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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão lançada ao mov. 28.1, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0073314-84.2025.8.16.0000, que acolheu os aclaratórios opostos por Thaysa Assum de Moraes, com efeitos modificativos, nos seguintes termos: “(...) In casu, a embargante aponta duas obscuridades no decisum embargado, notadamente pela (i) suposta vinculação equivocada entre o caso do candidato Artur César de Souza e o precedente do Conselho da Magistratura, no julgamento dos autos SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000; (ii) descabida exigência de prévio recurso administrativo como condição para aplicação do entendimento favorável firmado no cumprimento de sentença do candidato Artur César de Souza. Entretanto, ainda que aponte obscuridades, os embargos de declaração visam, em verdade, à reapreciação do mérito da decisão de mov. 12.1, especialmente no que concerne à inadmissibilidade do cumprimento de sentença, como via de impugnação direta ao ato administrativo da Corregedoria de Justiça e à exigência de utilização da via administrativa adequada perante o Conselho Administrativa. A recorrente procura, por meio da via integrativa, obter efeitos modificativos para afastar os critérios de rentabilidade fixados no Despacho n.º 11513438CGJGJACGJCJMACA, reproduzindo, em seu favor, solução conferida em outro feito a candidato em situação que reputa análoga, o que não se coaduna com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange a suposta obscuridade quanto a aplicação do precedente administrativo firmado pelo Conselho da Magistratura no SEI nº 0003100-18.2022.8.16.6000, não assiste razão à embargante. A decisão de mov. 12.1 foi explícita ao consignar que, no Cumprimento de Sentença nº 009928775.2024.8.16.0000, ajuizado por Artur César de Souza, o afastamento do critério de rentabilidade adotado pela Corregedoria amparou-se no entendimento anteriormente firmado pelo Conselho da Magistratura em sede de recurso administrativo, relativo a candidatos do 2º Concurso de Cartórios. Pelo que, a menção feita não pretendeu afirmar que o Conselho da Magistratura teria julgado, especificamente, o caso de Artur César de Souza, mas que o órgão administrativo fixou diretriz no precedente que, posteriormente foi tomada como paradigma pelo Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 009928775.2024.8.16.0000.Nesse contexto, a recorrente interpreta o decisum, como se a decisão judicial de Artur César de Souza estivesse condicionada a prévia decisão do Conselho da Magistratura, extrapolando o que efetivamente restou consignado e não revela obscuridade. A decisão objurgada reconheceu que o precedente administrativo dizia respeito a outro certame, o que reforça, inclusive, a conclusão de que caberia, à embargante, provocar o Conselho da Magistratura para que, se fosse o caso, estendesse aquele entendimento ao seu caso concreto, mediante recurso administrativo contra o Despacho n.º 11513438CGJ. Por fim, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado a respeito da obscuridade decorrente da referência ao art. 98, XIII, do RITJPR, em suposta afronta à inafastabilidade da jurisdição. A r. decisão consignou que a insurgência contra o conteúdo do despacho da Corregedoria da Justiça, notadamente no que tange ao critério de “rentabilidade compatível” e à delimitação das serventias passíveis de escolha, deve ser dirigida ao Conselho da Magistratura, órgão competente para julgar recursos contra decisões administrativas do Corregedor-Geral, nos termos do art. 98, XIII, do Regimento Interno. Portanto, o aresto não assentou que a embargante estaria impedida de recorrer ao Poder Judiciário ou que deveria “esgotar” a via administrativa como condição para obter tutela jurisdicional. Em verdade, apenas delimitou a competência deste órgão fracionário, em sede de cumprimento de sentença, para rever diretamente ato administrativo específico da Corregedoria. Fixar a ausência de competência deste órgão fracionário para substituir o Conselho da Magistratura na função administrativa não equivale a negar acesso ao Judiciário, mas apenas a afirmar que, nas circunstâncias do caso, não se trata de questão executiva do título judicial, e sim de insurgência contra ato administrativo autônomo, que encontra via própria de revisão. A inafastabilidade da jurisdição não impede que o ordenamento distribua competências entre órgãos e estabeleça itinerários procedimentais para a correção de atos administrativos, pelo que descabida a suposta violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem.Sobreveio o julgamento colegiado dos autos de Agravo Interno nº 004498902.2025.8.16.0000, por esta 4ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade, se manteve a decisão monocrática que, em cumprimento ao RMS n.