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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Jhonatas Figueiredo Rocha em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 175.1, autos de origem), condenou-o à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, com base nos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 37.1 – autos de origem): Em 20 de fevereiro de 2022, por volta das 14horas, em via pública, na rua Expedicionários, n.° 325, na cidade de Abatiá/PR, comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA, de forma consciente e voluntária, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crimes contra a fé pública1 e contra o patrimônio2, sendo 01 (uma) motocicleta (apreendida), marca/ modelo Honda/CG Titan 160, de propriedade da vítima Álef Cruz de Paula, com números de chassi e de motor suprimidos, e com placa aplicada AFE-7516, pertencente a veículo diverso, sendo o automóvel Honda/CBX 200 Strada – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência n.º 2022/184897 (mov. 1.10); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8 e 1.12); e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Constata-se, do presente apuratório, que JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA tinha ciência acerca da origem ilícita do bem, eis que conduziu a motocicleta sem qualquer documentação comprobatória de procedência, e com adulteração de sinais identificadores visível. O apelante, em suas razões recursais (mov. 191.1, autos de origem), requer a reforma da sentença condenatória, pleiteando, em síntese: a) a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa, com a consequente readequação da pena; c) o estabelecimento da pena-base no mínimo legal; d) a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda; e e) a isenção da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 194.1 – autos de origem). Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e Sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. Inicialmente, deixa-se de conhecer o apelo quanto ao pleito de isenção da pena de multa ao argumento de incapacidade financeira, eis que se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual detém a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e sua possibilidade e formas de arcar com a reprimenda pecuniária. Importante destacar, no que tange à natureza da pena de multa, que se trata de reprimenda integrante do preceito secundário do tipo penal, de caráter cumulativo à pena privativa de liberdade, e que deve ser fixada em proporcionalidade com a pena corporal, de modo que não é cabível o seu afastamento ou isenção. Todavia, considerando-se que, nos termos do artigo 51 do Código Penal([1]), a multa, após o trânsito em julgado da sentença será executada perante o Juízo da execução, certo é que, uma análise mais acurada acerca de eventual necessidade de suspensão ou da forma de seu pagamento, diante da comprovação da hipossuficiência do réu, cabe ao Juízo executor. Deste modo, as questões relativas à suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa em razão de aventada hipossuficiência econômica do acusado devem ser dirimidas posteriormente pelo Juízo da Execução, competente para tanto, conforme já decidido por esta colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO EM JUÍZO QUE NÃO SE SUSTENTA. RELATO DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA QUE SÃO FIRMES E COESOS QUANTO À MATERIALIDADE E A AUTORIA. FALTA DE JUNTADA DE SUPOSTAS FILMAGENS QUE NÃO BENEFICIA O RÉU. VÍDEOS DO LOCAL DOS FATOS QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDO PELA DEFESA. FALTA DE REQUERIMENTO QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ACUSADO, NOTADAMENTE QUANDO AS DEMAIS PROVAS APONTAM DE MANEIRA SEGURA A SUA RESPONSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A REFORMA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER DIRIGIDO POSTERIORMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004653-87.2021.8.16.0131 - Pato Branco, relator Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 30.10.2023)(destaques para leitura) No mais, merece ser conhecido o apelo interposto pelo réu, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi intimado pessoalmente da sentença em 30.10.2025, manifestando o interesse em recorrer no mesmo dia (movs. 184.1 e 184.2, autos de origem).
2– Fundamentação. 2.1. Das Pretensões Absolutória e Desclassificatória. A insurgência recursal cinge-se à aferição da prática do delito descrito no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, asseverando o apelante que inexistiriam elementos probatórios suficientes a respaldar a prolação do édito condenatório, pugnando, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a modalidade culposa. As pretensões não merecem guarida. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime de receptação, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, ‘in verbis’:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do apelante, extrai-se da realidade fático-probatória carreada aos autos a existência de amplo suporte para endossar os fundamentos empregados na decisão condenatória, do que se verifica a insubsistência da pretensão articulada. Desde logo, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2022/184897 (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9 e 1.18) boletim de ocorrência n. 2022/99679 relativo ao furto da motocicleta apreendida (mov. 20.2), relatório da autoridade policial (mov. 48.1) e laudo de exame de veículo automotor (mov. 70.1, todos dos autos de origem), além da prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A autoria delitiva ficou demonstrada pela consistente prova oral produzida no inquérito policial e em Juízo, apta a comprovar que o réu praticou a conduta delineada no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. Senão, veja-se. O Policial Militar Eduardo José Pereira (mov. 170.1, autos de origem), prestou esclarecimentos em Juízo, nos seguintes termos: Que, em 20/02/2022, durante patrulhamento ao chegar em Santa Amélia, cruzou com uma motocicleta cujo condutor usava tornozeleira eletrônica e o veículo estava sem carenagens, o que levantou suspeita; a equipe retornou, acompanhou e abordou a moto já em Abatiá. Na checagem, constatou-se numeração do motor e do chassi raspadas e placa de outro veículo, caracterizando adulteração; também verificou-se mandado de prisão em aberto contra Jonathan. O policial lembrou furto recente, em Ribeirão do Pinhal, de moto com características semelhantes, contatou a vítima, que reconheceu o veículo no local. Diante disso, foi dada voz de prisão ao condutor e a ocorrência seguiu para a delegacia. O sargento disse conhecer Jonathan de outras ocorrências por pequenos furtos e uso de drogas.(transcrição extraída da sentença de mov. 175.1 dos autos originários, com destaques para leitura)
