Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do pagamento dos créditos tributários pela parte executada, sem a triangulação da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto ante o pagamento administrativo dos créditos tributários, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, sem que ocorresse a citação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo ocorreu em razão do suposto pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. Não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos créditos exequendos, eis que nos termos de ciência de execuções fiscais e reconhecimento de dívida apresentados pelo ente municipal, não consta qualquer assinatura do executado.5. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais.6. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.Tese de julgamento: Não sendo possível identificar quem, supostamente, efetuou o pagamento administrativo do débito tributário - documento sem qualquer assinatura do contribuinte executado -, e não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, as custas processuais recaem sobre o exequente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i".Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016282-87.2022.8.16.0013, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019674-96.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 12.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal n° 0019674-96.2025.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, o não cabimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais, eis que o processo foi extinto em virtude do pagamento realizado na esfera administrativa. Alega que o ajuizamento da execução fiscal decorreu da conduta da parte executada, que deixou de quitar o débito tributário no momento oportuno. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a aplicação do princípio da causalidade e o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, a fim de que o executado seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 15.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 16 de julho de 2025, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Gisele Romagna Stocco, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.948,77 (mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN-FIXO), referente ao exercício fiscal de 2024, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 18.827/2025 (mov. 1.1). Na sequência, a Fazenda Pública informou o pagamento integral dos créditos e requereu o arquivamento do processo. Na mesma oportunidade, pleiteou a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade (mov. 5.1). Sobreveio, em 10 de março de 2026, a r. sentença ora recorrida (mov. 12.1). No caso destes autos, a rigor, está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve, supostamente, o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse, aliás, a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”[1]. O exequente informou o pagamento do crédito tributário executado (mov. 5.1, pág. 01) e, ao postular pela extinção do processo de execução fiscal e seu arquivamento, juntou “Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais” (mov. 5.1, pág. 02) e “Termo de Reconhecimento, Pagamento à vista ou Parcelamento de Dívida Decreto Nº 2.306/2023 ” (mov. 5.1, págs. 03 e 04), nos quais sequer consta a assinatura da contribuinte executada, mas simplesmente um sinal gráfico confirmatório ao lado da expressão “Li e concordo”. Desse modo, não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos débitos tributários, se parte executada ou outra pessoa, mesmo porque não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro. No caso de alguma pessoa comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo, e sendo ele o próprio devedor/executado, mesmo não citado, e quita o débito, não há dúvida que incide o princípio da causalidade. Deveria o ente, nesses casos, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ele dirigida salientando o comparecimento espontâneo da parte executada, dando-se por citada, com o intuito de pagar a obrigação. Tivesse isso ocorrido, com o pagamento, por exemplo, na via judicial, isto é, por petição de acordo para fins de homologação, já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente simplesmente informou um pagamento administrativo supostamente realizado pela executada, sem qualquer assinatura, dando conta que fora ela mesmo quem teria quitado o débito. Como antes afirmado, não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro, ou até mesmo o óbito da parte executada, como sói acontecer em inúmeros processos similares a este. Não há como considerar os referidos termos como aptos a suprir a falta de citação ou a responsabilizar a parte executada pelo pagamento das custas processuais. Logo, a forma como foi encaminhada a questão pela Fazenda Pública perante Juízo, não foi a mais adequada. Se recebeu seu crédito, deveria ter exigido, primeiro, de quem efetuou o pagamento, a liquidação do valor das custas processuais, e só após receber o débito tributário em exação, mas jamais impor o pagamento das custas à executada, que sequer foi citada e nem tão pouco realizou qualquer pagamento. Veja-se, a propósito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001375-63.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.10.2024 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO, ENTRE 2019 E 2021 – EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DA EXEQUENTE – ARTIGO 924, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO–AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL–IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL–RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016282-87.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.10.2024 – destaques acrescidos). Assim, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo se deve dar com fundamento nos termos do disposto no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na esfera administrativa. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes”[2]. Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erradamente os atos administrativos e processuais, sem qualquer observância às formas exigidas – ausência de citação e de informação adequada de quem teria efetuado o pagamento. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionada, como já referido, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. O fato de a Fazenda Pública Municipal ter sistemas distintos para um débito (tributário) e outro, relativo às custas, não interfere na solução dada a esta causa. Logo, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Outrossim, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos da alínea “i” do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Ressalte-se, contudo, que referida isenção foi reconhecida pelo eminente magistrado nos autos. Quanto ao pedido para que seja aplicado o artigo 90 do Código de Processo Civil (proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), sem razão o ente público. Com efeito, o processo não foi extinto por desistência ou reconhecimento do pedido, mas, como acima referido, porque o exequente obteve, por outro meio, a quitação total da dívida, de modo que se mostra inaplicável o dispositivo mencionado. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
|