SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006231-96.2022.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. DECISÕES SUPERVENIENTES INTEGRATIVAS DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.024, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO FORMALMENTE REGULAR. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. PERDA DE UTILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESISTÊNCIA DA LOCADORA AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS SUFICIENTES. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INFRAÇÕES CONTRATUAIS IMPUTADAS AO LOCATÁRIO. METRAGEM DA EDIFICAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO DA OBRA, SEGURO CONTRA INCÊNDIO E AVERBAÇÃO REGISTRAL. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PROLONGADA DA LOCADORA APTA A GERAR CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CULPOSA E MULTA CONTRATUAL AFASTADAS. PENALIDADE TAMBÉM INDEVIDA EM FAVOR DO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DISCIPLINADAS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível e razões complementares interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de infração contratual, consignação de aluguéis e indenização e acolheu a reconvenção para declarar rescindida a locação comercial e condenar o locatário ao pagamento de aluguéis e multa contratual.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) são admissíveis as razões recursais complementares; ii) são válidas as decisões integrativas posteriores à sentença; iii) a reconvenção atende aos requisitos formais e qual deve ser o seu valor da causa; iv) os depósitos judiciais possuem eficácia liberatória; v) as circunstâncias imputadas ao locatário configuram infrações contratuais; vi) são exigíveis a resolução culposa e a multa contratual; e vii) a desocupação do imóvel pode ser novamente disciplinada nestes autos.III. Razões de decidir3. As razões complementares são admissíveis porque impugnam decisões supervenientes de conteúdo integrativo ou modificativo, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.4. A reconvenção contém pretensões condenatórias autônomas e quantificadas, sendo seu valor da causa limitado à soma dos aluguéis e da multa contratual pretendidos, no total de R$ 61.307,84.5. A resistência da locadora ao recebimento do aluguel na forma contratual e os depósitos judiciais suficientes justificam a procedência da consignação, com eficácia liberatória e vedação à cobrança duplicada das mesmas parcelas.6. A diferença entre a área estimada no contrato e a área construída, a ausência de documentos relativos à obra, o seguro contra incêndio e a averbação registral não constituem inadimplementos imputáveis ao locatário capazes de justificar a resolução culposa.7. O acompanhamento e o recebimento da obra, a concessão integral da bonificação e a ausência de oposição por quase dez anos geraram confiança legítima, tornando incompatível com a boa-fé objetiva a posterior utilização dessas circunstâncias como fundamento resolutivo, em aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório.8. Afastadas as infrações imputadas ao locatário, tornam-se inexigíveis a resolução culposa e a multa contratual postuladas na reconvenção. A penalidade também não é devida em favor do locatário, pois a divergência sobre o aluguel e as notificações extrajudiciais não comprometeram o uso manso e pacífico do imóvel.9. A extinção da relação locatícia pelo término do prazo e a obrigação de desocupação permanecem regidas pelo título judicial transitado em julgado na ação renovatória, não podendo ser renovadas ou modificadas nesta demanda.10. A procedência parcial da ação principal e a improcedência integral da reconvenção exigem a redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente provido, com procedência parcial da ação principal, procedência da consignação em pagamento, afastamento das infrações imputadas ao locatário e improcedência da reconvenção.Teses de julgamento: Os depósitos judiciais suficientes, realizados diante da resistência do credor ao recebimento da prestação na forma contratual, possuem eficácia liberatória e impedem nova cobrança das mesmas parcelas. A tolerância qualificada e prolongada do locador, acompanhada de atos positivos de aceitação da execução contratual, gera confiança legítima e impede, à luz da boa-fé objetiva, que circunstâncias anteriormente conhecidas sejam posteriormente invocadas como fundamento de resolução culposa e aplicação de cláusula penal.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 334, 335, 413 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 277, 283, parágrafo único, 291, 292, VI, 343, 487, I, 494, 539, 1.013, caput e § 1º, 1.022 e 1.024, § 4º; Lei nº 8.245/1991, art. 52, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/10/2019, DJe 5/11/2019; STJ, REsp nº 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2022; STJ, Súmula 14; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001665-36.2024.8.16.0116, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12/11/2025.