O Policial Militar Willian Rafael Martins Castanheiro não foi ouvido em Juízo, todavia, seu depoimento em sede policial (mov. 1.5, autos de origem) foi no mesmo sentido do depoimento do Policial Eduardo, em que relatou: Que, após denúncia, avistou uma moto suspeita (sem carenagens, condutor com tornozeleira) e a acompanhou de Santa Amélia até Abatiá, onde abordou Jonathan Figueiredo Rocha e um garupa após a moto parar por cabo do acelerador rompido. A moto, uma Titan originalmente preta com tanque pintado de vermelho, tinha chassi e motor raspados e placa de outro veículo. A vítima Alec reconheceu peças como sendo de sua moto furtada, inclusive abrindo o tanque com sua chave. Constatado também mandado de prisão contra Jonathan, ele foi preso e a motocicleta apreendida (mov. 1.5).(transcrição extraída da sentença de mov. 175.1 dos autos originários, com destaques para leitura) Tais relatos também são corroborados pela narrativa contida no boletim de ocorrência n. 2022/184897 (mov. 1.10, autos de origem), ‘in verbis’: EM PATRULHAMENTO NA IMEDIAÇÃO DA SAÍDA DA CIDADE DE SANTA AMÉLIA VISUALIZAMOS UMA MOTOCICLETA DE COR VERMELHA COM DOIS INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA "CONDUTOR USANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E A MOTOCICLETA FALTANDO DIVERSAS PARTES DA CARENAGEM" MESMO ESTANDO EM SENTIDO CONTRARIO FIZEMOS O CONTORNO E INICIAMOS UM ACOMPANHAMENTO A LONGA DISTÂNCIA SENDO FEITO A ABORDAGEM JÁ NA CIDADE DE ABATIA NO ENDEREÇO SUPRACITADO. EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM POSSE DOS MESMOS,POREM, AO VERIFICAR A MOTOCICLETA CONSTATAMOS ESTAR COM CARACTERÍSTICAS ADULTERADAS CONSTANDO PLACA DE OUTRO VEICULO (AFE-7516) O QUAL ESTA CADASTRADO NO SISTEMA DETRAN COMO SENDO UMA HONDA/CBX 200 STRADA, DIFERENTE DO VEÍCULO APREENDIDO O QUAL É UMA TITAN 160, ESTÁ, COM MOTOR E CHASSI SUPRIMIDO "RASPADO" EM UMA VISTORIA MAIS MINUCIOSA NOS ATENTAMOS PARA ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA MOTOCICLETA COMO SENDO PARECIDAS COM UM VEÍCULO O QUAL FORA FURTADA A UM TEMPO ATRÁS NA CIDADE DE RIBEIRÃO DO PINHAL O QUAL JÁ HAVIA SIDO RECUPERADOS ALGUMAS PEÇAS POR ESSA MESMA EQUIPE POLICIAL CONFORME B.O.U 99679/2022. SENDO ENTÃO ENTRADO EM CONTATO COM A VITIMA DO FURTO DA REFERIDA MOTOCICLETA O QUAL DE PRONTO RECONHECEU COMO SENDO A SUA MOTOCICLETA QUE FORA FURTADA. AO MESMO TEMPO QUE VERIFICAMOS QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA JHONATAS FIGUEIREDO ROCHA TEM UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONFORME NUMERO 900088794-12. SENDO ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS OCUPANTES E ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA E A VÍTIMA ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIBEIRÃO DO PINHAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.(destaques para leitura)
Saliente-se que os depoimentos prestados por membros do corpo policial gozam de regular credibilidade, mormente quando as informações coletadas estão coesas com o material cognitivo trazido ao caderno processual. Deve-se destacar, também, que a sequência da narrativa, a menção a detalhes, a ausência de contradições entres as palavras dos policiais - inclusive em sede policial - e a inexistência de prova em sentido contrário são dados suficientes para tornar, os depoimentos prestados por estes, prova relevante e confiável, especialmente por terem sido ofertados com obediência às garantias do devido processo legal e pelo pressuposto de que, na qualidade de agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade. A discussão suscitada pela douta Defesa refere-se à alegada insuficiência de provas quanto ao dolo do réu, sustentando que o apelante acreditava legitimamente na regularidade da posse do veículo. Passa-se, portanto, a esta análise.
Inicialmente, o réu Jhonatas Figueiredo Rocha negou a autoria delitiva ao ser interrogado perante a autoridade policial, afirmando que a motocicleta teria sido deixada próxima a si por uma pessoa desconhecida (mov. 1.4, autos de origem). Em Juízo (mov. 170.2, autos de origem) apresentou versão totalmente diversa, declarando o seguinte: Que adquiriu a motocicleta em Santa Amélia no mesmo dia em que foi abordado, pagando R$ 1.500 em dinheiro, alegando ter comprado de vendedores conhecidos na região que “compram e revendem” veículos; disse que lhe prometeram entregar depois a nota, condicionada ao pagamento de R$ 200 restantes. Negou saber que o veículo era produto de crime, embora tenha reconhecido que, nesse tipo de comércio, é comum motos aparecerem com numeração de chassi ou motor suprimida, e admitiu já ter sido condenado anteriormente por adulteração de placa. Sustentou que não percebeu ilegalidade ao comprar e que estava apenas conduzindo a moto recém adquirida quando foi abordado e preso.(transcrição extraída da sentença de mov. 175.1 dos autos originários, com destaques para leitura)
Com efeito, a despeito da frágil e incomprovada versão explicitada pela Douta Defesa, verifica-se da análise das provas manejadas no caderno processual a presença de amplo supedâneo probatório indicativo da responsabilidade do acusado pela prática do delito em apreço, ao passo que não existe qualquer elemento probatório a corroborar a versão defensiva. Da apreciação das provas coligidas, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, pela configuração do crime de receptação atribuído ao apelante. O tipo penal em questão se aperfeiçoa com a prática de qualquer das condutas descritas no caput do artigo 180 do Código Penal, desde que demonstrado o conhecimento do agente acerca da origem ilícita do bem e comprovada a ocorrência do delito antecedente. No presente caso, restou evidenciado que o veículo apreendido em posse do apelante era produto de furto, conforme se depreende do boletim de ocorrência n. 2022/99679 (mov. 20.2, autos de origem), e dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. A singela invocação de ignorância quanto à proveniência espúria da res, ou de ausência do elemento volitivo, não se mostra bastante para elidir o juízo condenatório, porquanto aquele que adquire ou mantém em sua posse bem sem qualquer diligência ou mínima cautela revela manifesta indiferença quanto à sua origem, permitindo concluir, com a segurança necessária ao juízo de censura penal, pela inequívoca ciência acerca de sua natureza ilícita. Tal constatação robustece-se diante da inexistência de qualquer elemento probatório que comprove a licitude da posse ou documento hábil a atestar a boa-fé do adquirente. No caso dos autos, a alegação defensiva de que o acusado desconhecia a origem ilícita do veículo não se sustenta diante do conjunto probatório produzido, se tratando de versão isolada, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de confirmação, e que não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos. Ao revés, as circunstâncias que envolveram a aquisição da motocicleta evidenciam situação manifestamente suspeita. Como já transcrito alhures, em interrogatório, o acusado afirmou ter comprado o bem em município diverso - de Santa Amélia-, pelo valor