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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005599-21.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO E PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CREDORA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que extinguiu ação monitória em razão do pagamento integral e parcelado do débito pelo réu, com base no art. 701 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta ausência de intimação para manifestação sobre a satisfação do crédito antes da extinção do processo e a inexistência de quitação total da obrigação, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício procedimental por ausência de intimação da parte credora para manifestação sobre a satisfação do crédito antes da extinção da ação monitória em razão do pagamento integral do débito.III. Razões de decidir: 3. Houve regular intimação da parte credora para manifestar-se sobre a satisfação do crédito, com prazo de cinco dias e aviso de que o silêncio importaria em presunção de quitação.4. A parte credora manifestou-se sem ressalvas e requereu a transferência dos valores depositados, não apontando saldo devedor remanescente.5. A presunção de quitação decorrente do comportamento processual da credora impede a rediscussão da extinção do feito por meio de apelação sob o argumento de ausência de intimação.6. A extinção do processo com base no pagamento integral e parcelado do débito está em conformidade com o art. 701 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.7. Eventual incorreção no montante ou saldo remanescente deveria ter sido arguida oportunamente, sob pena de quitação presumida.IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A presunção de quitação decorrente da ausência de impugnação da parte credora após regular intimação para manifestação sobre o pagamento do débito impede a rediscussão da extinção do feito por meio de recurso, não configurando violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa.