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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004792-60.2016.8.16.0116, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO DE MATINHOS. APELANTE : FIDELINA FLEITAS DE SEGÓVIA E GLADIS ZUNILDA SEGÓVIA FLEITAS APELADO : VALMENIR CASTANHA RELATORA CONV. : JUÍZA SUBST. 2º GRAU SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. TITO CAMPOS DE PAULA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEFERIU A IMISSÃO DAS AUTORAS NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENOU-AS, NO ENTANTO, AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO RÉU COM O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO RÉU (CONTESTAÇÃO) PARA PLEITAR INDENIZAÇÃO PELOS IMPOSTOS PAGOS, ACESSÕES E BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO. PLEITO VEICULADO EM CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE CARATER DÚPLICE. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE SER BUSCADO MEDIANTE RECONVENÇÃO OU POR VIA PRÓPRIA. PARTE RÉ QUE JÁ AJUIZOU AÇÃO PRÓPRIA EM QUE FORAM APRESENTADAS AS MESMAS PRETENSÕES FORMULADAS, INADEQUADAMENTE, NA CONTESTAÇÃO DO PRESENTE FEITO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004792-60.2016.8.16.0116, da Vara Cível da Comarca de Matinhos, em que é FIDELINA FLEITAS DE SEGÓVIA e GLADIS ZUNILDAApelante SEGOVIA FLEITAS e VALMENIR CASTANHA.Apelado I – RELATÓRIO: rata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 176.1, proferida na Ação deT Reivindicatória nº 0004792-60.2016.8.16.0116, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deferindo a imissão das autoras na posse do imóvel, e condenou as autoras, no entanto, ao ressarcimento das despesas efetuadas diretamente no imóvel, a serem apuradas em liquidação, por meio de avaliação feita da casa construída no local, considerando o aterramento e o muro, consoante fotos juntadas ao mov. 141, além do valor pago a título de IPTU relativo aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como da verba honorária adversa, a qual fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador das autoras e 10% sobre o valor do ressarcimento ao procurador do réu, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §§1º e 2º e art. 86, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Diante dos documentos juntados ao mov. 155 e 156, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo réu, visto que não comprovada a alegada hipossuficiência As autoras apelam, aduzindo, em síntese, que: indenizações de benfeitorias e demais despesas jamais poderiam ter sido analisadas, eis que não foram deduzidas através de reconvenção, tendo sido meramente ventiladas em sede contestatória; o recorrido era sabedor da fraude perpetrada pelo terceiro que lhe vendeu o bem de propriedade das autoras; não há boa-fé a justificar que as recorrentes tenham que indenizar o recorrido por benfeitorias realizadas a sua revelia, contra sua vontade; por fim, tem-se que o recorrido deduziu pedidos indenizatórios em ação própria, qual seja, a de nº 0001812-09.2017.8.16.0116, no mesmo dia em que apresentou a primeira contestação à presente ação, qual seja, no dia 07/04/2017, ventilando pretensões semelhantes, não podendo buscar indenizações iguais, em feitos distintos, o que caracterizaria litispendência. Pugnam as autoras/apelantes pela reforma da decisão prolatada em primeira instância com a total procedência da demanda, bem como pugna pela condenação do recorrido na integralidade do ônus sucumbencial (mov. 181.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 185.1). Os autos subiram ao E. Tribunal e foram distribuídos a esta Relatora, por convocação para substituição ao I. Relator originário. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do presente recurso. 2.1. Breve relato dos fatos. Analisando os autos, extrai-se que Fidelina Fleitas de Segovia e Gladis Zunilda Segovia Fleitas ajuizaram ação de reintegração de posse c/c reparação por perdas e danos em face de Valmenir Castanha alegando, em resumo, que: o imóvel registrado sobre a matrícula nº 18.453 pertence a Casimiro Segóvia Martinez, pai e esposo das autoras, já falecido há mais de dez anos; sempre cuidaram dos imóveis do espólio e contrataram uma imobiliária de Curitiba para tomar conta dos terrenos vagos localizados no litoral, para que procedesse a limpeza, pagamento dos impostos e vistorias periódicas; em agosto de 2016, tomaram conhecimento de que o imóvel em questão havia sido invadido, tendo sido erguida uma pequena casa no local, sendo a invasão recente, pois até meados de 2015 nada havia sobre o local; chegaram ao nome do réu por meio dos registros de ligação de água e luz. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse a ser confirmada ao final. Juntaram documentos (mov. 1.1). Decisão de mov. 12, em que foi determinada emenda à inicial, o que foi cumprido ao mov. 16, no qual a parte autora fundamentou seu pedido no direito de propriedade, requerendo a desocupação do imóvel com a sua restituição. Ao mov. 18 foi designada data para a realização de audiência de justificação. O réu apresentou defesa (mov. 55), sustentando, em síntese: preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a necessidade de denunciação da lide dos titulares do cartório; no mérito, que foi procurado por um agente imobiliário (Luiz Jurandir Bianchini) que lhe ofereceu um terreno situado no Jardim Inajá, em Matinhos e que acabou adquirindo, pagando como sinal de negócio o valor de R$15.629,63, mais R$50.000,00 no momento da realização da escritura de compra e venda, dentro do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Matinhos; a escrevente Ana Cristina Leite Marques Skroch parecia amiga íntima do corretor de imóveis e, na ocasião, foi até o veículo para que a pessoa do suposto proprietário assinasse os documentos, pois este havia passado por uma cirurgia, em razão de um câncer; após a conclusão do negócio, realizou projeto arquitetônico para a construção de uma casa sobre o terreno, tendo gastos que somam R$103.944,42; não restou comprovada a posse alegada e que todos os tributos, desde 2014 foram pagos pelo réu. Aduziu que adquiriu o imóvel de boa-fé, não restando caracterizado o alegado esbulho. Requereu a concessão da gratuidade processual, a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a condenação da parte autora a todas as despesas que o réu teve com o imóvel, o que totaliza R$197.810,68. Juntou documentos. Audiência de justificação (mov. 61), restando indeferida a liminar deduzida na inicial, sendo, ainda, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa e também a denunciação à lide. Sobreveio a réplica (mov. 66), na qual as autoras refutaram os argumentos trazidos em defesa. O feito foi saneado ao mov. 78, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 87), sendo extinto o feito, sem julgamento do mérito. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 92), o qual foi acolhido pelo E. Tribunal de Justiça, cassando a sentença. A parte autora ofereceu nova emenda à inicial (mov. 107), sendo acolhida ao mov. 110. Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 135). O réu ofereceu contestação, repetindo os argumentos já lançados em defesa (mov. 141). Réplica (mov. 144). Saneado o feito, foi deferida a utilização da prova oral já produzida nos autos (mov. 153). Busca Bacenjud, Infojud e Renajud em nome do réu (mov. 155 e 156). Foi então prolatada sentença (mov. 176.7), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deferindo a imissão das autoras na posse do imóvel, e condenou as autoras, no entanto, ao ressarcimento das despesas efetuadas diretamente no imóvel, a serem apuradas em liquidação, por meio de avaliação feita da casa construída no local, considerando o aterramento e o muro, consoante fotos juntadas ao mov. 141, além do valor pago a título de IPTU relativo aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, bem como da verba honorária adversa, a qual fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador das autoras e 10% sobre o valor do ressarcimento ao procurador do réu, segundo o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, §§1º e 2º e art. 86, haja vista grau de complexidade da causa e trabalho efetivamente realizado. Diante dos documentos juntados ao mov. 155 e 156, indeferiu a gratuidade processual requerida pelo réu, visto que não comprovada a alegada hipossuficiência 2.2. Do mérito recursal As autoras apelam, aduzindo, em síntese, que: indenizações de benfeitorias e demais despesas jamais poderiam ter sido analisadas, eis que não foram deduzidas através de reconvenção, tendo sido meramente ventiladas em sede contestatória; o recorrido era sabedor da fraude perpetrada pelo terceiro que lhe vendeu o bem de propriedade das autoras; não há boa-fé a justificar que as recorrentes tenham que indenizar o recorrido por benfeitorias realizadas a sua revelia, contra sua vontade e ainda mais quando não há boa-fé em tal ação; por fim, tem-se que o recorrido deduziu pedidos indenizatórios em ação própria, qual seja, a de nº 0001812- 09.2017.8.16.0116, no mesmo dia em que apresentou a primeira contestação a presente ação, qual seja, no dia 07/04/2017, ventilando pretensões semelhantes, não podendo buscar indenizações iguais, em feitos distintos, o que caracterizaria litispendência. Percebe-se, assim, que a controvérsia recursal versa acerca da condenação das autoras a indenizar o réu pelas despesas efetuadas diretamente no imóvel, a serem apuradas em liquidação, por meio de avaliação além do valor pago a título de IPTUfeita da casa construída no local, considerando o aterramento e o muro, relativo aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. No entanto, a sentença merece reforma. O eventual direito do réu a ser indenizado (pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel de pelos valores pagos a título de IPTU) propriedade das autoras e não foi buscado por meio de reconvenção, mas por pedido indenizatório veiculado na própria contestação, a qual não é via adequada em razão da natureza da presente ação. Explica-se. Nas ações petitórias, como é o caso da presente ação reivindicatória, por se tratar de processo de conhecimento de procedimento comum, os pedidos do réu devem, obrigatoriamente, ser