Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PARÂMETRO PRUDENCIAL ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP 1.061.530/RS) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – MANUTENÇÃO DA MORA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta que os juros remuneratórios do contrato de financiamento são abusivos, superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria inviabilizado o pagamento regular da dívida. Requer a restituição imediata do bem, a suspensão da alienação do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A decisão agravada negou a tutela por entender que as taxas pactuadas não ultrapassam o limite prudencial adotado pela jurisprudência para caracterização da abusividade.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de bem apreendido em ação de busca e apreensão, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento.III. Razões de decidir.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (45,26% ao ano) está abaixo do limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado (29,05% ao ano), afastando a abusividade dos encargos.4. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a parâmetros fixos, conforme entendimento consolidado no STJ e jurisprudência local.5. Não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante para justificar a restituição imediata do bem.6. A manutenção da mora contratual permite que a instituição financeira adote medidas para recebimento do crédito, inclusive inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.7. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de financiamento, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente o dobro dessa taxa, não configurando abusividade quando os juros pactuados estiverem abaixo desse limite._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; arts. 8º e 375.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de devolução do veículo feito por quem deve pagar um financiamento, que alegou que os juros cobrados eram muito altos e injustos. O Tribunal entendeu que os juros cobrados, embora maiores que a média do mercado, não ultrapassam o limite considerado abusivo, que é cerca do dobro da taxa média. Por isso, não viu motivo para devolver o veículo agora nem para impedir que o banco tome medidas para receber o dinheiro, como incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046898-45.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Vinícius Geraldino da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0001420-47.2024.8.16.0044, que indeferiu o pleito de restituição do bem apreendido, o fazendo nos seguintes termos: “... Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.... Isso porque, sustenta a existência da probabilidade do direito com base na existência de juros remuneratórios abusivos, o que não se verifica no presente caso. Frise-se que os juros contratados sequer superam o triplo da taxa medida estipulada pelo Banco Central (seq. 120.7), parâmetro razoável para aferição da abusividade nos contratos da referida magnitude... 1.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada (...)”. Irresignado, o Agravante sustenta que a cobrança de encargos abusivos decorrentes do contrato de financiamento inviabilizou o adimplemento regular da obrigação. Aduz que o contrato impõe juros remuneratórios de 45,26% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação era de 29,05% ao ano, o que representa percentual superior a 150% da média. Destaca, ainda, que há risco de prejuízo, uma vez que a manutenção da mora contratual possibilita a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a perda da posse do veículo, ressaltando que o Tema Repetitivo 28, do STJ, estabelece que o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Diante de tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo, bem como para que a instituição financeira se abstenha de promover a alienação do bem ou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.Recebido o recurso e indeferida a tutela pretendida, a Agravada foi instada a se manifestar, restando silente (mov. 17.1).Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, na hipótese dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença de probabilidade do direito buscado pelo Agravante, conforme razões que passo a expor. Com relação aos juros remuneratórios – e aqui sem qualquer intenção de incursionar no mérito da demanda -, é sabido que o entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual cobrado quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1]. Note-se, portanto, que não se está a tarifar nem em 1,5, tampouco em 3 vezes a taxa média de mercado para aferição da abusividade, porque a deliberação sobre esse caráter deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Soma-se à análise das circunstâncias fáticas o parâmetro que vem sendo utilizado em vários precedentes nesta Câmara e adotado majoritariamente pelos demais colegiados dessa Corte, inclusive de minha Relatoria, que apontam (atentando-se aos arts. 8º e 375, ambos do CPC) um limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado como limite à abusividade.E, no caso dos autos, em comparação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e à época da contratação (12.01.2023), obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 20749 (anual) e 25471 (mensal), verifica-se que as taxas mensal e anual pactuadas ficaram abaixo do dobro da respectiva média de mercado, de forma que não há que se falar na abusividade dos encargos exigidos (taxas pactuadas: 3,16% a.m. e 45,26% a.a./ taxas médias Bacen: 29,05% a.a. e 2,15% a.m.).Tem-se, portanto, que as taxas pactuadas sequer excederam ao dobro das respectivas média, o que, ao menos por ora, afasta a alegada abusividade e, por consequência, impede a restituição imediata do bem.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMINADA ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO’. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO E NÃO REVOGADO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DESCOMPASSO JUSTIFICADO PELO RISCO DA OPERAÇÃO – VEÍCULO USADO QUE IMPORTA NO ENFRAQUECIMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA– ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 6CCv, processo: 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, j. 17.02.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (a) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DESNECESSIDADE. (b) MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL UM POUCO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM UMA TAXA MAIS ELEVADA.ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014155-59.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Assim, porque não restaram demonstradas, de pronto, as alegadas abusividades, não há razão para que os pagamentos não sejam realizados da forma e modo contratados, inexistindo impedimento para que o Agravado tome as medidas que considerar necessárias – aqui incluída a inscrição do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito - para o recebimento de seu crédito. Diante das razões expostos, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a decisão combatida, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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