de apenas R$ 1.500,00, de pessoas da região que conhecidas por atuar na compra e venda de veículos, mediante promessa de posterior entrega da nota fiscal, narrativa que, por si só, já revela a ausência das cautelas ordinárias esperadas de qualquer adquirente de veículo automotor. Além disso, conforme relataram os Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, a motocicleta despertou suspeita por transitar sem carenagens e por apresentar características semelhantes às de veículo recentemente furtado. Soma-se a isso o fato de que o próprio réu admitiu que o motor estava raspado, tentando justificar a irregularidade sob o argumento de que se trataria de bem oriundo de leilão. Também não passa despercebido que, embora tenha alegado ter adquirido a motocicleta de “pessoas que revendem veículos”, o réu não indicou o nome do estabelecimento, tampouco apresentou qualquer documento, recibo, nota fiscal ou testemunha capaz de confirmar a regularidade da negociação, o que enfraquece sobremaneira a tese defensiva. Registre-se, ainda, que o acusado já possui condenação anterior por delito relacionado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (autos n. 0000220-03.2018.8.16.0145), o que reforça a conclusão de que não se tratava de pessoa alheia às cautelas necessárias na aquisição de bem dessa natureza, que, ainda assim, optou por receber e circular com motocicleta sem carenagens, com placa pertencente a outro veículo e com chassi e motor intencionalmente suprimidos. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, afastam por completo a alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem e evidenciam a presença do dolo exigido pelo tipo penal de receptação. Destarte, conquanto o réu sustente a inexistência do dolo típico, o conjunto probatório, notadamente as circunstâncias fáticas delineadas nos autos e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstra, de maneira segura e indene de dúvidas, que o apelante tinha plena consciência de haver adquirido bem de proveniência delituosa. Cumpre destacar que, tratando-se do crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. No caso em apreço, como já demonstrado, a configuração do dolo, ainda que em sua modalidade eventual, encontra-se devidamente evidenciada, uma vez que o réu se apossou de veículo de origem ilícita, assumindo o risco inerente à procedência criminosa do bem. Consoante relato do próprio apelante, a motocicleta foi adquirida em outro município, pelo valor de R$ 1.500,00, pago em espécie, de supostos vendedores conhecidos na região por “comprarem e revenderem” veículos, e que a documentação do bem – nota fiscal - somente lhe seria entregue posteriormente, após o pagamento de quantia remanescente de R$ 200,00 — circunstâncias que, analisadas em seu conjunto, afastam, de forma categórica, a alegação de desconhecimento quanto à natureza espúria do veículo, inexistindo, ademais, comprovação de que portasse documentação hábil a demonstrar a licitude do bem. Deveras, mostra-se inverossímil a assertiva defensiva de que o réu não teria sequer cogitado a origem criminosa do veículo, porquanto, para que tal versão pudesse ser tida como minimamente plausível, seria indispensável que houvesse exigido, ao menos, a apresentação da nota fiscal ou de documento comprobatório da regularidade da aquisição — providência que, notoriamente, não foi adotada. Outrossim, não se vislumbra nos autos qualquer elemento idôneo a amparar a presunção de boa-fé ou a aparência de licitude do bem. Para corroborar esse raciocínio, no sentido de que as circunstâncias fáticas e tangentes ao comportamento do denunciado consubstanciam o elemento subjetivo exigido para caracterizar o delito em espeque, traz-se à baila entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PENA DE MULTA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Cambará, que impôs ao apelante a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime de receptação, ao receber um celular que sabia ser produto de furto. O apelante alega desconhecimento da origem ilícita do bem e requer a absolvição, além de concessão da gratuidade judiciária, revisão da pena de multa e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, objeto de crime de furto, ao recebê-lo em troca de entorpecentes, e se a sentença condenatória deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelante foi condenado por receptação, tendo recebido um celular que sabia ser produto de crime, mesmo alegando desconhecimento da origem ilícita.4. As circunstâncias da transação, incluindo a permuta por drogas e o valor desproporcional pago pelo bem em relação ao seu valor de mercado, indicam dolo eventual e conhecimento da origem ilícita.5. A teoria da cegueira deliberada se aplica, pois o apelante se colocou em situação de ignorância sobre a origem do bem.6. Quanto aos pedidos de concessão da gratuita judiciária e reforma da pena de multa inexiste interesse recursal, pois a benesse já fora concedida em primeiro grau e o valor do dia-multa já se encontra fixado no mínimo legal.7. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a tabela da Advocacia Dativa, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, não havendo que se falar em majoração.8. Honorários dativos fixados pela atuação em segundo grau.IV. DISPOSITIVO:9. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida.(...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000966-05.2022.8.16.0055 – Cambará, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, julgado em 26.10.2025)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE BEM FURTADO. APELAÇÃO CRIME: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 111 dias-multa, em razão da aquisição de um celular furtado, ciente de sua origem ilícita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada para a modalidade culposa do crime de receptação, previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal, e se é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito de receptação foram devidamente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais.4. O apelante não conseguiu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, configurando a prática do crime na modalidade dolosa.5. As alegações da defesa foram consideradas inverossímeis e não corroboradas por provas, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.6. Foi determinado o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, em razão da atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor.Tese de julgamento: A aquisição de bens de origem ilícita, mesmo que realizada de forma informal e sem comprovação de procedência, configura o crime de receptação dolosa, sendo a ciência da ilicitude presumida diante das circunstâncias do fato e da posse do objeto furtado.(...)(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0030199-87.