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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo apelante Gerson Luiz Montiel em face da r. sentença proferida nos autos nº 0018311-96.2011.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu pelo crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fato 01), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na mesma decisão, o corréu Francisco Wagner Antunes de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fato 01) e do delito previsto no art. 304, caput, c/c art. 297, caput, do Código Penal (fato 03), em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa (mov. 232.1).Inconformada com a sentença, a defesa de Gerson Luiz Montiel interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões recursais, nas quais requer a absolvição do apelante quanto ao crime de estelionato descrito no fato 01, ao argumento de insuficiência probatória. Sustenta, em síntese, que a confissão extrajudicial atribuída ao réu não constitui elemento suficiente, por si só, para amparar o decreto condenatório, sobretudo diante da ausência de outros elementos de prova produzidos sob o contraditório capazes de corroborá-la. Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a participação do apelante na prática delitiva, especialmente quanto ao seu suposto comparecimento à imobiliária para entrega de documentos falsos ou assinatura de contrato de locação na condição de fiador.Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como o estabelecimento de regime inicial mais brando para o cumprimento da reprimenda (mov. 22.1-TJ).Nas contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná aduz que o apelo pode ser conhecido e no mérito desprovido (mov. 25.1-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, exarou parecer pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito, pelo desprovimento (mov. 37.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação. III. MÉRITO a) Da pretensão absolutóriaA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a participação de Gerson Luiz Montiel no delito de estelionato descrito no fato 01, diante da alegação defensiva de que a condenação estaria fundada, essencialmente, em confissão extrajudicial não corroborada por elementos produzidos em juízo.A pretensão absolutória, contudo, não merece acolhimento.Isso porque, diversamente do sustentado pela defesa, a condenação não se ampara exclusivamente na confissão prestada na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico e convergente, composto por elementos documentais e prova oral, que, analisados em conjunto, demonstram de forma suficiente a materialidade, a autoria e a participação consciente do apelante na empreitada fraudulenta.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 11.3), pelos boletins de ocorrência (movs., 11.8 e 11.10), pelo auto de exibição e apreensão e respectivos documentos apreendidos (movs. 11.11 e 11.12), pelos contratos (movs. 11.14 a 11.16), pelas fotografias dos documentos de identificação falsificados (mov. 11.15, fls. 11, 12 e 32), pelo relatório de investigação policial (mov. 11.30), pelo auto de entrega (mov. 11.34), pelo laudo pericial (mov. 11.56), pela proposta de emissão de cartão e demais documentos apresentados pela empresa vítima (mov. 11.47), pelos cupons de venda (mov. 11.53), pelo recibo das prestações relativas à locação do imóvel (mov. 11.60), e pelo contrato de locação do imóvel (mov. 11.61), elementos que encontram respaldo na prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Quanto à autoria delitiva, igualmente se mostra suficientemente demonstrada nos autos, recaindo de forma segura e coerente sobre o apelante, conforme se extrai do conjunto probatório produzido.Reporto-me brevemente aos depoimentos colhidos na fase de instrução e julgamento (mov. 232.1):“O representante da empresa vítima do 1º fato, Yuri Sérgio Lopes de Pádua, ouvido em juízo, informou que o caso em questão envolvia um imóvel locado na Apolar Imóveis com documentação falsificada. Esclareceu não se recordar com exatidão dos fatos. Confirmou ser sócio da empresa vítima. Não se lembrou, tampouco, de qual documentação foi apresentada de forma falsificada, mas confirmou que, à época, foi celebrado contrato com reconhecimento de firma. Mencionou que os inquilinos permaneceram no imóvel por cerca de seis meses sem efetuar o pagamento do aluguel. Questionado se a empresa suportou algum prejuízo, respondeu que, provavelmente, sim, reiterando que os autores ficaram seis meses sem pagar os aluguéis. Confirmou que o valor poderia corresponder a R$ 5.730,00 (cinco mil setecentos e trinta reais). Inferiu que a empresa representou contra os acusados, pois sempre solicita ao departamento responsável que adote tais providências, em razão do compromisso assumido com o proprietário do imóvel. Exibida a imagem constante no mov. 11.59, confirmou que o e-mail indicado na representação contra os denunciados era de sua propriedade. O policial civil Marcos Marcelo Watzko, ouvido em juízo, relatou que, à época dos fatos, sua equipe realizou diligência em uma imobiliária diante da suspeita de que alguém estaria utilizando documento falso em contrato de locação. Informou que abordaram Francisco, o qual apresentou documento em nome de Douglas, ocasião em que foi efetuada sua prisão em flagrante. Mencionou não se recordar das diligências realizadas na sequência; todavia, afirmou que encontrou um veículo