Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA
DO EMBARGANTE.
NOTA
PROMISSÓRIA
RURAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE
NÃO DESTINATÁRIO
FINAL DO SERVIÇO.
PLEITO PELA
NULIDADE
DOS
TÍTULOS
EXECUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO.
TÍTULOS
QUE CUMPREM
COM
OS REQUISITOS
DE EXIGIBILIDADE,
CERTEZA
E LIQUIDEZ.
TEORIA
DA IMPREVISÃO.
AFASTAMENTO. ADVERSIDADES
CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM RISCO DA
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
ONEROSIDADE
EXCESSIVA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS ACERCA
DO EXCESSO
DE
ONEROSIDADE.
POSSIBILIDADE
DE
CUMULAÇÃO
DE
JUROS REMUNERATÓRIOS
COM
MULTA
E JUROS MORATÓRIOS. HIPÓTESE QUE
NÃO
SE CONFUNDE
COM
A COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE
DOS ENCARGOS COBRADOS. INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DO
ART. 916 DO CPC.
NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta
contra
sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
por
parte
autora
em face
de
instituição
financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A
questão em discussão consiste em
saber se os embargos à execução opostos
por
produtor rural contra
cobrança
baseada
em notas promissórias rurais devem ser
acolhidos diante da
alegação
de
ausência
de
liquidez, certeza
e exigibilidade
do título,
aplicação do Código
de
Defesa
do Consumidor, teoria
da
imprevisão, pedido
de
prorrogação ou renegociação da
dívida
e
abusividade
dos encargos moratórios.
III. RAZÕES
DE
DECIDIR
3.
Não
se
aplica
o Código
de
Defesa
do Consumidor, pois
a
relação é
comercial entre produtor rural e cooperativa, sem demonstração
de
hipossuficiência
técnica, jurídica
ou informacional do embargante.4.
As notas promissórias rurais,
acompanhadas da
planilha
de
cálculo detalhada,
atendem
aos requisitos
de
certeza, liquidez e exigibilidade
do título executivo, sendo suficientes para
a
execução.
5.
A
alegação
de
caso fortuito ou força
maior decorrente
de
condições climáticas
não
se sustenta,
pois
tais riscos são inerentes à
atividade
agrícola
e previsíveis,
não
justificando
a
revisão contratual ou suspensão da
dívida.
6.
Não
se verificou
abusividade
na
cobrança
de
encargos moratórios, sendo lícita
a
cumulação
de
juros e multa
moratória.
7.
O pedido
de
parcelamento da
dívida
foi feito fora
dos requisitos legais, pois
não
houve depósito
de
30% do valor em execução no prazo legal, implicando preclusão do pedido.
8.
Não
há elementos que justifiquem
a
revisão, prorrogação ou renegociação da
dívida
com
base no Manual
de
Crédito Rural, que
não
se
aplica
às notas promissórias
rurais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Apelação cível conhecida
e
desprovida,
com
majoração dos
honorários advocatícios
sucumbenciais para
12% sobre o valor
atualizado da
causa.
Tese
de
julgamento:
A
nota
promissória
rural constitui título executivo extrajudicial dotado
de
certeza, liquidez e exigibilidade,
não
sendo
aplicável o Código
de
Defesa
do Consumidor nas relações entre produtor rural e fornecedor
de
insumos
agrícolas salvo demonstração cabal
de
hipossuficiência
técnica, jurídica, fática
ou informacional, e
a
teoria
da
imprevisão
não
se
aplica
às variações climáticas inerentes à
atividade
agrícola,
não
cabendo revisão contratual ou prorrogação da
dívida
sem demonstração
de
evento extraordinário e imprevisível.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 75, 783, 784, I, 85, § 8º e § 11, 916; CC/2002,
art. 393,
p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967,
arts. 41, 42 e 43; Decreto nº 57.663/1966,
art. 75.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira
Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0001549-05.2023.8.16.0071, Rel.
Des. Luciane Bortoleto, j. 19.11.2025; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0019722-50.2020.8.16.0017, Rel.
Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0000528-91.2023.8.16.0071, Rel.
Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 19.11.2024; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0002191-70.2019.8.16.0021, Rel.
Des.
Shiroshi
Yendo, j. 18.05.2020; TJPR, 13ª Câmara
Cível, 0004987-34.2019.8.16.0021, Rel.
Des. Victor Martim
Batschke, j. 26.02.2021; STJ,
AgRg
no REsp 834.637/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio
Bellizze, Terceira
Turma, j. 10.05.2016; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0000647-31.2023.8.16.0175, Rel.
Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; TJPR, 14ª Câmara
Cível, 0025787-15.2020.8.16.0000, Rel.
Des. Fernando
Antonio
Prazeres, j. 04.11.2020; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0000820-43.2022.8.16.0158, Rel.
Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 25.04.2023; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0003790-91.2021.8.16.0112, Rel.
Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 14ª Câmara
Cível, 0005529-83.2020.8.16.0064, Rel.
Des. Francisco Eduardo Gonzaga
de
Oliveira, j. 29.05.2023; TJPR, 15ª Câmara
Cível, 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 09.03.2024; Súmula
nº 258/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003809-50.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 77.1) interposto em face de sentença (mov. 72.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos por Rodrigo Piovesan Dalmolin contra a C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir: II- FUNDAMENTAÇÃO Da (não) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, tratando-se de Cooperativa agroindustrial, fica afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a jurisprudência deste Tribunal, observa-se: (...) Portanto, inaplicável as regras consumeristas no caso em baila.
Alega o embargante a nulidade da execução pela não apresentação da documentação que demonstre a origem da dívida de forma clara e transparente, resultando em iliquidez do título.
Em que pesem os esforços, verifica-se claramente que a inicial de execução foi devidamente instruída com planilha de cálculo (evento 1.7, dos autos 0002872- 40.2024.8.16.0126), na qual conta com os índices adotados e os encargos incidentes, não sendo apto a afastar a liquidez e exigibilidade do título a genérica alegação de suposta abusividade e ausência de transparência.
Ademais, a Nota Promissória Rural foi juntada ao ev. 1.4, atestando a regularidade da cobrança. Dessa forma, tal argumento não merece guarida. No que se refere a alegação de caso fortuito imputado a soja, e que dessa forma, prejudicou o embargante ao adimplemento de suas obrigações, tenho que o fato gerador apontado não se adequa ao conceito do instituto jurídico invocado. (...) Já a doutrina abalizada apresenta diversas definições do instituto da força maior, cujo ponto comum está na imprevisibilidade do evento.
Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo, “a força maior é um acontecimento imprevisto decorrente da atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.”
No entanto, a imprevisibilidade necessária à adequação da norma invocada não se faz presente no caso, visto que se trata de dívida conhecida pelo embargante, que não tendo sido paga, naturalmente atraiu a utilização pelo credor de meios de cobrança forçada.
Sendo assim, não cabe falar em caso fortuito em razão das condições climáticas, pela sua plena previsibilidade, de modo que, tendo sido constatado o descumprimento contratual, cabe perfeitamente a aplicação de multa.
Acerca do pedido de parcelamento, no momento da juntada da procuração e pedido de parcelamento do débito, os agravantes deveriam ter procedido ao pagamento ou ter oposto embargos à execução, porque imperioso o respeito ao princípio da eventualidade e boa-fé processual.
Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015). Isto é, a parte deve realizar o ato no momento oportuno, sob pena de não mais poder agir.
Frisa-se, nesse ponto, que o próprio art. 916 estipula que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer o parcelamento do restante da dívida. No caso, como visto, necessário pontuar, mais uma vez, que a parte até fez o requerimento de parcelamento dentro do prazo, porém não juntou comprovante de depósito na oportunidade, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o texto de lei.
