SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001065-53.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA FILHOS. ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. LAUDO QUE NÃO CONTATOU LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE DANOS FÍSICOS. IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da acusação de maus-tratos a seus filhos, com base na insuficiência de provas para comprovar o abuso dos meios de correção e a intenção de causar sofrimento, requerendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada pelo crime de maus-tratos previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal, em razão do suposto abuso dos meios de correção e disciplina contra seus filhos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório não é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente quanto ao dolo de abusar dos meios de correção.4. A ré admitiu ter agido com intenção de corrigir, negando o uso excessivo ou abusivo da violência.5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas apresentam contradições e não confirmam a gravidade das agressões descritas na denúncia.6. Os laudos periciais não constataram lesões corporais nas vítimas, indicando ausência de danos físicos relevantes.7. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado diante da dúvida intransponível sobre a ocorrência das agressões e a intenção de causar sofrimento.8. O uso moderado dos meios de correção é permitido, não configurando crime, conforme entendimento doutrinário e legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos crimes de maus-tratos previstos no art. 136, §3º, do Código Penal, a ausência de prova segura quanto ao dolo de abuso dos meios de correção e disciplina, bem como a inexistência de lesões corporais graves ou exposição a perigo à vida ou à saúde da vítima, impõe a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 386, inc. VII; Lei nº 8.069/1990, art. 18-A; Lei nº 14.344/2022, art. 2º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003380-97.2019.8.16.0081, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2023; TJPR, Apelação Criminal 0005814-15.2019.8.16.0031, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar a ré por maus-tratos aos filhos, mas entendeu que não ficou provado que ela usou violência exagerada ou com intenção de machucar as crianças. As provas mostraram que as agressões foram leves e feitas com a intenção de corrigir o comportamento dos filhos, sem causar perigo à saúde deles. Como não houve provas suficientes para condenar, a decisão que absolveu a ré foi mantida.