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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por AW Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face da decisão de mov. 360.1, mantida no mov. 376.1, na Liquidação por Arbitramento nº 0004134-13.2004.8.16.0001, que rejeitou o pedido de substituição do perito e realização de nova perícia contábil, nos seguintes termos: 1. O requerimento de destituição do perito e de realização de nova perícia já foi indeferido nas decisões de mov. 182.1 e 216.1. Inclusive, a ré interpôs agravo contra a primeira decisão, o qual foi desprovido.2. A sentença cuja liquidação vem sendo promovida revisou parcialmente contrato de compromisso de compra e venda de um lote e tem o seguinte dispositivo: [...]2.1. O perito apresentou o laudo e alguns esclarecimentos (mov. 125, 141, 155, 166, 188 e 333.1). Disse que: (a) adotou o sistema hamburguês de amortização ou sistema de amortização constante (SAC) para expurgar a capitalização dos juros; (b) expurgada a capitalização mensal pelo método hamburguês, identificou como prestação devida para junho de 1994 o valor de CR$ 54.576,71 e saldo devedor de CR$ 4.693.597,16; (c) partindo desse capital financiado (CR$ 4.693.597,16), apurou que a liquidação do contrato se deu em 10/05/2001, havendo crédito ao autor de R$ 117.147,63, que, atualizado e com juros até 04/11/2019, chegou a R$ 1.041.828,91, além dos honorários advocatícios de R$ 2.670,14; (d) posteriormente (mov. 155.1), reconheceu que o saldo de R$ 117.147.63 já se encontrava atualizado pela média do INPC/IGP-DI e o recalculou, chegando ao valor de R$ 332.230,68 para 04/11/2019.2.2. A partir da impugnação de mov. 162.1, quando passa a instruir as suas impugnações com laudo de assistente técnico, a ré insere no diálogo com o perito tópicos que não havia suscitado em momentos anteriores. A preclusão, por si só, impediria a análise dos argumentos. 2.2.1. Não fosse isso bastante, os laudos complementares de mov. 166 e 188 demonstram o equívoco das impugnações, pontuando (i) a correção técnica do sistema SAC, (ii) a incorreção da proposta de cálculo do saldo devedor a partir do valor da última prestação vezes o número de parcelas restantes, (iii) a incidência de juros remuneratórios, (iv) a distinção entre correção monetária e juros. O único equívoco no trabalho pericial já foi reconhecido pelo próprio perito, que o retificou. 2.3. Por esse motivo, desacolho as impugnações ao laudo pericial, homologando-o com os esclarecimentos finais constantes da sua versão mais atualizada juntada no mov. 350.1.2.3.1. Em consequência, declaro líquida a sentença no valor de R$ 607.762,98 atualizado até 08/03/2025. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o perito apurou inicialmente o débito em R$ 1.041.828,91, valor corrigido, após impugnações, para R$ 332.230,68, a evidenciar expressiva discrepância;b) a magnitude do erro, ainda que reconhecido pelo próprio expert, compromete a credibilidade de toda prova por ele produzida, sobretudo porque outros equívocos apontados pela agravante não foram admitidos;c) o Juízo homologou os cálculos periciais sem fundamentação adequada, desconsiderando as impugnações da Executada e fixando a dívida atualizada em R$ 607.762,98;d) segundo os cálculos do assistente técnico da recorrente, o valor devido corresponde a R$ 83.543,29 (data-base 7/2020), o que representa diferença de R$ 524.219,69 em relação ao valor homologado;e) o laudo pericial padece de vício de fundamentação e ofensa à coisa julgada, notadamente pela interpretação equivocada do título executivo judicial no que tange à capitalização de juros e à aplicação da Taxa Referencial (TR);f) ainda que não haja a substituição do perito, é cabível a determinação de nova perícia, a fim de fornecer ao Juízo elementos técnicos seguros para a adequada formação de seu convencimento; eg) o risco de dano grave é evidente, uma vez que eventual constrição patrimonial fundada em quantia significativamente superior à efetivamente devida poderá acarretar prejuízos de elevada monta, além de comprometer o regular exercício de sua atividade empresarial.