apresentados mediante reconvenção, a qual deve observar todos os requisitos da petição inicial, sob pena de nem mesmo ser apreciado o pedido formulado, por inadequação da via eleita. Com efeito, na demanda reivindicatória não se admite a formulação de pretensão pela parte ré na peça contestatória, diferentemente das ações possessórias, em que isto é permitido, tal qual disposto expressamente previsto no art. 556 do CPC. Isso porque, as ações possessórias são dotadas de caráter dúplice, sendo autorizado ao réu que formule pedido contraposto, o qual possui natureza e estruturação de formalidade reduzida quando comparada à reconvenção. Assim, nas possessórias é possível que o réu busque indenização pelas acessões, benfeitorias e valores de IPTU em sede de simples pedido contraposto, contudo, nas petitórias, como no caso concreto, tal pleito deve se dar em reconvenção. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - SIMPLES ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRAÍDA - MATÉRIA QUE DEVE SER INTENTADA VIA AÇÃO AUTÔNOMA OU - CONTRATO QUE, ADEMAIS,RECONVENÇÃO INEXISTENTE NESTES AUTOS FOI FIRMADO EM 2001, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E EFICAZ QUE PRODUZ SEUS REGULARES EFEITOS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1353003-5 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - Unânime - J. 12.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE CARATER DÚPLICE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR VIA PRÓPRIA OU ENTÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA EM SEDE DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇARECONVENÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja o caráter dúplice das ações possessórias é necessário também que a natureza possessória seja dúplice, ou seja, somente é possível em uma ação possessória, quando em sede de contestação o réu também formula pedido de caráter possessório. (TJ-PR - 18ª Câmara Cível. AC: 6180956 PR 0618095-6, Relator: José Carlos Dalacqua, Data de J. 25/11/2009). PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM PERDAS E DANOS - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO EM - PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL JULGADOSRECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO NECESSÁRIO TEMPO DE POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS OU DE NOVA AVALIAÇÃO A FIM DE APURAR UM VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE NO LAUDO - IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO - NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1677996-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 31.01.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. PEDIDO LANÇADO EM CONTESTAÇÃO. DEMANDA DE CUNHO PETITÓRIO, DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS QUE DEVERIA SER POSTULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OMEIO PROCESSUAL ELEITO. caráter dúplice é atributo exclusivo das ações possessórias, conforme expressamente previsto no art. 922 do Código de Processo Civil revogado (atual art. 556 do novo CPC). Nessa senda, em se tratando a ação reivindicatória de demanda de cunho petitório, o pleito de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser realizado em reconvenção, sendo inviável sua análise quando manejado em contestação, peça processual que se limita ao exercício da defesa pela réu. (TJSC, Apelação Cível n. 0002788-33.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-08-2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADUZIDA NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PARA A DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES. INACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE A ORIGEM E A NATUREZA DA POSSE DA DEMANDADA. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA E COM CARATERÍSTICAS AD USUCAPIONEM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O POSSUIDOR ANTERIOR À DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INTRANSMISSIBILIDADE DO IMÓVEL CONSTANTE NA AVENÇA. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NAQUELE PACTO À RÉ SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DA DEMANDANTE. POSTERIOR RESILIÇÃO CONTRATUAL ENTRE AQUELAS PARTES OPERADA DE COMUM ACORDO. INADIMPLEMENTO DA DEMANDADA QUANTO ÀS PARCELAS ASSUMIDAS INCONTESTE. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA DA RÉ CONFIGURADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA AUTORA. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NAQUELA DEMANDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FÁTICO. REQUISITOS DA PETITÓRIA - TITULARIDADE REGISTRAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - IGUALMENTE PRESENTES. PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS. PLEITOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA PETITÓRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM RECONVENÇÃO OU DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA . "Em se tratando de ação reivindicatória, portanto, sem natureza dúplice, não é possível o conhecimento do pedido de indenização por benfeitorias postulado em contestação, haja vista a necessidade de ser formulado por meio de reconvenção ou ação própria" (TJSC, Apelação Cível n. 0045708-96.2012.8.24.0038, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 28-3-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005297-06.