SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0046966-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL E ORDEM DE PREFERÊNCIA NA CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel objeto da execução fiscal proposta pelo Município de Curitiba, em razão de débitos tributários municipais, cuja substituição foi requerida sob alegação de anuência do credor e ausência de prejuízo à efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da penhora em dinheiro por penhora do imóvel sobre o qual recaem os débitos tributários municipais, diante da anuência do exequente e alegação de menor onerosidade para a parte executada.III. Razões de decidir3. A substituição da penhora em dinheiro por imóvel não constitui direito subjetivo do devedor, sendo necessária demonstração concreta de situação excepcional.4. A ordem legal de preferência para penhora privilegia o dinheiro por assegurar maior efetividade, liquidez e celeridade na satisfação do crédito, conforme artigo 835 do CPC e artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.5. A parte agravante não comprovou a imprescindibilidade do montante bloqueado via Sisbajud, nem apresentou matrícula atualizada do imóvel para garantir suficiência do valor da penhora.6. Apesar da obrigação tributária ser propter rem, o proprietário registral permanece responsável pelos débitos enquanto não ocorrer o registro da transferência, conforme artigo 1.245, §1º, do Código Civil.7. O Juízo deve garantir a efetividade da execução fiscal, especialmente por se tratar de crédito público e indisponível, não sendo suficiente a alegação de menor onerosidade para alterar a ordem legal de penhora.8. A anuência posterior do Município para substituição da penhora não afasta a necessidade de cautela, especialmente diante da discordância anterior e da ausência de alteração fática que justifique a mudança.9. Decisão agravada mantida, para preservar a ordem legal de penhora e a efetividade da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a substituição da penhora em dinheiro por imóvel depende da demonstração concreta de situação excepcional que justifique a inversão da ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do CPC, não sendo direito subjetivo do executado a alteração sem prova idônea do comprometimento da efetividade da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835; Lei nº 6.830/1980, art. 11; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CTN, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0013318-29.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; Súmula 417/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para trocar o dinheiro bloqueado na execução fiscal pelo imóvel não pode ser aceito. Isso porque a lei diz que o dinheiro deve ser usado primeiro para pagar a dívida, pois é mais rápido e seguro. Mesmo que o município tenha concordado em um momento, depois voltou atrás, e não foi mostrado nenhum motivo forte para mudar essa ordem. Além disso, como o imóvel ainda está registrado no nome da empresa, ela continua responsável pela dívida. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou a troca da penhora, para garantir que a cobrança da dívida seja feita da forma mais eficaz.