SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019674-96.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do pagamento dos créditos tributários pela parte executada, sem a triangulação da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto ante o pagamento administrativo dos créditos tributários, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, sem que ocorresse a citação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do suposto pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. Não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos créditos exequendos, eis que nos termos de ciência de execuções fiscais e reconhecimento de dívida apresentados pelo ente municipal, não consta qualquer assinatura do executado.5. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais.6. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Não sendo possível identificar quem, supostamente, efetuou o pagamento administrativo do débito tributário - documento sem qualquer assinatura do contribuinte executado -, e não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, as custas processuais recaem sobre o exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016282-87.2022.8.16.0013, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.