º 71.374/PR e ao acórdão proferido em feito originário, afastou expressamente os parâmetros administrativos de “rentabilidade compatível” fixados pela Corregedoria e assegurou ao impetrante Artur César de Souza a escolha de uma dentre as serventias hoje vagas no Estado do Paraná. No acórdão, restou assentado que: (i) o precedente administrativo utilizado para fixação dos critérios não subsiste, porque o Conselho da Magistratura, em recurso administrativo, afastou o critério de rentabilidade e de compatibilidade com a classificação; (ii) inexistindo, no título judicial, parâmetros expressos de restrição, não compete ao Tribunal, no exercício de função administrativa, criar limitações à escolha por meio de critérios não previstos no edital, em norma específica ou na própria decisão judicial, sob pena de interpretação restritiva indevida e de violação à autoridade da jurisdição. Confira-se a ementa do aresto:(...)Com efeito, o julgamento do Agravo Interno nº 004498902.2025.8.16.0000 projeta reflexos relevantes sobre a solução adequada a ser dada ao caso da embargante, não no plano da existência de vício formal da decisão embargada, mas na necessidade de coerência, integridade e colegialidade na atuação jurisdicional desta 4ª Câmara Cível. Não é possível ignorar que, em matéria idêntica de cumprimento de decisão judicial relativa a concurso de outorga de delegações de notas e registro, com título que não restringiu o espectro de serventias passíveis de escolha e ato da Corregedoria que criou, de ofício, critério de rentabilidade, o colegiado firmou orientação no sentido de afastar tais limitações administrativas.Ademais, o Excelentíssimo Relator Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto pontuou que em se tratando de cumprimento de título judicial, o controle da conformidade entre o ato administrativo e o comando jurisdicional cabe, primariamente, ao órgão que proferiu a decisão, não podendo o Tribunal, sob o rótulo de “função administrativa”, restringir direito não limitado pelo título. Nessa perspectiva, a manutenção da decisão de mov. 12.1, que não conheceu do cumprimento de sentença, por manifesta inadmissibilidade, acarretaria tratamento desigual entre candidatos submetidos ao mesmo concurso. Pelo que, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para (i) afastar a conclusão de manifesta inadmissibilidade do cumprimento de sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000 e, consequentemente, conhecer do pedido formulado; (ii) determinar que, em razão do julgamento do Agravo Interno nº 0044989-02.2025.8.16.0000, e em cumprimento ao acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000, seja facultado à embargante escolher uma dentre as serventias vagas no Estado do Paraná, afastando-se os parâmetros administrativamente fixados pela Corregedoria de Justiça no Despacho n.º 11513438CGJGJACGJCJMACA. IV. Deve ser observada a ordem de suspensão dos novos atos de oferta de delegações a aprovados no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga e Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, até ulterior decisão de mérito pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado pela Excelentíssima Conselheira Daiane Nogueira de Lira nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003447-49.2025.2.00.0000. (...)” Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente Agravo Interno (mov. 1.1 – AGI), alegando, em síntese: (i) a decisão agravada, partindo-se de um mandado de segurança que se discutiu a fase de apresentação de documentos que antecede a prova oral do concurso de delegação de serventias extrajudiciais, permitiu que uma candidata que, posteriormente foi aprovada na 787ª posição, possa escolher qualquer serventia vaga, ainda que com rendimento vultuosos, em detrimento de outros candidatos aprovados à sua frente ou daqueles que compareceram à escolha e a antecederam na delegação; (ii) não há cabimento para a propositura do cumprimento de sentença, pois a decisão que lhe foi favorável nos autos do Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000 já foi cumprida; (iii) os pedidos da ação mandamental circunscreviam somente em relação à inscrição definitiva da impetrante no certame, ainda antes da prova oral, ou seja, limitavam-se ao seu direito de prosseguir no certame e não ser desclassificada por apresentar certidão de nascimento não atualizada; (iv) não se discutia no Mandado de Segurança como, quando e entre quais serventias vagas escolheria, na medida em que a agravada ainda precisava passar pelas demais fase do concurso, dentre elas a prova oral; (v) a decisão concessiva da segurança não garantiu escolha de vagas, mas apenas o direito de prosseguir no certame, porquanto impôs à Comissão do Concurso a aceitação da certidão de nascimento para que ela prosseguisse no certame; (vi) não há mais o que se discutir a qualquer título nos próprios autos do mandado de segurança em questão ou num aparente cumprimento de sentença iniciado supostamente para fazer cumprir o decidido na ação mandamental, porquanto a recorrida aventou tema exterior e independente da data de certidão de nascimento, qual seja o privilégio de optar por qualquer serventia vaga, notadamente aquelas de alto rendimento que nunca seriam ocupadas por alguém aprovado na 787ª posição do certame; (vii) deve ser mantida a decisão que inadmitiu e extinguiu o Cumprimento de Sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000, pois pretende a parte obter algo que a decisão a ser supostamente cumprida não lhe garantiu; (viii) o Cumprimento de Sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000 e a decisão ora agravada extrapolam a coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000; (ix) ao conferir a recorrida a prerrogativa de escolher qualquer serventia atualmente vaga, sem rentabilidade compatível com a sua 787ª colocação no certame, a decisão agravada violou (a) a vinculação do candidato ao instrumento convocatório, que somente disponibiliza para escolha as serventias previstas no Edital nº 01/2018; (b) a isonomia perante os candidatos aprovados e classificados no Edital nº 01/2018 em posições melhores do que a 787ª colocação, que somente puderam escolher serventias que constavam no edital; (c) a isonomia entre os candidatos que escolheram serventias de rentabilidade inferior ou atribuições diversas da eventual serventia escolhida pela impetrante dentre as serventias vagas atualmente; (d) a isonomia perante todos candidatos aprovados e classificados no Edital nº 01/2018, em qualquer posição, que compareceram à Sessão de Escolha, optaram por assumir ou renunciar às serventias disponibilizadas às suas classificações; (e) a isonomia perante os candidatos do próximo Concurso de Provas e Títulos para Outorga das Delegações Notariais e de Registro no Estado do Paraná, uma vez que a impetrante estará em condições de escolha superior ao eventual primeiro colocado do futuro certame, podendo escolher de forma prévia qualquer serventia vaga; (x) a sistemática para escolher uma dentre as serventias vagas viola o art. 16 da Lei Federal nº 8.935/1999; (xi) há um universo de candidatos que não integraram a demanda do cumprimento de sentença, do qual emanou a decisão ora agravada, cuja esfera de direitos está sendo atingida pela determinação de ausência de critérios para escolha de serventia; (xii) caso remanesça o decidido na decisão agravada, na prática a agravada saltará da modesta 787ª posição para uma condição que nem mesmo alguns dos primeiros candidatos do concurso em questão obtiveram, e que os primeiros classificados do próximo concurso tampouco obterão; (xiii) a decisão da Corregedoria de Justiça é a única maneira de conciliar todos os valores e princípios aplicáveis ao concurso público e também de evitar que a candidata logre vantagem injustificável e desarrazoada, especialmente em prejuízo aos demais candidatos aprovados; (xiv) ao analisar conjuntamente os PCAs nº 0000309-40.2026.2.00.0000 e nº 0000297-26.2026.2.00.0000, manejados em face do TJPR, o CNJ se manifestou no sentido de que o agente delegado não pode ser demasiadamente prejudicado tampouco desproporcionalmente beneficiado na oportunidade que lhe é dada para escolher uma serventia, o que deve prosperar no presente caso; (xv) a possibilidade de estabelecer critérios de rentabilidade da serventia para ocupação por agentes delegados do “limbo funcional” é válida constitucionalmente, de modo que tal possibilidade deve ser garantida à Administração do TJPR para estabelecer critérios de rentabilidade para candidata aprovada na 787ª posição do concurso público e que efetuará a escolha de serventia em momento posterior aos demais aprovados; (xvi) as razões recursais demonstram a necessidade de revisão da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, permitindo à Relatora o exercício de juízo de retratação, para extinguir o cumprimento de sentença ou indeferir o pleito formulado. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso para: (i) não conhecimento do cumprimento de sentença, pela sua manifesta inadmissibilidade; (ii) caso conhecido o cumprimento de sentença, que se reconheça o exaurimento do Mandado de Segurança; (iii) assegurar à impetrante apenas a escolha de serventias vagas do Edital 01/2018 e que atendam ao critério de rentabilidade estabelecido pela Corregedoria da Justiça do TJPR no DESPACHO Nº 11513438 - CGJ-GJACGJCJ-MACA. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 7.1). Thaysa Assum de Moraes, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1). É o breve relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Insurge-se o Estado do Paraná em face da decisão lançada ao mov. 28.1, dos autos de Embargos de Declaração nº 0073314-84.2025.8.16.0000, que acolheu os aclaratórios opostos por Thaysa Assum de Moraes, com efeitos modificativos, para (i) a afastar a conclusão de manifesta inadmissibilidade do cumprimento de sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000 e, consequentemente, conhecer do pedido formulado; (ii) determinar que, em razão do julgamento do Agravo Interno nº 0044989-02.2025.8.16.0000, e em cumprimento ao acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000, seja facultado à embargante escolher uma dentre as serventias vagas no Estado do Paraná, afastando-se os parâmetros administrativamente fixados pela Corregedoria de Justiça no Despacho n.º 11513438 CGJGJACGJCJMACA. Pois bem. In casu, a causa de pedir deduzida nos autos de Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000 estava relacionada à alegada ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da impetrante no 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, em razão da apresentação de certidão de nascimento reputada desatualizada. Naquele feito, a então impetrante, pleiteou, em sede liminar, a regularização de sua inscrição definitiva para participação na prova oral e, ao final, a declaração de nulidade do ato de cancelamento, com a retomada de sua inscrição definitiva no certame. Confira-se: “(...) Diante do exposto, requer-se: a) liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a fim de que a inscrição definitiva da impetrante seja considerada regular, garantindo-se a sua participação na etapa relativa à prova oral do concurso em comento, com o início designado para o dia 19 de outubro de 2021 (próxima terça-feira); b) ainda em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência também para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado ante à falta de previsão de recurso administrativo e diante da irrazoabilidade da exclusão da impetrante do Concurso Público em razão da não apresentação da versão atualizada da certidão de nascimento (suposta irregularidade que, neste momento, encontra-se sanada em razão da juntada da versão atualizada no presente mandamus, sem que tenha havido qualquer alteração); c) a intimação da autoridade coatora para, querendo, responder à presente demanda e prestar as informações necessárias;d) seja oportunizada a oitiva do Ministério Público; e) ao final, a confirmação da medida liminar concedida, bem como a concessão da segurança pleiteada, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo impugnado, com a retomada da inscrição definitiva da impetrante junto ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, assegurando-lhe direito líquido e certo. (...)” No julgamento da ação mandamental, esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, reconheceu a ilegalidade do cancelamento da inscrição, sob os seguintes fundamentos: (i) o edital não estabeleceu critério temporal objetivo para a certidão de nascimento atualizada; (ii) o documento apresentado cumpriu a finalidade de comprovar a nacionalidade e o estado civil da candidata; (iii) a eliminação da impetrante configurou excesso de formalismo. Veja-se: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. VAGAS DE PROVIMENTO. FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. EDITAL Nº 08 /2021. IMPETRANTE QUE TEVE SUA INSCRIÇÃO CANCELADA. ENTREGA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO "DESATUALIZADA". INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO DE NATUREZA TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E FORMALISMO MODERADO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(...)O ato reputado como coator consistiu na publicação do Edital nº 08/2021 – Tabela II, levada a efeito pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso para outorga de delegações notariais e registrais do Estado do Paraná, constando a informação que a inscrição da impetrante foi cancelada, todavia, de forma genérica, sem apresentar motivação (mov. 1.8 – p. 33). A impetrante sustenta que foi classificada nas provas objetiva, escrita e prática, todas do 3º Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018, conforme lista contida no Edital nº 04/2021. Aduz que após efetivar solicitação para inscrição definitiva, apresentando todos os documentos exigidos, tomou conhecimento, na data de 30/09/2021, de que seu nome se encontrava no rol de inscrições definitivas canceladas, nos termos da relação anexa ao Edital nº 08/2021.Afirma que, muito embora tenha acostado toda a documentação necessária, foi desclassificada sob a justificativa de que sua certidão de nascimento não estava atualizada, embora não houvesse qualquer alteração. Assevera que no Edital do certame não subsiste critério objetivo temporal para a verificação da expressão “atualizada”, razão pela qual houve violação do seu direito líquido e certo para participar das etapas seguintes do certame. O Edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. Da detida análise dos autos, tem-se que o Edital nº 01/2018, ao tratar dos requisitos para outorga das delegações, dispôs no item 5.1.1 que o candidato deveria comprovar e apresentar os documentos listados, exigindo na alínea “a”, dentre outros requisitos para a comprovação do estado civil e a nacionalidade, a apresentação certidão de nascimento ou casamento atualizada, conforme in verbis:(...)No caso, verifica-se que a impetrante, quando da apresentação dos documentos à Comissão, nos termos do Edital nº 04/2021, juntou sua Certidão de Nascimento original, datada de 07/10/1981. A impetrante sustenta que, como não houve modificação do seu estado civil, desde o seu nascimento (não tendo se casado ou realizado contrato de união estável), a informação contida na certidão apresentada é atual, fato corroborado pela juntada da nova certidão de nascimento, emitida em 14/10/2021, a qual acostou ao presente writ (vide mov. 1.13). Conquanto não se descure da possível arguição