pelos outorgantes, circunstância apta a afastar a utilidade da ação declaratória de falsidade. Não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou no caso. Para que não existam dúvidas, destaca-se também o conteúdo da decisão do juízo a quo de mov. 35.1 (fl. 3 - AO): Portanto, resta demonstrada de plano a ausência de qualquer fraude, sobretudo porque confirmada expressamente pela própria mandante e suposta vítima da alegada falsidade, de modo que não se verifica o interesse de agir da ora requerente com relação ao presente feito.Frise-se, nesse sentido, que a ora autora sequer seria vítima direta da falsificação alegada, sendo certo que o presente feito foi intentado a fim de desconstituir sentença de mérito prolatada em seu desfavor e, inclusive, confirmada em sede de Recurso de Apelação. Assim, o juízo de origem deixou claro que, no caso concreto, houve ratificação expressa do mandato pelos outorgantes; e foi possível concluir que, independentemente do conteúdo do laudo pericial, o vício de representação processual é sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Não se verifica a ocorrência de erro de fato. O acórdão não afirmou que o juízo de origem teria realizado exame aprofundado do laudo pericial grafotécnico, mas sim que tratou a alegação de falsidade como vício de representação processual passível de saneamento, oportunizando a regularização do mandato, providência que foi efetivamente cumprida, com ratificação expressa dos atos processuais. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Portanto, a premissa adotada pelo acórdão corresponde ao conteúdo efetivo da sentença e ao desenvolvimento processual descrito nos autos. Ainda, verifica-se que a tese relativa à natureza do vício de representação (sanável ou insanável) foi suficientemente enfrentada, inclusive pelo contexto da fundamentação. Isso porque o acórdão adotou, de forma clara e coerente, o entendimento de que: a) a alegação de falsidade da procuração não foi tratada como vício insanável; b) houve aplicação do art. 76 do CPC; c) a ratificação posterior pelos outorgantes convalidou os atos processuais, afastando a utilidade da ação declaratória de falsidade e, por consequência, o interesse processual. O acórdão embargado consignou (mov. 22.1, fls. 4/5 - AP), expressamente, que: A sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento da petição inicial.Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, constatado vício na representação da parte, incumbe ao magistrado oportunizar a sua correção, privilegiando-se a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. A regularização tempestiva do defeito tem o condão de convalidar os atos processuais anteriormente praticados, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do processo por esse fundamento específico.No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de falsidade na procuração originariamente juntada, o próprio desenvolvimento processual evidencia que tal circunstância não foi tratada pelo juízo como vício insanável. Ao contrário, reconheceu-se expressamente a possibilidade de saneamento da representação, o que efetivamente ocorreu mediante a juntada de nova procuração, acompanhada de declaração expressa dos outorgantes, com firma reconhecida, por meio da qual ratificaram, de forma inequívoca, todos os atos processuais anteriormente praticados em seu nome.A superveniência desses documentos afasta a utilidade prática da ação declaratória de falsidade, pois a eventual irregularidade do mandato anterior foi plenamente suprida, restando hígida a representação processual a partir da manifestação de vontade do próprio outorgante. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse, em tese, a existência de vício na procuração originária, tratar-se-ia de defeito sanável, já devidamente corrigido, não subsistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a continuidade da demanda autônoma. É nesse sentido o precedente: TJGO - 6ª Câmara Cível 0250592.98.2014.8.09.0082 - ITAJÁ - Rel.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - P. 22.11.2017.Ressalte-se, ademais, que os outorgantes confirmaram expressamente sua validade e eficácia, circunstância que esvazia a controvérsia quanto à alegada falsidade documental. Assim, a discussão proposta perde relevância jurídica e processual, não se revelando necessária nem adequada para a tutela de direito material ou processual da parte autora.A alegação de falsidade de procuração não merece acolhida. Ainda que se cogitasse eventual irregularidade na outorga do mandato, trata-se de vício plenamente sanável, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o que, no caso, restou superado pela ratificação expressa dos outorgantes, que reconheceram a validade da representação processual e convalidaram os atos anteriormente praticados por seu patrono.Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a parte adversa exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa. Incide, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, afastando qualquer mácula processual.Diante desse cenário, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. Assim, além de ter sido expressamente enfrentada a tese, a conclusão adotada pelo órgão julgador é logicamente incompatível com a tese de inexistência absoluta de mandato, o que evidencia que o ponto foi resolvido também no raciocínio global da decisão. Ainda, os precedentes invocados pela embargante (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058891 95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 01.02.2021; (TJ-PE - AC: 4902745 PE, RELATOR: JONES FIGUEIRÊDO ALVES, DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/08/2019) não se amoldam à hipótese dos autos. Naqueles casos, a nulidade foi suscitada pela própria pessoa que figurava como outorgante da procuração e que alegava jamais ter conferido poderes aos advogados, tendo sido reconhecida a falsidade da assinatura aposta no instrumento de mandato. Diversamente, no caso concreto, a alegação de falsidade não parte da suposta prejudicada, mas da parte adversa. Além disso, como dito anteriormente, após ser intimada pelo juízo, a própria outorgante confirmou expressamente a outorga de poderes ao patrono mediante declaração com firma reconhecida, afastando qualquer dúvida acerca de sua vontade e da regularidade da representação processual. Assim, o precedente colacionado, longe de amparar a tese da embargante, evidencia a necessidade de que a insurgência decorra da própria pessoa supostamente lesada pela alegada falsidade, o que não ocorre na presente hipótese, confirmando que a declaração de nulidade pressupõe prejuízo concreto. Aqui nos presente autos, não há prejuízo algum. Muito pelo contrário, há confirmação da vontade. O que se observa, em verdade, é a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 22.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 08.11.2024. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, não há justificativa para a oposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria já devidamente analisada na decisão. Conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
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