Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC, RELATIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. É INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:“1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 85, §11 DO CPC. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 11, E 1.022.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046983-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Cleidir Coimbra da Silva dos Santos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação (mov. 15.1-APC), mantendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a notificação prévia por e-mail seria válida e suficientemente comprovada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro material, especialmente quanto à titularidade do e-mail utilizado para notificação, à ausência de prova técnica da entrega e ao indeferimento de perícia.A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 10.1-ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições, especialmente quanto à validade da notificação encaminhada por e-mail, afirmando, entre outros pontos, que o endereço eletrônico utilizado não lhe pertenceria.Com razão, em parte.De fato, verifico que o acórdão embargado não enfrentou de forma expressa a alegação relativa à divergência de titularidade do endereço eletrônico utilizado para o envio da notificação, argumento que foi suscitado nas razões de apelação, ainda que de forma não destacada como eixo central da insurgência.Todavia, o exame mais detido dos autos revela que tal alegação não integrou, de forma clara e específica, a delimitação fática da demanda desde sua origem, tendo a controvérsia sido desenvolvida, na fase de conhecimento, sob a ótica da ausência de comprovação idônea da notificação e da alegada fragilidade da prova apresentada pela ré.Nesse contexto, embora suscitada em grau recursal, a questão foi apresentada de forma dissociada da moldura fática anteriormente estabelecida, razão pela qual o acórdão, ao enfrentar a validade da notificação a partir da comprovação do envio ao endereço indicado, solucionou adequadamente a controvérsia nos limites em que posta.Assim, a omissão ora reconhecida possui natureza meramente formal, sendo suprida para explicitar que a alegação de ausência de titularidade do endereço eletrônico, além de não infirmar o fundamento adotado no julgamento, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios não delineados na fase instrutória.Não há, portanto, qualquer elemento capaz de modificar a conclusão do julgado.Também não verifico omissão quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o acórdão consignou, de forma fundamentada, que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa.Por fim, quanto à petição juntada no mov. 21.1-AI, por meio da qual a embargante requer a juntada de decisão paradigma proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, fundada no Tema 1.315 do STJ, observo que o entendimento ali consignado não possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado.A controvérsia destes autos foi solucionada à luz da moldura fática delimitada pelas partes e da prova produzida no curso da demanda, não tendo sido estabelecida, desde a origem, discussão específica acerca da titularidade do endereço eletrônico ou da inexistência de entrega da comunicação em termos compatíveis com a tese posteriormente invocada.Assim, a manifestação superveniente apenas reforça argumentos já deduzidos pela embargante, sem evidenciar omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
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