de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto outros candidatos apresentaram as certidões de casamento ou nascimento atualizadas, segundo declarou a Comissão do Concurso, verifica-se ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte da Comissão do certame, eis que a certidão de nascimento considerada ‘desatualizada’, não acarretou qualquer prejuízo aos impetrados ou mesmo aos demais candidatos. Importante sobrelevar, que não se trata a situação discutida em oportunizar a candidata à apresentação de documento após o prazo estabelecido ou, ainda, a sua complementação ou correção de equívoco (o que não houve no caso), mas, sim, a discussão quanto à possibilidade de admitir o documento legal apresentado pela candidata, datado de 1981, o qual atesta o seu estado civil, nos termos exigidos pelo Edital, não havendo determinação expressa de qual seria o período considerado do documento atualizado. Mencione-se que o documento apresentado cumpriu a finalidade para a qual foi exigido, que era a comprovação da nacionalidade brasileira e o estado civil da impetrante, que permanece inalterado, não sendo razoável pressupor que tal informação é inverídica. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta C. Corte, em casos análogos, referentes ao mesmo certame:(...)Portanto, demonstrada a ilegalidade do ato praticado com ofensa à direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. Custas processuais pelo ente estatal. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 512 do STF. Posto isso, voto no sentido de conhecer e conceder a segurança, nos termos da fundamentação expendida. III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA de THAYSA ASSUM DE MORAES. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, com voto, e dele participaram o Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, o Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, o Desembargador Substituto Márcio José Tokars e a Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi (relatora). (...)”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063211-57.2021.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.11.2024) Como visto, o decisum reconheceu a ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva, ao fundamento de que inexistia critério temporal objetivo previsto no edital para a certidão de nascimento apresentada, bem como que o documento cumpria a finalidade de comprovar nacionalidade e estado civil da candidata. Não houve, contudo, pronunciamento jurisdicional acerca da etapa de escolha de serventias, do universo de delegações eventualmente disponíveis, da possibilidade de escolha de qualquer serventia vaga no Estado do Paraná ou da validade dos critérios administrativos eventualmente fixados pela Corregedoria da Justiça. Com efeito, o título judicial deve ser interpretado em conformidade com os limites objetivos da demanda em que formado, especialmente à luz dos princípios da congruência e da adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Logo, embora se reconheça a autoridade da coisa julgada formada no mandado de segurança, o cumprimento de sentença deve observar os limites do título judicial exequendo, sendo vedada a ampliação do comando mandamental a fim de alcançar providência não compreendida no pedido, na causa de pedir ou na fundamentação determinante do acórdão. Sobre o tema, colaciono julgados de outros Tribunais Pátrios: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença em Mandado de Segurança, reconheceu o adimplemento da obrigação imposta à Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, II, do CPC. O Apelante sustenta descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi reclassificado, alegando preterição no sistema de cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descumprimento da decisão judicial transitada em julgado que determinou a convocação do impetrante para as etapas subsequentes do concurso público; (ii) definir se a ausência de nomeação e posse do Apelante configura violação à coisa julgada e ao direito subjetivo ao cargo público em razão do sistema de cotas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada sua ampliação por interpretação extensiva ou integrativa. 4. O título judicial formado no mandado de segurança impôs à Administração apenas o dever de reconhecer a aprovação do impetrante e convocá-lo para as fases subsequentes do certame, sem garantir, de forma direta, o direito à nomeação ou investidura no cargo. 5. A UNEMAT comprovou o cumprimento integral da obrigação, ao reinserir o Apelante no certame e permitir sua participação nas etapas seguintes, exaurindo-se, assim, o comando judicial. 6. A pretensão de obter nomeação e posse ultrapassa os limites fixados na decisão transitada em julgado, não sendo viável sua imposição em sede de cumprimento de sentença. 7. Discussões acerca de eventual preterição em razão de alterações no edital ou aplicação indevida do sistema de cotas raciais envolvem matérias de fato e circunstâncias supervenientes à coisa julgada, insuscetíveis de apreciação na via estreita do cumprimento de decisão em mandado de segurança. 8. O reconhecimento judicial da aprovação em concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, a qual permanece condicionada à ordem de classificação, existência de vaga e conveniência da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença em mandado de segurança deve se limitar ao comando efetivamente constante do título judicial, sendo vedada a ampliação interpretativa. 2. A convocação para fases subsequentes do certame, determinada judicialmente, não implica direito automático à nomeação ou posse. 3. Alegações de preterição no sistema de cotas e modificações no edital envolvem matéria fática superveniente, insuscetível de apreciação na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV e VIII; CPC, arts. 487, II, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1021419-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 05.09.2025.” (N.U 1005131-98.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 24/02/2026) Grifou-se “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA ESTRITAMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DE VERBA PECUNIÁRIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO NA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por procuradora municipal contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença originado de mandado de segurança, nos termos do art. 924, I, do CPC. A apelante pleiteia a continuidade da execução para compelir o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, à suspensão de decreto municipal, à apresentação de extratos bancários e ao implemento de valores em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença concessiva de segurança constitui título executivo apto a embasar cobrança de honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os pedidos formulados no cumprimento de sentença extrapolam os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida em mandado de segurança possui natureza estritamente mandamental, limitada à ordem de repasse de verbas de sucumbência, sem conteúdo condenatório específico que permita execução de valores. 4. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título judicial, sendo incabível a inclusão de pedidos não apreciados na fase de conhecimento, como suspensão de decreto superveniente, apresentação de extratos bancários e imputação de responsabilidade a autoridades não integrantes da lide. 5. O provimento judicial transitado em julgado não declarou a ilegalidade do Decreto nº 953/2024, mas apenas a da Portaria nº 215/2023, razão pela qual não se pode ampliar o alcance da coisa julgada. 6. A Súmula 271 do STF e o art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009 não se aplicam ao caso, pois o título não reconheceu obrigação pecuniária a ser executada. 7. O prosseguimento do cumprimento de sentença sem base em título executivo válido viola a fidelidade ao título e a coisa julgada, impondo a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 0000676-78.2024.8.26.0204; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Grifou-se Portanto, em observância à fidelidade do título, o cumprimento de sentença não tolera elasticidades interpretativas para albergar obrigações que transbordem os exatos limites do acórdão exequendo. Fixado o exaurimento da ordem mandamental com a regularização e o restabelecimento da inscrição definitiva da candidata, falece interesse processual à exequente para forçar a discussão de diretrizes organizacionais supervenientes neste ambiente executivo. Não se ignora que, após o trânsito em julgado do writ, a Administração Pública passou a adotar providências para definir as consequências lógicas da permanência da candidata no certame, tampouco se desconhece a severa controvérsia instaurada quanto à legalidade dos critérios de rentabilidade e compatibilidade econômica fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça no Despacho nº 11513438-CGJ-GJACGJCJ-MACA. Ocorre que essa discussão teórica e factual não se confunde com o cumprimento direto do acórdão concessivo da segurança, cujo objeto restou estritamente limitado à abusividade do cancelamento da inscrição definitiva por motivo documental. A propósito, a controvérsia referente à oferta extemporânea de serventias a candidatos do 3º Concurso de Cartórios, inclusive com discussão sobre serventias não constantes no edital e sobre a situação jurídica de candidatos beneficiados por decisões judiciais ou administrativas, encontra-se submetida ao controle do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003447-49.2025.2.00.0000, no qual restou ratificar a medida liminar para suspender a audiência de escolha de novas atos de oferta de delegações até ulterior deliberação. Confira-se: “Direito Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Procedimento de Controle Administrativo. Ratificação de Liminar. Concurso Público. Outorga de Delegações. Designação de audiência de escolha. Serventias ofertadas não incluídas no Edital do concurso. decisões judiciais e administrativas. Alegação de cumprimento. Candidatos. Situação jurídica. Necessidade de Análise. Medida Liminar Concedida.I. Caso em