SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046880-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DO RECEBEDOR DA CORRESPONDÊNCIA E À PROVA DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação postal realizada em condomínio edilício, com aviso de recebimento assinado por terceiro, bem como a legitimidade ativa da exequente. 1.2 As embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a validade da citação sem comprovação de que o signatário do aviso de recebimento exercia a função de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio. Alegam, ainda, ausência de apreciação dos documentos apresentados para demonstrar que a executada não mais residia no endereço em que realizada a citação e contradição entre o reconhecimento de que o endereço fora informado em outubro de 2020 e a conclusão de ausência de comprovação da mudança de domicílio antes da citação, ocorrida em março de 2021. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) analisar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da citação sem comprovação de que o terceiro que recebeu a correspondência era funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondências no condomínio; b) verificar se houve omissão quanto à apreciação dos documentos apresentados para demonstrar a alteração do domicílio da executada antes da realização da citação; c) analisar se há contradição entre o reconhecimento de que o endereço utilizado para a citação foi informado em outubro de 2020 e a conclusão de ausência de prova suficiente da alteração do domicílio antes do ato citatório ocorrido em março de 2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o reexame de provas ou a rediscussão do mérito da decisão. 3.2 Não há omissão quanto à condição do terceiro que assinou o aviso de recebimento. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e reconheceu que a correspondência foi entregue no endereço residencial indicado nos próprios autos pela genitora da executada, incidindo a presunção de regularidade prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.3 O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil não exige prova documental prévia do vínculo funcional do recebedor da correspondência, sendo suficiente a entrega no endereço do destinatário situado em condomínio edilício, com presunção de que o recebimento ocorreu por preposto autorizado, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. A Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça exige o aviso de recebimento, não a assinatura pessoal do destinatário. 3.4 Também inexiste omissão quanto aos documentos apresentados para demonstrar a alteração de domicílio, os quais foram sopesados pelo Colegiado, que deles extraiu conclusão diversa da pretendida pelas embargantes, notadamente porque as declarações ostentam caráter unilateral, as correspondências recebidas em endereço diverso não excluem a manutenção da residência indicada nos autos e a declaração de ajuste anual de imposto de renda é posterior ao ato citatório. A apreciação motivada da prova, prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, não exige a refutação individualizada de cada elemento probatório, desde que apresentadas razões suficientes para a solução da controvérsia. 3.5 Não se verifica a contradição apontada, pois o vício passível de correção por embargos de declaração é aquele interno ao próprio julgado. As premissas adotadas no acórdão são harmônicas, uma vez que o endereço utilizado para a citação foi aquele indicado nos autos, subsistindo a presunção de residência enquanto não demonstrada, de forma cabal e contemporânea ao ato, a respectiva alteração. 3.6 Ausente comunicação superveniente de mudança, incide o dever de probidade e boa-fé que rege a relação obrigacional subjacente (art. 422 do Código Civil), na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.7 As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado e pretendem nova valoração das provas e rediscussão de matérias já apreciadas, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.8 O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando houver fundamento bastante para decidir. A matéria suscitada encontra-se suficientemente enfrentada para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 248, § 4º, 371, 1.022 e 1.025. Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no AREsp nº 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2015, DJe 10.03.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.