produto de furto na residência da mãe de Francisco. Declarou acreditar que o nome da imobiliária onde Francisco foi preso em flagrante seria Gonzaga, situada na Avenida Sete de Setembro. Não se recordou se a equipe foi acionada pela imobiliária, tampouco soube informar se foi contatado pelo delegado ou se estava de plantão. Confirmou que o caso envolvia contrato de locação e acrescentou que havia um fiador, qual seja, Gerson, que também poderia estar envolvido, embora não se recorde com exatidão. Afirmou acreditar que o contrato ainda não havia sido firmado quando Francisco foi preso, pois, se a imobiliária entrou em contato, já possuía suspeita de que o acusado portava documento falso. Informou que Francisco entregou à equipe um RG em nome de terceiro, porém com sua própria fotografia. Não soube responder se o mesmo documento foi apresentado à imobiliária. Também não se recordou se Francisco se apresentou como outra pessoa ou apenas entregou o RG falso; apenas mencionou que, logo após ser questionado, o acusado admitiu portar documentação falsificada e afirmou estar agindo a mando de terceiro. Reconheceu Francisco como autor dos crimes, embora tenha observado que ele aparenta estar mais velho. Não se recordou se Francisco confessou a prática de estelionatos em outras ocasiões. Declarou acreditar que Francisco relatou ter obtido a documentação falsa de outra pessoa, provavelmente Gerson, mas não se recordou com detalhes da investigação. Questionado pela magistrada, afirmou não se recordar de caso envolvendo a imobiliária Apolar, tampouco as Lojas Colombo. O policial civil Roberto Kubota, ouvido em juízo, relatou que não mais se recorda do caso em questão, em razão dos anos que se passaram. A testemunha Patrícia Ciliane Puja de Matos, em juízo, confirmou que trabalhou na empresa vítima Apolar Imóveis de 2007 a 2015. Não se recordou dos detalhes do contrato de locação do caso em questão, mas, exibida a imagem do mov. 11.61, confirmou que constava a sua assinatura no documento. Questionada sobre como funcionava o procedimento das locações residenciais da empresa em 2011, explicou que o interessado falava diretamente com o agente de locação, que solicitava seu RG, CPF, comprovante de renda, comprovante de residência e referências pessoais e, então, essa documentação era encaminhada ao Setor de Análise de Cadastro, que verificava os dados e utilizava os sistemas da imobiliária para checar todas as informações. Exibida novamente a imagem do mov. 11.61, folha 09, confirmou que a imobiliária exigia o reconhecimento de firma “por verdadeiro” por questões de segurança, não aceitando o “por semelhança”, apesar de não saber responder como o reconhecimento de firma do caso em questão foi feito. Informou que a imobiliária indicava o tabelionato para o reconhecimento de firma, embora tal indicação não fosse obrigatória. Questionada sobre qual tabelionato seria indicado, mencionou ser um do Centro Cívico, próximo à Apolar, mas não se lembrou de qual. Confirmou que o cliente, de posse da documentação necessária, levava o contrato e o trazia assinado com o reconhecimento de firma. Não se recordou dos clientes do caso em questão, tampouco da documentação falsa que foi entregue. Explicou que, na época do fato, a imobiliária ficava com toda a documentação e, se houvesse alguma suspeita, repassava-a aos seus supervisores. A testemunha Jordeli Galli Novak, ouvida em juízo, declarou que trabalha até hoje na imobiliária Apolar; todavia, não se recordou do contrato de locação associado ao caso em questão. Tampouco se recordou dos nomes Maurício Turecke e Amadeu de Oliveira. Exibida a documentação do movimento 11.61, confirmou que sua assinatura constava no contrato de locação. Confirmou que Patrícia seria a outra funcionária da Apolar. Reiterou não se recordar do caso em questão. O acusado Francisco Wagner Antunes de Oliveira, interrogado em juízo, negou a prática delitiva do 1° fato. Disse que se recordava de ter ido a uma imobiliária, mas de nada mais. Afirmou conhecer Gerson, porém declarou que ele nada tinha a ver com a ocorrência, pois nunca foi com ele a uma Apolar no Centro de Curitiba. Esclareceu conhecer Gerson de Colombo, pois o corréu possuía uma loja de celulares, negando ter estabelecido qualquer negócio com ele. Reiterou não se recordar de sua visita à imobiliária Apolar. Questionado se possuía documentação pública falsificada, negou, afirmando que “não sabia mexer com tais documentos”. Em sede inquisitorial, conforme termo de interrogatório por escrito realizado em 06.09.2011 (mov. 11.6), o acusado confessou a prática delitiva do 1º fato. Disse, em síntese, que, no dia de sua prisão em flagrante, foi à imobiliária Gonzaga a fim de pegar as chaves do imóvel que locava com o nome falso Douglas Soares dos Santos; todavia, foi abordado por uma equipe de policiais civis. Declarou que, há quatro meses, aceitara a proposta de Gerson de participar de toda a burocracia do processo de locação, passando-se por outra pessoa mediante o uso de documentos falsos e, após receber as chaves dos imóveis, entregava-as ao corréu, recebendo o valor de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais). Esclareceu que Gerson seria o responsável por fornecer as identidades falsas, acrescentando que sempre o encontrava nas imediações da Praça Osório. Disse que já realizou, por duas vezes, tal esquema de locações de imóveis com Gerson, não se recordando, todavia, dos nomes falsos