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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0004906-39.2002.8.16.0035, da comarca de Curitiba, que indeferiu pedido de anulação de alvará, reversão de valores e bloqueio via SISBAJUD (mov. 215.1):Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no , em que requereu a item 213.1 intimação da parte executada para prestar esclarecimentos, a anulação do alvará expedido no item 211.1, a reversão dos valores e o bloqueio imediato pelo sistema Sisbajud.A parte exequente alegou que a parte executada teria induzido o Juízo em erro ao solicitar o valor atualizado da execução para obter alvará do remanescente depositado, sem informar a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa. Sustentou, ainda, que não foi intimada da decisão de reconsideração do item 204.1 e que o art. 186 do CTN imporia a observância da ordem de preferência dos créditos tributários.Decido.Os valores depositados nos autos no item 131.0 foram objeto de decisão no item 188.1, que determinou o levantamento de R$13.173,41 em favor da parte exequente e do remanescente em favor da parte executada, com o desconto das custas. A parte exequente manifestou concordância expressa com essa sistemática no item 186.1, razão pela qual a decisão foi proferida nos termos em que requerido por ambas as partes.A decisão do item 200.1, que cancelou o alvará à parte executada, foi reconsiderada no item 204.1 após certificação da Secretaria (item 202.1) de que a decisão do item 188.1 já autorizava o levantamento. A reconsideração, portanto, limitou-se a restabelecer a determinação original, sobre a qual a parte exequente já havia se manifestado favoravelmente.Quanto à invocação do art. 186 do CTN, a preferência do crédito tributário disciplinada nesse dispositivo se aplica em hipóteses de concurso de credores, falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, não autorizando a retenção, em favor do Fisco, de valores excedentes de depósito judicial pertencentes à parte executada para satisfação de créditos cobrados em outros feitos. A existência de débitos inscritos em dívida ativa deve ser perseguida nas respectivas execuções fiscais, sendo que cada feito possui autonomia processual própria.Não se verifica, tampouco, a alegada indução a erro, porque a parte executada limitou-se a requerer a devolução do excedente do depósito judicial, após o pagamento integral do crédito exequendo nestes autos, com a concordância da parte exequente.Assim, os pedidos de anulação do alvará, reversão dos valores e bloqueio pelo sistema Sisbajud ficam indeferidos.Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito e a extinção do feito.Na sequência, os autos devem vir conclusos no campo "sentença".Intimações e diligências necessárias. Consta dos autos que, após a expropriação de bem e depósito judicial dos valores (mov. 131.0/orig.), foi determinada, no mov. 188.1, a destinação de R$ 13.173,41 em favor do exequente e o levantamento do saldo remanescente pelo executado, com concordância expressa do ente público (mov. 186.1). Posteriormente, houve expedição de alvará ao executado (mov. 211.1), sendo que o pedido de cancelamento foi inicialmente deferido (mov. 200.1), mas reconsiderado no mov. 204.1, restabelecendo-se a sistemática anteriormente definida. Inconformado, o Estado sustentou, em síntese, (i) ausência de intimação prévia da decisão que autorizou o levantamento, (ii) violação ao princípio da não surpresa e (iii) necessidade de observância da preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN, diante da existência de outros débitos fiscais do executado, requerendo a anulação do alvará e o bloqueio de valores. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, ao fundamento de inexistir erro ou ilegalidade na liberação dos valores, bem como de não se aplicar a preferência do crédito tributário à hipótese. Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.2.1. Da pretensão de reforma da decisão agravada. Não acolhimento.A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação do alvará expedido em favor do executado, com reversão dos valores e bloqueio via SISBAJUD, sob o argumento de violação ao princípio da não surpresa e preferência do crédito tributário.Todavia, conforme se extrai dos autos, a destinação dos valores oriundos da arrematação foi definida no mov. 188.1, ocasião em que restou determinado o levantamento de R$ 13.173,41 pelo Estado e o remanescente pelo executado, com expressa concordância do exequente no mov. 186.1/orig.. A posterior reconsideração levada a efeito no mov. 204.1 limitou-se a restabelecer a decisão anteriormente proferida, não havendo inovação substancial no provimento jurisdicional, mas mera retomada da sistemática já ajustada entre as partes.Nesse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o agravante tinha plena ciência da forma de liberação dos valores e anuíra expressamente com a destinação estabelecida.De igual modo, não se verifica a alegada indução do Juízo a erro. Conforme consignado na decisão agravada, a parte executada apenas postulou a liberação do saldo remanescente após a satisfação integral do crédito executado, situação que contou com a concordância do exequente. Quanto à invocação do art. 186 do CTN, igualmente não prospera a insurgência.A preferência do crédito tributário, prevista no referido dispositivo, aplica-se a hipóteses específicas de concurso de credores (tais como falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento), não autorizando a retenção, em favor do Fisco, de valores excedentes vinculados a execução fiscal já satisfeita, com o objetivo de adimplir débitos relativos a outros processos. Com efeito, cada execução fiscal possui autonomia processual própria, de modo que eventual existência de débitos inscritos em dívida ativa deve ser perseguida nas respectivas ações executivas, não sendo cabível a utilização de um único feito para satisfação de múltiplas obrigações distintas. Ademais, a própria documentação juntada pelo agravante (mov. 16.2) demonstra a existência de débitos fiscais, porém tal circunstância, por si só, não autoriza a retenção do saldo remanescente oriundo de execução já quitada.Portanto, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ser ela integralmente mantida.3. ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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