Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu a penhora de veículos registrados em nome de terceira pessoa, por ausência de elementos probatórios mínimos de que os bens pertençam ao executado ou tenham sido registrados em nome de interposta pessoa para ocultação patrimonial. O Agravante requer a reforma da decisão, sob o argumento de que os veículos são utilizados pelo executado e de que a proprietária registral possui vínculo com a dívida objeto da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se os indícios apresentados pelo exequente são suficientes para autorizar a penhora de veículos registrados em nome de terceira pessoa, mediante o reconhecimento de fraude à execução, simulação ou ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC pressupõe alienação ou oneração de bem pelo devedor durante a tramitação de ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A alegação de que os veículos teriam sido adquiridos originariamente em nome de interposta pessoa não caracteriza, por si só, fraude à execução, podendo configurar, em tese, simulação, cujo reconhecimento exige instrução adequada e observância do contraditório.5. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 956.943/PR. O exequente, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou nenhuma dessas circunstâncias.6. As fotografias dos veículos em oficina mecânica, a alegação de utilização dos bens pelo executado e a circunstância de a proprietária registral ter emitido cheques relacionados à dívida constituem elementos insuficientes para afastar a presunção relativa decorrente do registro perante o órgão de trânsito. Não há prova de que os automóveis tenham sido adquiridos, pagos, recebidos ou utilizados exclusivamente pelo executado, nem de que tenha ocorrido negócio jurídico simulado ou ato de disposição patrimonial posterior à citação.7. A penhora de bem formalmente pertencente a terceiro é medida excepcional e exige conjunto probatório consistente, além da prévia oportunidade de manifestação da proprietária registral. O próprio pedido de realização de diligências complementares evidencia que os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, com segurança, a propriedade material dos veículos pelo executado. O indeferimento não impede a renovação do requerimento caso sejam posteriormente apresentados elementos probatórios idôneos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a penhora dos veículos registrados em nome de terceira pessoa.9. Tese de julgamento: “A penhora de veículo registrado em nome de terceiro exige elementos probatórios consistentes de que o bem pertence materialmente ao executado ou de que o registro foi utilizado para ocultação patrimonial, não bastando a mera alegação de uso do veículo, fotografias produzidas em oficina mecânica ou a existência de vínculo negocial entre o devedor e o proprietário registral”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 346, “caput”, 373, I, 789, 790, 792, IV, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 167, § 1º, 1.226 e 1.267.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0004629-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0068722-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 22.09.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que não permitiu a penhora dos veículos. Embora o exequente tenha afirmado que eles são usados pelo executado, os bens estão registrados em nome de outra pessoa e não foram apresentadas provas suficientes de que pertencem realmente ao devedor ou de que foram colocados em nome de terceiro para esconder patrimônio. O pedido poderá ser apresentado novamente ao Juízo de origem se forem obtidas provas mais consistentes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046940-94.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 200.1 dos autos de Ação Monitória nº 0068540-42.2020.8.16.0014, na fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Agravante contra os executados/Agravados, que indeferiu a penhora de veículos indicados como pertencentes ao executado Marcos Paulo, nos seguintes termos (destaques originais):“(...)In casu, a parte exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução, ao argumento de que foram localizados veículos supostamente utilizados pelo executado, registrados em nome de terceira pessoa (Lilian Gregório Pedro), a qual também teria figurado como beneficiária dos cheques que lastrearam a presente ação, requerendo, com base nisso, a penhora dos referidos bens.Todavia, a parte exequente limitou-se a juntar fotografias de veículos e a afirmar que seriam utilizados pelo executado, bem como que estariam registrados em nome de terceira pessoa que teria relação com os cheques objeto da demanda.Não há nos autos qualquer elemento probatório minimamente consistente a demonstrar que os veículos pertençam, de fato, aos executados e que tenha havido ato de alienação ou transferência patrimonial praticado por eles após a citação, ou que que eventual registro em nome de terceiro decorra de manobra destinada a frustrar a execução.Ressalte-se que eventual reconhecimento de simulação ou declaração de ineficácia de negócio jurídico demanda instrução adequada, com a intimação da terceira que é indicada como proprietária registral dos bens.Diante do exposto, inexistindo prova mínima apta a caracterizar fraude à execução, rejeito o pedido de penhora formulado em evento 197.1.”.Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da penhora dos veículos indicados pelo exequente impõe-lhe ônus excessivo e gera locupletamento indevido do devedor, violando o princípio da proporcionalidade; b) os veículos são utilizados pelo executado/Agravado, estando “registrados no Detran Paraná em nome de sua ‘laranja’, que emitiu cheques para o pagamento da presente dívida”; c) “A fraude à execução, onde o devedor tenta esconder seus bens para não pagar suas dívidas, pode ser caracterizada no caso já que resta comprovado que o devedor exerce a posse e a propriedade efetiva do veículo”; d) o próprio executado/Agravado levou os veículos à mecânica, onde as fotos foram tiradas; e) “O devedor já estava insolvente quando adquiriu e registrou os veículos em nome de sua ‘laranja’, sendo perfeitamente possível o reconhecimento de fraude à Execução pela justiça”; f) “a demonstração da posse e a consequente propriedade de veículos no âmbito das execuções judiciais é feita por meio de testemunhas em audiência ou por mandado de constatação de oficial de justiça para que compareça em dias e horários aleatórios para verificar quem efetivamente permanece com o veículo”; g) “Igualmente, pode-se expedir ofício via à CNSeg (Confederação Nacional de Seguradoras) para que informe se o veículo ou os executados têm seguro e quem são a seguradora e o segurado, além de fazer buscas pela internet e pelas redes sociais. Porém no caso vertente a juíza entendeu que era caso de indeferimento imediato, permitindo mais uma vez com que o Executado permaneça ileso a justiça”. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a penhora dos veículos indicados, diante dos indícios de que são utilizados pelo executado/Agravado como forma de ocultação patrimonial. Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0047269-14.2023.8.16.0000 (mov. 3.1), vieram-me os autos conclusos para análise em 14/04/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo em face da gratuidade concedida ao recorrente (mov. 62.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. De início, registre-se ser desnecessária a intimação dos Agravados para apresentação de contrarrazões, uma vez que, conforme se extrai dos autos de origem, os executados não constituíram procurador nos autos do cumprimento de sentença, razão pela qual, à míngua de patrono habilitado a receber intimações em segundo grau, os prazos correm independentemente de intimação, na forma do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido formulado pelo exequente/Agravante para penhora de veículos registrados em nome de terceira pessoa, ao fundamento de que inexistem elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar fraude à execução ou a efetiva propriedade dos bens pelo executado/Agravado Marcos Paulo Inoue Junior.Extrai-se do caderno processual que o Agravante ajuizou a presente Ação Monitória em face dos agravados visando a cobrança de dívida representada por títulos de crédito, sobrevindo constituição de título executivo judicial no mov. 88.1/origem, com posterior instauração da fase de cumprimento de sentença, sem que houvesse pagamento voluntário pelos executados.No curso dos atos executivos, conforme se verifica dos movs. 143.1, 179.1 e 197.1/origem, o exequente passou a requerer medidas destinadas à localização de patrimônio penhorável, dentre elas suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio de cartão de crédito, penhora de percentual de aposentadoria e, por fim, constrição de veículos que alegou serem utilizados pelo executado Marcos Paulo, mencionando estarem registrados perante o DETRAN em nome da terceira Lilian Gregório Pedro.Pois bem.Impõe-se, antes de tudo, a devida distinção entre os institutos invocados. A fraude à execução constitui instituto voltado à preservação da efetividade da tutela jurisdicional executiva, encontrando disciplina no artigo 792 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação ou oneração de bens será considerada fraudulenta quando realizada em circunstâncias aptas a frustrar a satisfação do crédito exequendo. Sobre o tema, dispõe o inciso IV do mencionado dispositivo legal:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;Ocorre que a hipótese narrada pelo Agravante não se amolda, propriamente, à moldura normativa da fraude à execução, porquanto esta pressupõe ato de disposição patrimonial praticado pelo próprio devedor na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, o que se alega é que os veículos jamais teriam ingressado formalmente no patrimônio do executado, havendo aquisição desde a origem em nome de interposta pessoa, situação que, em tese, configuraria simulação, na dicção do artigo 167, § 1º, do Código Civil, e cujo reconhecimento reclama instrução própria e contraditório. Nem mesmo se alegou, aliás, a