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, oportunamente, o provimento do recurso, para que seja: i) declarada a nulidade da decisão por carência de fundamentação; ou ii) subsidiariamente, realizada nova perícia, após a substituição do expert.Pela decisão de mov. 18.1, a Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann indeferiu o pedido liminar, decisum contra o qual a recorrente interpôs o Agravo Interno nº 0065752-87.2026.8.16.0000 Ag.O recorrido apresentou resposta no mov. 23.1.No mov. 29.1, a agravante se manifestou acerca da preliminar de preclusão/coisa julgada aventada em contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe início, verifico que o agravado aduziu, preliminarmente, a preclusão/coisa julgada quanto ao pedido de destituição do perito.Veja-se que a agravante requereu a substituição do expert, sob o fundamento de que a confiabilidade no profissional foi comprometida por erro prévio no laudo inicial e pela inclusão de outros lançamentos indevidos.Ocorre que a recorrente já havia solicitado a substituição do perito após as decisões de mov. 182.1 e 216.1/origem, por meio da interposição, respectivamente, do Agravo de Instrumento nº 0024398-58.2021.8.16.0000 AI, o qual não foi conhecido, e do Agravo de Instrumento nº 0013971-65.2022.8.16.0000 AI, cujo acórdão restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INSURGÊNCIA SE DEU ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO SINGULAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REALIZADO, ATÉ PORQUE AINDA NÃO HOMOLOGADO – PRELIMINAR AFASTADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE E DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PERITO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA OU DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO – NÃO ACOLHIMENTO – PERÍCIA QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE EXPLICADA PELO EXPERT ATRAVÉS DE DIVERSOS ESCLARECIMENTO PRESTADOS NOS AUTOS – CORREÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ENCONTRADO QUE NÃO DESABONA A CAPACIDADE DO PERITO OU A PERÍCIA REALIZADA – CÁLCULOS QUE AINDA NÃO FORAM HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE DE, POSTERIORMENTE, SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA – ARTIGOS 468 E 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013971-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.09.2023). A matéria, portanto, já foi previamente analisada, inclusive tendo a Desembargadora Denise Kruger Pereira consignado que a correção inicial do laudo pericial pelo próprio perito “não é um fato que desabone sua expertise”.E, conforme os arts. 505 e 507 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, sendo “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Nessa linha, é evidente que a pretensão foi atingida pela coisa julgada e, consequentemente, pela preclusão pro judicato, de modo que inviável o reexame da mesma controvérsia com base em elementos que não indiquem alteração fática superveniente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.Acerca do tema, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REPETIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIORMENTE PROPOSTO E JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126039-84.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.12.2024). Assim, não conheço do pedido de destituição do perito.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Da preliminar de nulidade por carência de fundamentaçãoAduziu a recorrente que a decisão agravada não examinou todas as alegações trazidas para fins de destituição do perito e elaboração de novo laudo, incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, in verbis:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...] Nessa esteira, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1] lecionam que “a fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conte uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF e 9º, 10, 11 e 489, §§1º e 2º, CPC)”.Em que pese a tese recursal, observo que o Juízo singular justificou a rejeição das referidas teses de forma adequada e suficiente, tendo pontuado expressamente todos os esclarecimentos feitos pelo perito para a elaboração do cálculo.O Magistrado ainda ressaltou a insistência da executada/agravante na impugnação da perícia em pontos já preclusos.Entendo, assim, que a decisão não incorreu em qualquer vício de fundamentação, restando afastada a preliminar. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à existência de incorreções no laudo pericial homologado.Em síntese, a liquidação de sentença pretende apurar valores devidos em razão da parcial revisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, conforme determinado em sentença (mov. 1.110/origem):Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a ilegalidade da capitalização de juros, bem como declarar a ilegalidade da cobrança de seguro e a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios. Desta forma, determino a revisão do saldo devedor com aplicação de juros sem capitalização, com exclusão dos encargos indevidos, sendo que devem ser incluídos no cálculo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela capitalização de juros, seguro e honorários advocatícios. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado pelo perito no mov. 125/origem, tendo apontado como valor a ser restituído ao autor a importância de R$ 1.041.828,91 (principal) e R$ 2.670,14 (honorários sucumbenciais).A ora agravante apresentou impugnação ao cálculo, aduzindo que “o Senhor Perito considerou o valor em Cruzeiro Real como se real fosse, sem realizar a devida conversão” (mov. 131.1/origem).O expert se manifestou no mov. 141.1, no sentido de que “realizou a conversão da moeda de acordo com a legislação vigente à época, que tinha como fator redutor o valor de 2.750 [...] a perícia ratifica os valores ali encontrados”.Após nova impugnação (mov. 151.1/origem), o perito acolheu parcialmente as teses, para reconhecer a ocorrência de erro de cálculo, pois “o valor de R$ 117.147,63 já estava atualizado pela média aritmética do INPC e IGP-Di, portanto o valor recalculado do período é de R$ 332.230,68” (mov. 155.1/origem).Foram apresentadas outras duas impugnações pela parte ré (movs. 162.1 e 172.1/origem), pelo que o perito fez os seguintes esclarecimentos:- Mov. 166.1/origemNo mov. 162.2, O Réu se manifesta contra o Laudo Pericial, impugnando-o, fazendo alegações que há erro no cálculo da perícia, manifestando-se no item “5.1” que a perícia errou em afirmar que a metodologia de amortização do contrato é o Sistema Hamburguês e que os juros incidem sobre o saldo do devedor, alega o Réu que o sistema de amortização é o método SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÂO CONSTANTE) E PRESTAÇÂO CRESCENTE.Razão não assiste ao Réu [...] o Sistema de Amortização Constante também é conhecido como Sistema Hamburguês, tendo como característica o valor constante do capital de amortização, que é obtido pela divisão do montante financiado pelo número de meses do financiamento, tendo a incidência dos juros sobre saldo devedor, tendo a prestação um decréscimo durante o lapso temporal.Para que a prestação tenha um crescimento durante o lapso temporal do contrato, os juros não têm incidência da taxa de juros sobre o saldo devedor e sim sobre o capital de amortização de cada parcela. [...]No item 5.2, o Réu alega que não há incidência de juros remuneratórios em alguma cláusula, porém se contradiz, ao final do parágrafo, onde informa que é prática comum nos contratos de compra e venda de imóveis realizados pelas construtoras, no qual mensalmente, as prestações são corrigidas e o valor da última prestação é APLICADOS SOBRE ESTES VALORES DE CORREÇÃO E JUROS. [...]No item 5.3 torna a alegar que o Perito errou no símbolo da moeda, porém o Perito já esclareceu que esse erro se dá pelo sistema operacional Ecxel que não reconhece outra simbologia de moeda que não seja “R$”. [...]No item 5.4, alega que na tabela apresentada pelo Perito é considerado integralmente a correção monetária que foi sempre calculada de forma acumulada, como sendo juros, alegando que foi MAIS UM ERRO PRIMÁRIO DE ALGUEM DENOMINADO COMO EXPERT. O Réu vem demonstrar que não sabe a definição de correção de capital através de juros e correção monetária pelo índice de inflação. [...]Atualização ou correção monetária é um ajuste fiscal de valores nominais em função da inflação de forma a tentar manter ou repor o poder de compra. [...]Todos sabem que os índices de correção da inflação atuais são o INPC; IPC; IPCA; IPCA-E; IGP-DI; IGPM e para a construção civil o INCC. Todos sabem que a TR; TJLP; FGTS; IBOVESPA, POUPANÇA; OURO BM&F; CDI; RDB e SELIC são indexadores financeiros, isto é, são taxas de juros, que já contém um percentual inflacionário, custo de captação e spread da casa bancária. Tanto que a TR não é considerada um indexador de correção monetária que desde que houve a alteração na sua metodologia de cálculo esta ficou abaixo da inflação e do período de 23/08/2017 até a presente data está zerada e a inflação do período pelo IGPM é de 34,94%, não representando um indexador de reposição de capital pela inflação ocorrida.Para TR a remuneração do capital é de 0,05%. Portanto não merece prosperar a alegação do Réu que a TR deverá ser empregada de forma composta como se fosse um indexador de correção monetária. Podemos concluir que a impugnação não apresenta algum conceito da matemática financeira não passando de ilações suas declarações sobre o Laudo Pericial e Laudo de Esclarecimento.- Mov. 188.1/origemA planilha elaborada pela perícia atendeu o que fora determinado pela sentença afastando a capitalização composta e encargos indevidos, com relação ao contrato o capital (saldo devedor) foi remunerado pelos índices remuneratórios das cadernetas de poupança, a prestação mensal foi obtida pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes para liquidação do contrato. De acordo com a sentença e cláusulas contratuais, o resultado foi um crédito, em 04/11/2019, no valor de R$ 117.147,63, que acrescidos dos juros moratórios totalizou em R$ 332.230,68. Portanto o Perito informa ao juízo que o comando da sentença e as cláusulas contratuais foram cumpridos. [...] como pode ser observado no cálculo apresentado no Laudo Complementar do dia 13/07/2020 (mov.155) e demonstrado no parecer técnico de impugnação, o valor apontado é de R$ 332.230,68 e não de R$ 367.358,57 com faz crer o Assistente Técnico, portanto a manifestação do assistente técnico não prospera, pois, o valor apresentado por este não é o mesmo valor apresentado no cálculo do Perito.O Assistente Técnico alega que o Perito erra em afirmar que a metodologia de amortização do contrato é o sistema Hamburguês/SAC, afirmando que o contrato em discussão não é o SAC e junta parte do contrato em seu parecer técnico.[...] o comando do contrato é o mesmo encontrado no sistema SAC, isto é, o capital/saldo devedor é dividido pelo número restante de parcelas para o final do contrato. O resultado da divisão do capital/saldo devedor pelo número de parcelas para o final do contrato também é denominado de capital de amortização que serão acrescidos dos juros remuneratórios, formando dessa maneira a prestação mensal. [...]O Assistente técnico alega que o Perito erra ao afirmar que o contrato previa juros remuneratórios. A alegação do assistente técnico não prospera devido ao fato de não ter se atentado para o contrato onde traz que O SALDO DEVEDOR SERÃO REAJUSTADOS MENSALMENTE PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.Além do conceito financeiro que remuneração se traduz como juros a nota técnica da AGERGS, conceitua remuneração do capital como valor em percentual que se aplica sobre o capital investido, consequentemente a atratividade de um negócio se dá pelo valor agregado ao capital principal, isto é, juros. [...]Com relação correção monetária, não há clausula contratual que define o índice para correção monetária a TR, só foi definido um indexador a partir do aditivo, assinando na data de 20/8/1998, instituindo o IGP-M. O Perito conclui seu esclarecimento informando ao Juízo que o comando da sentença foi cumprido e o cálculo obedeceu aos parâmetros do contrato e que as manifestações do assistente técnico não devem prosperar. O expert apresentou outro laudo de esclarecimento no mov. 333.1/origem, o qual foi novamente impugnado no mov. 345.1/origem.Feitos novos esclarecimentos pelo profissional no mov. 350.1/origem, o Magistrado singular proferiu a decisão de homologação do cálculo (mov. 360.1/origem).Diante desse cenário, o recorrente se insurge contra os seguintes aspectos do laudo (p. 8 e 9 do recurso):a) O perito não apresentou novo laudo pericial com a devida recomposição dos cálculos, limitando-se a prestar meros esclarecimentos acerca de laudos anteriores. Assim, a manifestação pericial de seq. 333 não atende ao comando judicial; b) Ao deixar de elaborar novo laudo, o Sr. Perito reaproveitou cálculos pretéritos — já eivados de erro —, procedendo apenas à atualização do valor apurado em 04/11/2019 para 10/11/2024, data de sua última manifestação;c) O perito deixou de observar o comando sentencial, que determinou exclusivamente o afastamento da capitalização mensal de 0,5%, sem autorizar a adoção de quaisquer outros critérios de correção, como indevidamente realizado; d) O Perito Edval Albert Netto, além de descumprir os termos da sentença, apresentou fundamentação contrária ao laudo elaborado pelo Ilustre Perito Olímpio de Paula (seqs. 1.90 e 1.101), ao afirmar que a TR não constitui índice de correção monetária e que não pode ser aplicada de forma composta, posicionamento este adotado de forma arbitrária e em desacordo com o que foi fixado na decisão transitada em julgado; e) A conversão monetária permanece equivocada, tendo o perito aplicado, sem qualquer justificativa técnica, uma taxa de 5,5% sobre o montante total, além de não realizar corretamente a conversão de cruzeiros para reais; f) Em sua última manifestação, o perito aponta como valor principal o montante de R$ 117.147,63 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), sem, contudo, apresentar memória de cálculo idônea, mantendo-se vinculado a cálculos já reconhecidos como incorretos na decisão de seq. 328.1; g) Há evidente inconsistência lógica nos valores apresentados: como poderia a parte, em 19/03/2002, possuir crédito no valor de R$ 117.147,63, se, à época, um imóvel idêntico ao adquirido era comercializado por aproximadamente 20% desse montante? A conclusão pericial revela-se destituída de coerência econômica; h) Ainda, conforme laudo em anexo, em 07/2020, a conversão monetária do valor de aquisição corresponderia a R$ 55.855,46. Assim, não há qualquer razoabilidade em se admitir que, em 19/03/2002 — quase duas décadas antes —, o crédito da parte superasse, inclusive, o valor do próprio bem em data posterior; i) O valor indicado pelo perito (R$ 117.147,63) mostra-se absolutamente dissociado da realidade, superando em mais de nove vezes o montante efetivamente devido conforme a sentença, além de ultrapassar, inclusive, o valor do próprio imóvel. Ademais, mesmo