Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:
DCL Shopping Center Ltda. apela no mov. 43.1 da sentença de mov. 28.1 proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0004009-59.2025.8.16.0017 opostos por Amanda de Assunção Silva que os acolheu diante do reconhecimento da procedência do pedido e determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo Palio 1.4, ano 2005/2006, cor cinza, placa ARS-2221 bem como a manutenção da embargante na posse do bem.Condenou a embargada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em decorrência do princípio da causalidade.Inconformada, a apelante aduz que (i) não se opôs à pretensão inicial, concordando expressamente com a liberação da restrição sobre o veículo, (ii) esta conduta demonstra ausência total de resistência ao pedido formulado pela embargante, (iii) nestes casos a jurisprudência é pacífica ao afastar a condenação em honorários, (iv) deve ser observado o teor da Súmula 303 do STJ já que a transferência do veículo ocorreu em 31/05/2022, quando o processo de execução já estava em curso e foi o próprio executado Sandro Paulo da Silva quem manteve o veículo registrado em seu nome até dezembro de 2022, conforme declarações de imposto de renda, sem qualquer menção à doação realizada em maio, (v) a causa primordial da constrição, portanto, não pode ser atribuída à embargada, mas sim ao executado, (vi) ao verificar a existência do veículo apontado como de titularidade do executado nas suas declarações de imposto de renda, procedeu à constrição judicial de forma legítima, buscando a satisfação do crédito decorrente de contrato de locação comercial, (v) não seria justo nem razoável condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ao menos ser reduzidos, pois que desproporcionais.Pede o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 46.1 em que a apelada sustenta que (i) a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso dos embargos à execução, deve ser definida com base no princípio da causalidade, (ii) a falta de resistência à pretensão inicial da embargada não é capaz de justificar a não condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não se relaciona com a causa da constrição indevida sobre o bem, (iii) antes de realizar o pedido de constrição do veículo a apelante já estava ciente que a transferência do veículo teria ocorrido em 31/05/2022, antes da citação do executado nos autos, (iv) a comprovação da doação do veículo ocorreu ainda nos autos de execução, não tendo sindo apresentado nenhum documento novo nos embargos, (v) não é aplicável ao caso a Súmula 303 do STJ nem os precedentes citados pela apelante, (vi) não há dúvidas de que a embargada foi responsável pela constrição indevida, pois o documento que comprova e trata da transferência do veículo já havia sido juntado aos autos de execução, antes mesmo da oposição dos embargos de terceiro, (vii) não há que se falar em redução dos honorários, já fixados no mínimo legal.É o relatório.
II – Voto:DCL Shopping Center Ltda. ajuizou, em 23.06.2021, execução de título extrajudicial em face de Sandro Paulo da Silva (pai da agravada) tendo por objeto o “Instrumento Particular de Contrato de Locação e outras Avenças de Espaço de Uso Comercial” de mov. 1.6.O feito seguiu seu curso, houve o comparecimento espontâneo do executado em 29.03.2023 (mov. 117) e foi localizado o veículo palio 1.4, ano 2005/2006, cor cinza, placa ARS2221 na declaração do imposto de renda (mov. 158).Como havia sito realizada consulta via Renajud, infrutífera, o exequente requereu a intimação do executado para esclarecer sobre a propriedade do bem (mov. 170.1).O pedido foi deferido no mov. 179.1 e no mov. 184.1 Sandro esclareceu que vendeu o bem para Amanda de Assunção Silva (sua filha) em abril de 2022. Apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no mov. 184.2).Foi determinada a intimação do exequente no mov. 189.1, que alegou fraude à execução, aduzindo que (i) o devedor transmitiu o veículo à pessoa de sua família, a fim de que o bem permanecesse por ele sendo desfrutado enquanto protegido de constrições por parte dos credores, (ii) agiu maliciosamente na intenção de blindar o seu patrimônio, tornando-se insolvente, (iii) o