SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000243-07.2022.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE AMPLO SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DAS BENESSES CABÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO AFERIDO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RÉU QUE ADQUIRIU A MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, POR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO. VERSÃO DEFENSIVA DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE REVELA A CORREIÇÃO DA PENA IMPOSTA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. IV) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA CORRETA. V) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É MULTIRREINCIDENTE E POSSUI DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. HIPÓTESE QUE ERA CABÍVEL, INCLUSIVE, REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO DE REGIME MAIS BRANDO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, SEM EFEITOS NA PENA.1. Cominada pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal.2. Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tem ciência sobre a origem ilícita da coisa pode dar-se pelo cotejo das circunstâncias que envolvem o fato, incluindo a conduta do acusado, já que não se pode penetrar em seu foro íntimo e dessa forma aferir-se o dolo de maneira direta. 3. Mostra-se correta a condenação daquele que é flagrado na posse de objeto de crime patrimonial anterior quando não comprovado o aventado desconhecimento da origem ilícita do bem.4. Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do Código de Processo Penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa.5. Existindo nos autos elementos probatórios idôneos, consistentes no reconhecimento do bem pela vítima, pela narrativa coesa e convergente dos policiais militares e no boletim de ocorrência que os corrobora, e inexistindo quaisquer indícios capazes de amparar a versão defensiva — fundada na alegada ignorância acerca da origem ilícita do bem —, a negativa de autoria apresentada pelo agente mostra-se isolada no conjunto probatório.6. Considerando-se que a prova oral colhida, obtida sob o crivo do contraditório - confirmando, inclusive, elementos indiciários que denotam a ciência do acusado de que o bem apreendido era oriundo de crime anterior - mormente em razão de avarias evidentes — por valor substancialmente inferior ao praticado pelo mercado, além de não portar qualquer documentação que atestasse a licitude da transação, não se pode falar em insuficiência de provas, sendo imperiosa a manutenção da condenação.7. Verificando-se pelas provas amealhadas, que não deixaram quaisquer dúvidas de que o réu tinha plena ciência da origem ilícita da motocicleta adquirida, não há como se acolher a tese subsidiária de desclassificação do crime para a modalidade culposa, prevista no §3º do Artigo 180 do Código Penal.8. De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. ‘In casu’, o réu alega ter adquirido de comerciantes de veículos, que lhe prometeram entregar depois a nota fiscal, e reconheceu que, nesse tipo de comércio, é comum motos aparecerem com numeração de chassi ou motor suprimida, sem qualquer documento comprobatório da transação realizada ou da origem lícita do bem, todos indicativos veementes da origem ilícita do bem que não podem ser ignorados pelo acusado.9. Pretensão genérica de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena. 10. A prática de crime durante o cumprimento de pena impõe o recrudescimento da pena-base, no entanto, tal aumento deve corresponder ao vetor culpabilidade, uma vez que demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado.11. A pena de multa deve ser fixada observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, em correspondente proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ e deste TJPR.12. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 13. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é multirreincidente e ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual seria cabível inclusive a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e, ‘contrario sensu’, da Súmula 269 do STJ. Precedentes do STJ e do TJPR.14. ‘In casu’, em que pese a multirreincidência e a presença de duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o Juízo sentenciante fixou o regime prisional semiaberto, o qual deve ser mantida sob pena de ‘reformatio in pejus’. 15. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com medida de ofício, sem efeitos na pena.