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 18.10.2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA CAPITULAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ NA OBTENÇÃO DO BEM PREVIAMENTE SUBTRAÍDO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA DE QUALQUER ELEMENTO EXTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO INTEGRAL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO IMPUTADO. ARTICULAÇÕES REFUTADAS INTEGRALMENTE PELO JUÍZO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 61 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se é cabível a desclassificação da conduta imputada ao apelante para a sua modalidade culposa; e b) alternativamente, em caso de manutenção, se é cabível a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. FUNDAMENTAÇÃO3. Na alçada do delito de receptação, a eventual identificação do bem receptado na posse do denunciado pressupõe a ele o encargo probatório de comprovação de sua boa-fé na obtenção do bem ou o desconhecimento pleno da origem espúria da res, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal.4. Sem embargo, ainda em tal via, a aferição do necessário dolo se dá pela apuração da dinâmica e dos contornos relacionados ao repasse do bem ao agente.5. No caso concreto, é inconteste a ciência inequívoca da origem espúria do bem e, por conseguinte, do necessário elemento volitivo ‘dolo’, pois o aparelho celular foi repassado ao acusado para saldar um alegado débito três vezes inferior ao valor de mercado do bem, caracterizando preço vil. Nada obstante, o denunciado não se cercou de qualquer cautela para averiguar a origem do bem repassado, bem como se o devedor seria o real titular do aparelho celular. Vetores estes que indicam, por óbvio, a ciência cristalina da origem ilícita do bem.6. Incabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois as articulações deduzidas pelo acusado em sua autodefesa foram integralmente rechaçadas pelo juízo monocrático. Nada obstante, o acusado não admitiu integralmente a autoria e a materialidade do fato delituoso imputado.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois o denunciado é reincidente e ostenta maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e julgado desprovido.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003690-44.2022.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 13.10.2025)
Nessa toada, ainda que o réu negue a presença do dolo exigido pelo tipo penal, as circunstâncias reveladas por sua conduta, aliadas às evidências colhidas em juízo, demonstram, de forma satisfatória, que o apelante tinha plena ciência de que adquiria veículo de procedência, no mínimo, duvidosa, especialmente diante do fato de o veículo ter sido oferecido com evidentes avarias, e por valor manifestamente inferior ao do mercado do veículo([2])—, sem a apresentação de qualquer documentação comprobatória da propriedade ou origem lícita. Ora, considerando tratar-se o apelante de pessoa esclarecida, dotada do discernimento próprio do ‘homem médio’, é inequívoco que possuía plena capacidade de perceber que, ao de apossar do veículo por preço manifestamente inferior ao valor de mercado, evidentemente que o bem possuía grande chance de ser produto de furto/roubo. Desse modo, o acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o recorrente sabia que veículo adquirido tinha origem ilícita. Agrega-se, ainda, que, diferente do alegado pela Defesa, em crimes desta natureza, quando o agente é flagrado na posse de objeto produto de delito, é ônus da defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o seu desconhecimento sobre tal circunstância alegada, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência deste Tribunal Estadual: 1- APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO (CP, ART 180). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA SEM NOTA FISCAL E SEM DOCUMENTAÇÃO REGULAR, POR VALOR CONSIDERAVELMENTE BAIXO. CIRCUNSTÂNCIAS DA COMPRA QUE APONTAVAM PARA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA APELADA PELO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, CP, QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001337-28.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.04.2024)
2- CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÕES – APELAÇÃO – pedido de reconhecimento da nulidAde da busca e apreensão por ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio – não acolhimento – AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRO CRIME, QUE RESULTARAM NA LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA DOS POLICIAIS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A BUSCA RESIDENCIAL ENTÃO PERPETRADA - ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA - ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - NÃO ACATAMENTO - VALIDADE DA PROVA - EVENTUAL INADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO QUE NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A NULIDADE DA CONFISSÃO – PRECEDENTES - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA, COM CONSEQUENTE DOCUMENTAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (9G DE “CRACK”, 26G DE “MACONHA” E 152G DE “COCAÍNA”) – POSSE INCONTROVERSA DO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME ANTERIOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO RELATIVO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVA - APELO DESPROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000789-88.2023.8.16.0028 – Colombo, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 22.04.2024)
Acrescenta-se, ainda, que não se trata de inversão indevida do ônus probatório, pois o entendimento jurisprudencial dominante é de que, em situações em que o réu é flagrado na posse de bens de origem ilícita, recai sobre ele o ônus de demonstrar o desconhecimento da ilicitude. Tal entendimento se fundamenta na presunção de que a posse de um bem roubado/furtado implica conhecimento de sua origem espúria, transferindo à defesa a responsabilidade de provar a licitude da aquisição ou a falta de conhecimento sobre a origem ilícita. Ademais, o artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que implica que é responsabilidade da defesa apresentar provas que corroborem as suas alegações, especialmente quando se trata de desconhecimento da ilicitude do bem. A corroborar tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a imputação do ônus da prova à defesa sobre a origem do bem quando este é apreendido na posse do agente “não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 04.12.2018). Assim, encontra-se devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de receptação, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, na forma descrita na denúncia, razão pela qual o pleito de absolvição queda desacolhido. Noutro giro, de forma subsidiária, a Douta Defesa do apelante perseguiu a desclassificação do delito de receptação para a sua forma culposa (art. 180, §3º, do CP). Mais uma vez, a pretensão não merece acolhimento. Conforme anteriormente consignado, o dolo do agente ficou amplamente demonstrado pelas provas constantes dos autos. Importa destacar