SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046898-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PARÂMETRO PRUDENCIAL ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP 1.061.530/RS) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – MANUTENÇÃO DA MORA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restituição de veículo apreendido em ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta que os juros remuneratórios do contrato de financiamento são abusivos, superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria inviabilizado o pagamento regular da dívida. Requer a restituição imediata do bem, a suspensão da alienação do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A decisão agravada negou a tutela por entender que as taxas pactuadas não ultrapassam o limite prudencial adotado pela jurisprudência para caracterização da abusividade.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de bem apreendido em ação de busca e apreensão, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento.III. Razões de decidir.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (45,26% ao ano) está abaixo do limite prudencial de aproximadamente duas vezes a taxa média de mercado (29,05% ao ano), afastando a abusividade dos encargos.4. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a parâmetros fixos, conforme entendimento consolidado no STJ e jurisprudência local.5. Não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo agravante para justificar a restituição imediata do bem.6. A manutenção da mora contratual permite que a instituição financeira adote medidas para recebimento do crédito, inclusive inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.7. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese.8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos de financiamento, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se como limite prudencial aproximadamente o dobro dessa taxa, não configurando abusividade quando os juros pactuados estiverem abaixo desse limite._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; arts. 8º e 375.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de devolução do veículo feito por quem deve pagar um financiamento, que alegou que os juros cobrados eram muito altos e injustos. O Tribunal entendeu que os juros cobrados, embora maiores que a média do mercado, não ultrapassam o limite considerado abusivo, que é cerca do dobro da taxa média. Por isso, não viu motivo para devolver o veículo agora nem para impedir que o banco tome medidas para receber o dinheiro, como incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior mantida.