Sobre o assunto, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Dessa forma, não tendo o embargante cumprido com os ditames legais, afasto tal pedido. Assim, improcedência dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a parte embargante sustentando, em síntese, que: (a) a execução seria nula por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pois as notas promissórias rurais não estariam acompanhadas de documentação capaz de demonstrar a origem, a composição e a evolução da dívida, havendo insuficiência da planilha unilateral apresentada; (b) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, bem como caberia a incidência da teoria da imprevisão em razão das perdas na safra de soja, que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa; (c) a sentença teria desconsiderado a onerosidade excessiva e violado a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao validar a cobrança integral sem reequilíbrio contratual; (d) possuiria direito à prorrogação e/ou renegociação da dívida rural, tendo em vista sua incapacidade momentânea de pagamento decorrente de adversidades climáticas, devendo ser suspensa a exigibilidade da obrigação; (e) seria aplicável o Manual de Crédito Rural, que prevê mecanismos de prorrogação e reestruturação da dívida em situações de dificuldade financeira do produtor; (f) não teria sido comprovada adequadamente a origem da dívida, nem demonstrada a legalidade dos encargos financeiros cobrados, os quais seriam excessivos e desproporcionais; (g) haveria necessidade de demonstração da relação causal subjacente às notas promissórias rurais; e (h) a decisão recorrida teria incorrido em error in judicando ao analisar a questão sob a ótica de caso fortuito e força maior, sem considerar a teoria da imprevisão e as peculiaridades do crédito rural, requerendo, ao final, a reforma da sentença para acolhimento dos embargos à execução ou, subsidiariamente, a revisão das condições da dívida, com sua readequação, prorrogação ou renegociação. Oportunizado o contraditório, houve a apresentação de contrarrazões, pugnando-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 94.1). Remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os autos foram distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, sustenta o apelante que se está diante de uma situação que enseja a aplicação da teoria finalista mitigada, em razão da hipossuficiência do embargante em relação à embargada, pelo que deve ser desconstituída a sentença, a fim de declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Observa-se que os títulos executivos sub judice consistem em notas promissórias rurais, visando o fornecimento de insumos agrícolas para o desenvolvimento da atividade rural por parte do embargante. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado com a finalidade de implementação de atividade comercial ou mercantil não tem natureza consumerista, pois nesse caso a parte contratante não é considerada destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que, embora a Corte Superior admita a mitigação da teoria finalista, é necessário que para tanto haja demonstração cabal de hipossuficiência técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser presumida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. (...) (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifou-se) In casu, nota-se que o ora recorrente não demonstrou efetiva existência de hipossuficiência de qualquer gênero, limitando-se a alegar genericamente sua vulnerabilidade por se tratar de pequeno produtor rural.
Desse modo, não havendo elementos de informação que corroborem sua hipossuficiência e justifiquem a mitigação da teoria finalista, prevalece o entendimento adotado na sentença a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em situações semelhantes, já decidiu essa colenda 15ª Câmara Cível: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de Cédula de Produto Rural e Nota Promissória. Recurso de Apelação conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, além de questionarem a recusa da apelada em aceitar a entrega das sacas de soja e a ausência de apresentação dos títulos originais, argumentando que isso violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargantes cumpriram a obrigação contratual de entrega de soja e se a sentença que rejeitou os embargos à execução deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Os embargantes não demonstraram a entrega das sacas de soja, o que caracteriza inadimplemento da obrigação.4. A Cédula de Produto Rural e a nota promissória são títulos executivos extrajudiciais, com certeza, liquidez e exigibilidade.5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois os apelantes são produtores rurais e não consumidores finais.6. A alegação de violação ao contraditório pela não apresentação dos títulos originais não se sustenta, pois os documentos estão nos autos principais.7. A recusa da apelada em receber a soja não foi comprovada, evidenciando a inércia dos embargantes em cumprir a obrigação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e não provida, na parte conhecida.Tese de julgamento: A Cédula de Produto Rural (CPR) e a nota promissória vinculada a ela são consideradas títulos executivos extrajudiciais, desde que apresentem certeza, liquidez e exigibilidade, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor em relações que visem o fomento da atividade agrícola do produtor rural, salvo demonstração de vulnerabilidade econômica, tecnológica ou jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 333, I, 487, I, 1.010; Lei nº 8.929/1994, art. 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 41; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.833/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2016; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005529-83.2020.8.16.0064, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024; Súmula nº 258/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001549-05.