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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Magro em face da r. sentença proferida ao mov. 114.1 que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Município exequente interpôs recurso de apelação (mov. 119.1) sustentando, em síntese, que embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ estabeleça que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, não respeita este limite na prática, invadindo a competência constitucional dos municípios.Alega que, conforme a legislação municipal, é considerado crédito de pequeno valor aqueles que representem quantia igual ou inferior a 4 UFM, que atualmente totalizam R$ 693,28.Aduz que o juízo singular não oportunizou à Fazenda Pública realizar as diligências estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF, sendo a sentença, portanto, nula.Apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 123.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOVolta-se o presente recurso de apelação contra a r. sentença proferida em execução fiscal, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Em julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento dessas demandas à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo se demonstrada a ineficiência da medida. Foram fixadas as seguintes teses:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Como se vê, o próprio STF foi expresso ao reconhecer que a definição do que seja “crédito de baixo valor” insere-se no âmbito da competência do ente federado responsável pela constituição do crédito.Ademais, sobreveio em 22/02/2024, a publicação da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em conformidade com o julgamento do referido Tema, in verbis:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. No que concerne à definição de “baixo valor”, cumpre ressaltar que esta Colenda Câmara Julgadora firmou entendimento de que a análise deve observar a legislação local, em respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Assim, existindo norma estadual ou municipal que estabeleça critérios para o ajuizamento da execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que fixe limite inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto pela referida Resolução. Na hipótese em tela, verifica-se que o Município de Campo Magro possui legislação própria, a Lei Municipal nº 861/2014, vigente à época do ajuizamento, que fixava em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo para a cobrança judicial, nos seguintes termos:Art. 1º Considera-se ínfimo o valor do crédito tributário, tornando-se a cobrança ou execução judicial antieconômica, as ações de valor consolidado sejam igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se o artigo 14, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 101 de 2000. Nesse quadro, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/08/2019 para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2018, no valor de R$ 5.221,75 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) – (mov. 1.1), resta claro que o montante supera o limite fixado na legislação local vigente. Portanto, o crédito exequendo não pode ser juridicamente classificado como de baixo valor, razão pela qual não se justifica a extinção do processo em função do montante executado.Em casos como este, guardadas as devidas particularidades, entende este e. Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – 2.) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028832-32.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.01.2026) FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Bocaiúva do Sul contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.129,53) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Bocaiúva do Sul alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Municipal nº 419/2021, que estabelece o valor mínimo de R$ 300,00 para execuções fiscais, e que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o Município de Bocaiúva do Sul/PR possui legislação própria (Lei Municipal nº. 419/2021 – vigente à época da propositura), que define como baixo valor dívidas inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000537-75.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.12.2025). Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002561-58.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.07.2024) Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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