Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA E EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR TECNOLÓGICO CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE APENAS SUPRIMIU A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO/TESTE SELETIVO E IMPEDIU A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE DESPACHANTES. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS EXIGÊNCIAS LEGAIS, POR CONTA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO, QUE DESBORDAM O CONTEÚDO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido em cumprimento de sentença de mandado de segurança, no qual o exequente requereu o credenciamento como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR sem a exigência de diploma de curso superior tecnológico e inscrição no conselho regional, alegando impossibilidade fática de atendimento a tais requisitos em razão do reconhecimento recente do curso pelo Ministério da Educação. A decisão recorrida entendeu que o título executivo judicial determinou apenas a análise do requerimento sem concurso público, mas não afastou a observância dos demais requisitos previstos na legislação federal vigente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem averiguar caso a decisão agravada violou a sentença concessiva do mandado de segurança ao exigir requisitos previstos na legislação federal para o credenciamento como despachante documentalista, especialmente a apresentação de curso superior tecnológico e inscrição em conselho profissional, e se o agravante possui direito adquirido ao credenciamento independentemente do cumprimento desses requisitos.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial determina apenas que o DETRAN analise o requerimento do agravante sem exigir concurso público ou limitar o número de despachantes, não afastando a necessidade de cumprimento dos demais requisitos legais previstos na legislação federal.4. A exigência de apresentação de diploma de curso superior tecnológico e inscrição no conselho regional está prevista na Lei Federal nº 14.282/2021, cuja constitucionalidade é presumida, e deve ser observada para o credenciamento como despachante documentalista.5. A decisão agravada não viola a coisa julgada, pois a supressão das exigências legais posteriores ao trânsito em julgado configura nova causa de pedir, não abrangida pela sentença original.6. Não há direito adquirido do agravante ao credenciamento sem a comprovação do curso tecnológico exigido pela legislação federal vigente.7. O ato administrativo que aplica os requisitos da legislação federal não apresenta ilegalidade aparente que justifique a concessão de tutela antecipada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “É imprescindível a observância dos requisitos previstos na legislação federal vigente, especialmente a apresentação de curso superior tecnológico específico e inscrição no conselho regional, para o credenciamento como despachante documentalista, não sendo possível afastar tais exigências com base em decisão que apenas dispensou a realização de concurso público ou limite no número de profissionais”.____________________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 22, XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0126964-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AI 0054135-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; STF, ADI 7084, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 02.09.2024; STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no MS 24.258/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Turma, j. 12.12.2018; TJPR, AI 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, AC/RN 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047093-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO ORLANDO FERREIRA (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Mandado de Segurança com pedido liminar”, em fase de cumprimento de sentença, tendo por exequente DIEGO ORLANDO FERREIRA, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rechaçou a alegação de descumprimento da obrigação por conta do executado.Eis o teor da decisão agravada (mov. 123.1. – 1º Grau):“(...) 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Orlando Ferreira em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, em que a parte exequente sustenta, em suma, que houve o descumprimento da obrigação de fazer, em razão das exigências feitas pela Administração Pública para o credenciamento como despachante documentalista. Contudo, da análise dos autos, denota-se que melhor sorte não assiste ao exequente em seus argumentos. Isto porque, inicialmente, necessário observar que a sentença que ora se executa determinou tão somente que a autoridade impetrada analisasse o requerimento formulado pela impetrante, sem a exigência do concurso público/teste seletivo e ainda sem limitar o número de despachantes, nos seguintes termos (mov. 51.1): (...)Nada obstante a isso, importante salientar que, em sede de reexame necessário, a sentença em questão restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que restou consignado pelo Exmo. Relator o seguinte (mov. 22.1, recurso nº 0000741-07.2023.8.16.0004): (...)Dito isso, conclui-se que o título executivo judicial é claro ao determinar tão somente o credenciamento independentemente da observância às Leis Estaduais nº 17.682/2013 e 20.960/2022, no entanto não há determinação afastando a necessidade de cumprimento dos requisitos da legislação federal vigente, mormente aqueles previstos nas Leis nº 10.602/2002 e 14.282/2021, os quais sequer foram objeto da demanda, conforme consignado inclusive no acórdão transitado em julgado. Neste sentido, constata-se que não houve decisão judicial afastando a necessidade de observância aos critérios objetivos estabelecidos pela legislação federal, como ora faz crer a parte exequente, de modo que não se verifica, no caso dos autos, o descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos aos dos autos: (...)Assim, constata-se que as pretensões do exequente não se coadunam com o que foi estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento da obrigação por parte do executado. 