existência de alienação posterior à citação, elemento nuclear do tipo do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil.Ademais, ainda que se admitisse o enquadramento pretendido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 375 e no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova da má-fé do terceiro adquirente, ônus que, na espécie, competia ao exequente e do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).Destarte, embora o reconhecimento da fraude à execução possa ocorrer com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade, neste momento, de instrução exauriente, é indispensável a existência de indícios concretos minimamente consistentes de que o bem efetivamente pertença ao executado ou de que o registro em nome de terceiro tenha sido utilizado como mecanismo de ocultação patrimonial para frustrar a satisfação do crédito exequendo.No caso em exame, contudo, observa-se que a pretensão recursal repousa essencialmente sobre alegações de que o executado/Agravado utilizaria veículos registrados em nome de terceira pessoa, a qual teria emitido cheques relacionados à dívida discutida nos autos, circunstâncias que, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para autorizar a constrição judicial pretendida.Na espécie, os elementos apresentados pelo exequente/Agravante não ultrapassam o campo argumentativo, consistindo basicamente em fotografias dos veículos em uma oficina e alegações de que estariam registrados em nome de terceira pessoa supostamente vinculada ao executado, sem demonstração objetiva de que os bens efetivamente integrem o patrimônio material do devedor ou de que tenha havido ato de disposição patrimonial fraudulento.Não há, contudo, qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que os veículos tenham sido efetivamente adquiridos pelo executado/Agravado, pagos por ele ou efetivamente entregues em seu favor, tampouco indícios de ocultação patrimonial decorrente de alienação posterior à citação, de utilização exclusiva dos bens pelo devedor ou, ainda, da existência de negócio jurídico simulado entre o executado e a suposta proprietária registral.Ainda que o Agravante sustente que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de demonstração minimamente consistente da efetiva transferência possessória ou dominial do bem ao executado, sobretudo porque o registro perante o órgão de trânsito, embora dotado de presunção meramente relativa, somente cede diante de prova em sentido contrário, que aqui não se produziu.Não se desconhece, por igual, que a responsabilidade patrimonial recai, em regra, sobre os bens do devedor (artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil), de modo que a extensão da constrição a bens formalmente pertencentes a terceiro constitui medida excepcional, admitida pela jurisprudência apenas quando presentes elementos robustos aptos a desconstituir a presunção decorrente do registro, especialmente quando demonstrada a posse exclusiva, a utilização habitual e a inequívoca atuação do executado como verdadeiro proprietário do bem.Sobre isso, confira-se os seguintes julgados dessa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu o pedido de penhora sobre veículo de titularidade de terceiro. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, em ação de reparação por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença. O Agravante sustenta que, apesar do registro em nome de outra pessoa, o veículo é utilizado pela parte executada, configurando indícios de fraude à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, com base na alegação de que o bem estaria na posse da parte executada e que haveria indícios de fraude à execução.III. Razões de decidir3. A r. decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre veículo de titularidade de terceiro foi mantida, pois não restou comprovada a alegação de fraude à execução.4. O veículo está registrado em nome de terceira pessoa, e a alegada posse ou uso do bem pela Agravada não é suficiente para autorizar a penhora.5. Não foram apresentados elementos concretos que evidenciassem a de frustrar a execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A penhora de bens registrados em nome de terceiros somente é admissível quando há prova robusta de fraude à execução ou de ocultação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789 e 790, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0007538-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.07.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004629-88.