Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM (50%). PRETENSÃO DE GRATUIDADE INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA E ELEMENTOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, concedendo redução de 50% das custas processuais, em razão da capacidade econômica do agravante. 2. O recorrente sustenta insuficiência de recursos, alegando que sua renda bruta não reflete sua real disponibilidade financeira, em razão de custos operacionais da atividade de transportador autônomo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça ou se deve ser mantido o deferimento apenas parcial do benefício.III. Razões de decidir4. A assistência judiciária gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.5. No caso concreto, os documentos apresentados indicam renda mensal aproximada de R$ 6.000,00, além de valores declarados em imposto de renda e movimentações financeiras relevantes.6. As alegações de redução da renda líquida por custos operacionais não foram acompanhadas de comprovação suficiente.7. A decisão de origem observou os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal e já conferiu tratamento favorecido, com redução de 50% das custas, suspensão da exigibilidade parcial e possibilidade de parcelamento.8. Ausentes elementos novos capazes de afastar as conclusões do juízo singular, não se verifica comprovação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral do benefício.IV. Dispositivo e tese9. Recurso
desprovido.Tese de julgamento: A concessão integral da assistência judiciária gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo possível o deferimento apenas parcial do benefício quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a gratuidade integral.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046884-61.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0046884-61.2026.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Castro/PR, em que figuram como agravante Ademir da Silva Pires e como agravados Eutbem Administradora de Consórcio S.A. e Evoy Administradora de Consórcio S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de origem nº 0007928-12.2025.8.16.0064, deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo a redução de 50% das custas processuais (mov. 17.1). Aduz o agravante, em síntese: a) que, embora aufira rendimentos mensais brutos aproximados de R$ 6.000,00 como transportador autônomo, tal valor não corresponde à sua renda efetivamente disponível, diante dos elevados custos operacionais da atividade, que reduzem seus ganhos líquidos; b) que sua movimentação bancária é modesta, evidenciando ausência de capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo inadequado o critério adotado pelo juízo de origem; c) que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná considera, em regra, a renda líquida inferior a três salários mínimos para concessão do benefício, bem como o parâmetro do mínimo existencial divulgado pelo DIEESE; d) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo elementos nos autos que a afastem, especialmente porque instruída com documentos comprobatórios; e) a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de inviabilização do prosseguimento do feito com a exigência imediata das custas. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo. Analisado o efeito suspensivo pretendido, este foi indeferido por esta Relatora, bem como foi determinada a intimação das agravadas para apresentarem contrarrazões (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões pela agravada Evoy Administradora de Consórcio S.A (mov. 14.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do agravante de obtenção da gratuidade da justiça em sua integralidade, insurgindo-se contra a decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício, com redução de 50% das custas e despesas processuais, em razão da renda apresentada nos autos. Sem razão o recorrente. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão integral do benefício. No caso concreto, a própria documentação apresentada pelo agravante demonstra que ele exerce atividade de transportador autônomo/MEI, declarando auferir rendimentos mensais aproximados de R$ 6.000,00, bem como declara valores significativos em seu imposto de renda. A partir desses elementos, o Juízo de origem concluiu que sua renda se enquadra na faixa entre quatro e cinco salários-mínimos, deferindo a gratuidade apenas parcialmente, com redução de 50% das custas processuais, em consonância com a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o valor declarado corresponde ao faturamento bruto de sua atividade, alegando a existência de custos operacionais que reduziriam sua renda líquida para patamar inferior a R$ 4.500,00, bem como que os extratos bancários revelariam movimentação financeira modesta. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva e suficiente, o efetivo comprometimento de sua renda mensal ou a impossibilidade de arcar com a parcela das custas remanescentes após o deferimento parcial do benefício. Cumpre destacar que o juízo singular já conferiu tratamento favorável ao recorrente, concedendo redução de 50% das custas e despesas processuais, com suspensão da exigibilidade dessa parcela, além de ter autorizado o parcelamento do valor remanescente, providências que prestigiam o acesso à justiça sem desconsiderar a capacidade contributiva evidenciada pelos documentos apresentados. Ademais, o agravante não trouxe aos autos, nesta instância recursal, elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado de origem. A mera alegação de despesas inerentes ao exercício da atividade profissional, desacompanhada de comprovação robusta e suficiente, não autoriza a concessão integral da gratuidade pretendida. Outrossim, além de declarar valores significativos em seu imposto de renda, como R$ 15.000,00 de capital de sua empresa (mov. 15.7 - AO), em seus extratos bancários constam informações referentes a transferências de conta poupança (movs. 15.2/15.4 - AO), a qual não foi trazida aos autos para apreciação. Tais elementos, portanto, reforçam a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte agravante. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento que evidencie equívoco na decisão agravada, a qual observou os parâmetros adotados por este Tribunal para aferição da capacidade econômica da parte, motivo pelo qual deve ser mantida.
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