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.11.2025) (grifou-se) EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (B) EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA. EXPRESSO ACEITE DO SACADO. EXECUTIVIDADE QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO E DE PRÉVIO PROTESTO. ART. 15, I, DA LEI DE DUPLICATAS. (C) EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E § 4º, II, CPC. (D) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019722-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.12.2023) (grifou-se) 2. Título Executivo Alega o recorrente, em suma, que o embargado não comprovou nos autos o demonstrativo discriminado do débito, contrato da operação que originou a dívida e as notas fiscais ou documentos que demonstrem o fornecimento de insumos, sendo a simples juntada da nota promissória insuficiente para a execução, tornando título executivo inexigível. Em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não comporta acolhimento quanto ao ponto. Sobre o tema, dispõe o artigo 783 do CPC que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Por sua vez, o artigo 784, I, do Código de Processo Civil demonstra que “são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque”. No que concerne a execução de nota promissória rural, dispõe o art. 44, do Decreto-Lei n.º 167/1969: “Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural”. À vista disso, as características da certeza, exigibilidade e liquidez são requisitos para a constituição do título executivo, de modo que, ausente quaisquer umas delas, não há título e, consequentemente, não é cabível o meio processual executivo. Pois bem. Na hipótese, foram acostados à inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0002872-40.2024.8.16.0126 as Notas Promissórias Rurais de n° 4100486890, 4100500183, 4100517925 e 4100520103 (mov. 1.4 - autos de execução), acompanhadas da respectiva memória discriminada com a evolução da dívida, índices e encargos incidentes (mov. 1.7 - autos de execução). Não merece guarida a alegação de que a planilha apresentada deixaria de discriminar detalhadamente a dívida, uma vez que os documentos juntados aos autos permitem a identificação clara e precisa dos encargos, juros, atualizações monetárias e demais componentes do saldo devedor, em conformidade com as exigências legais. À luz do exposto, tem-se que, nos termos do art. 75 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e do art. 43 do Decreto Lei 167/67, a nota promissória rural conta com requisitos necessários tais como data do pagamento, nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, indicação dos produtos objeto da nota, data, lugar, praça, assinatura, dentre outros, que estando presentes constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento. Em hipóteses como a dos autos, as notas promissórias que instruem a execução são suficientes para demonstrar a existência, liquidez e certeza da obrigação, porquanto constituem títulos executivos dotados de autonomia e presunção de validade.Dessa forma, não se exige a apresentação de notas fiscais, contratos ou extratos da evolução da dívida para a comprovação do débito exequendo, quando a obrigação está fundada em títulos de crédito regularmente constituídos que já permitem a adequada compreensão da dívida e viabilizam o exercício do contraditório pela parte executada. Em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA EXECUÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em embargos à execução. O apelante defende: (i) a nulidade da execução, ante a suposta existência de vícios no cálculo na qual se ampara; (ii) a inconstitucionalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e, (iv) a impossibilidade de cumulação da multa contratual com os juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade deduzida em sede de contrarrazões; e (ii) saber se os embargos à execução devem ser acolhidos, diante das arguições de abusividades e de ilegalidades na cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existe violação ao princípio da dialeticidade recursal em relação aos temas cujas razões de insurgência estão dissociadas da decisão recorrida (capitalização de juros e juros remuneratórios).4. A execução de título extrajudicial proposta pela embargada/executada está fundada em notas promissórias rurais, devidamente acompanhadas da memória de cálculo da dívida, a qual contempla os critérios utilizados e os encargos aplicados para atualização do débito, o que, inclusive, permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo embargante/executado.5. Não há necessidade de apresentação das notas fiscais, pois as promissórias anexadas à execução são suficientes para compreensão da dívida.6. A cobrança cumulada de multa contratual com juros moratórios é permitida, pois não há vedação legal e há expressa pactuação entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.Teses de julgamento: “1. A nulidade da execução de título extrajudicial não se configura pela ausência de apresentação de notas fiscais, desde que as notas promissórias anexadas preencham os requisitos legais e o cálculo da dívida permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. 2. É cabível a cobrança cumulada de multa contratual com juros moratórios, seja diante da ausência de vedação legal, seja diante da expressa pactuação entre as partes”._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003790-91.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13/07/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025787-15.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 04/11/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-43.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25/04/2023; STJ, AgRg no REsp n.º 1.129.682/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 25/10/2011.Resumo em linguagem acessível: Ao analisar recurso de apelação feito por produtor rural contra decisão que negou seus embargos à execução de dívida, o Tribunal entendeu que a execução estava correta, pois os cálculos da dívida foram apresentados de forma clara, que as notas promissórias eram suficientes para comprovar a dívida e que a cobrança de multa e juros moratórios é permitida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000647-31.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2025) Destarte, incabível o reconhecimento da abusividade da execução diante da alegação genérica do recorrente e em razão do cumprimento dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos títulos executivos, aptos a embasar a execução. 3. Encargos moratórios O recorrente também alega que os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, quando somados nos títulos discutidos, excedem os limites admitidos pela legislação. Não assiste razão ao embargante em seu pleito, contudo.
