SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047093-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR TECNOLÓGICO CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE APENAS SUPRIMIU A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO/TESTE SELETIVO E IMPEDIU A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE DESPACHANTES. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, POR CONTA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO, QUE DESBORDAM O CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido em cumprimento de sentença de mandado de segurança, no qual o exequente requereu o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR sem a exigência de diploma de curso superior tecnológico e inscrição no conselho regional, alegando impossibilidade fática de atendimento a tais requisitos em razão do reconhecimento recente do curso pelo Ministério da Educação. A decisão recorrida entendeu que o título executivo judicial determinou apenas a análise do requerimento sem concurso público, mas não afastou a observância dos demais requisitos previstos na legislação federal vigente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem averiguar caso a decisão agravada violou a sentença concessiva do mandado de segurança ao exigir requisitos previstos na legislação federal para o credenciamento como despachante documentalista, especialmente a apresentação de curso superior tecnológico e inscrição em conselho profissional, e se o agravante possui direito adquirido ao credenciamento independentemente do cumprimento desses requisitos.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial determina apenas que o DETRAN analise o requerimento do agravante sem exigir concurso público ou limitar o número de despachantes, não afastando a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais previstos na legislação federal.4. A exigência de apresentação de diploma de curso superior tecnológico e inscrição no conselho regional está prevista na Lei Federal nº 14.282/2021, cuja constitucionalidade é presumida, e deve ser observada para o credenciamento como despachante documentalista.5. A decisão agravada não viola a coisa julgada, pois a supressão das exigências legais posteriores ao trânsito em julgado configura nova causa de pedir, não abrangida pela sentença original.6. Não há direito adquirido do agravante ao credenciamento sem a comprovação do curso tecnológico exigido pela legislação federal vigente.7. O ato administrativo que aplica os requisitos da legislação federal não apresenta ilegalidade aparente que justifique a concessão de tutela antecipada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “É imprescindível a observância dos requisitos previstos na legislação federal vigente, especialmente a apresentação de curso superior tecnológico específico e inscrição no conselho regional, para o credenciamento como despachante documentalista, não sendo possível afastar tais exigências com base em decisão que apenas dispensou a realização de concurso público ou limite no número de profissionais”.____________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0126964-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AI 0054135-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STF, ADI 7084, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 02.09.2024; STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no MS 24.258/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Turma, j. 12.12.2018; TJPR, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AC/RN 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.