utilizados, pois sempre devolvia as identidades falsas ao corréu. Afirmou que a motocicleta apreendida consigo foi adquirida com o uso do nome falso Douglas Soares dos Santos, sem nunca ter pago qualquer fatura, pois o endereço fornecido também seria falso. Explicou que a carteira de identidade com o nome Edinei da Silva Antunes foi utilizada somente para a requisição de um cartão de crédito das Lojas Colombo. Esclareceu que Gerson e as demais pessoas envolvidas com a falsificação de documentos utilizavam um sistema de informática por meio do qual escolhiam os nomes para a confecção dentre várias identidades de todo o Brasil. Por fim, o réu Gerson Luiz Montiel, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva do 1º fato. Declarou que nunca se encontrou com os policiais civis do caso em questão, tampouco reconheceu Francisco. Confirmou possuir uma loja de celulares na Fazenda Rio Grande, explicando que estava mudando de endereço, pois a clientela diminuíra após a saída de um supermercado. Confirmou que possuía uma loja de celulares em Colombo antes de 2011, mas não se recordou de Francisco. Não se recordou de ter ido à Apolar Imóveis relacionada ao caso em questão. Afirmou que sofreu um acidente de trânsito que o deixou em estado de “morte cerebral”, razão pela qual não se recorda de muitos fatos, inclusive de acontecimentos de um ano atrás. Negou ter alugado imóveis por meio de qualquer imobiliária, tampouco se recordou do nome Maurício Turecke. Questionado sobre seu interrogatório na fase de inquérito, disse que nunca foi detido ou preso. Esclareceu possuir um veículo Fiesta, o qual está em nome de seu filho, com o motor fundido, adquirido em 2021. Negou possuir um Fiesta em 2011. Questionado pelo Ministério Público, negou ter morado na Rua Camerum, nº 88, no bairro Rio Verde, em Colombo. Disse que morou em um ou dois endereços em Colombo, incluindo um na Rua Toledo. Negou possuir uma advogada chamada Sandra, afirmando que sua defensora à época se chamava Ivani. Não se recordou de ter sido interrogado na fase de inquérito na presença de advogada chamada Sandra. No entanto, em sede inquisitorial, conforme termo de interrogatório por escrito realizado em 06.09.2011 (mov. 11.26), o acusado confessou a prática delitiva do 1º fato. Afirmou, em suma, que, há cerca de trinta dias, alugara um imóvel junto à imobiliária Apolar, utilizando-se da identidade de Maurício Turecke. Esclareceu que conseguiu toda a documentação no i-Consultas e contratou Francisco para que se passasse por Maurício, pagando-lhe cerca de R$ 200,00 (duzentos reais). Disse conhecer Francisco de um bar. Acrescentou que, após obter a documentação de identidade na internet, com as respectivas cópias, inseriu a fotografia de Francisco nos documentos, os quais foram por ele assinados. Negou envolvimento em quaisquer outras locações de imóveis realizadas por Francisco. Explicou que participou do esquema com Francisco porque estaria “com o nome sujo”. Negou ter assinado qualquer documentação em nome de Maurício. Relatou, ainda, que, ao ser abordado pelos policiais civis, encontrava-se na posse de um veículo Fiesta, registrado em nome de Douglas Soares dos Santos, o qual adquiriu de Francisco após pagar a entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e assumir o compromisso de pagar sessenta parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.”Além disso, assim constou no Boletim de Ocorrência de n.º 2011/748356 (mov. 11.8):“COM BASE NO NOTICIADO NO B.O.U. 2011/740414, REALIZOU-SE DILIGÊNCIAS JUNTO À IMOBILIÁRIA GONZAGA, ONDE VEIO A SE CONSTATAR QUE O INDÍVIDUO QUE SE APRESENTAVA COMO “DOUGLAS SOARES DOS SANTOS”, TENTAVA CONTRATAR UMA LOCAÇÃO DE IMÓVEL, COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. FOI DADA A VOZ DE PRISÃO E CONDUZIDO O INDIVÍDUO AO PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL, ONDE SE VERIFICOU QUE O INDÍVIDUO, EM VERDADE, TRATAVA-SE DE FRANCISCO WAGNER ANTUNES DE OLIVEIRA, PORTADOR DO RG DE N.º 6.225.203-0”.Ainda, constou no Boletim de Ocorrência de n.º 2011/740414 (mov. 11.10):“O NOTICIANTE É ASSISTENTE JURÍDICO DA "GONZAGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS". INFORMANDO QUE SE IDENTIFICOU COM DOCUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA FOTO MAS NOMES "DOUGLAS SOARES DOS SANTOS" E "MAURICIO FERREIRA TURECK". DOCUMENTO FALSO FOI APRESENTADO JUNTO À ADMINISTRADORA GONZAGA PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL, SENDO O DOCUMENTO QUE FOI APRESENTADO COMO "MAURICIO FERREIRA TURECK" TEVE A LIBERAÇÃO DA LOCAÇÃO APROXIMADAMENTE 3 MESES (SENDO EFETUADO PAGAMENTO SOMENTE DO 1º MÊS), DURANTE O INADIMPLEMENTO, FOI BUSCADO O FIADOR DO CONTRATO, APURANDO QUE O MESMO ESTAVA ÓBITO A 18 ANOS (ESTEVE BARCIK). OCORRE QUE O INDIVÍDUO QUE SE APRESENTOU COMO "MAURICIO FERREIRA TURECK" APRESENTOU-SE COM UMA NOVA DOCUMENTAÇÃO PARA LOCAÇÃO, AGORA COMO "DOUGLAS SOARES DOS SANTOS" TENDO COMO MESMO FIADOR CITADO ACIMA, "ESTEVE TURECK" JÁ FALECIDO. SALIENTA QUE FOI CONFIRMADO JUNTO A ADMINISTRAÇÃO DO GRANDES CONDOMÍNIO ONDE O IMÓVEL FOI LOCADO QUE FORAM ENTREGUES DIVERSOS ELETROELETRÔNICOS COMO 3 TVS GRANDES DE LCD. E O RELATO.”Pois bem. Com efeito, a prova reunida nos autos evidencia que os corréus Francisco Wagner Antunes de Oliveira e Gerson Luiz Montiel, mediante atuação coordenada, utilizaram-se de identidades fictícias e documentação falsificada para simular a contratação de locação de imóvel perante a empresa Apolar, com o propósito de obter a posse do bem e, posteriormente, deixar de adimplir as obrigações locatícias.Segundo se extrai dos elementos coligidos, Francisco assumiu a identidade de “Maurício Turecke”, apresentado como potencial locatário, enquanto Gerson se valeu da identidade de “Amadeu dos Santos”, na condição de suposto fiador. Para conferir aparência de legitimidade ao negócio, foram apresentados documentos de identificação falsificados e formalizado contrato de locação, mediante o qual os agentes lograram obter as chaves do imóvel.