Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO E PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CREDORA APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que extinguiu ação monitória em razão do pagamento integral e parcelado do débito pelo réu, com base no art. 701 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta ausência de intimação para manifestação sobre a satisfação do crédito antes da extinção do processo e a inexistência de quitação total da obrigação, requerendo a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício procedimental por ausência de intimação da parte credora para manifestação sobre a satisfação do crédito antes da extinção da ação monitória em razão do pagamento integral do débito.III. Razões de decidir:
3. Houve regular intimação da parte credora para manifestar-se sobre a satisfação do crédito, com prazo de cinco dias e aviso de que o silêncio importaria em presunção de quitação.4. A parte credora manifestou-se sem ressalvas e requereu a transferência dos valores depositados, não apontando saldo devedor remanescente.5. A presunção de quitação decorrente do comportamento processual da credora impede a rediscussão da extinção do feito por meio de apelação sob o argumento de ausência de intimação.6. A extinção do processo com base no pagamento integral e parcelado do débito está em conformidade com o art. 701 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.7. Eventual incorreção no montante ou saldo remanescente deveria ter sido arguida oportunamente, sob pena de quitação presumida.IV. Dispositivo e tese:
8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A presunção de quitação decorrente da ausência de impugnação da parte credora após regular intimação para manifestação sobre o pagamento do débito impede a rediscussão da extinção do feito por meio de recurso, não configurando violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005599-21.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., em face da sentença prolatada nos autos de Ação Monitória nº 0005599-21.2023.8.16.0024, que julgou extinto o feito, em face do pagamento, com fulcro no art. 701 c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em síntese, que: “O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao declarar, de ofício, a satisfação do crédito da parte credora; houve manifesta ausência de intimação da exequente para informar acerca da satisfação do crédito antes da prolação da sentença extintiva, o que violou o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa; e inexistiu a satisfação integral da obrigação, carecendo a decisão de fundamento legal para a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC.” Por fim, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim de declarar a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e reconhecendo a inexistência de satisfação integral da obrigação.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 101.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso interposto por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O juízo de primeiro grau declarou extinta a presente Ação Monitória, com fulcro no art. 701 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a satisfação da obrigação em face do pagamento integral e parcelado do débito efetuado pelo requerido. Contudo, em que pese o inconformismo da apelante, a r. sentença deve ser integralmente mantida, refutando-se a alegação de vício procedimental.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de error in procedendo decorrente de alegada ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito antes da prolação da sentença extintiva. Consoante se extrai dos autos, o réu ADALTO LUIZ DE AMORIM efetuou o pagamento do débito de forma parcelada, realizando os depósitos correspondentes ao longo do processamento para adimplir a totalidade de sua obrigação. Diante disso, o juízo de origem proferiu o despacho de mov. 84.1, determinando expressamente que, após a comprovação dos pagamentos, a parte autora fosse intimada por 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a satisfação do crédito, consignando expressamente que o seu silêncio importaria em presunção de quitação. Naquela oportunidade, sobreveio a expedição da regular intimação da credora no mov. 88.1, vindo esta a manifestar-se no mov. 90.1 para requerer estritamente a transferência dos valores depositados para conta vinculada ao juízo, deixando de apresentar qualquer ressalva ou apontamento de saldo devedor remanescente. Nesse contexto, a presente discussão não se volta à falta de oportunidade de manifestação, mas à eficácia preclusiva e imperativa decorrente do comportamento processual da própria recorrente, que deixou de impugnar os valores no momento processual adequado. A presunção de quitação estabelecida em despacho prévio constitui instrumento de estabilização e marcha regular do processo, impedindo que a parte, após manifestar-se sem ressalvas e postular o levantamento do numerário, venha arguir a nulidade da extinção. Assim, demonstrado que houve a efetiva intimação e a manifestação voluntária da credora, não há que se cogitar em violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. No caso concreto, verifica-se que a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 701 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, decorreu validamente da inércia da credora em apontar qualquer saldo devedor residual quando intimada para tanto, circunstância que afasta o alegado vício de procedimento. Importa registrar que eventual incorreção no montante ou a existência de saldo remanescente deveria ter sido oportunamente arguida na petição de mov. 90.1, sob pena de operar-se a quitação presumida nos moldes do despacho de mov. 84.1. Não se admite, contudo, a rediscussão da matéria por meio de apelação sob o pretexto de ausência de intimação. Por conseguinte, revela-se correta a conclusão do julgado recorrido ao extinguir o processo em face do pagamento, devendo o provimento ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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