SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047007-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA POR APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO REPUTADA DESATUALIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PRETENSÃO POSTERIOR DE ESCOLHA DE SERVENTIA VAGA, COM AFASTAMENTO DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS FIXADOS PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE NÃO ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE JUÍZO SOBRE A VALIDADE OU INVALIDADE DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a conclusão de manifesta inadmissibilidade do Cumprimento de Sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000 e determinar, em cumprimento ao acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000, que fosse facultado à candidata escolher uma dentre as serventias vagas no Estado do Paraná, afastando-se os parâmetros administrativamente fixados pela Corregedoria da Justiça.2. O Estado sustenta que o mandado de segurança originário teve objeto restrito à ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da candidata, em razão da apresentação de certidão de nascimento reputada desatualizada, sem qualquer pronunciamento sobre escolha de serventias, universo de delegações disponíveis ou validade de critérios administrativos posteriormente fixados pela Corregedoria da Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença ensejado pelo acórdão concessivo de segurança, que reconheceu a ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da candidata no concurso, pode ser utilizado para assegurar a escolha de serventia vaga e afastar critérios administrativos supervenientes fixados pela Corregedoria da Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, não se admitindo a ampliação do comando mandamental para alcançar providência não compreendida no pedido, na causa de pedir ou na fundamentação determinante do acórdão, em observância aos princípios da congruência e da adstrição.5. O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0063211-57.2021.8.16.0000 reconheceu a ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da candidata, ao fundamento de que o edital não previa critério temporal objetivo para a certidão de nascimento atualizada, de que o documento apresentado cumpria a finalidade de comprovar nacionalidade e estado civil e de que a eliminação configurou excesso de formalismo.6. Não houve pronunciamento jurisdicional acerca da etapa de escolha de serventias, do universo de delegações eventualmente disponíveis, da possibilidade de escolha de qualquer serventia vaga no Estado do Paraná ou da validade dos critérios administrativos fixados posteriormente pela Corregedoria da Justiça.7. A controvérsia acerca da legalidade, adequação ou extensão dos critérios administrativos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça constitui matéria superveniente e diversa daquela solucionada no mandado de segurança originário, não podendo ser resolvida nos estreitos limites do cumprimento de sentença.8. A existência de procedimento em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual foi ratificada medida liminar para suspender audiência de escolha e novos atos de oferta de delegações no âmbito do 3º Concurso de Cartórios do Estado do Paraná, evidencia a complexidade administrativa e institucional da matéria e recomenda que o órgão fracionário se limite, neste incidente executivo, ao exame dos contornos do título judicial efetivamente formado.9. A conclusão pela inadmissibilidade do cumprimento de sentença não importa juízo de validade ou invalidade dos critérios administrativos estabelecidos pela Corregedoria da Justiça, tampouco define quais serventias poderiam ou não ser ofertadas à agravada, reconhecendo-se apenas que tais questões extrapolam os limites objetivos do título judicial exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão proferida em sede de embargos de declaração e restabelecer a inadmissibilidade do Cumprimento de Sentença nº 0054916-89.2025.8.16.0000, por inadequação da via eleita.Tese de julgamento: O cumprimento de sentença em mandado de segurança deve observar os limites objetivos do título judicial exequendo, sendo inadmissível sua utilização para afastar critérios administrativos supervenientes ou definir o universo de serventias disponíveis quando o acórdão exequendo se limitou a reconhecer a ilegalidade do cancelamento da inscrição definitiva da candidata no concurso público, sem disciplinar a etapa de escolha de delegações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.021, § 2º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1005131-98.2024.8.11.0006, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 0000676-78.2024.8.26.0204, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2025; CNJ, Medida Liminar em PCA nº 0003447-49.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira, 9ª Sessão Virtual, j. 30.06.2025.