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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 036553-95.2024.8.16.0030 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.Trata-se de recurso de apelação interposto por Flademir Garcia Domingues, contra a sentença anexada no mov. 38.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais sob nº 0036553-95.2024.8.16.0030, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, visto a inexistência de erro judiciário no caso em tela, resolvendo o mérito na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. O autor/apelante interpôs o recurso de apelação sustentando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e por ausência de fundamentação concreta e, no mérito, requer a reforma do julgado por entender que a absolvição posterior evidencia a responsabilidade objetiva do Estado pela prisão materialmente injusta, ensejando o dever de indenizar danos morais e materiais.Após a apresentação de contrarrazões recursais pelo ente público (mov. 45.1), foram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Não houve o apontado cerceamento de defesa, visto que a não oitiva de testemunhas, como requerido, não afeta o resultado do julgamento, na medida em que não se trata esta ação de indenização de uma revisão do julgado feito no âmbito criminal, que resultou na absolvição do apelante por ausência de provas. O que se analisa neste processo, para efeito de responsabilidade civil do Estado é se houve ou não erro ou abuso do Poder Judiciário na condução do processo-crime, o que, de fato, inexistiu.A prisão preventiva foi decretada em conformidade com a legislação processual penal, cujos atos que a antecederam estão devidamente fundamentados, haja visto que existiam indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos extraídos da prova testemunhal, a qual identificou vestimentas do acusado à época. A prisão, dentro do contexto do processo à época, fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi, tendo sido a legalidade da prisão reiteradamente examinada, inclusive com o indeferimento de pedidos de revogação e a manutenção da pronúncia pelo Tribunal de Justiça.A sentença reprisou os fatos da seguinte maneira: “A prisão cautelar decretada na ação criminal se deu dentro da legalidade, tendo decorrido em razão da representação do Ministério Público e da autoridade policial, fundamentada principalmente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, em especial o depoimento de testemunhas perante a autoridade policial, as quais reconheceram a vestimenta do então réu, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 311 e 312 do CPP (ev. 10.13). Observa-se que existia uma ação penal pública, cuja condução é atribuição institucional do Ministério Público – incluindo o pleito de prisão preventiva – e decorre do exercício do poder jurisdicional dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Tem-se, ainda, que houve manutenção da prisão preventiva e indeferimento de revogação por Magistrado diverso do que havia inicialmente decretado a prisão do requerente (vide eventos 10.14 e 10.15), o que demonstra que o preenchimento dos requisitos necessários para decretação/manutenção da prisão foi examinado por mais de um Juiz, tendo ambos averiguado que a prisão, no caso, se mostrava necessária para garantia da ordem pública. É certo que para a decretação da custódia preventiva, basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do CPP), os quais se encontravam suficientemente demonstrados na decisão do Juiz Criminal. Em arremate, convém ressaltar, ainda, que o requerente chegou a ser pronunciado em sentença (ev. 10.22), a qual foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em recurso, de modo que não se averigua a aduzida ilegalidade da prisão preventiva.” Como anotado no Parecer da Procuradoria Geral da Justiça, de lavra do Procurador Mário Sérgio de Quadros Précoma: “Assim sendo, estamos diante de um caso de estrito cumprimento do dever do Estado. A posterior absolvição pelo Tribunal do Júri por insuficiência de provas (in dubio pro reo) não torna, por si só, a prisão preventiva anterior indevida ou ilegal, uma vez que o juízo de cautelaridade baseia-se em cognição sumária e não se confunde com o juízo de certeza exigido para a condenação. Denota-se que, no momento da decretação da prisão, ela foi pautada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, fundamentou-se em seus requisitos autorizadores, não se vislumbrando ter havido erro judiciário no caso dos autos, mas adequada decretação da prisão preventiva do autor, a fim de resguardar a ordem pública, dada a gravidade da ação que lhe foi atribuída a autoria. Nesse sentido, e, também, não tendo sido demonstrada eventual irregularidade na condução da prisão, tem-se pela inexistência de erro judicial, o que afasta o dever estatal de reparação de danos morais.”Em observância ao atual entendimento jurisprudencial, a absolvição criminal com fundamento na insuficiência de provas quanto a autoria não produz efeitos automáticos na esfera cível ou administrativa. A vinculação ocorre apenas quando a sentença afirma expressamente que o réu não praticou o fato, o que não ocorreu no presente caso. Tanto é verdadeira essa asserção que houve a manutenção da decisão de pronúncia pelo Tribunal, o que revela que haviam elementos suficientes tanto para a prisão.Portanto, a absolvição posterior não implica automaticamente na responsabilidade civil do Estado, visto que não existe a declaração de negativa da autoria, mas sim de dúvida acerca da autoria (in dubio pro reo), detalhes que influenciam diretamente na conclusão deste processo.Desta forma, considerando os elementos constantes do processo, não se infere das razões recursais motivos para alteração do julgado, inexistindo no processo qualquer prova de erro judiciário e abuso de direito, estes consubstanciados na falta de observância do devido processo legal, violação do contraditório e ampla defesa.Voto pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais em 5%, observada a gratuidade.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FLADEMIR GARCIA DOMINGUES.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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