que o apelante não apenas presumia, mas efetivamente tinha ciência de que o veículo era proveniente de crime patrimonial, o que se evidencia, de forma inequívoca, pelos seguintes elementos: a) pagou valor manifestamente inferior ao valor de mercado do bem (R$ 1.500,00 em espécie), ficando pendente suposta complementação de apenas R$ 200,00, embora não tenha recebido, no ato da compra, qualquer documentação idônea apta a comprovar a licitude da aquisição; b) afirmou ter comprado o veículo de vendedores conhecidos na região por “comprarem e revenderem” veículos, reconhecendo, ainda, que nesse tipo de comércio seria comum o aparecimento de motocicletas com numeração de chassi ou motor suprimida; c) admitiu possuir condenação anterior por adulteração de placa, circunstância que evidencia sua familiaridade com irregularidades envolvendo sinais identificadores de veículos automotores e reforça que tinha plena condição de desconfiar da origem ilícita da motocicleta. Assim, encontra-se devidamente comprovado que o acusado praticou o delito de receptação dolosa, disposto no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal, na forma descrita na denúncia, razão pela qual o pleito de desclassificação para a modalidade culposa queda desacolhido. Aplica-se, ainda, nestes casos, a Teoria da Cegueira Deliberada ou do Avestruz que impõe a responsabilização criminal do agente que, deliberadamente, permanece em estado de ignorância em relação à natureza ou origem dos bens, permanecendo inerte, sem tomar quaisquer providências a fim de evitar a prática do ilícito. Em situações semelhantes, esta 3ª Câmara Criminal tem adotado tal teoria e reconhecido a responsabilização penal do réu porque assumiu o risco da prática do ilícito, colocando-se em posição de desconhecimento da ilicitude dos bens adquiridos: 1- APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0011216-38.2019.8.16.0044 – Apucarana, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 20.04.2024) 2- APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO APELANTE. APELO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL PROBANTE ROBUSTO E HARMÔNICO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM DO BEM APREENDIDO EM SEU PODER. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000265-67.2023.8.16.0133 – Pérola, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 13.04.2024)
Dessa forma, em que pese a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo, a cronologia e o roteiro das investigações revelam, repita-se, um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se a responsabilidade pelo crime de receptação, constante no ‘caput’, do artigo 180 do Código Penal. Com efeito, não merece acolhida a pretensão absolutória, mesmo que amparada no princípio do ‘in dubio pro reo’, uma vez que a sua aplicação reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que o conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto, assim como afasta-se o pleito de desclassificação para a modalidade culposa.
2.2. Da Dosimetria da Pena. 2.2.1. Da Pena Privativa de Liberdade. Pretende o apelante, por meio de requerimento genérico, a reforma da sentença recorrida, com a fixação da pena no mínimo legal. A pretensão não merece prosperar, pois a sentença recorrida agiu de forma escorreita na fixação da pena privativa de liberdade, conforme se verificará a seguir. Na pena-base, o Juízo originário a exasperou nos vetores de antecedentes e conduta social, nos seguintes termos (mov. 175.1, autos de origem): 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; b) antecedentes: em análise à certidão de mov. 74.1, depreende-se que o acusado é multirreincidente, possuindo duas condenações 7 condenações com transito em julgado anteriormente aos fatos ora apurados. Assim, nesta fase utilizo da condenação nos autos de n.º 0002703-45.2014.8.16.0145 para configuração de maus antecedentes; c) conduta social: a conduta social deve ser entendida como o papel do acusado na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança e, do exame dos autos, verifico que a conduta social do acusado é reprovável, porquanto, cometeu o delito em cumprimento de pena pretérita (regime aberto), cf. autos SEEU n. 0000179-36.2018.8.16.0145, demonstrando assim conduta desregrada e total desrespeito à ordem constituída. d) personalidade: não foram coletados elementos suficientes para sua aferição; e) motivos, f) circunstâncias e g) consequências: normais ao tipo penal. h) comportamento da vítima: não se pode dizer que contribuiu para a ocorrência do delito. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento em 1/8 do intervalo de pena para cada circunstância (nesse caso, o intervalo de pena é 3 anos, de modo que 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias). Nesse diapasão, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, aumento a pena-base em 2/8 do intervalo mínimo e máximo (nesse caso, o intervalo de pena é 3 anos, de modo que 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias), fixando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão e 96 dias-multa.
Primeiramente, mostra-se acertada a utilização da condenação proferida nos autos n. 0002703-45.2014.8.16.0145, com trânsito em julgado em 02.02.2017, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, uma vez que referida condenação não foi empregada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria. Com efeito, para o reconhecimento da agravante da reincidência, foram consideradas outras condenações, relativas aos autos n. 0000426-17.2018.8.16.0145, 0001065-74.2014.8.16.0145, 0001664-76.2015.8.16.0145, 0000671-67.2014.8.16.0145 e 0002484-95.2015.8.16.0145. Assim, inexistindo dupla valoração da mesma condenação, não há que se falar em bis in idem, sendo legítima sua utilização na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes. Em relação à conduta social, observa-se que o Magistrado de origem destacou que o réu praticou o crime em apreço enquanto cumpria pena por crime diverso, cometeu o delito em cumprimento de pena pretérita (em regime aberto - autos SEEU n. 0000179-36.2018.8.16.0145), o que, em seu entender, denotaria a má conduta social. A valoração da circunstância judicial relativa à conduta social é objeto de intenso debate, haja vista o cuidado em evitar-se a incursão no denominado direito penal do autor. A esse propósito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão paradigmática, afirmou que “a conduta social do agente não pode ser considerada desfavorável apenas por conta do cometimento do próprio delito, assim como considerações de cunho ético e moral devem ser excluídas da avaliação” (HC 67.710/PE – 6ª TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008). Sobre a conduta social, leciona da doutrina penal atual (Bittencourt ([3])): Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. No entanto, nem sempre os autos oferecem elementos para analisar a conduta social do réu; nessa hipótese, a presunção milita em seu favor.