exame1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da designação, para o dia 27 de maio de 2025, de audiência de escolha de serventias relacionadas ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital n. 01/2018), com a oferta de serventias não incluídas no edital do concurso e específica para candidatos beneficiados por decisões judiciais e administrativas.II. Questões em discussão2.1. Legalidade da designação da audiência de escolha de serventias para cumprimento de decisões judiciais e administrativas com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso.2.2. Análise da situação jurídica individualizada dos candidatos beneficiados pelas escolhas extemporâneas, em razão de cumprimento de decisão judicial ou administrativa.III. Razões de decidir 3.1 Configurada a verossimilhança do direito em razão de dúvidas suscitadas acerca da legalidade de designação da audiência de escolha de serventias, com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso e com base em critérios não aplicados aos demais candidatos do certame, ainda que em razão de cumprimento de decisões administrativas e judiciais.3.2. No exame preliminar da matéria, constata-se a necessidade de analisar, de forma individualizada, a situação jurídica dos candidatos convocados a para audiência de escolha. 3.3. É temerária a realização da audiência de escolhas e a oferta de serventias sem que essas questões sejam examinadas com profundidade, inclusive com prévia análise pela Corregedoria Nacional de Justiça. Cabe a este Conselho adotar medidas para resguardar a segurança jurídica na oferta e outorga de delegações, uma vez que o desfazimento de atos desta natureza demanda soluções traumáticas e de difícil implementação. 3.2 A outorga de uma delegação, a investidura e a entrada em exercício dos candidatos aprovados em concurso público são atos administrativos complexos e com efeitos imediatos que não se restringem aos delegatários. Na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da oferta das serventias extrajudiciais, a reversão dos citados atos implicaria em uma série de desconstituição de medidas.IV. Dispositivo4.1 Concedida a medida liminar para suspender a audiência de escolha de serventias do 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná, designada para o dia 27 de maio de 2025. 4.2 Liminar ratificada.”(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003447-49.2025.2.00.0000 - Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA - 9ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 30/06/2025) Evidenciada a complexidade administrativa e institucional da matéria, o que induz a prudência para que este órgão fracionário se limite, neste cumprimento de sentença, ao exame dos contornos do título judicial efetivamente formado. Ressalte-se que a presente conclusão não importa juízo de validade ou invalidade dos critérios administrativos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça, nem define, na via eleita, quais serventias poderiam ou não ser ofertadas à agravada. Reconhece-se, apenas, que tais questões extrapolam os limites objetivos do título formado no Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000 e, por isso, não podem ser resolvidas no presente cumprimento de sentença. Repise-se, o comando jurisdicional formado no Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000 deve ser compreendido nos limites em que proferido, isto é, como reconhecimento da ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da candidata, com a consequente retomada de sua participação no certame. Estender, em sede de cumprimento de sentença, a eficácia do título executivo para abarcar a discussão sobre escolha irrestrita de serventias vagas, afastamento de critérios administrativos supervenientes e definição do universo de delegações eventualmente disponíveis, implicaria ampliar o comando mandamental para além do pedido, da causa de pedir e da fundamentação determinante do acórdão, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da adstrição. A insurgência voltada contra as diretrizes fixadas de forma superveniente no Despacho nº 11513438 - CGJ-GJACGJCJ-MACA configura controvérsia diversa daquela solucionada no mandado de segurança originário, atinente à conformidade de ato administrativo posterior da Corregedoria da Justiça com as consequências administrativas da permanência da candidata no certame. Nessa perspectiva, sem emitir juízo acerca da validade ou invalidade dos critérios administrativos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça, conclui-se que tais questões não podem ser resolvidas nos estreitos limites do presente cumprimento de sentença, porquanto não integram, de forma direta e necessária, o título judicial exequendo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da insurgência do Estado do Paraná para reformar a decisão agravada e restabelecer a conclusão de inadmissibilidade do Cumprimento de Sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000, por inadequação da via eleita. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação expendida.
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