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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, na modalidade tentada (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II), à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.1.2. A defesa alega, preliminarmente, nulidade por ausência do exame de corpo de delito. No mérito, pede a absolvição em decorrência do crime impossível, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples tentado. Quanto à dosimetria da pena, requer a exclusão do desvalor do aspecto dos antecedentes e da agravante da reincidência, assim como que a redução pela tentativa se dê na fração máxima de 2/3 (dois terços). Demanda, por fim, o abrandamento do regime prisional e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por ausência do exame de corpo de delito; (ii) se é possível absolver o réu, pelo instituto do crime impossível, ou desclassificar sua conduta para o delito de roubo tentado; (iii) se o vetor dos antecedentes pode ser excluído; (iv) se a agravante da reincidência foi corretamente empregada; (v) se é cabível a alteração da medida de decréscimo da tentativa para o grau máximo de 2/3 (dois terços); (vi) se o regime prisional pode ser abrandado; e (vii) se são devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3.1. O pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais não deve ser conhecido, dado que é matéria afeta ao juízo de execução.
3.2. A regra disposta no artigo 158 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, de sorte que a ausência de prova técnica não conduz, automaticamente, à invalidação do processo. Se a materialidade delitiva for evidenciada por outros elementos carreados aos autos e não houver demonstração concreta de prejuízo ao réu – princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), a prova oral poderá suprir a falta de laudo pericial. 3.3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.4. Os elementos probatórios evidenciaram que a ação do réu foi direcionada à subtração de bem da vítima e que, para executar o delito, ele utilizou uma arma de fogo, cujo disparo acertou o nervo do ombro direito do ofendido e lhe causou lesão corporal grave. Assim, não há que se cogitar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação da conduta para o roubo simples.3.5. Não é possível reconhecer o instituto do crime impossível (CP, art. 17), porquanto o meio utilizado pelo réu na ação criminosa era eficaz e o objeto por ele visado era alcançável. 3.6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, passível de revisão quando houver flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.3.7. Acolhe-se a demanda defensiva para afastar a valoração negativa do vetor dos antecedentes e a agravante da reincidência, porque os crimes apurados nas respectivas ações penais foram praticados em data posterior ao delito examinado nestes autos.3.8. Na etapa investigativa, o réu admitiu que efetuou os disparos de revólver contra a vítima, de modo que é necessário reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea.3.9. É inviável a adoção do grau máximo de 2/3 (dois terços) à causa de diminuição da tentativa (CP, art. 14, II), dado ao iter criminis percorrido que se aproximou da consumação do ilícito. 3.10. Devido ao quantum total da carga corpórea, à ausência de circunstâncias judiciais negativas e à exclusão da agravante da reincidência, o regime prisional para o início do cumprimento da pena foi ajustado para o semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para diminuir a pena imposta e abrandar o regime prisional, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 59, art. 65, III, d, art. 157, § 3º, I; CPP, art. 158, art. 386, II e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001454-23.2021.8.16.0110, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 16.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001522-47.2023.8.16.0095, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.08.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002927-09.2023.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001112-93.2024.8.16.0049, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004196-83.2023.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08.04.2024; STJ, AREsp 2.563.099/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001800-10.2023.8.16.0043, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.03.2026; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012942-43.2019.8.16.0013, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 05.11.2025; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 24.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007573-98.