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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILSON LEANDRO LUCAS na Ação Revisional de Contrato nº 0053605-21.2025.8.16.0014, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento com o julgamento antecipado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), porquanto não houve condenação e não é possível aquilatar com precisão, com base nos elementos de prova constantes dos autos, o proveito econômico obtido. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I” (mov. 27.1) Opostos Embargos de Declaração pelo Autor, ora Apelante (mov. 30.1), eles foram rejeitados, sendo o mérito da r. sentença mantido em sua integralidade (mov. 32.1). Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 36.1), requer o Apelante a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos formulados na Inicial, o que o faz nestes termos: a) Defende o Apelante que a r. sentença teria aplicado de forma inadequada os parâmetros de legalidade quanto à taxa de juros remuneratórios, uma vez que a taxa de juros pactuada no contrato (aproximadamente 2,93% a.m. com custo efetivo total de 3,64%) seria significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,94% a.m.), acarretando desproporcionalidade e onerosidade excessiva ao consumidor. Sustenta que a cobrança de juros nas condições contratadas resultaria em diferença substancial no valor das parcelas e no montante final do financiamento, evidenciando abusividade contratual e autorizando a revisão judicial; b) Alega a abusividade da tarifa de cadastro, requerendo a restituição do valor indevidamente cobrado; c) Aduz que o seguro prestamista foi incluído de forma compulsória no contrato, sem a devida ciência ou a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) Afirma que, reconhecida a abusividade das cobranças relativas ao seguro e às tarifas, é devida a restituição do valor pago indevidamente, com a incidência dos respectivos juros reflexos; e) Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os juros pela média de mercado do BACEN, com a restituição das tarifas indevidamente cobradas (seguro e tarifa de cadastro), bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte Apelada.O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 41.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do apelo.Em seguida, o processo veio concluso para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), sendo o Autor, ora Apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1), deve o recurso ser conhecido em parte, não sendo analisada a matéria relativa à tarifa de cadastro, conforme fundamentação apresentada adiante.A presente insurgência recursal diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, bem como ao reconhecimento da venda casada no seguro prestamista contratado. Ao final, requer o Recorrente a reforma da r. sentença para que seja aplicada a taxa média de juros praticada pelo BACEN, sendo restituído o valor dos encargos cobrados de forma indevida (seguro e tarifa de cadastro), com a incidência dos respectivos juros reflexos, e redistribuídos os ônus sucumbenciais em desfavor do Apelado (mov. 41.1). 2.1. Da taxa de juros remuneratóriosSustenta o Apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato avençado entre as partes. A esse respeito, elucida que a taxa fixada na cédula de crédito bancário seria excessiva, devendo ser reajustada à taxa média de mercado (mov. 36.1). Por sua vez, a r. sentença considerou que “a taxa pactuada foi ligeiramente superior (1,51 vezes) a uma vez e meia a média de mercado”, não sendo “suficiente para configurar abusividade na cobrança” (mov. 27.1).Pois bem.Extrai-se do processo que o Apelante firmou com o Apelado o contrato de financiamento de um veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 102549092 (mov. 14.3), com garantia fiduciária, para a aquisição do veículo Marca TOYOTA, Modelo Corolla Sedan 4P - Básico - XEi 1.8 16v, Ano 2004 e Chassi 9BR53ZEC248557395, no valor total financiado de R$25.824,62 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e sucessivas de R$1.008,52 (um mil e oito reais e cinquenta e dois centavos).