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.05.2026)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CATEGÓRICA DE QUE O DEVEDOR É O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM. INSUFICIÊNCIA, NO CASO, DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE SEQUER FOI INDICADO PELA AGRAVANTE. FRAUDE QUE, DE TODO MODO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ, DEPENDE DA AVERBAÇAO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL/VEÍCULO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ, NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome de terceiro, em ação de reparação por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de que o veículo pertence à devedora, que o utiliza em seu comércio, e que a proprietária registrada é familiar dos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, considerando a ausência de prova da propriedade do bem pela devedora e a alegação de fraude à execução.III. Razões de decidir3. A penhora de veículo registrado em nome de terceiro requer demonstração categórica de que o devedor é o verdadeiro proprietário do bem, o que não foi comprovado.4. Não foram apresentados elementos suficientes que indicassem a existência de fraude à execução, como a má-fé do devedor ou a averbação da existência da ação no registro do veículo.5. A simples utilização do veículo pela agravada não é suficiente para presumir a propriedade ou a intenção de ocultar bens.6. A decisão agravada foi mantida por falta de provas que sustentassem as alegações da agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de veículo registrado em nome de terceiro somente é cabível quando demonstrado de forma inequívoca que o devedor é o verdadeiro proprietário do bem, não sendo suficiente a mera alegação de posse ou meros indícios de fraude._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792; CC/2002, art. 167, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016131-58.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 07.07.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0007538-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009091-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 14.07.2025; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não será feita a penhora do veículo que a parte autora queria, porque não ficou provado que o veículo realmente pertence à devedora. Embora a autora tenha dito que o carro está na empresa da devedora e que a proprietária do veículo é da mesma família, não apresentou provas suficientes para mostrar que a devedora é a verdadeira dona do carro. A Câmara explicou que, para penhorar um bem que está registrado em nome de outra pessoa, é preciso ter certeza de que o devedor é o proprietário, o que não foi demonstrado neste caso. Portanto, o pedido foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068722-94.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025)Todavia, a hipótese dos autos não revela esse grau de convencimento inicial.Ao contrário, o próprio Agravante admite, em suas razões recursais, a necessidade de realização de diligências complementares (v.g., produção de prova testemunhal, mandado de constatação, consultas junto a seguradoras, pesquisas em redes sociais e aprofundamento investigativo acerca da utilização dos veículos), evidenciando a inexistência, até o momento, de elementos probatórios mínimos aptos a amparar a constrição pretendida. Vale dizer, o próprio recorrente reconhece que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma minimamente segura, que os automóveis pertençam ao executado/Agravado, até porque as fotografias juntadas limitam-se a demonstrar veículos estacionados no interior de uma oficina mecânica, sem qualquer comprovação de que tenham sido localizados na posse direta do executado, em sua residência ou em outro contexto que evidencie exercício de domínio sobre os bens.Diante disso, não se divisa error in judicando ou in procedendo na decisão recorrida quando consignou que eventual reconhecimento de simulação, fraude patrimonial ou ineficácia de negócios jurídicos demandaria instrução adequada, inclusive com observância do contraditório em relação à proprietária registral dos bens, a qual sequer integra a relação processual executiva e não poderia ser atingida por medida constritiva sem prévia oportunidade de manifestação.Importante registrar, ademais, que a circunstância de a terceira Lilian Gregório Pedro ter emitido cheques relacionados à relação obrigacional discutida nos autos não conduz, automaticamente, à conclusão de que os veículos registrados em seu nome integrem patrimônio oculto do executado/Agravado, pois trata-se, quando muito, de indício periférico de relacionamento negocial ou pessoal entre os envolvidos, insuficiente, contudo, para legitimar medida constritiva incidente sobre patrimônio formalmente pertencente a terceiro estranho ao cumprimento de sentença.Nessa linha, a prudência recomenda que atos executivos potencialmente gravosos, voltados à constrição de bens registrados em nome de terceiros, sejam amparados em conjunto probatório minimamente consistente, o que não se verifica, ao menos por ora, na hipótese em exame.Registre-se, por fim, que o indeferimento ora mantido não ostenta caráter definitivo, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que nada impede que o exequente/Agravante prossiga na adoção de diligências investigativas voltadas à localização de patrimônio penhorável ou à futura demonstração de eventual ocultação patrimonial, renovando o requerimento perante o Juízo de origem caso venha a reunir elementos probatórios idôneos.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
|