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “ação de entregar coisa e reparação de danos morais” ajuizada por Letícia de Souza Costa em desfavor da Tim S.A.Em sua petição inicial, a autora narrou que é cliente dos serviços de telefonia prestados pela ré, sendo titular da linha pós paga nº (44) 99973-6858, e que, em decorrência disso, teria solicitado a ela o contrato firmado entre as partes, bem como as faturas com informações detalhadas sobre valores de serviços, impostos incidentes, ligações realizadas e recebidas, etc., desde o início da contratação, o que teria sido negado pela ré.Salientou que o pedido teria sido feito por meio de notificação extrajudicial, recebida pela requerida, e à qual ela se manteve inerte.Ressaltou o direito à informação e suscitou o desvio de tempo produtivo do consumidor, para requerer indenização por danos morais, em razão dessa omissão da requerida. Postulou, também, fosse ela condenada à disponibilização dos documentos solicitados (contrato ou gravação telefônica e faturas detalhadas), sob pena de multa diária.Em contestação (mov. 55.1), a requerida alegou não possuir qualquer informação, em seus registros internos, de solicitação administrativa de entrega de documentos, pela autora. Salientou, inclusive, que ela possui acesso a todas as contas de sua linha, por aplicativo que a ré disponibiliza aos seus clientes, além de outros canais de atendimento, como SAC, site da operadora, e a possibilidade, ainda, de se dirigir à própria loja física da ré e obter a documentação desejada.Com isso, afirmou se tratar, o caso, de demanda fabricada, pois reproduzidos idênticos argumentos e pedidos formulados em diversas outras demandas, pelo mesmo escritório de advocacia.Impugnou, por fim, a existência de danos morais.Requereu, então, a extinção do feito, sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos, como as faturas requisitadas pela autora (movs. 55.3/6).Em impugnação à contestação (mov. 59.1), a autora alegou que a defesa da requerida seria genérica, sem impugnação específica aos seus pedidos. Defendeu, também, a validade de seu requerimento administrativo, de entrega dos documentos, ao qual a requerida teria permanecido omissa, dando causa a esta ação.Rechaçou, de outro lado, a alegação de demandas fabricadas e de litigância de má-fé da autora. Defendeu, por fim, a ocorrência de danos morais indenizáveis, na espécie.Na sequência, o juiz singular proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 61.1):(…)O interesse processual é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha dada utilidade. Por isso, a tutela jurisdicional há de ser necessária (interesse-necessidade) e apta a trazer utilidade (interesse-utilidade).A autora limitou-se a alegar na inicial que mantém relação jurídica com a ré e que teria enviado uma carta com aviso de recebimento (f. 1.10) solicitando o envio de cópia dos documentos descritos na inicial, contudo, ainda que comprovado seu envio, impossível se faz confirmar o conteúdo da carta.Diante do exposto acima, além de ser fato notório que as empresas de telefonia disponibilizam contratos e faturas através de plataformas digitais que permitem o acesso imediato a esses documentos, o que é corroborado pelas telas internas juntadas pela ré à contestação de f. 55.1 que, ainda que unilaterais, comprovam a facilidade de acesso aos contratos e faturas por meio eletrônico, dessa maneira, afasto o argumento de que a ré teria sido previamente notificada extrajudicialmente, que os documentos haviam sido requisitados administrativamente e que a ré teria se furtado a esse mister. Ressalte-se que a apresentação de contestação pela ré não configura pretensão resistida apta a afastar a ausência de interesse processual, mormente porque a defesa limitou-se a alegar que a empresa ré nunca se negou a disponibilizar cópias de contratos e faturas a seus clientes, promovendo múltiplos meios de propiciar o acesso administrativo de seus clientes a seus atinentes documentos.Destarte, conclui-se que, ainda que o direito de ação seja garantido constitucionalmente, à parte autora incumbe demonstrar minimamente o interesse processual. Sendo que, no caso dos autos, fez-se evidente o descabimento da presente ação, visto que a ré não se eludiu de conceder cópia dos documentos administrativamente.(…)7- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a sua extinção sem resolução de mérito em face do reconhecimento de carência de ação por falta de interesse processual. III – Dispositivo8- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito diante do reconhecimento da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a concessão da justiça gratuita à parte autora.Inconformada, Letícia de Souza Costa apela (mov. 67.1), defendendo a existência de interesse processual na propositura da demanda, uma vez que ela teria sido necessária ao resultado almejado pela parte.Assevera, ainda, que a requerida não teria impugnado especificamente seus pedidos, além de que deixou de fazer prova da entrega administrativa dos documentos ou resposta à sua