É certo que a defesa procura atribuir caráter decisivo à circunstância de a admissão de Gerson ter ocorrido na fase inquisitorial. Ocorre que não foi a confissão extrajudicial, isoladamente considerada, que conduziu à condenação. Ao contrário, ela constitui elemento integrante de um conjunto probatório mais amplo, cujos diversos componentes apresentam convergência entre si.Nesse contexto, assume especial relevância o interrogatório policial do corréu Francisco, que descreveu de maneira circunstanciada a dinâmica empregada para a prática das fraudes. Naquela oportunidade, atribuiu a Gerson papel ativo na empreitada, afirmando que este idealizava o esquema, providenciava a documentação falsa e lhe entregava os documentos adulterados, para que Francisco se apresentasse sob identidade diversa perante as empresas e imobiliárias. Relatou, ainda, que, após a concretização das locações fraudulentas, Gerson recebia as respectivas chaves e lhe repassava remuneração pela participação, mencionando, inclusive, a repetição do mesmo modus operandi em outras oportunidades.A narrativa, portanto, não se limitou a uma imputação genérica. Ao contrário, apresentou circunstâncias concretas acerca da divisão de tarefas, da obtenção dos documentos falsos e da finalidade perseguida pelos envolvidos, elementos que encontram correspondência em outros dados objetivos posteriormente reunidos na investigação.De igual modo, o próprio Gerson, quando ouvido na fase policial, admitiu sua participação na empreitada. Conforme registrado nos autos, reconheceu ter obtido a documentação falsa, ter providenciado a inserção da fotografia de Francisco nos documentos de identificação e tê-lo contratado para se apresentar como “Maurício Turecke”.A justificativa apresentada para a utilização de terceiro também é reveladora da finalidade fraudulenta: segundo declarou, possuía restrições cadastrais, circunstância que teria motivado a utilização de identidade diversa para viabilizar a contratação. Tal circunstância, longe de constituir elemento neutro, demonstra a consciência acerca da irregularidade do procedimento e a utilização deliberada de mecanismo destinado a superar os obstáculos que impediriam a contratação em seu próprio nome.Não se trata, portanto, de mera presença ocasional ou de vínculo indireto com o fato. A narrativa atribuída ao apelante revela atuação consciente e voluntária na preparação e execução da fraude, inclusive mediante a providência dos documentos falsificados e a utilização de terceiro para conferir aparência de regularidade à contratação.Sobre o crime de estelionato, ensina a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha” (in NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.E-book.p.863)A confissão, ademais, encontra corroboração externa em elementos objetivos da investigação. O relatório de investigação policial registra que, a partir das informações obtidas no curso da apuração, os agentes localizaram Gerson justamente no endereço correspondente ao imóvel cuja locação havia sido realizada fraudulentamente perante a Apolar Imóveis. A circunstância possui especial relevância probatória porque estabelece conexão objetiva entre o apelante e o imóvel obtido mediante a fraude, não se tratando de dado abstrato ou de mera coincidência desvinculada dos demais elementos dos autos. Também se verificou, durante a investigação, que os mesmos documentos falsos utilizados em tentativa semelhante perante a Imobiliária Gonzaga foram empregados na fraude relacionada à Apolar, mediante a utilização das identidades fictícias de “Maurício Turecke” e “Amadeu de Oliveira”, com correspondência dos números de RG e CPF consignados no contrato de locação.Essa coincidência documental constitui elemento de significativa força corroborativa. Demonstra que não se está diante de versões independentes ou de fatos desconectados, mas de uma mesma dinâmica fraudulenta, na qual foram utilizadas identidades fictícias e documentação adulterada para conferir aparência de legitimidade às contratações.Nesse ponto, cumpre destacar que a prova documental não apenas demonstra a existência do negócio jurídico formalmente celebrado, mas permite reconstruir o mecanismo empregado para sua concretização: identificação fictícia dos envolvidos, apresentação de documentos falsificados, formalização contratual e obtenção das chaves do imóvel. Quando cotejados com as declarações prestadas pelos corréus e com os demais elementos da investigação, tais documentos deixam de possuir caráter meramente circunstancial e passam a integrar uma cadeia probatória coerente acerca da atuação do apelante.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FORTE E CONTUNDENTE NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001866-60.