Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DO RECEBEDOR DA CORRESPONDÊNCIA E À PROVA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação postal realizada em condomínio edilício, com aviso de recebimento assinado por terceiro, bem como a legitimidade ativa da exequente. 1.2 As embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a validade da citação sem comprovação de que o signatário do aviso de recebimento exercia a função de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio. Alegam, ainda, ausência de apreciação dos documentos apresentados para demonstrar que a executada não mais residia no endereço em que realizada a citação e contradição entre o reconhecimento de que o endereço fora informado em outubro de 2020 e a conclusão de ausência de comprovação da mudança de domicílio antes da citação, ocorrida em março de 2021. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da citação sem comprovação de que o terceiro que recebeu a correspondência era funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio; b) verificar se houve omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados para demonstrar a alteração do domicílio da executada antes da realização da citação; c) analisar se há contradição entre o reconhecimento de que o endereço utilizado para a citação foi informado em outubro de 2020 e a conclusão de ausência de prova suficiente da alteração do domicílio antes do ato citatório ocorrido em março de 2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o reexame de provas ou a rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Não há omissão quanto à condição do terceiro que assinou o aviso de recebimento. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e reconheceu que a correspondência foi entregue no endereço residencial indicado nos próprios autos pela genitora da executada, incidindo a presunção de regularidade prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3 O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil não exige prova documental prévia do vínculo funcional do recebedor da correspondência, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário situado em condomínio edilício, com presunção de que o recebimento ocorreu por preposto autorizado, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. A Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça exige o aviso de recebimento, não a assinatura pessoal do destinatário. 3.4 Também inexiste omissão quanto aos documentos apresentados para demonstrar a alteração de domicílio, os quais foram sopesados pelo Colegiado, que deles extraiu conclusão diversa da pretendida pelas embargantes, notadamente porque as declarações ostentam caráter unilateral, as correspondências recebidas em endereço diverso não excluem a manutenção da residência indicada nos autos e a declaração de ajuste anual de imposto de renda é posterior ao ato citatório. A apreciação motivada da prova, prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, não exige a refutação individualizada de cada elemento probatório, desde que apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia. 3.5 Não se verifica a contradição apontada, pois o vício passível de correção por embargos de declaração é aquele interno ao próprio julgado. As premissas adotadas no acórdão são harmônicas, uma vez que o endereço utilizado para a citação foi aquele indicado nos autos, subsistindo a presunção de residência enquanto não demonstrada, de forma cabal e contemporânea ao ato, a respectiva alteração. 3.6 Ausente comunicação superveniente de mudança, incide o dever de probidade e boa-fé que rege a relação obrigacional subjacente (art. 422 do Código Civil), na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.7 As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado e pretendem nova valoração das provas e rediscussão de matérias já apreciadas, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.8 O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando houver fundamento bastante para decidir. A matéria suscitada encontra-se suficientemente enfrentada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 248, § 4º, 371, 1.022 e 1.025. Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no AREsp nº 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2015, DJe 10.03.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046880-24.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0046880-24.2026.8.16.0000, em que é Embargante Raissa Gonçalves da Silva e Raissa Gonçalves da Silva - Medicina e Embargado Instituto Paulista de Ensino em Medicina e Cirurgia Estética S/C Ltda. (IPEMCE).1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Agravo de Instrumento nº 0110208-59.2025.8.16.0000, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ART. 248, §4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO ATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL INDICANDO O EXEQUENTE COMO CREDORA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade da citação da executada. 1.2 A decisão agravada entendeu regular a citação postal realizada em endereço informado nos autos, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, bem como afastou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. 1.3 No recurso, a agravante sustenta nulidade da citação, ao argumento de que não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória e de que o aviso de recebimento não foi assinado pessoalmente, além de alegar ilegitimidade ativa da exequente por não ter sido parte no contrato. 1.4 Pleiteia, ainda, a anulação dos atos processuais subsequentes e a extinção da execução, bem como a concessão de tutela antecipada recursal, a qual foi indeferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida a citação postal realizada em condomínio edilício, com aviso de recebimento assinado por terceiro, quando encaminhada a endereço informado nos autos; (ii) verificar se o exequente detém legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença à luz do contrato de prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A citação foi encaminhada ao endereço residencial informado nos autos pela genitora da executada, após diligência do oficial de justiça que constatou a alteração de domicílio em relação ao endereço originalmente constante do contrato. 3.2 O aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi entregue no endereço indicado, embora não tenha sido assinada pela própria executada. 3.3 O art. 248, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a validade da entrega de mandado ou correspondência citatória a funcionário da portaria em condomínios edilícios, presumindo-se regular o ato, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3.4 Compete ao executado o ônus de demonstrar, de forma cabal e contemporânea ao ato, que não mais residia no endereço da diligência ou que não teve ciência da demanda, o que não se verificou no caso concreto. 3.5 A alegação de mudança temporária de domicílio, desacompanhada de prova suficiente a infirmar a presunção legal de validade do ato citatório, não autoriza o reconhecimento da nulidade pretendida. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício, bem como impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.7 Quanto à ilegitimidade ativa, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais indica expressamente a exequente como credora dos valores ajustados, conforme cláusula específica do instrumento. 3.8 A titularidade do crédito reconhecido no título executivo judicial legitima a exequente para promover o cumprimento de sentença, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual. 3.9 A mera divergência de denominação social entre pessoas jurídicas vinculadas à instituição de ensino não é suficiente para afastar a legitimidade ativa, quando demonstrado o vínculo obrigacional direto. IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões, fundamentam as embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a validade da citação sem que houvesse comprovação de que o signatário do aviso de recebimento, identificado como “Ivair de Oliveira”, exercia a função de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio, requisito indispensável para a incidência da presunção prevista no artigo 248, § 4º, do CPC. Sustenta que o julgado se limitou a aplicar a presunção legal sem enfrentar o argumento de ausência de demonstração de que o recebedor possuía vínculo com a portaria do edifício. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise das provas produzidas para demonstrar que não mais residia no endereço em que realizada a citação, consistentes em declarações, comprovantes de endereço e declaração de imposto de renda, documentos que evidenciariam o retorno à cidade de Londrina no final de 2020, antes da entrega da correspondência citatória.Afirma, também, existir contradição no acórdão ao reconhecer que o endereço utilizado para a citação foi informado pela genitora da embargante em outubro de 2020, mas, simultaneamente, concluir que não houve comprovação de mudança de endereço quando a citação apenas ocorreu em março de 2021. Defende que a prova documental demonstra que, à época do ato citatório, já residia novamente em Londrina, de modo que a correspondência foi encaminhada para local em que não mais mantinha domicílio. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como o prequestionamento dos artigos 239, 248, § 4º, e 373 do Código de Processo Civil e da Súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10-TJ).É o relatório.
2.
FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração.Em relação ao mérito, é o caso de rejeitá-los. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.No caso concreto, diversamente do sustentado pelas embargantes, o acórdão não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo com clareza as razões que conduziram à manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Observo que o acórdão foi claro ao afirmar que “Embora o AR não traga a assinatura da própria Executada, verifica-se que a correspondência foi recebida no endereço residencial indicado por sua genitora, circunstância suficiente para reconhecer a validade do ato citatório.” e que “tratando-se de prédio residencial, presume-se válida a entrega do mandado ou da correspondência ao porteiro ou funcionário responsável, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma cabal, que não residia no local ou que não teve ciência da demanda — ônus do qual a Executada não se desincumbiu”. O decisum ainda consignou que “a interpretação sistemática da Súmula nº 429 do STJ em consonância com o artigo 248, §4º, do CPC conduz à mitigação da exigência de assinatura pessoal do destinatário, quando a correspondência é validamente recebida por funcionário da portaria. Assim, diante da presunção de validade da citação, prevista em lei e corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, não há nulidade a ser reconhecida”. Não subsiste a alegação de omissão quanto à ausência de prova de que o signatário do aviso de recebimento — identificado como Ivair de Oliveira — ostentasse a condição de funcionário da portaria. A questão foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que assentou ter a correspondência sido entregue no endereço residencial indicado nos próprios autos pela genitora da executada, circunstância da qual decorre a presunção de regularidade do ato citatório, na dicção do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, interpretado em consonância com a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça. A norma não exige prova documental prévia do vínculo funcional do recebedor, bastando que a entrega se dê no endereço do destinatário situado em condomínio edilício, presumindo-se, salvo demonstração inequívoca em contrário, que o recebimento se operou por preposto autorizado. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração da prova e à conclusão dela extraída, matéria estranha à via aclaratória.Registre-se, ademais, que a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”, não impondo, em sua literalidade, a assinatura do próprio destinatário — exigência que, de todo modo, cede diante da regra especial do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável aos condomínios edilícios.Tampouco há omissão quanto aos documentos apresentados para demonstrar a alteração de domicílio. Os elementos invocados — declaração da genitora (seq. 209.2), declaração de testemunha (seq. 234.2), correspondências recebidas a partir de dezembro de 2020 (seq. 209.4) e declaração de ajuste anual de imposto de renda (seq. 209.3 e 234.3) — foram sopesados pelo Colegiado, que deles extraiu conclusão diversa da pretendida pelas embargantes: as declarações ostentam caráter unilateral; as correspondências recebidas em endereço diverso não excluem a manutenção da residência indicada nos autos; e a declaração de rendimentos foi apresentada em 30 de abril de 2021, portanto em data posterior ao ato citatório, ocorrido em 18 de março de 2021, de modo que não infirmam, de forma inequívoca e contemporânea, a presunção decorrente da entrega da correspondência no endereço residencial indicado nos próprios autos pela genitora da executada, jamais retificado perante o Juízo. Vigora, na espécie, a apreciação motivada da prova (art. 371 do Código de Processo Civil), não se exigindo do julgador a refutação individualizada de cada elemento probatório, mas apenas a exposição das razões suficientes ao desate da controvérsia.Igualmente inexiste a contradição apontada. O vício sanável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado, verificável entre suas próprias proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e a versão fática sustentada pela parte. As premissas adotadas são harmônicas: a citação foi dirigida ao endereço declinado nos próprios autos por pessoa do núcleo familiar da executada, no curso de diligência do oficial de justiça (mov. 74.5-origem), nele subsistindo a presunção de residência enquanto não comprovada, de modo cabal e contemporâneo ao ato, a respectiva alteração — máxime porque, ausente qualquer comunicação superveniente de mudança, incide o dever de probidade e boa-fé que rege a relação obrigacional subjacente (art. 422 do Código Civil), na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2015, DJe 10.03.2015). O intervalo entre a indicação do endereço, em outubro de 2020, e o ato citatório, em março de 2021, não revela incongruência interna do julgado: a divergência apontada situa-se entre a conclusão do acórdão e a versão fática sustentada pela parte, o que não configura o vício do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, o que se observa é o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa.Logo, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).No mais, pondero que o acórdão restou suficientemente fundamentado, indicou as provas produzidas nos autos, bem como legislação e jurisprudência atinentes ao caso. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no decisum, sendo inadmissível sua utilização para apreciação de provas e argumentos já superados.Em casos semelhantes já decidiu este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA – ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES PERTINENTES QUE NAQUELE MOMENTO CABIAM, DE MANEIRA COESA E EXPRESSA – INCONFORMISMO DO QUE FORA DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS E DECIDIDAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e indeferiu o pleito antecipado requerido pela parte autora, alegando a ocorrência de contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão que necessitem serem sanados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou todas as questões pertinentes, não havendo omissão, contradição ou erro material. 4. Os embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir matérias já decididas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0107413-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026)Ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[1]).3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 4. Disposições finais [1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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