solicitação.Em relação à correspondência de notificação enviada à requerida, alega que as datas apostas na procuração e no documento encaminhado, comparado com a data de recebimento da carta, conferem verossimilhança à sua versão.Salienta, ademais, ser desnecessária a solução administrativa para que a parte procure o Poder Judiciário, conforme previsão constitucional.Destacou, ainda, o dever de guarda, por no mínimo, 05 (cinco) anos, dos documentos de interesse do consumidor, pelas empresas de telefonia.Assevera, por fim, que a ré teria dado causa à propositura da demanda, diante de sua inércia no atendimento administrativo da solicitação da autora, requerendo, para tanto, seja reconhecida a aplicação do princípio da causalidade, para se impor à requerida os ônus de sucumbência. Pediu, neste tocante, fossem redimensionados os honorários de sucumbência, a serem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou, pelo menos, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Requereu, com isso, o provimento de seu apelo para já se impor, imediatamente, pela aplicação da Teoria da Causa Madura, a procedência dos pedidos iniciais, com inversão dos ônus de sucumbência e elevação dos honorários advocatícios arbitrados.Juízo de retratação negativo (mov. 74.1).Contrarrazões pela requerida (mov. 79.1), defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando não haver interesse processual da demandante.É o breve relatório.
VOTO:Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta que se conheça do recurso.Depreende-se, da petição inicial, que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação requerendo a exibição, pela telefônica requerida, do contrato firmado entre as partes e todas as faturas, com detalhamento de consumo, desde o início da relação contratual.Pediu, ainda, a condenação da operadora em danos morais, por não ter respondido à sua solicitação administrativa e deixado de encaminhar-lhe os documentos solicitados extrajudicialmente.Na contestação, a requerida indicou não ter qualquer registro de solicitação administrativa da parte, ressaltando a simplicidade para os clientes obterem os documentos, tais como solicitados pela autora, através de aplicativos. Nessa mesma oportunidade, acostou os documentos requisitados.O feito, então, foi extinto, sem resolução do mérito, face à conclusão, em sentença, de que a autora não detinha interesse processual, uma vez que não provada a tentativa de obtenção dos documentos na via administrativa.O recurso da autora é contra essa decisão, alegando que: o acesso aos documentos solicitados se refere ao seu direito de informação (art. 6º, III, CDC); a requerida não teria impugnado especificamente o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pela autora, tornando verossímil sua versão; que existiam informações suficientes na notificação encaminhada, possibilitando aferir o conteúdo da correspondência juntada à inicial; inexigência legal de submissão da demanda, previamente, à via administrativa, para acesso da parte à justiça; dever de guarda das empresas de telefonia, dos documentos referentes à contratação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.Pediu, ainda, condenação da requerida nas custas processuais, pelo princípio da causalidade, bem ainda dos honorários advocatícios, os quais pretende, também com seu recurso, a majoração do valor.Pois bem.Sobre a configuração do interesse de agir como condição da ação, leciona a doutrina:A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. [...].Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir.1Neste sentido, a doutrina entende que “em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.2De se ver, portanto, que a inafastabilidade de jurisdição é princípio constitucional que não dispensa a demonstração de violação ou ameaça de um direito, pois a atuação jurisdicional pressupõe essas circunstâncias.Ademais, em relação à ação de exibição de documentos, o STJ3 havia firmado entendimento, posteriormente materializado na edição da Súmula 389, de que é necessário prévio requerimento administrativo, com pagamento da taxa de serviço cobrada pela sociedade empresária, para que fique demonstrado o interesse de agir na propositura da demanda.Já no ano de 2014, quando a Corte julgou o REsp nº 1.349.453/MS, representativo de controvérsia, este relativo à exibição de documentos bancários, delimitou os seguintes requisitos à propositura da demanda – como pressuposto do interesse de agir: i) demonstração da relação jurídica entre as partes; ii) o prévio pedido administrativo ao fornecedor; iii) o não atendimento do pedido em prazo razoável; iv) o pagamento dos custos dos serviços.No caso, a autora demonstrou ter encaminhado uma correspondência a um endereço de uma das sedes da requerida, solicitando apenas faturas telefônicas detalhadas (mov. 1.6).A controvérsia recursal reside, portanto, na validade deste meio de comunicação; e, aqui, entende-se pela manutenção do decidido em sentença.