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse em face do não proprietário que a detém de forma injusta. Não há falar em extinção do processo por carência de ação, quando apenas um dos coproprietários do imóvel ajuiza ação reivindicatória. O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser formulado em contestação apresentada em ação reivindicatória, sendo necessária a (TJMG - Apelação Cível 1.0521.10.018330-5/003, Relator(a): Des.(a)reconvenção. Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2015, publicação da s ú m u l a e m 0 3 / 0 7 / 2 0 1 5 ) ( g r i f e i ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NATUREZA PETITÓRIA - BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA A DUAS PESSOAS - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DAQUELE QUE EFETUOU O REGISTRO - POSSE INJUSTA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - PEDIDO - A ação reivindicatória éRECONVENCIONAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de domínio. - A propriedade de bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de contrato de compra e venda, vez que tal negócio jurídico cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia "inter partes"), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade. Para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade (eficácia "erga omnes"), faz-se necessário que o título seja levado a registro em cartório imobiliário, como prevê o art. 1.245, do CC/02. - Por se tratar de ação reivindicatória, na qual se discute a propriedade e não simplesmente a posse, possuindo natureza petitória e seguindo o rito ordinário, ausente o caráter dúplice das ações possessórias, pelo que o pedido contraposto de indenização por benfeitorias, deveria ter sido feito em reconvenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.11.013066-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016) (grifei) Desse modo, diante da natureza petitória do presente feito, inviável a veiculação na contestação de discussão acerca do direito ao ressarcimento de valores gastos com o imóvel pelo réu, vez que se fazia necessária a apresentação de reconvenção. Ainda, cumpre consignar que o réu, inclusive, já ajuizou ação própria, titulada como “ação de responsabilização e restituição de valores c/c indenização por danos morais”, protocolada sob nº 0001812-09.2017.8.16.0116, em que requer a restituição dos valores pagos e despendidos, totalizados no montante de R$ 197.810,00. Neste valor foram englobados, segundo o que consta da petição inicial da aludida demanda, os valores pagos a título de IPTU, acessões e benfeitorias, em relação aos quais pretende indenização. Quanto às acessões e benfeitorias descreveu na exordial da ação própria que “realizou o projeto arquitetônico, liberações e desprendeu todas as taxas necessárias para a conclusão e liberação da obra, empregando o valor de R$ 2.260,28 (dois mil duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Comprou materiais de construção, aterrou, murou e construiu sua residência, desprendendo o valor de matérias e pagamento de mão de obra no importe de R$ 42.217,40 (quarenta e dois mil duzentos e ”dezessete reais e quarenta centavos) . Verifica-se, portanto, que a as mesmas pretensões formuladas, inadequadamente, na contestação do presente feito, já foram apresentadas em ação própria e, portanto, serão objeto de apreciação judicial. Assim, merece reforma a sentença para o fim de afastar a condenação das autoras quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas diretamente no imóvel, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo réu, vez que formulou pedido indenizatório em contestação, quando deveria tê-lo feito mediante reconvenção. 2.8. Dos honorários advocatícios recursais. O ônus de sucumbência restou atribuído na sentença na proporção de 50% para cada uma das partes. Tendo em vista o provimento do recurso, afastando a condenação das autoras ao ressarcimento de valores ao réu, necessária a alteração da distribuição dos encargos sucumbenciais, os quais devem ser impostos em sua integralidade à parte ré. Por derradeiro, como consequência do provimento do recurso de apelação cível das autoras, registra-se a impossibilidade de fixação de honorários recursais . [1] 3. Conclusão. Pelo exposto, voto em ao recurso.conhecer e dar provimento III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de GLADIS ZUNILDA SEGOVIA FLEITAS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Fidelina Fleitas de Segóvia. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann (relator) e Juiz Subst. 2ºgrau Fabian Schweitzer. 08 de maio de 2020 Juíza de Direito Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Relatora Convocada. Confira-se a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.[1] Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
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