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Processo:
0003809-50.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. PLEITO PELA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULOS QUE CUMPREM COM OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ.  TEORIA DA IMPREVISÃO. AFASTAMENTO. ADVERSIDADES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO EXCESSO DE ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por parte autora em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução opostos por produtor rural contra cobrança baseada em notas promissórias rurais devem ser acolhidos diante da alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, teoria da imprevisão, pedido de prorrogação ou renegociação da dívida e abusividade dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é comercial entre produtor rural e cooperativa, sem demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do embargante.4. As notas promissórias rurais, acompanhadas da planilha de cálculo detalhada, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sendo suficientes para a execução. 5. A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de condições climáticas não se sustenta, pois tais riscos são inerentes à atividade agrícola e previsíveis, não justificando a revisão contratual ou suspensão da dívida. 6. Não se verificou abusividade na cobrança de encargos moratórios, sendo lícita a cumulação de juros e multa moratória. 7. O pedido de parcelamento da dívida foi feito fora dos requisitos legais, pois não houve depósito de 30% do valor em execução no prazo legal, implicando preclusão do pedido. 8. Não há elementos que justifiquem a revisão, prorrogação ou renegociação da dívida com base no Manual de Crédito Rural, que não se aplica às notas promissórias rurais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A nota promissória rural constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre produtor rural e fornecedor de insumos agrícolas salvo demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica, fática ou informacional, e a teoria da imprevisão não se aplica às variações climáticas inerentes à atividade agrícola, não cabendo revisão contratual ou prorrogação da dívida sem demonstração de evento extraordinário e imprevisível. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 783, 784, I, 85, § 8º e § 11, 916; CC/2002, art. 393, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 41, 42 e 43; Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001549-05.2023.8.16.0071, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 19.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019722-50.2020.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000528-91.2023.8.16.0071, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 18.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 26.02.2021; STJ, AgRg no REsp 834.637/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.05.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000647-31.2023.8.16.0175, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025787-15.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 04.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000820-43.2022.8.16.0158, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 25.04.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003790-91.2021.8.16.0112, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005529-83.2020.8.16.0064, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024; Súmula nº 258/STJ.