SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000481-57.2025.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Cheques endossados. Portador de boa-fé. Exigibilidade. Reconvenção julgada procedente para cobrança dos títulos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e procedente a reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de cheques endossados e protestados, bem como das despesas cartorárias e ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) os cheques emitidos e posteriormente endossados são inexigíveis em face de terceiro portador; e (iii) a eventual prescrição dos títulos impede a procedência da reconvenção.III. Razões de decidir3. Preliminar rejeitada. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental existente, sendo legítimo o indeferimento de prova oral considerada desnecessária. Inexistência de cerceamento de defesa.4. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, não sendo possível ao emitente opor ao portador de boa-fé defesas fundadas na relação jurídica subjacente.5. Demonstrada a regular circulação dos cheques por endosso e ausente prova de má-fé da endossatária, subsiste a exigibilidade dos títulos, ainda que alegado inadimplemento contratual da beneficiária originária.6. A sustação dos cheques e eventual rescisão contratual produzem efeitos apenas na relação entre emitente e beneficiário originário, não alcançando terceiro portador legítimo.7. A eventual prescrição da pretensão executiva não impede a cobrança do crédito por meio de ação de conhecimento ou reconvenção, principalmente quando houve protesto dos títulos e o pedido é de natureza condenatória.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 202, III, 915 e 916; Lei n. 7.357/1985, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.104.776/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025; STJ, REsp n. 1.231.856/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2016; TJPR, Apelação Cível n. 0014535-41.2022.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 25/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003471-14.2025.8.16.0103, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0014752-82.2024.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27/09/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002702-52.2020.8.16.0112, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000346-92.2018.8.16.0035, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05/07/2024.