Destaca-se que não há óbice à previsão, quanto ao período de inadimplência, de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios, pela simples razão de que estes dois últimos constituem sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado. Nesse sentido já decidiu esta colenda 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA E MULTA. TARIFA BANCÁRIA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/04. Além disso, a limitação à taxa média de mercado pressupõe prova da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto.
2. Não há óbice à previsão, quanto ao período de inadimplência, de cumulação de juros remuneratórios com juros e multa moratórios, pela simples razão de que estes dois últimos se constituem em sanção ao devedor relapso, pelo atraso no pagamento, ao passo que aqueles se prestam à remuneração, relativamente a esse período de descumprimento da obrigação, do capital emprestado. Portanto, os encargos de mora respeitaram o contido nas cédulas de crédito bancário, inexistindo qualquer excesso na cobrança.
3. Havendo autorização contratual expressa, é de se manter a cobrança relativa às tarifas bancárias.
4. Não resta configurada, no caso concreto, a venda casada, quando o seguro prestamista é adquirido em proposta de adesão apartada, por liberalidade própria, sem qualquer imposição de sua contratação, tendo sido, portanto, respeitada a liberdade de escolha do mutuário na aquisição do produto, assim como em relação à seguradora escolhida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000528-91.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.11.2024) (grifou-se) Já no tocante a comissão de permanência, o colendo STJ determinou que não pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios, devendo ou incidir a cobrança da comissão de permanência ou a cobrança dos demais encargos cuja incidência esteja prevista no período de inadimplência. Desse modo, não demonstrada a cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, uma vez que não averiguada a exigência do aludido encargo no feito executório, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência quanto a esse ponto. 4. Teoria da Imprevisão Requer o apelante a aplicabilidade da teoria da imprevisão no caso em razão de sua condição de produtor rural, mas é de rigor o desprovimento recursal neste aspecto.É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a quebra da safra, em decorrência de adversidades climáticas, como secas, geadas ou outras intercorrências, representa risco da atividade agrícola, isto é, caso fortuito interno, inapto a atrair a incidência da teoria da imprevisão.
A propósito, este Tribunal decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SAFRA INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS DE CRÉDITO RURAL AFETA APENAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO. TÍTULO EXIGÍVEL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004987-34.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 26.02.2021) (grifou-se).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRONAF INVESTIMENTO – BNDES.APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). I. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PARCELAS AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS. REQUISITOS. ART. 28, DA LEI N. º 10.931/2004. PREENCHIMENTO. II. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. FATORES CLIMÁTICOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS FATORES IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS QUE AUTORIZEM A ADOÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL NA ESPÉCIE, MAS DE INSTRUMENTO MÚTUO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. III. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. I. A única exigência para dotar a cédula de crédito bancário de liquidez, de certeza e de exigibilidade é que ela venha acompanhada dos extratos da conta corrente e/ou de planilha de cálculo, que demonstre de forma clara e precisa a evolução do débito, o que ocorreu. II. “Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.” (AgRg no AREsp 834.637/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) III. Negado provimento ao recurso de apelação não subsiste pedido de inversão da distribuição das verbas de sucumbência. IV. Com o não provimento do recurso de apelação, cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002191-70.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18.05.2020) (grifou-se).