após atualização para 2020, o montante de R$ 332.230,68 permanece manifestamente equivocado;j) De acordo com os cálculos apresentados pelo assistente técnico da parte agravante (doc. anexo), o valor devido em 07/2020 é de R$ 80.736,14 (oitenta mil, setecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), enquanto o perito judicial aponta o montante de R$ 585.151,22 (quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), evidenciando uma discrepância superior a R$ 504.415,08 (quinhentos e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oito centavos). Quanto ao item “a”, verifico que não foi determinada a recomposição de cálculos pelo juízo (mov. 328.1/origem), apenas que o perito realizasse o laudo em observância aos termos consignados em sentença, com as devidas atualizações, tendo o profissional indicado novamente a metodologia utilizada e o valor corrigido até aquela data.Portanto, o laudo de mov. 333.1 atendeu adequadamente ao comando judicial.No que tange ao item “b”, tenho que a agravante não demonstrou suficientemente quais erros impediriam a simples atualização do montante apurado em 4/11/2019 para a data de 10/11/2024.Acerca do item “c”, vislumbro que o perito indicou extensivamente que afastou a capitalização composta e os encargos indevidos nos termos da sentença, tendo obtido o valor devido pelas diferenças entre as prestações recalculadas, a ser pago em dobro, devidamente atualizado e acrescido de juros remuneratórios.Veja-se que, apesar de não constarem expressamente na sentença os critérios de correção, a inclusão da atualização monetária e dos juros de mora não viola a coisa julgada, pois é matéria de ordem pública e previne o enriquecimento sem causa da parte. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a incidência de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação por arbitramento, em ação originária de liquidação de sentença, na qual a agravante sustenta que a decisão afronta o acórdão anterior que fixou parcelas mensais e afastou a aplicação da Tabela Price. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem apurados na liquidação de sentença, em face de decisão anterior que determinou parcelas fixas sem atualização monetária ou juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apenas supriu omissão existente, aplicando corretamente os encargos legais pertinentes. 4. A inclusão de correção monetária e juros de mora não viola a coisa julgada, pois é matéria de ordem pública. 5. A ausência de menção expressa à correção monetária e juros em acórdão anterior não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à correção monetária e aos juros moratórios em acórdão revisional não implica exclusão desses encargos, que podem ser aplicados de ofício na liquidação, por constituírem matéria de ordem pública. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090222-22.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MANDAMENTAL E INDENIZATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO À OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALOR A SER COMPENSADO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS AO ENCARGO DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019368-03.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.05.2025). Portanto, resta afastado o argumento.Em relação ao item “d”, observo que o perito que elaborou laudo pericial na fase de conhecimento (movs. 1.90 e 1.91/origem), de fato consignou que “a utilização da TR como índice de correção das parcelas acordadas é válida” (mov. 1.101/origem, p. 6). No entanto, acabou por reconhecer a abusividade da aplicação da TR na hipótese, por acarretar anatocismo.A ilegalidade da capitalização de juros – ante a utilização da TR cumulada com juros remuneratórios - foi reconhecida em sentença transitada em julgado, na qual se determinou a “revisão do saldo devedor com aplicação de juros sem capitalização, com exclusão dos encargos indevidos”.Isto é, aquele laudo pericial se prestou a averiguar a existência de capitalização de juros. O que se discute neste momento é a correção monetária da dívida.O simples fato de aquele perito ter entendido pela possibilidade de eventual aplicação da TR em contratos não gera qualquer imposição de o atual expert, em liquidação, utilizar tal taxa para recomposição monetária da dívida atualmente, até porque a TR não reflete a inflação nem recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda (Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF – RE 870.947).[2]A corroborar, cito precedentes do STJ e desta Corte em casos análogos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade aberta de previdência privada, sobretudo a partir de setembro de 1996. 2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. 3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...] 10. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 280.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 19/10/2018); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO. FUNDAMENTO DE NÃO CONSEGUIREM MAIS PAGAR AS PARCELAS DO PREÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). 1) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA SENTENÇA (IPCA-E) AOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS, PARA IMPOR O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (TR). Não acolhimento. Tema de Repercussão Geral nº 810, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Indexador que não repõe as perdas decorrentes da inflação. Necessidade de assegurar aos promissários compradores a reposição integral daquilo que pagaram e que lhes deve ser restituído. Adoção do IPCA-E que é adequada. Decisão mantida. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063165-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.04.2024). Além disso, o contrato originário - que previa correção pela variação mensal da remuneração paga pela Caderneta de Poupança da CEF, isto é, TR acrescida de juros remuneratórios – foi novado pelo aditivo, não subsistindo qualquer motivo para a adoção de tal indexador.Nessa linha, o expert constatou corretamente que o índice TR não constou expressamente do título executivo, tampouco se presta a recompor as perdas decorrentes da inflação. Contudo, considerando que o aditivo contratual importou em novação, prevendo o reajuste das parcelas por variação do IGP-M (cláusula 1ª – mov. 1.9/origem), o perito não poderia ter corrigido monetariamente o débito pela média do INPC/IGP-DI, por ser índice diverso do que pactuado no instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC.[3] Assim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determino a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M, conforme aditivo contratual.A corroborar, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA – AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA AUTORA – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS ADMITIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – APLICAÇÃO DO IGP-M, ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS, A CONTAR DO DESEMBOLSO – SENTENÇA OMISSA TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – PREVISÃO CONTRATUAL DE 1% AO MÊS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO REFERIDO PERCENTUAL, EM OBSERVÂNCIA À EQUIDADE E PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002570-06.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.10.2025). No tocante ao item “e”, a recorrente retoma argumento trazido de forma reiterada em suas impugnações ao laudo, no sentido de que houve conversão errônea de cruzeiros para reais.Entretanto, o perito demonstrou que realizou a substituição do padrão monetário em conformidade com a implantação do Plano Real, segundo o qual R$ 1,00 (um real) corresponde a CR$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta cruzeiros reais).Por sua vez, a porcentagem de 5,5% aplicada pelo expert diz respeito à taxa de rendimento da caderneta da poupança em julho de 1994, refletindo a transição econômica e o controle da inflação com a chegada do Plano Real no mesmo mês (mov. 141.1/origem): É possível confirmar a regularidade da conversão pelo seguinte cálculo: CR$ 4.693.597,16 – CR$ 54.576,71 = CR$ 4.639.020,45 + 5,55% = CR$ 4.896.486,08 / 2.750 = R$ 1.780,56.E, quanto às tabelas de pgs. 2 e 3 do mov. 125.1/origem, o profissional esclareceu que o programa Excel não permite a utilização da sigla “CR$”, razão pela qual os valores nelas indicados, embora com a identificação “R$”, correspondem à moeda cruzeiro.No que se refere aos itens “f”, “g”, “h”, “i”, e “j”, entendo que a necessidade de recalcular o débito a fim de substituir a média INPC/IGP-DI para IGP-M torna descabida a análise de tais questionamentos nesse momento.Ainda assim, com o intuito de esclarecer as indagações da parte, oriento à recorrente que o montante de R$ 117.147,63 indicado nos movs. 124.1/origem e 155.1/origem não corresponde ao valor do crédito existente em 19/3/2002, mas sim ao valor devidamente atualizado até 2019, conforme expressamente consignado no laudo.Dessa forma, a comparação realizada pela agravante entre um valor atualizado para 2019 e o preço de mercado do imóvel em 2002 é tecnicamente incorreta, por se tratar de quantias referentes a períodos distintos. Em conclusão, o laudo deve ser parcialmente retificado, apenas para substituir o índice de correção aplicado, utilizando-se o IGP-M, conforme estipulado contratualmente. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, e, de ofício, determinar a substituição do indexador de atualização monetária, com o oportuno recálculo da dívida.
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