devedor tinha pleno conhecimento da dívida mantida com o credor quando da transmissão do automóvel e a terceira adquirente ostenta grau de parentesco íntimo razão pela qual não parece crível que desconhecesse a sua situação financeira, o que escancara a sua má-fé ao anuir que o bem lhe fosse transferido (mov. 192.1).Pediu, então, que fosse reconhecida a fraude, tornando nula a transferência, com inclusão das restrições de transferência, circulação e licenciamento para posterior penhora.O executado foi mais uma vez intimado, que reiterou no mov. 198.1 o que já havia aduzido.Foi determinada a intimação de Amanda, que opôs os presentes embargos de terceiro, juntando novamente o mesmo CRLV (mov. 1.6).Explicou, novamente, que seu pai transferiu o veículo em 31.05.2022 e que ele é utilizado exclusivamente para suas atividades universitárias e pessoais.Acrescentou que, para que seja reconhecida a fraude à execução é necessário que a execução tenha sido ajuizada e que o devedor tenha sido citado regularmente, ou que haja algum ato de averbação da execução nos registros públicos (CPC, art. 828), o que não ocorreu.Em contestação (mov. 23.1) o exequente, agora embargado desistiu da pretensão de reconhecimento de fraude e, portanto, da penhora, porque “não consegue afirmar com veemência que a embargante anuiu com toda essa situação”.Pediu, por fim, que não fosse condenada ao pagamento de ônus de sucumbência. Sobreveio a sentença apelada que homologou o reconhecimento do pedido, mas condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários, o que merece ser mantido.O STJ, ao editar a Súmula nº 303, estabeleceu que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".O direito sumulado salvaguarda o princípio da causalidade na distribuição dos ônus de sucumbência nos embargos de terceiro.Analisando os autos de execução se verifica que o devedor já havia exposto que transferiu o bem em abril de 2022, antes do seu comparecimento espontâneo no feito, trazendo o documento do veículo.Mesmo assim o credor insistiu na declaração de fraude e na penhora do bem, o que fez com que a proprietária tivesse que contratar advogados e opor embargos de terceiro para defender que o negócio não havia sido realizado com má-fé.Nenhum documento diverso do que havia sido apresentado pelo seu pai foi juntado; apenas trouxe aos autos informações inerentes a sua vida acadêmica e financeira, a justificar o uso do veículo e a concessão da justiça gratuita.Veja-se que na contestação o credor segue insistindo que “muito embora o executado ainda não tivesse sido efetivamente citado na ação judicial quando da ocorrência da doação – maio/2022, é certo que ele sabia da dívida deixada com o Shopping, tendo em vista que simplesmente não pagou as obrigações locatícias vigentes até então” e que “em que pese a citação só tenha se efetivado em setembro/2022 e que não haja registro promovido junto ao DETRAN-PR (simplesmente porque, ao focar na conclusão do ato citatório, a credora sequer havia realizado as pesquisas patrimoniais de praxe), é latente que o devedor pode ter doado o bem que era de sua titularidade à embargante maliciosamente”.Concluiu que desiste da pretensão porque não consegue provar o conluio, mas isso já era nítido, então, quando da execução, já que nenhuma nova prova ou fato novo foi apresentado nos embargos.Assim, resta mantida a condenação.Quanto ao valor, a sentença já fixou os honorários advocatícios do limite mínimo legal previsto no CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não há justificativa para sua redução pois a norma apenas permite a apreciação equitativa para majorar a verba, não reduzir, e nos seguintes casos: “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (§8º do mesmo dispositivo).Pondera o apelante que já está sendo prejudicado ao não conseguir receber o crédito, mas tal fato não justifica reduzir os honorários do profissional que atuou em favor de terceiro, em autos apartados, que se sagrou vencedor.Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a condenação do apelante nos ônus de sucumbência, cujo valor base de honorários segue como fixado em primeiro grau, majorado para 11% como determina o §11 do art. 85 do CPC.III - Decisão:
|