Ou seja, no vetor conduta social, devem ser avaliadas as relações intersubjetivas do acusado, por isso se observa que a valoração negativa desta circunstância baseada no fato de que o réu teria praticado o crime enquanto se encontrava cumprindo pena por crime diverso mostra-se questionável. Não se desconhece a existência de entendimentos jurisprudenciais que incluem tal valoração negativa – a prática do delito durante o cumprimento de pena – no vetor da conduta social ([4]), o que, a princípio, não fará tanta diferença no aspecto prático do aumento da pena porque resultará no acréscimo de uma circunstância judicial negativa. Contudo, entende-se que, no vetor conduta social, devem ser apurados aspectos da vida do réu que não se relacionem ao universo criminal. Logo, embora a fundamentação seja válida para recrudescer a pena-base, a sua inclusão no vetor conduta social mostra-se equivocada, devendo ser readequada para a culpabilidade, posto que demonstra a maior reprovação da conduta do acusado que, mesmo cumprindo pena por crime diverso, volta a prática delitiva. Sobre a culpabilidade assim doutrina Cezar Roberto Bitencourt([5]): Culpabilidade — esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal — constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento da pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena, e não fundamentadora. Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
Portanto, o recrudescimento da pena-base com base no fato de que o réu praticou o crime quando estava cumprindo pena aplicada em outras ações penais resta adequado, uma vez que denota uma maior censura ao comportamento do agente que reitera na senda criminosa durante a execução de pena que lhe foi imposta por outro delito, demonstrando não se importar com as consequências de tal proceder ilícito até mesmo para a execução penal. Destaca-se que o réu estava ciente de que tal conduta não apenas importaria em responsabilização criminal, mas também poderia gerar a regressão de regime, tais circunstâncias demonstram claro descaso e desobediência às determinações judiciais e evidencia não ter o réu assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Sobre a possibilidade de acréscimo da pena-base em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente que pratica o crime durante o cumprimento de pena, assim tem se manifestado a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Precedentes.3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29).4. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes.5. Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas condenações distintas, em cada fase da dosimetria .6. Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes.7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas.8. Agravo regimental não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02.04.2024, DJe de 08.04.2024)
Outro não tem sido o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL (01). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DESOBEDIÊNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. NOTA DE CULPA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE À DENÚNCIA E À AÇÃO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (02). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NOUTRO PROCESSO. DELITO PRATICADO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, POR QUATRO ELEMENTOS, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E DOIS SIMULACROS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO PENAL (03). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NOUTRO PROCESSO. DELITO PRATICADO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, POR QUATRO ELEMENTOS, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E DOIS SIMULACROS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PRISÃO PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (04). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PORTE DE ARMA NO DESDOBRAMENTO DO ROUBO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RÉUS QUE ADERIRAM UM À CONDUTA DELITIVA DO OUTRO, AO EMPREENDER FUGA. CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. IMPOSTO APENAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA PENA, PARA QUE O RÉU JOÃO VICTOR CUMPRA, INICIALMENTE, A PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E, DEPOIS, A PENA DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0033465-20.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 31.01.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA – RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO COMETEU O DELITO – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA – QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 3,05 QUILOGRAMAS DE MACONHA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO – RÉU REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007193-24.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 14.08.2023)
Portanto, o recrudescimento da pena-base com base no fato de que o réu praticou o crime quando estava cumprindo pena imposta por crime(s) diverso(s) resta adequado, mas tal fundamento deve levar à valoração negativa do vetor culpabilidade, razão pela qual, de ofício, procede-se ao deslocamento da fundamentação para tal circunstância judicial. Destaca-se que tal proceder não ofende o princípio da non reformatio in pejus, pois não resulta em aumento da pena-base sem recurso da acusação, apenas deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial para outra. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INCOMPATÍVEL COM O TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO É DOTADA DE GRAU REDUZIDO DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA PELA CONDUTA, A QUAL NÃO LESIONOU APENAS A SAÚDE PÚBLICA TUTELADA PELO TIPO LEGAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES, TENDO ALEGADO QUE ERA APENAS INFORMANTE – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS - TESTEMUNHAS QUE NARRARAM EM JUÍZO O FATO DE QUE ADQUIRIRAM DROGA FORNECIDA PELO APELANTE – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – DOSIMETRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE – VALIDADE DA CERTIDÃO ORÁCULO PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – PRECEDENTES – CONDUTA SOCIAL DO APELANTE VALORADA NEGATIVAMENTE POR TER PERPETRADO CRIME EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CONCEITO DE CULPABILIDADE DO AGENTE, PERMITINDO O RECRUDESCIMENTO DA PENA A ESSE TÍTULO – POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETORIAL NA PENA-BASE CONFORME TÉCNICA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NEGOU A TRAFICÂNCIA, ALEGANDO QUE ERA APENAS INFORMANTE E QUE ESTE LHE REPASSOU A DROGA APENAS EM RAZÃO DA IMINENTE ABORDAGEM POLICIAL – PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO - – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA ANTE A ALEGAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001926-57.2021.8.16.0196 - Curitiba, Relª. Desª. Substituta Ângela Ramina de Lucca, julgamento em 24.10.2022)