Dessume-se do primeiro dos precedentes citados que, além da inaplicabilidade da teoria da imprevisão, também não há como ser deferido o alongamento da dívida em relação de compra e venda mercantil de insumos agrícolas entre particulares, na medida em que a referida benesse se encontra prevista em normas de crédito rural que são afetas apenas às instituições financeiras e cooperativas de crédito. Ademais, a mera invocação de dificuldades financeiras ou de oscilações inerentes à atividade econômica não é suficiente para autorizar a revisão contratual, sendo indispensável a demonstração de evento extraordinário, imprevisível e efetivamente capaz de romper a base objetiva do negócio jurídico, o que não se verifica no caso concreto. No contexto da atividade rural, as variações climáticas, as frustrações de safra e as oscilações do mercado não configuram, por si sós, fato imprevisível, mas sim riscos ordinários da própria atividade produtiva, assumidos pelo devedor quando da contratação. Trata-se, portanto, de álea típica do negócio jurídico, incapaz de ensejar, automaticamente, a incidência da teoria da imprevisão. Ainda que o recorrente aponte pela necessidade de prorrogação da operação por “comprovada incapacidade momentânea de pagamento e das adversidades climáticas” (mov. 77.1, fl. 13), não houve demonstração de que a suposta onerosidade tenha atingido patamar excepcional a ponto de tornar a prestação manifestamente desproporcional em relação à avença originária, tampouco que tenha havido efetivo desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial.
Ao contrário, pretende o recorrente transferir à parte credora os riscos inerentes à atividade econômica, o que não encontra amparo jurídico. Assim, ausente demonstração de circunstância extraordinária e imprevisível apta a romper a base objetiva do negócio jurídico, não há falar em revisão contratual ou afastamento da exigibilidade do débito, devendo ser mantida a solução adotada na sentença: No que se refere a alegação de caso fortuito imputado a soja, e que dessa forma, prejudicou o embargante ao adimplemento de suas obrigações, tenho que o fato gerador apontado não se adequa ao conceito do instituto jurídico invocado. O Código Civil assim trata a matéria:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Já a doutrina abalizada apresenta diversas definições do instituto da força maior, cujo ponto comum está na imprevisibilidade do evento.
Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo, “a força maior é um acontecimento imprevisto decorrente da atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.”
No entanto, a imprevisibilidade necessária à adequação da norma invocada não se faz presente no caso, visto que se trata de dívida conhecida pelo embargante, que não tendo sido paga, naturalmente atraiu a utilização pelo credor de meios de cobrança forçada.
Sendo assim, não cabe falar em caso fortuito em razão das condições climáticas, pela sua plena previsibilidade, de modo que, tendo sido constatado o descumprimento contratual, cabe perfeitamente a aplicação de multa. (grifou-se) Cumpre salientar, ainda, que a função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a revisão indiscriminada das obrigações livremente pactuadas, sobretudo quando ausente demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos. A intervenção judicial, nesses casos, deve ser excepcional, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda.Nessa linha, a manutenção das condições originalmente ajustadas revela-se medida que se impõe, porquanto não evidenciado fato superveniente extraordinário apto a afastar a exigibilidade da obrigação ou justificar sua readequação. Diante disso, afasta-se a aplicabilidade da teoria da imprevisão e a tese de onerosidade excessiva, devendo ser preservada a higidez do vínculo obrigacional tal como estabelecido entre as partes. 5. Prorrogação de dívida Também sustenta o requerente pela necessidade de prorrogação ou renegociação da operação baseando-se na aplicação do Manual de Crédito Rural. Contudo, cumpre esclarecer que a nota promissória rural, prevista no art. 42 do Decreto Lei 167/67, não se confunde com as cédulas de crédito rural e, portanto, por não configurar operação de crédito rural, não se aplica, ao caso, as disposições legais relativas à prorrogação ou renegociação da dívida. Com relação ao pedido de parcelamento em razão de evento que comprometeu sua atividade rural, essa também não merece prosperar, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento do art. 916 do CPC. A propósito, a sentença fundamenta: Acerca do pedido de parcelamento, no momento da juntada da procuração e pedido de parcelamento do débito, os agravantes deveriam ter procedido ao pagamento ou ter oposto embargos à execução, porque imperioso o respeito ao princípio da eventualidade e boa-fé processual.
Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015). Isto é, a parte deve realizar o ato no momento oportuno, sob pena de não mais poder agir.
Frisa-se, nesse ponto, que o próprio art. 916 estipula que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer o parcelamento do restante da dívida. No caso, como visto, necessário pontuar, mais uma vez, que a parte até fez o requerimento de parcelamento dentro do prazo, porém não juntou comprovante de depósito na oportunidade, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o texto de lei. (grifou-se) Por fim, ausente as abusividades alegadas pelo apelante, não há o que se falar em revisão dos títulos discutidos ou extinção da execução, devendo ser mantida a sentença.Assim, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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