SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053605-21.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – REPETIÇÃO EM DOBRO – TARIFA DE CADASTRO – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por NILSON LEANDRO LUCAS contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional de Contrato Bancário. Em sede de Apelação, o consumidor questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança da tarifa de cadastro e a inclusão compulsória do seguro prestamista, requerendo a redução dos juros à média de mercado do Banco Central, a restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo é abusiva, se houve cobrança indevida da tarifa de cadastro e se a inclusão compulsória do seguro prestamista configura venda casada, autorizando a restituição dos valores pagos com encargos reflexos.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, está abaixo do dobro dessa média, não configurando abusividade, especialmente considerando o risco maior decorrente do financiamento de veículo usado com 19 anos de fabricação.4. O pedido relativo à tarifa de cadastro não foi conhecido por configurar inovação recursal, visto que não foi discutido na instância originária.5. Foi reconhecida a venda casada na cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ.6. Devido à venda casada do seguro, é devida a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência dos encargos reflexos, aplicando-se a restituição em dobro conforme entendimento do STJ para contratos firmados após 30/03/2021.7. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a venda casada na cobrança do seguro de proteção financeira, determinando a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência de encargos reflexos, e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento deve ser considerada abusiva apenas quando, ausente alguma particularidade que permita maior flexibilização, ultrapassar o dobro da taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.013, caput; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006061-76.2023.8.16.0056, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para reduzir a taxa de juros do contrato de financiamento e devolver valores cobrados indevidamente. Entendeu que os juros cobrados estão dentro do limite permitido, porque são menos que o dobro da média do mercado e o veículo financiado era usado, o que justificaria juros maiores. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que o seguro foi imposto de forma obrigatória, sem dar ao consumidor a escolha da seguradora, o que é proibido por lei. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos em razão do seguro, após o início do processo, com os encargos reflexos correspondentes. Por fim, decidiu que as despesas do processo devem ser divididas entre as partes, uma vez que o autor obteve sucesso só em parte do pedido.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.