A propósito, no acórdão acima transcrito, cita-se também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS SEM AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Admite-se, ainda que em recurso exclusivo da defesa, que o Tribunal promova o deslocamento dos fundamentos de uma circunstância judicial, já valorada negativamente na sentença, para outra, conquanto não represente o agravamento da pena-base. 2. Agravo regimental provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao recurso especial(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1303801/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, julgado em 23.04.2019, DJe 03.05.2019) E não há que se cogitar em ofensa ao princípio do non bis in idem ([6]), posto que a valoração negativa da culpabilidade – a culpabilidade para efeitos de medida da pena - está fundamentada no menoscabo e desprezo pela regulação estatal que, mesmo com limitações impostas pelo Juízo da execução penal, reiterou na prática delitiva. Ademais, o eventual efeito decorrente da prática delitiva na execução penal poderá ou não ser objeto de apreciação pelo Juízo competente, com valoração e efeitos que diferem daquele no caso dos autos. Assim, de ofício, procede-se ao deslocamento da fundamentação utilizada no vetor de conduta social para o da culpabilidade, mantendo-se a exasperação da pena-base, porquanto subsistente motivação idônea para tanto. Superada a pena-base, na pena intermediária, o Juízo de origem a agravou com base na multirreincidência do apelante (mov. 175.1, autos de origem), nos seguintes termos: 4.1.2. Atenuantes e agravantesNão existem circunstâncias atenuantes a serem sopesadas. De outro lado, configurada a multireincidência(sic), prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, já que o acusado praticou novo delito, após o transito em julgados das sentenças condenatórias proferidas nos autos n° 0000426-17.2018.8.16.0145– (fatos 15/02/2018 – trânsito em julgado 06/8/2019); 0001065-74.2014.8.16.0145 – (fatos 26/12/2013 – trânsito em julgado 05/06/2018); 0001664- 76.2015.8.16.0145 – (fatos 04/03/2013 – trânsito em julgado 17/10/2019); 0000671-67.2014.8.16.0145 – (fatos 05/4/2014 – trânsito em julgado 17/10/2017); 0002484-95.2015.8.16.0145 – (fatos 03/09/2015) – trânsito em julgado 06/04/2017), sendo que ainda encontra-se cumprindo pena por tais condenações. Assim sendo, a pena intermediária deve ser agravada em 1/6, motivo pelo qual deve ser fixada no montante de 02 anos e 15 dias de reclusão e 112 dias-multa.
Mostra-se escorreita a incidência da agravante da reincidência, uma vez que as condenações utilizadas para esse fim possuem trânsito em julgado anterior ao fato apurado nos presentes autos, ocorrido em 20.02.2022, sem que tenha transcorrido o prazo depurador de cinco anos, além de inexistir notícia de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento das respectivas penas, conforme se verifica do oráculo de mov. 173.1 dos autos de origem. Com efeito, foram consideradas as condenações referentes aos autos n. 0000426-17.2018.8.16.0145, relativos a fatos ocorridos em 15.02.2018, com trânsito em julgado em 06.08.2019; n. 0001065-74.2014.8.16.0145, relativos a fatos ocorridos em 26.12.2013, com trânsito em julgado em 05.06.2018; n. 0001664-76.2015.8.16.0145, relativos a fatos ocorridos em 04.03.2013, com trânsito em julgado em 17.10.2019; n. 0000671-67.2014.8.16.0145, relativos a fatos ocorridos em 05.04.2014, com trânsito em julgado em 17.10.2017; e n. 0002484-95.2015.8.16.0145, relativos a fatos ocorridos em 03.09.2015, com trânsito em julgado em 06.04.2017. Assim, acertado o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Quanto à fração aplicada pelo Juízo ‘a quo’, observa-se que a sentença recorrida reconheceu que o réu é multirreincidente e aplicou a fração de 1/6 para incrementar a pena intermediária. Todavia, o apelante, além da condenação definitiva valorada na primeira fase da dosimetria, ostenta outras 06 (seis) condenações definitivas, o que denotaria a necessidade de maior recrudescimento da pena decorrente da multirreincidência. Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de exasperação da pena, na segunda fase, em patamar maior que 1/6, no caso de multirreincidência do acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2 - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.3 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".4 - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente.5 - "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 6 - Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 835.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 26.02.2024, DJe de 01.03.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, o que está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.2. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022). Na hipótese, as três condenações utilizadas para a configuração da multirreincidência (Autos ns. 0021456-96.2017.8.16.0 031; 0001337-80.2018.8.16.0031 e 0017940-97.2019.8.16.0031) são distintas da utilizada na primeira fase para valorar os antecedentes.3. O tipo penal do art. 304 do CP dispõe sobre a conduta de quem fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do mesmo Código. O recorrente, conforme registrou o acórdão recorrido, não confessou o uso do documento falso, mas apenas admitiu a sua aquisição.4. Recurso não provido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.353.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023)
No entanto, considerando-se que a Magistrada sentenciante adotou a fração de 1/6 (um sexto) e que se trata de recurso exclusivo da defesa, resta incabível a modificação do patamar adotado, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, mantém-se a sentença nos moldes em que proferida, procedendo-se apenas, de ofício, ao deslocamento da fundamentação anteriormente utilizada no vetor da conduta social para a circunstância judicial da culpabilidade na pena-base.
