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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 661.1 e 674.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0053065-17.2018.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pedido de sucessão processual no polo ativo da demanda executiva.Alegam os agravantes: I) a inaplicabilidade do art. 66 da LFRE, porque direitos creditórios constituem ativo circulante e não ativo não circulante; II) o entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 1.783.068/SP; III) a validade da cessão de crédito à luz dos arts. 286 a 298 do CC; e, IV) a autorização expressa da sucessão processual pelo CPC. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal cinge-se em definir se a cessão de direitos creditórios decorrentes de Cédula de Produto Rural (CPR), realizada pela exequente, empresa em recuperação judicial, em favor de MPA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, necessita de prévia autorização do Juízo Universal para fins de substituição processual no polo ativo da execução.O art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (LFRE), com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe: "Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial".No feito, os créditos cedidos são direitos creditórios decorrentes de Cédula de Produto Rural (CPR) — título executivo extrajudicial que representa o direito de receber determinada quantia de safra de milho. Trata-se, inequivocamente, de direito classificado como ativo circulante, visto que constitui crédito realizável, de natureza financeira e que não se enquadra em nenhuma das subcategorias do ativo não circulante (investimentos, imobilizado, intangível).A matéria foi enfrentada e pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.783.068/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que a 3ª Turma decidiu, por unanimidade:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS NO CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ART. 66 DA LEI 11.101/05. LIMITAÇÃO QUANTO A BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE. CONTRATOS DE FACTORING. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. RESTRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM. (...) 6. Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compõe o "ativo permanente" da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias "investimentos", "ativo imobilizado" ou "ativo diferido". (...) 8. Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como "ativo circulante" ou como "ativo realizável a longo prazo", o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria "ativo permanente", a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do art. 66 da LFRE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ – REsp 1.783.068/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 05/02/2019).O precedente é diretamente aplicável ao caso. No REsp nº 1.783.068/SP, discutiu-se se empresas em recuperação judicial poderiam celebrar contratos de factoring — operação cuja essência é a cessão de direitos creditórios — sem autorização do Juízo competente. O STJ concluiu que sim, porque direitos creditórios são ativo circulante e não se submetem à restrição do art. 66 da LFRE.Ressalto, ainda, que no caso, não se trata de falência, não há período suspeito e não há notícia nos autos de cláusula contratual impeditiva de cessão. A hipótese é de empresa em recuperação judicial que alienou ativo circulante, situação expressamente autorizada pelo STJ.Portanto, a cessão desses direitos creditórios não se submete à vedação do art. 66 da LFRE, sendo desnecessária a autorização do Juízo Universal.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a validade da cessão de direito creditórios, sem a necessidade de autorização pelo Juízo Universal e a possibilidade de sucessão processual do polo ativo da execução, com a substituição processual.
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