É que, nos termos da jurisprudência do STJ4, é necessário que a notificação seja firmada pela própria parte, ou por procurador com poderes especiais, e que esteja instruída adequadamente, com cópia dos documentos pessoais do requisitante e o instrumento de procuração específica.Porém, da análise dos documentos juntados pela parte, na inicial (movs. 1.6/10), não é possível se certificar sobre o atendimento a essas providências, afastando, por conseguinte, a ideia de pretensão resistida.Esta e. câmara cível assim já decidiu, em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA AÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C DANOS MORAIS. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI ENCAMINHADA EM NOME DO PATRONO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM PODERES ESPECÍFICOS TAMBÉM TENHA SIDO ENCAMINHADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ (RESP N. º 1349453-MS) E DESTA CORTE JULGADORA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR, Ap. 009514-58.2020.8.16.0194 – 7ª C. Cível – Rel.ª Des.ª Ana Lúcia Loureço – Julg. 22.07.2022)De outro lado, de se ponderar que, a par da invalidade da notificação encaminhada pela autora, ela poderia ter obtido os documentos por meios extrajudiciais com melhores garantias.Com efeito, é sabido que as companhias telefônicas disponibilizam diversos canais de contato, notadamente por telefone ou via site/aplicativos, que facilitam o contato direto do cliente com a operadora, viabilizando informações imediatas sobre dados da relação comercial do consumidor. A utilização desses meios proporciona a vantagem de geração de um protocolo, o que faz prova em favor do próprio consumidor, além de otimizar o acesso às informações relacionados ao atendimento.De outro lado, o simples envio de correspondência, como feito pela autora, ainda que possa ser considerado um início de prova, não é suficiente para demonstrar o contato com a empresa, sobretudo quando refutado pela parte adversa.No caso, a operadora nega ter recebido qualquer solicitação administrativa da autora e, muito embora essa tenha trazido correspondência com aviso de recebimento, além da falta técnica acima ponderada, é impossível assegurar que a empresa foi corretamente notificada de seu conteúdo.É que, neste aspecto, diversamente do que ocorre com a citação, não se pode dizer que o recebimento da correspondência por qualquer funcionário da empresa seria suficiente para cientificá-la do objeto da carta – e responsabilizá-la pela obrigação de fazer que dela decorre.É certo que, em empresas, especialmente as de grande porte, como a requerida, há segmentação das funções em diversos setores, de modo que a entrega de uma carta, possivelmente na recepção da firma, não demonstra que a correspondência tenha sido encaminhada ao setor responsável.Assim, o mais correto, era a autora ter feito o pedido pelos meios mais usuais disponibilizados ao cliente que, além de serem de conhecimento público, são de simples e fácil acesso, possibilitando a obtenção imediata, na maior parte das vezes, dos dados requisitados.Mas ao não demonstrar que tenha tentado contatar a requerida pelos meios ordinários de comunicação, não há como dizer que a autora foi impedido de acessar os documentos relativos à sua conta, pelo que, de fato, não há interesse de agir em propor a demanda.Desse modo, é que o entendimento exposto de sentença, quanto à ausência de interesse de agir da parte, está adequado, pelo que deve ser mantida a sentença proferida, de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.E considerado que é mantida, aqui, a sentença em desfavor da autora, não há interesse seu na majoração dos honorários advocatícios, que serão fixados em favor da parte adversa.Cumpre asseverar, neste tocante, que a confirmação, nesta instância, da ausência de interesse de agir da autora na propositura da presente, afasta o reconhecimento de que a ré deu causa à demanda, e, por conseguinte, qualquer imposição a ela, de sucumbência. De se manter, portanto, exclusivamente sobre a parte autora, essa obrigação. Dos honorários recursaisConsiderando que a sentença ora atacada foi prolatada já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e em vista do não provimento do recurso de apelação do autor, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Desta feita, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como observando a verba honorária fixada em primeiro grau, de se majorar os honorários advocatícios para R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça, concedida à parte autora. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora Letícia de Souza Costa, mantendo a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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