No contrato foram previstas as seguintes cobranças:
Acerca dos juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total foi previamente fixado em 54,51% ao ano e 3,64% ao mês, no entanto, tal percentual não pode ser considerado para análise de eventual abusividade de juros remuneratórios frente à média de mercado, uma vez que neste percentual estão inseridas outras despesas legalmente admitidas.Nesse sentido, salienta-se que a questão relativa aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame, há muito, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou consignado que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). No caso, verifica-se que as partes firmaram, em 30.09.2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 102549092 (mov. 14.3). Do referido contrato, extrai-se:
Da leitura do contrato em questão, observa-se que foram pactuados juros remuneratórios na taxa de 41,39% ao ano e 2,93% ao mês (contrato de mov. 14.3), valores estes que são inferiores ao dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito para a aquisição de veículo (séries 20749 e 25471), que, à época (setembro de 2023), era de 25,95% ao ano e 1,94% ao mês, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1]:
Esclareça-se que esta Colenda 20ª Câmara Cível tem adotado o dobro da taxa média como patamar máximo para se permitir afastar a abusividade das taxas de juros pactuadas, de modo que aquelas que excederem à mencionada baliza, serão consideradas abusivas, com exceção de situações em que o caso concreto, em suas particularidades, aponte a necessidade de se flexionar este patamar.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022).Este é o entendimento da Corte Superior a respeito da presente discussão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022 – Grifos acrescidos). “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1. Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Taxa de juros em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação de busca e apreensão, com fundamento na mora do devedor e na documentação apresentada pela instituição financeira, sendo alegada abusividade na taxa de juros do contrato de financiamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que justifique a descaracterização da mora e a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir. 3. Não se constata abusividade na taxa de juros do contrato que se assemelha ao dobro e é inferior ao triplo da taxa média do mercado, considerando que o veículo dado em garantia contava com dez anos de fabricação na época da contratação. 4. A análise da taxa de juros do contrato primitivo também não revela abusividade, considerando a taxa média do período. 5. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a revogação da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Não é possível descaracterizar a mora com fundamento na abusividade das taxas de juros remuneratórios, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão, quando o percentual cobrado pela instituição financeira está dentro do dobro ou do triplo da média mercadológica, observado o contexto e as peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102606-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024). “Apelação cível. Processos apensos. 02 apelações do autor. Ações de revisão de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Sentença de improcedência em ambas. Apelação 0001730-96.2020.8.16.0075: Tese de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Contrato classificado como de alto risco, garantido por veículo dado em alienação fiduciária e que que contava, à época da contratação, 08 anos de uso. Taxa pouco superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN. Particularidades que justificam a cobrança de taxa elevada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inclusive desta Câmara. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais. recurso conhecido e não provido. Apelação 0004124-42.2021.8.16.0075: (...).1. Depreende-se do enunciado da Súmula 382/STJ que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e suficientemente demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem, diante das peculiaridades do julgamento em concreto.2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada pouco acima do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).3. Para ofertar a taxa de juros mais adequada para mitigar o risco ao qual está se expondo concedendo o empréstimo do dinheiro, a instituição financeira considera diversos fatores de mercado, dentre os quais, os vetores da economia do país, as condições financeiras do contratante, seu histórico de adimplência, e também as condições do bem dado em garantia.4. A taxa média divulgada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos e não pode ser obrigatoriamente aplicada em financiamento de veículo usado, como é o caso dos autos, o qual contava com 08 anos de fabricação na data do contrato, circunstância que diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, tendo por consequência a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001730-96.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.07.2023). Ante os fundamentos apresentados, tem-se que a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, examinando caso a caso, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, devendo considerar também o risco assumido pela instituição financeira. No contrato sob análise, as taxas foram de 41,39% ao ano e 2,93% ao mês, sendo que a taxa média do mercado informada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central foi de 25,95% ao ano e 1,94% ao mês, concluindo que a taxa aventada como abusiva ficou em valor ainda inferior ao dobro da taxa média mensal e da taxa média anual do mercado. Assim, tem-se que as taxas de juros anual e mensal são, respectivamente, 1,59 e 1,51 vezes maiores que a taxa média apurada à época, não havendo motivo para alterá-las, posto que não evidenciada qualquer abusividade. Destarte, é necessário haver uma faixa razoável para a variação dos juros, relacionada ao risco assumido pela instituição financeira, sem deixar de reconhecer situações de vantagem exagerada desta quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual significativo, sem alguma particularidade que o justifique.Nesse diapasão, convém salientar que a média divulgada pelo BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos, o que não é o caso dos autos, em que o objeto da garantia fiduciária é um veículo usado, que quando da celebração do contrato já contava com 19 anos de fabricação. Nesse espeque, tratando-se de financiamento de veículo usado, tal circunstância diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, desencadeando a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato, o que justificaria, no presente caso, a fixação da taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio previsto para a data da contratação.No mais, a taxa prevista no contrato apresenta-se de acordo com a prática do mercado ao tempo da sua celebração, com as condições financeiras do devedor fiduciário e com a situação do bem dado em garantia.Desse modo, ante a verificada ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, os quais são inferiores ao dobro da taxa média de mercado praticada ao tempo da contratação, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto e as fundamentações apresentadas, o pedido de redução dos juros remuneratórios não deve ser provido, uma vez não caracterizada a sua abusividade.Isto posto, o recurso de Apelação Cível não comporta provimento nesse ponto, uma vez não configurada a abusividade dos juros remuneratórios. 2.2. Da tarifa de cadastroAlega o Apelante a abusividade da tarifa de cadastro, requerendo a reforma da sentença para que seja restituído o valor da tarifa que teria sido cobrado indevidamente (mov. 36.1). No entanto, como acima antecipado, o recurso não deve ser conhecido em tal tópico. Da análise dos autos e documentos juntados, verifica-se que, na sua inicial, o Autor/Apelante se limitou a pleitear a revisão da taxa de juros remuneratórios, do seguro, da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do veículo, não fazendo qualquer menção acerca da revisão da tarifa de cadastro. Portanto, o questionamento trazido em sede recursal sequer foi levado para apreciação do il. Magistrado, de modo que a matéria arguida trata-se de inovação recursal.Ao introduzir novos argumentos, em recurso, que não foram apresentados ou debatidos na primeira instância, o Apelante também ofende, em certa medida, o princípio da dialeticidade, uma vez que deixa de confrontar diretamente as questões analisadas em sentença e, em seu lugar, apresenta fundamentos que não foram examinados pelo órgão julgador, dificultando a defesa do Apelado.
Desse modo, uma vez em dissonância com a norma disposta no “caput” do art. 1.013, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece da referida tese recursal, sob pena de supressão de instância.Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral Santos: "No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo `a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (In Primeiras Linhas. (...), vol. 3, pg. 115.) Ainda, sobre o tema, os julgados deste E. Tribunal de Justiça do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA CAPITALIZADA. TESE QUE NÃO FOI ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO” – grifou-se (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095528-06.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.09.2024)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO VERIFICADA – DISPENSA LEGAL DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR – DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, §2º – TEMA 1.132/STJ – ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO – ENTREGA EFETIVADA, AINDA QUE A TERCEIRO – REQUISITOS PREENCHIDOS – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO RECONHECIDA TAMBÉM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR – REFORMA IMPERTINENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008403-68.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.07.2024) (grifos acrescidos). Ademais, nem mesmo haveria interesse do Apelante, uma vez que não há indicação de qualquer valor cobrado a título de tarifa de cadastro no contrato, inexistindo prejuízo a ser reparado (mov. 14.3).Dessa forma, não tendo sido o pleito submetido ao crivo do contraditório, conclui-se que se trata de evidente inovação recursal, motivo pelo qual resta inviável sua análise, sob pena de supressão de instância. 2.3. Do Seguro e Encargos reflexos Defende o Recorrente a abusividade do seguro contrato, uma vez que teria sido incluído de forma compulsória na Cédula de Crédito Bancário, não sendo oportunizada a retirada do serviço pelo consumidor ou a escolha da seguradora responsável. Alega que referida prática configuraria venda casada, a qual é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a restituição dos valores pagos de forma indevida, com a incidência dos juros reflexos (mov. 36.1).Pois bem.Acerca do valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), cobrado a título do Seguro PAN Protege, mencionado no quadro “características da operação” do contrato firmado, pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, previu ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à venda de outro produto ou serviço.Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pela Corte Superior de Cidadania, no REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), quanto ao tema em análise: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo o v. acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...)2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.(...)3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não ao seguro, e uma vez optando pela contratação, seja possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço.Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço, decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a seguradora de sua preferência.A partir da análise do processo, verifica-se que, inobstante a juntada, pelo Réu/Apelado, em sede de contestação (mov. 14.3), da proposta de adesão do Seguro PAN Protege Proteção Financeira em documento em apartado, a seguradora responsável pelos serviços é a Too Seguros, descrita como parceira comercial do Apelado, conforme disposto em seu próprio sítio eletrônico[2]:
Observa-se que, para além da parceria, o contrato de seguro em questão foi intermediado pela “PAN Corretora de Seguros LTDA”, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do Apelado e, cujo custo de intermediação para negociação foi R$34,75% do valor do custo líquido para o Seguro PAN Protege Proteção Financeira. Vejamos:
A informação em comento demonstra o manifesto interesse econômico da Instituição Financeira Apelada na contratação do consumidor junto à seguradora com a qual o Apelado possui acordo. Diante disso, não há dúvidas de que resta configurada a venda casada, pois mesmo com a proposta de adesão firmada em documento em apartado, o consumidor não teve a liberalidade de escolher outra seguradora ao celebrar o contrato com o Apelado.Sobre a matéria, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. APELAÇÃO 2, DA RÉ (FINANCIADA): JUSTIÇA GRATUITA. Concessão. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ADVOCACIA PREDATÓRIA ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. CONTRATO FIRMADO APÓS A DATA FIXADA PELO STJ NO EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em multa por litigância de má-fé quando não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. Possível a cobrança de tarifa de registro de contrato desde que devidamente demonstrada a efetiva prestação do serviço. Instituição financeira que se desincumbiu de tal comprovação. 3. Tarifa de cadastro que foi cobrada uma única vez, no início da relação contratual e que não ultrapassa o dobro da tarifa média de mercado. Abusividade não demonstrada. 4. Venda casada do seguro configurada, pois ficou demonstrada a atuação conjunta da instituição financeira, da corretora de seguros e da seguradora para captação e direcionamento do cliente para a contratação. 5. Cabível restituição em dobro, conforme entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608. (TJPR - 0001430-26.2023.8.16.0174, Relator(a): Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024). Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença recorrida, para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro mencionado, diante da constatação de venda casada, sendo devida sua restituição, com a ressalva de que tal abusividade refere-se somente às parcelas vencidas e devidamente adimplidas após a propositura da presente demanda, quando insurgiu-se o ora Apelante, pois a proteção securitária estava disponível a ele até então.Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA GAUSS – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – SEGURO PRESTAMISTA – PROPOSTA DE ADESÃO EM SEPARADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO – VENDA CASADA CONFIGURADA – DEVOLUÇÃO, SIMPLES, APENAS DAS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002962-38.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025). Entender de maneira diversa seria contrariar a boa-fé contratual, privilegiando o enriquecimento indevido da parte, a qual estaria protegida pelo seguro à época, caso enfrentasse algum sinistro.Por fim, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro, o recurso deve ser provido, também, quanto à necessidade de recálculo das parcelas, eis que integrou o financiamento e, portanto, houve reflexo no cálculo das parcelas pela incidência de juros (sobre montante indevido).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE (RESP Nº 1.639.320/SP). VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A SER RESTITUÍDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BANCO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006061-76.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.06.2024) Isto posto, o recurso de Apelação Cível interposto pelo Apelante comporta provimento quanto ao reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro prestamista, em razão da venda casada, bem como à restituição dos encargos reflexos. 2.4. Da restituição dos valores A regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é que, na relação de consumo, o pagamento indevido deve ser restituído. Não se exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra valor indevido, trata-se de imputação que se faz de forma objetiva.Acerca da repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia, em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, concluindo: a) que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; b) pela modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Nessa linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. EARESP N. 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros em razão da ausência de previsão contratual, fica descaracterizada a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS (Tema n. 28) do STJ. 3. Não há abusividade da tarifa de avaliação de bem, quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor for inferior a 2% do valor financiado. 4. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007242-31.2023.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024). Sendo assim, considerando que o contrato foi avençado em 30.09.2023, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS, impõe-se a restituição em dobro. A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, que alterou diversos artigos do Código Civilista, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, a aplicação da taxa Selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024.Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, aplica-se de ofício ao caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação, e antes da citação, o IPCA, exclusivamente. 3. Da sucumbênciaAlterada a r. sentença em razão do acolhimento parcial do apelo do Autor, há que se redistribuir a sucumbência.Note-se que o Recorrente não logrou êxito nos pedidos de reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, não sendo ainda conhecido o pedido recursal de abusividade da tarifa de cadastro. Por outro lado, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira, com a repetição de indébito em dobro – limitada aos pagamentos efetuados após o ajuizamento da Ação – e recálculo das parcelas, considerada a restituição dos juros reflexos.A sucumbência, portanto, é recíproca, mas não na mesma proporção, uma vez que o Autor decaiu da maior parte dos pedidos. Assim, sopesados o êxito e o decaimento, deverá o Autor arcar com 80% das custas e despesas processuais, arcando a parte Ré com os 20% remanescentes. Havendo condenação em montante que, se não aferível com exatidão de plano, não se afigura tampouco irrisório ou de pouca monta (a considerar o valor dos encargos a serem afastados e restituição em dobro), tem-se que os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte Autora devem ser fixados com adoção da referida base, conforme gradação legal (CPC, art. 85, §2º; Tema 1076 do STJ). Assim, deverá a parte Ré arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, deverá o Autor arcar com honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, ou seja, sobre o montante dos encargos impugnados em relação aos quais os pedidos foram julgados improcedentes, ressalvada a gratuidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1). 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora e dar parcial provimento à parte conhecida para reformar a r. sentença, a fim de: a) reconhecer a venda casada na cobrança do seguro de proteção financeira, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência dos encargos reflexos; b) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação apresentada, ressalvada, em relação ao Autor, a concessão dos benefícios da gratuidade a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 9.1).
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