SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046940-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu a penhora de veículos registrados em nome de terceira pessoa, por ausência de elementos probatórios mínimos de que os bens pertençam ao executado ou tenham sido registrados em nome de interposta pessoa para ocultação patrimonial. O Agravante requer a reforma da decisão, sob o argumento de que os veículos são utilizados pelo executado e de que a proprietária registral possui vínculo com a dívida objeto da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se os indícios apresentados pelo exequente são suficientes para autorizar a penhora de veículos registrados em nome de terceira pessoa, mediante o reconhecimento de fraude à execução, simulação ou ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC pressupõe alienação ou oneração de bem pelo devedor durante a tramitação de ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A alegação de que os veículos teriam sido adquiridos originariamente em nome de interposta pessoa não caracteriza, por si só, fraude à execução, podendo configurar, em tese, simulação, cujo reconhecimento exige instrução adequada e observância do contraditório.5. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula n. 375 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 956.943/PR. O exequente, a quem incumbia o ônus da prova, não demonstrou nenhuma dessas circunstâncias.6. As fotografias dos veículos em oficina mecânica, a alegação de utilização dos bens pelo executado e a circunstância de a proprietária registral ter emitido cheques relacionados à dívida constituem elementos insuficientes para afastar a presunção relativa decorrente do registro perante o órgão de trânsito. Não há prova de que os automóveis tenham sido adquiridos, pagos, recebidos ou utilizados exclusivamente pelo executado, nem de que tenha ocorrido negócio jurídico simulado ou ato de disposição patrimonial posterior à citação.7. A penhora de bem formalmente pertencente a terceiro é medida excepcional e exige conjunto probatório consistente, além da prévia oportunidade de manifestação da proprietária registral. O próprio pedido de realização de diligências complementares evidencia que os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, com segurança, a propriedade material dos veículos pelo executado. O indeferimento não impede a renovação do requerimento caso sejam posteriormente apresentados elementos probatórios idôneos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a penhora dos veículos registrados em nome de terceira pessoa.9. Tese de julgamento: “A penhora de veículo registrado em nome de terceiro exige elementos probatórios consistentes de que o bem pertence materialmente ao executado ou de que o registro foi utilizado para ocultação patrimonial, não bastando a mera alegação de uso do veículo, fotografias produzidas em oficina mecânica ou a existência de vínculo negocial entre o devedor e o proprietário registral”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 346, “caput”, 373, I, 789, 790, 792, IV, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 167, § 1º, 1.226 e 1.267.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0004629-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0068722-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 22.09.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que não permitiu a penhora dos veículos. Embora o exequente tenha afirmado que eles são usados pelo executado, os bens estão registrados em nome de outra pessoa e não foram apresentadas provas suficientes de que pertencem realmente ao devedor ou de que foram colocados em nome de terceiro para esconder patrimônio. O pedido poderá ser apresentado novamente ao Juízo de origem se forem obtidas provas mais consistentes.