2.2.2. Da Pena de Multa. Ainda quanto à pena aplicada, o recorrente pleiteia a redução da pena de multa. Não assiste razão ao apelante. É cediço que a fixação da pena de multa deve ser norteada pelo doseamento da pena privativa de liberdade, guardando relação de proporcionalidade com esta, dentro do sistema trifásico da dosimetria da pena. Sobre o tema, Fernando Capez ([7]) leciona que deve ser aplicado o mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade previsto no artigo 68 do Código Penal, devendo analisar primeiro as circunstâncias judiciais, depois as agravantes e atenuantes genéricas e, por último, as causas de aumento e de diminuição da pena. Não se pode perder de vista que o artigo 68 do Código Penal, ao definir o sistema trifásico de dosimetria da pena, não faz qualquer distinção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, até mesmo porque ambas são espécies de pena. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie.2. Agravo regimental não provido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 1.804.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 29.03.2022, DJe de 01.04.2022)
Outro não tem sido o entendimento desta 3ª Câmara Criminal em relação ao doseamento da pena de multa: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECORRENTE DÊNIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. (...). CONDENAÇÃO SER MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO EM JUÍZO. SÚMULA 630 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA INVIÁVEL. PENA INTERMEDIÁRIA CORRETAMENTE ABALIZADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TRIFÁSICO E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA DE 07 ANOS. PRETENSÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO QUE AQUELE PREVISTO SE CONSIDERADO SOMENTE O QUANTUM DE PENA IMPOSTO. SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010620-51.2018.8.16.0024 – Piraquara, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 16.03.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA –(...). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - (I) RECURSO DE ADRIANA MARTINS DOS SANTOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO CONJUNTA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM DIANTE DE CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA - PRECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE - MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUÍZO SENTENCIANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/9 (UM NONO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA AO TIPO PENAL QUE SE REVELA ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO - ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVANDO-SE O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APELANTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - REQUERIMENTO NEGADO - INSURGÊNCIA SOBRE O REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44 DO CP E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - (...). RECURSO DE ADRIANA MARTINS DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ADRIANO BARBOZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JOÃO VITOR DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000299-44.2021.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 14.08.2023)
No caso em apreço, observa-se que a pena de multa foi fixada em 112 (cento e doze) dias-multa, ou seja, na mesma proporção da pena privativa de liberdade ([8]). No mais, quanto ao valor de cada dia-multa, observa-se que a sentença já fixou no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. Logo, não merece acolhida a pretensão de redução da pena de multa fixada.
2.3. Do Regime Prisional. Por derradeiro, a defesa requer a aplicação do regime aberto ao apelante. Sem razão, todavia. Em relação ao regime prisional, faz-se necessário destacar o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal: Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado e do conteúdo da Súmula 269 do STJ, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deveria ser o regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, o apelante é multirreincidente e possui duas circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a fixação de regime mais severo. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal. A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), na qual o réu requer: (i) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de bis in idem; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta a qualificadora do concurso de agentes; (ii) estabelecer se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa configura bis in idem; e(iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais avaliadas.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova oral e documental — formada pela denúncia inicial, confissão extrajudicial do Apelante, depoimentos dos policiais militares e relatos do vigia local — demonstra de forma convergente a prática do furto por dois agentes, com divisão de tarefas, sendo legítima a qualificadora do concurso de pessoas.A confissão extrajudicial do apelante, ainda que negada em Juízo, mantém valor probatório quando corroborada por outros elementos da prova, especialmente quando a retratação revela estratégia defensiva desprovida de amparo nos autos.O rompimento de obstáculo não é utilizado como qualificadora, mas como circunstância judicial negativa, enquanto o concurso de agentes compõe a qualificadora do tipo, inexistindo bis in idem na dosimetria.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a migração de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada, o que se verifica no caso concreto.A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não se aplicando a Súmula 269 do STJ.A reincidência aliada aos maus antecedentes revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A qualificadora do concurso de agentes se mantém quando o conjunto probatório comprova divisão de tarefas e prévia convergência de vontades; 2. A utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa não configura bis in idem quando outra qualificadora fundamenta o tipo qualificado; 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ.(...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010805-74.2024.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 16.02.2026)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO LUIS GUALDEZI CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por dois furtos e declarando extinta a punibilidade quanto a uma ameaça, em razão da prescrição. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, atualmente fixado como fechado, para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena é regida pelo artigo 33 do Código Penal, que considera tanto a quantidade de pena quanto as circunstâncias judiciais.4. As circunstâncias judiciais do apelante não são favoráveis, pois a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência, justificando a imposição do regime fechado.5. A jurisprudência permite a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem.6. A decisão do magistrado foi fundamentada e observou a legislação penal, sendo necessária para a reprovação da conduta e prevenção de novas práticas delitivas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A imposição do regime inicial fechado para réus reincidentes é justificada pela presença de maus antecedentes e pela necessidade de uma resposta estatal mais enérgica, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação automática da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000248-18.2019.8.16.0118 – Morretes, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 07.02.2026)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira representam evidente e coerente valoração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequênias jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; Prado ([9])). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do “caput” do artigo 59 do Código Penal – que um indivíduo reincidente cumpra a pena em regime inicial idêntico ao acusado primário. E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias ([10])). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, pois é um elemento que se reporta a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleming e Viñal ([11])). E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021 ([12])). Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Portanto, embora a pena definitiva aplicada ao réu não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos, o apelante é multirreincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e culpabilidade), razão pela qual não é possível a aplicação do regime aberto como pretende o apelante, muito menos seria cabível o regime semiaberto. Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024) Assim, não é suficiente que a pena imposta seja inferior a 04 (quatro) anos para que, automaticamente, seja fixado o regime aberto, pois um tal regime prisional é destinado ao réu primário e contra o qual inexistam circunstâncias judiciais valoradas negativamente. No caso, como já se destacou acima, embora a pena definitiva aplicada ao réu não tenha ultrapassado 04 (quatro) anos, o apelante é multirreincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (antecedentes e culpabilidade), razão pela qual o regime adequado seria o fechado. No entanto, considerando-se que a Magistrada sentenciante estabeleceu regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e se trata de recurso exclusivo da defesa, resta incabível a modificação do regime, sob pena de ‘reformatio in pejus’. Logo, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, razão pela qual se nega provimento ao recurso em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional.
3 – Conclusão. Em conclusão, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com medida de ofício, sem efeitos na pena, nos termos da fundamentação. Por último, tendo-se em vista a nomeação de Defensor Dativo para patrocinar a defesa do réu (mov. 82.1, autos de origem), acolhe-se a pretensão formulada pela Defesa, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor do Advogado então nomeado, Dr. Américo Ricardo de Godoy Costa, OAB/PR n. 78.790, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, servindo esta decisão como certidão do ato.
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