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 07.03.2023) - Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, E §2º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELA PALAVRA HARMÔNICA DAS VÍTIMAS E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. ACUSADO QUE SE UTILIZOU DE CHEQUES EXTRAVIADOS/ROUBADOS PARA REALIZAR A COMPRA DE VEÍCULOS, ALÉM DE ENTREGAR UM CARRO COMO FORMA DE PAGAMENTO, OMITINDO A INFORMAÇÃO DE QUE ERA FINANCIADO. OFENDIDOS QUE FORAM MANTIDOS EM ERRO PELO RÉU PARA QUE ESTE OBTIVESSE VANTAGEM ILÍCITA EM DETRIMENTO DAQUELES. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE ENCONTRA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021623-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.11.2022) - DestaqueiAssim, a confissão extrajudicial encontra respaldo em elementos probatórios autônomos e convergentes, notadamente nas declarações do corréu, na documentação falsificada e na localização do apelante no imóvel obtido mediante fraude. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar sua participação consciente na empreitada criminosa, não havendo dúvida razoável a ensejar a absolvição. A defesa também sustenta a ausência de reconhecimento pessoal de Gerson pelas vítimas e testemunhas. A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a autoria.Os fatos remontam a 2011, e a instrução ocorreu anos depois, circunstância que naturalmente pode comprometer a lembrança de características pessoais de indivíduos com os quais as testemunhas tiveram contato episódico. De todo modo, a autoria não foi estabelecida por reconhecimento pessoal, mas pelo conjunto probatório produzido nos autos.As testemunhas vinculadas à Apolar confirmaram a contratação, a documentação apresentada e a dinâmica do negócio, elementos que, embora não demonstrem isoladamente a presença física de Gerson, corroboram a ocorrência da fraude e o modus operandi empregado. Esses dados, conjugados com a documentação falsificada, as identidades fictícias utilizadas, a confissão extrajudicial do apelante e sua localização no imóvel objeto da fraude, formam quadro probatório coerente acerca de sua participação.Também não prospera a alegação de que a prova judicial teria afastado a narrativa apresentada na fase inquisitorial. Embora Francisco tenha, em juízo, afastado a participação de Gerson, sua versão posterior contrasta com as declarações anteriormente prestadas e permanece isolada diante dos demais elementos de prova. A retratação, por si só, não impõe a prevalência da versão judicial, devendo ser aferida em conjunto com o restante do acervo probatório.Nesse contexto, a condenação não está fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. As informações colhidas na investigação encontram corroboração em dados objetivos e na prova produzida sob contraditório, especialmente nos contratos, documentos falsificados, identidades utilizadas e demais circunstâncias relacionadas à contratação fraudulenta.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE CHEQUE ROUBADO. REVENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ COM DOCUMENTAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002124-66.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) - Destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (MERO ILÍCITO CIVIL) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (IN DUBIO PRO REO). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000170-09.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026) - Destaquei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). UTILIZAÇÃO DE CHEQUE FALSIFICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001853-90.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.11.2025) - Destaquei.Assim, a ausência de reconhecimento pessoal não compromete a conclusão acerca da autoria, tampouco há dúvida razoável a ser solucionada pelo princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório, analisado de forma global, demonstra a participação consciente e voluntária de Gerson na empreitada fraudulenta, sendo suficiente para a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. b) Da dosimetria da penaNo tocante ao pedido de redução da pena ao mínimo legal, não assiste razão à defesa.A individualização da pena constitui atividade de discricionariedade juridicamente vinculada, devendo o julgador, nos limites estabelecidos pela lei, considerar as circunstâncias concretas do delito e as condições pessoais do agente, mediante fundamentação idônea e individualizada. Não há, para tanto, critério matemático rígido para a fixação da pena-base, desde que a exasperação esteja apoiada em elementos concretos dos autos e observe os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.No mais, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que: “(...) a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos”. (STJ – 5.ª T. – AgRg no AREsp 2.366.301/PB – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – j. 4/6/2024).Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, fundamentos que se mostram adequados.Quanto à culpabilidade, a sentença consignou que o acusado agiu de forma previamente planejada e utilizou documentos falsificados para facilitar a empreitada criminosa e assegurar seu êxito. A fundamentação deve ser mantida.Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade judicial corresponde ao maior ou menor grau de censura que recai sobre a conduta concretamente praticada, autorizando a exasperação da pena quando evidenciada reprovabilidade superior àquela inerente ao próprio tipo penal. No caso, o fundamento adotado não se limita à afirmação genérica de que o agente agiu com dolo ou consciência da ilicitude. Ao contrário, a sentença identificou circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi, notadamente o planejamento prévio e o emprego deliberado de documentação falsificada como meio de viabilizar a prática criminosa. Tais elementos revelam maior elaboração da conduta e, consequentemente, grau de censura superior ao ordinariamente inerente à infração.Neste sentido:APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), 171 (ESTELIONATO), E 180 (RECEPTAÇÃO), DO CÓDIGO PENAL. 1. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM RELAÇÃO À APELANTE LUCINEIA. SENTENÇA QUE JÁ CONCEDEU O PLEITO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUIZ A QUO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE CADA MATÉRIA DA DEFESA QUE NÃO GERA NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.3. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELANTE QUE SE MANIFESTOU PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PERANTE ESTA CORTE. ART. 600, §4º, DO CPP. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PELO JUÍZO A QUO. 2. MÉRITO. 2.1. APELANTE JENIFER. ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAl. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. APREENSÃO DE PARTE DOS PRODUTOS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. CORRÉU LUCAS QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DE “GOLPE” E A ENTREGA DOS PRODUTOS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 2.2. APELANTE LUCINEIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. INDUVIDOSA CIÊNCIA DA ORIGEM DO BEM. 2.2. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ QUE DEU DESTINAÇÃO IGNORADA AOS BENS RECEPTADOS, APÓS O COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. EXCLUSÃO, POR OUTRO LADO, DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR EXATO DO PREJUÍZO CAUSADO À EMPRESA VÍTIMA, POR ESTE DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR NA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS RESTRITIVAS QUE POSSUEM CARÁTER SANCIONATÓRIO. ESCOLHA QUE ESTÁ NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVEM SER AVALIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2.3. ACUSADO LUCAS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ESCORREITA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU OS CRIMES DE ESTELIONATO, MEDIANTE O USO DE APARELHO CELULAR, DO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA, ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVALOR MANTIDO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS, QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A FRAÇÃO ATINENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU QUE PRATICOU O CRIME DE ESTELIONATO, POR SEIS VEZES, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. 3. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JENIFER, LUCAS E MAURÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM CONDIÇÕES SIMILARES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA OS ACUSADOS LUCAS E MAURÍCIO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS ACUSADOS LUCAS E MAURÍCIO. ACOLHIMENTO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. RECURSOS DOS APELANTES JENIFER E LUCAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, RECURSO DA APELANTE LUCINEIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002823-78.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025) - Destaquei. Apelação crime. Delitos de estelionato (art. 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9.613/1998). Parcial procedência. Apelação dos réus Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Gabriel Amorim Costa. Delitos de estelionato (art. 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9.613/1998). Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório fundado na atipicidade da conduta, vez que a hipótese trata, no sentir dos apelantes, de mero desacordo contratual. Tese insubsistente. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Lesão ao patrimônio de diversas vítimas, mediante promessa de rentabilidade de investimentos financeiros em mercado de capitais, em proporções muito superiores ao normalmente obtido, caracterizando o esquema conhecido como “pirâmide financeira”. Acusados que, inicialmente, realizavam o pagamento da rentabilidade prometida, induzindo e mantendo os investidores em erro, vez que, confiantes na solidez demonstrada pela empresa, investiam quantias maiores. Grande parte do capital aportado pelas vítimas que foi desviado para a conta pessoal dos sócios, que realizavam movimentações à revelia dos clientes, enquanto outra parte era utilizada para alimentar o esquema fraudulento de investimento do tipo esquema em pirâmide. Ademais, comprovação de que a empresa dos acusados, embora contratada para gerir ativos de terceiros, não era credenciada e não estava autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro. Suposta subsunção à norma do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Comprovado ardil para a obtenção de vantagem ilícita. Configuração do crime de estelionato. Insurgência do apelante Carlos Eduardo Natel Rodrigues. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória, em relação ao crime de lavagem de ativos. Descabimento. Apelante que ocultou e dissimulou a origem ilícita de valores provenientes diretamente do crime de estelionato, por meio de depósitos de elevadas quantias em dinheiro na conta bancária da pessoa jurídica de propriedade do próprio acusado. Lavagem de capital que pressupõe o tráfego, com finalidade específica, de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de ilícitos penais, exigindo, para a sua tipificação, que o agente dissimule (oculte) a origem, localização, disposição ou propriedade dos bens, ciente de que foram adquiridos com recursos provenientes de crimes. Dolo claramente evidenciado. Dosimetria. Requerimento do apelante Gabriel Amorim Costa de alteração do regime prisional fixado para o aberto. Inadmissibilidade. Existência de circunstâncias judicias valoradas negativamente. Exegese do art. 33, § 3º, do CP. Pleito do apelante Carlos Eduardo Natel Rodrigues de redução da reprimenda ao mínimo legal. Insubsistência. Impropriedade não constatada. Aumento justificado em razão da valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime. Culpabilidade acentuada. Procedimento ousado e astucioso de investimento do tipo esquema em pirâmide. Outrossim, gravidade das consequências que legitima o aumento da pena-base, em razão do grande prejuízo suportado pelas vítimas. Recurso desprovido.[...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020931-32.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.07.2024) - Destaquei.Assim, devidamente demonstrada a particularidade da atuação do apelante, mostra-se legítima a valoração desfavorável da culpabilidade, não havendo falar em fundamentação abstrata ou em utilização de elemento inerente ao tipo penal. Quanto à valoração negativa dos antecedentes, igualmente não merece reparo a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante.Conforme consignado na sentença, a certidão de antecedentes criminais (mov. 216.1) demonstra que o apelante Gerson possui condenação anterior nos autos nº 5042856-61.2018.4.04.7000, que tramitaram perante a 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, pela prática do delito de obtenção de financiamento mediante fraude, com trânsito em julgado em 18.07.2019, referente a fato ocorrido em 04.12.2009.Trata-se, portanto, de condenação criminal definitiva, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes para os fins do art. 59, caput, do Código Penal. Ademais, a sentença individualizou o título condenatório utilizado, não se limitando à referência genérica a registros criminais. Também não se verifica, pelos elementos apresentados, indevida dupla valoração. A condenação indicada foi considerada para os antecedentes, enquanto a reincidência foi apreciada na segunda fase da dosimetria, não havendo demonstração de que o mesmo título condenatório tenha sido utilizado para ambas as circunstâncias.A propósito:Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Estelionato. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três crimes de estelionato, aplicando pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação mínima de danos. O apelante questiona a tipicidade da conduta, a prova do dolo e da autoria, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento, a aplicação do concurso material em lugar da continuidade delitiva, a condenação à reparação de danos e pleiteia a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a condenação por estelionato, a dosimetria da pena, o reconhecimento do concurso material em lugar da continuidade delitiva, o regime inicial semiaberto, a manutenção da reparação mínima de danos e o não conhecimento do pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Pedido de gratuidade da justiça não conhecido, já que a matéria é afeta ao Juízo da execução. 4. A materialidade e autoria do crime de estelionato foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, evidenciando o dolo fraudulento do apelante ao usar identidades falsas e cheques sem fundos para ludibriar as vítimas. 5. A fixação da pena-base foi correta, considerando os maus antecedentes do apelante, cuja condenação anterior, embora com trânsito em julgado posterior, é válida para agravar a pena. 6. Não se reconhece a continuidade delitiva, pois os crimes, embora semelhantes, foram praticados com desígnios autônomos contra vítimas diferentes, configurando concurso material de crimes. 7. O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos estão adequadamente aplicados, diante do montante da pena e da circunstância judicial desfavorável. 8. A condenação à reparação mínima dos danos é devida, pois houve pedido expresso na denúncia, prova suficiente do prejuízo e garantia do contraditório à defesa durante o processo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030209-84.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.06.2026) - Destaquei.Desse modo, a culpabilidade e os antecedentes foram negativados com fundamento em elementos concretos e individualizados, inexistindo ilegalidade a justificar o retorno da pena-base ao mínimo legal.Por fim, quanto à atenuante da confissão espontânea, observa-se que esta foi expressamente reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidência. Não houve, portanto, desconsideração da circunstância favorável ao acusado, mas efetiva ponderação entre as circunstâncias legais incidentes na segunda fase da dosimetria.Assim, reconhecida a confissão e realizada sua compensação com a reincidência, não há fundamento para nova redução da reprimenda.Diante disso, mantém-se a dosimetria realizada pelo Juízo de origem, porquanto devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais negativadas e corretamente ponderadas as circunstâncias legais incidentes na segunda fase, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso, neste ponto. c) Do regime de cumprimento da penaPassa-se, então, à análise do regime inicial de cumprimento da pena. Também nesse ponto não merece acolhimento a pretensão defensiva de estabelecimento do regime semiaberto.É certo que o art. 33, § 2º, do Código Penal estabelece parâmetros objetivos relacionados ao quantum da pena e à condição de reincidente ou não reincidente do condenado. Todavia, a escolha do regime inicial não se exaure nesses critérios. O próprio §3º do dispositivo determina expressamente que a fixação do regime deve observar os critérios estabelecidos no art. 59, caput, do Código Penal.A definição do regime, portanto, deve resultar da análise conjunta do montante da reprimenda, da reincidência e das circunstâncias judiciais concretamente reconhecidas, sempre com observância do princípio da individualização da pena.Na espécie, o quadro apresentado nos autos não autoriza o abrandamento pretendido.Conforme já assentado, a culpabilidade do apelante foi corretamente considerada desfavorável, em razão das circunstâncias concretas que evidenciaram planejamento prévio da empreitada e utilização de documentos falsificados para facilitar sua execução. Do mesmo modo, os antecedentes foram valorados negativamente diante da existência de condenação criminal anterior definitiva. Soma-se a isso a reincidência reconhecida na segunda fase da dosimetria.Não se trata, portanto, de hipótese em que o regime mais gravoso tenha sido estabelecido exclusivamente em razão da reincidência ou mediante fundamentação estereotipada. Há um conjunto de elementos concretos e convergentes, extraídos da própria dosimetria, que demonstra maior grau de censurabilidade da conduta e histórico criminal desfavorável, circunstâncias que justificam resposta penal mais rigorosa.A propósito, a opção pelo regime inicial deve guardar coerência com a fundamentação empregada na primeira etapa da dosimetria. Se o conjunto fático revela que o agente praticou o delito mediante preparação prévia e utilização de documentação falsificada, e se, paralelamente, possui condenação criminal anterior e ostenta a condição de reincidente, não se mostra adequada a adoção de regime mais brando fundada em análise isolada do quantum da pena.A circunstância de o crime ter sido praticado mediante expediente previamente estruturado possui relevância não apenas para a individualização da pena-base, mas também para demonstrar, no contexto global da condenação, a necessidade de resposta penal compatível com a gravidade concreta da conduta. Do mesmo modo, os antecedentes desfavoráveis e a reincidência constituem elementos legítimos a serem considerados na aferição da suficiência do regime para as finalidades de reprovação e prevenção.A respeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“... embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ..." (AgRg no REsp 1.914.070 /DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/03/2021). A propósito:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO, ESTE NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 304, C/C 297 E 171, CAPUT C/C 14, INC. II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS QUE OCORRERAM EM DATAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, VIOLANDO BENS JURÍDICOS DIVERSOS. POTENCIAL LESIVO DO FALSO QUE NÃO SE EXAURIU NA TENTATIVA DE ESTELIONATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. REJEIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000316-20.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.09.2024) - Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART. 297) E ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 304 DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO FOI UTILIZADO POR TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, CIENTE DA FALSIDADE DO DOCUMENTO, TENTOU, JUNTO COM TERCEIRA PESSOA, UTILIZÁ-LO PARA TENTAR OBTER VALORES DE FORMA ILÍCITA JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU NÃO LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. NÃO ACOLHIMENTO. FALSIDADE NÃO PERCEPTÍVEL IN ICTU OCULI, COM POTENCIALIDADE DE ENGANAR O CHAMADO HOMEM MÉDIO. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE FALSO E O ESTELIONATO TENTADO, CONFORME SÚMULA 17 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. USO DO DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE EXAURIU COM A PRÁTICA DO CRIME TENTADO. POTENCIALIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A EVENTUAL PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA, DO REGIME INICIAL FECHADO E DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002292-44.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.02.2021) - Destaquei.Nesse cenário, a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença encontra respaldo nos arts. 33, § 2º alínea “a” e §3º, e 59, caput, ambos do Código Penal, inexistindo circunstância excepcional que autorize sua substituição pelo regime semiaberto pretendido. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade, desproporção ou deficiência de fundamentação capaz de justificar a intervenção desta Corte. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória, nos termos da fundamentação.
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