Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Tereza Turci Apolonio em face do Município de Nova Olímpia.Na inicial, a autora narrou ser beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu esposo, Milton Apolônio, ocorrido em 25/02/2012, ex-servidor municipal ocupante do cargo de Agente de Saúde, passando a receber pensão equivalente a um salário-mínimo. Defendeu que as Leis Municipais nº 790/1998 e nº 900/2004 asseguram aos pensionistas o direito de perceber benefício correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, bem como garantem a revisão da pensão na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. Argumentou que, apesar da expressa previsão legal, seu benefício jamais foi revisado, permanecendo vinculado ao valor de um salário-mínimo, em afronta aos referidos dispositivos legais e ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Afirmou que os reajustes e vantagens concedidos aos servidores ativos deveriam ter sido estendidos aos pensionistas, razão pela qual possui direito à recomposição do benefício. Sustentou, ainda, que os valores da pensão não foram reajustados desde 2013, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, compreendendo o período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2024, além das parcelas vincendas. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o Município à revisão da pensão por morte, com observância dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, ao pagamento das diferenças retroativas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.O benefício da justiça gratuita foi concedido (mov. 7.1).O Município de Nova Olímpia apresentou contestação (mov. 10.1).Impugnação a contestação (mov. 13.1).Foi determinada a inclusão no polo passivo do Fundo de Previdência do Município de Nova Olímpia – Funpreno (mov. 31.1).O Fundo de Previdência apresentou contestação (mov. 38.1).Impugnação a contestação (mov. 42.1).Ao sentenciar o feito (mov. 59.1), o Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.A autora interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), aduzindo, em síntese, que a controvérsia não deve ser analisada exclusivamente à luz do art. 40 da Constituição Federal, uma vez que o Município de Nova Olímpia possui legislação própria disciplinando o regime previdenciário municipal, com previsão expressa de revisão dos proventos e pensões em simetria com a remuneração dos servidores em atividade. Alegou que a Emenda Constitucional n.º 41/2003 não vedou aos entes federativos a instituição de critérios de reajuste mais favoráveis em seus regimes próprios de previdência, desde que observados o equilíbrio financeiro e atuarial. Sustentou que o art. 40, § 8º, da Constituição Federal estabelece apenas uma proteção mínima destinada à preservação do valor real dos benefícios, não impedindo que a legislação local preveja mecanismos mais amplos de revisão. Argumentou que a sentença conferiu interpretação excessivamente restritiva ao texto constitucional ao afastar a aplicação das normas municipais que asseguram a revisão paritária dos benefícios previdenciários. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Tema 396 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, afirmando que o precedente trata exclusivamente da paridade constitucional automática decorrente das regras constitucionais de transição, não abrangendo hipóteses em que a paridade decorra de previsão expressa da legislação local. Afirmou que a autonomia legislativa municipal autoriza a instituição de regras previdenciárias próprias, desde que compatíveis com a Constituição Federal, e que a legislação local validamente editada integra o regime jurídico previdenciário dos servidores e de seus dependentes. Sustentou que o afastamento judicial das disposições municipais que asseguram a revisão paritária viola a segurança jurídica, esvazia norma local vigente e cria restrição não prevista em lei. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à revisão da pensão por morte com observância da paridade em relação aos servidores da ativa, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.Os réus apresentaram suas contrarrazões (mov. 66.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelos réus, em suas contrarrazões (mov. 66.1).É que, da análise do mérito das razões recursais da parte autora, infere-se que os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo para com a decisão, bem como os motivos pelos quais se pretende a sua reforma.Não existe ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte realiza o devido cotejo entre as razões e o que restou decidido, bem como que haja impugnação aos fundamentos da decisão.Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos o recurso deve ser conhecido. Mérito Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Turci Apolônio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de pensão por morte ajuizada em face do Município de Nova Olímpia/PR e do Fundo de Previdência do Município de Nova Olímpia – FUNPRENO, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (mov. 59.1):(...). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo questões prejudiciais/preliminares pendentes de análise, passo a análise do mérito. Cuida-se de controvérsia afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, compreendido como o conjunto de normas que disciplinam o ingresso, a permanência, os direitos, deveres, a remuneração, a responsabilidade e a aposentadoria dos agentes públicos. Tal regime deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, no Estado Constitucional, ocupa posição normativa central e vinculante, irradiando seus princípios para toda a atuação administrativa. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade em sentido amplo, compreendida como juridicidade, de modo que seus atos não se limitam à conformidade formal com a lei, mas devem observar todo o ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais, como razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao arbítrio (art. 37, caput, da CF). Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe aos aspectos formais, alcançando também a compatibilidade material do ato com a Constituição e seus princípios. Tal orientação é adotada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a juridicidade qualificada como parâmetro de controle judicial, autorizando a apreciação do conteúdo do ato administrativo quando configurada afronta a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais. Essas premissas orientam a análise do presente caso. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora, na qualidade de pensionista de servidor municipal falecido em 25/02/2012, faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, para fins de revisão do benefício de pensão por morte. 2.1. Da paridade Inicialmente, cumpre registrar que a pensão por morte possui natureza derivada, de modo que o pensionista herda o regime jurídico previdenciário do instituidor. Assim, somente haverá direito à paridade se o servidor também o tivesse adquirido. Em singelas palavras, a paridade consiste no direito de o servidor aposentado – e, por derivação, o pensionista - perceber os mesmos reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade, assegurando-se revisão na mesma proporção e mesma data. Ocorre que tal prerrogativa deixou de subsistir como regra geral com a promulgação da EC 41/2003, que suprimiu a paridade automática entre ativos e inativos, passando o texto constitucional a assegurar apenas o reajustamento destinado à preservação do valor real do benefício, nos termos do art. 40, §8°, da CF, sem vinculação aos aumentos ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.(...).Assim, a manutenção da paridade e da integralidade (recebimento da aposentadoria de igual valor ao da remuneração na ativa) ficou restrita às hipóteses excepcionais previstas nas regras de transição dos arts. 6º e 7º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003 e preencheram os requisitos nela previstos.(...).Preenchidos os respectivos requisitos de idade e tempo de serviço público discriminados nas regras de transição acima, o servidor aposentado após 31/12/2003 faz jus a aposentadoria com paridade e integralidade, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.260/SP, em sede de repercussão geral com o Tema 139:(...).Para além das regras constitucionais, o direito a aposentadoria com as regras da paridade dos servidores públicos do Município de Nova Olímpia encontra amparo no art. 53 da Lei Municipal n. º 790/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Olímpia) e no art. 51 e ss. da Lei Municipal n.º 1464/2021 (Reestruturação do RPPS). No tocante às pensões, o STF fixou, no Tema 396 (RE 603.580), que a paridade somente é assegurada quando o óbito ocorreu antes da EC 41/2003 ou, se posterior, quando o instituidor já estivesse aposentado com fundamento na regra de transição do art. 3º da EC 47 /2005. No caso, é incontroverso que o instituidor ingressou no serviço público em 01/04 /2006, após a EC 41/2003, e faleceu em 25/02/2012, na ativa, sem aposentadoria. Não preenchia, portanto, os requisitos das regras de transição, nem adquiriu direito à aposentadoria com integralidade e paridade. Desse modo, tal regime jurídico não pode ser transmitido à parte autora, pois a pensão submete-se à legislação vigente à data do óbito, conforme a Súmula 340 do STJ. A invocação de normas municipais não altera essa conclusão, uma vez que, após a EC 41/2003, a paridade depende de previsão constitucional específica, não podendo a legislação local ampliá-la em afronta ao art. 40 da Constituição Federal e ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.(...).Portanto, a pensão da parte autora submete-se à regra geral do art. 40, § 8º, da CF, fazendo jus apenas ao reajustamento necessário à preservação do valor real do benefício, conforme critérios legais, inexistindo direito à revisão com base na remuneração dos servidores ativos. (...). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a paridade poderia ser assegurada por legislação municipal no âmbito do regime próprio de previdência, independentemente das regras constitucionais de transição.Razão não lhe assiste.A controvérsia deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ, segundo o qual a pensão por morte submete-se ao regime jurídico vigente na data do óbito do instituidor. No caso, é incontroverso que o falecimento ocorreu em 25/02/2012, quando já se encontravam plenamente vigentes as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005 e, ainda, que o servidor ingressou no serviço público apenas em 01/04/2006 e faleceu em atividade, sem ter se aposentado.A apelante sustenta que a Lei Municipal n.º 790/1998 asseguraria aos pensionistas o direito à integralidade e à paridade, uma vez que prevê a revisão dos benefícios na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade. Todavia, embora a legislação municipal efetivamente contenha disposição nesse sentido, tal circunstância, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão deduzida.Isso porque a EC n.º 41/2003 promoveu profunda alteração no regime previdenciário dos servidores públicos, suprimindo a paridade como regra geral dos benefícios concedidos pelo regime próprio de previdência social. A partir da reforma constitucional, os benefícios passaram a ser reajustados de forma a preservar-lhes o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, permanecendo a paridade restrita às hipóteses expressamente contempladas pelo próprio texto constitucional, especialmente pelas regras de transição posteriormente disciplinadas pela EC n.º 47/2005.Nessa perspectiva, a existência de norma municipal não autoriza a manutenção de regime jurídico incompatível com a disciplina constitucional superveniente, isto porque a autonomia legislativa dos entes federativos para organizar seus regimes próprios de previdência deve ser exercida em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, não sendo possível reconhecer eficácia a disposições locais que contrariem o modelo previdenciário constitucionalmente instituído. No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou no serviço público após a promulgação da EC n.º 41/2003, de modo que não estava submetido ao regime constitucional anterior que assegurava, de forma ampla, a integralidade e a paridade. Consequentemente, não há como reconhecer à pensionista direito mais amplo do que aquele que poderia ser titularizado pelo próprio servidor. A transmissão de eventual direito à paridade pressupõe que o instituidor estivesse amparado por norma constitucional que lhe assegurasse tal condição, circunstância inexistente na hipótese dos autos.Nota-se que o instituidor da pensão ingressou no serviço público somente em 2006 e veio a falecer ainda na ativa (2012), sem implementação dos requisitos necessários ao enquadramento em qualquer das hipóteses excepcionais de manutenção da paridade. Igualmente não merece acolhimento a alegação fundada na Lei Municipal n.º 900/2004, porquanto referido diploma normativo destina-se à organização da carreira e da remuneração dos profissionais do magistério municipal, disciplinando especificamente cargos vinculados às atividades de ensino e educação. O instituidor da pensão, entretanto, ocupava o cargo de Agente de Saúde, situação que afasta a incidência da norma invocada. Também não assiste razão à apelante ao sustentar a inaplicabilidade do Tema 396 do Supremo Tribunal Federal, isto porque ao julgar o RE n.º 603.580, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte firmou orientação no sentido de que os pensionistas de servidor falecido após a EC n.º 41/2003 somente possuem direito à paridade caso o instituidor estivesse abrangido pela regra de transição prevista no art. 3º da EC n.º 47/2005. A tese firmada guarda plena pertinência com a situação examinada, uma vez que o óbito ocorreu após a reforma constitucional e inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar o enquadramento do servidor nas hipóteses excepcionais que autorizariam a extensão da paridade ao pensionista.A tentativa de afastar a incidência do precedente vinculante sob o argumento de que a pretensão estaria fundada em legislação municipal não se sustenta. Isso porque a questão central decidida pelo Supremo Tribunal Federal não se limita à origem normativa da paridade, mas diz respeito à própria conformação constitucional do regime previdenciário dos servidores públicos após a EC n.º 41/2003. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia ao concluir pela inexistência de direito à integralidade e à paridade, assim sendo a autora faz jus apenas aos reajustes destinados à preservação do valor real do benefício, nos moldes estabelecidos pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido revisional.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se, tal como proferida, nos termos da fundamentação.
|