2. Diante do exposto, considerando que não restou demonstrado nos autos o descumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, indefiro o pedido formulado pelo exequente ao mov. 112.1. (...)”.DIEGO ORLANDO FERREIRA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando que: A) a Administração Pública exige do agravante a apresentação de diploma de “Curso tecnológico como Despachante Documentalista”, sendo que tal curso só obteve reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação, por intermédio da Portaria n° 63 de 12.12.2025; B) o Estado não pode exigir do administrado condutas que dependam de condições alheias à sua vontade ou que sejam inexistentes no mundo factual, como a apresentação de diploma de nível tecnológico em data que o referido curso sequer possuía reconhecimento oficial pelo MEC; C) ao exigir um título acadêmico inexistente ou não reconhecido na época da solicitação, o DETRAN transforma uma qualificação profissional em uma vedação ao trabalho, sendo um ato de interdição profissional disfarçado de exigência legal; D) existe excesso de rigor formal, em detrimento da justiça substancial, impondo a necessária reforma da decisão objurgada; E) punir o agravante com o indeferimento, por não apresentar a inscrição no Conselho é ignorar que a causa impeditiva da inscrição é a mesma causa impeditiva da diplomação, ou seja, o vácuo temporal no reconhecimento do curso; F) a exigência de inscrição prévia no CRRD deve ser considerada temporariamente inexigível ou suprida pela comprovação de que o agravante iniciou os trâmites assim que a diplomação se tornou faticamente possível.Pugnou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o DETRAN/PR proceda ao credenciamento do agravante, suspendendo, por ora, a exigência de diploma de tecnólogo e inscrição no CRDD enquanto perdurarem os efeitos da impossibilidade fática demonstrada.Ao final, pugnou o provimento do recurso.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1 – 2° Grau).O Estado do Paraná e o DETRAN/PR, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões recursais (mov. 12/13 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 21.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido que a Administração Pública exige do agravante a apresentação de diploma de “Curso tecnológico como Despachante Documentalista”, sendo que tal curso só obteve reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação, por intermédio da Portaria n.° 63 de 12.12.2025.Afirma que o Estado não pode exigir do administrado condutas que dependam de condições alheias à sua vontade ou que sejam inexistentes no mundo factual, como a apresentação de diploma de nível tecnológico em data que o referido curso sequer possuía reconhecimento oficial pelo MEC.Ressalta que ao exigir um título acadêmico inexistente ou não reconhecido na época da solicitação, o DETRAN transforma uma qualificação profissional em uma vedação ao trabalho, sendo um ato de interdição profissional disfarçado de exigência legal.Aduz que punir o agravante com o indeferimento, por não apresentar a inscrição no Conselho é ignorar que a causa impeditiva da inscrição é a mesma causa impeditiva da diplomação, ou seja, o vácuo temporal no reconhecimento do curso.Salienta que a exigência de inscrição prévia no CRRD deve ser considerada temporariamente inexigível ou suprida pela comprovação de que o agravante iniciou os trâmites assim que a diplomação se tornou faticamente possível.O Juízo de origem indeferiu o pedido formulado por conta da parte agravante, fundamentando inexistir qualquer violação à coisa julgada.Trata-se de Mandado de Segurança, em fase de cumprimento de sentença, tendo por exequente a parte agravante, a fim de dar fiel execução à sentença colacionada no mov. 51.1 – 1° Grau, por intermédio da qual o Juízo de origem concedeu a segurança almejada, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento formulado por conta do agravante, sem a exigência do concurso público/teste seletivo e ainda sem limitar o número de despachantes.Denota-se que o DETRAN/PR interpôs Apelação Cível, que foi conhecida e desprovida, sendo a sentença mantida em Remessa Necessária (mov. 22.1 – AC n° 0000741-07.2023.8.16.0004).Conforme bem exposto na decisão recorrida, o título executivo judicial, atinente ao presente cumprimento de sentença, é expresso em determinar tão somente que a autarquia de trânsito analisasse o requerimento formulado por conta do agravante, almejando o exercício do cargo de despachante, apenas sem a exigência de concurso público/teste seletivo e ainda sem limitar o número de despachantes.A questão afeta ao motivo de indeferimento, com base na suposta inadequação do diploma apresentado, escapa aos limites da lide, pois se trata de outra hipótese de indeferimento, não abrangida nos exatos limites da coisa julgada.Cumpre pontuar que o título judicial exequendo não afasta a determinação legal em relação aos demais requisitos legais, sendo que eventual novo motivo para indeferimento do requerimento do agravante trata-se de nova causa de pedir.Percebe-se que a suposta não exigência por conta do agravante, solicitadas via Ofício n° 375/2024 COOGS, quanto à apresentação da “Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente à regularidade de sua inscrição profissional” e o “Certificado do Curso de Capacitação de Identificação Veicular ministrado pelo DETRAN/PR por meio da Escola Pública de Trânsito”, são fatos posteriores ao trânsito em julgado da demanda, A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EXIGÊNCIAS PARA CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL E GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA. APARENTE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar pleiteada para afastar exigências reputadas ilegais no processo de credenciamento da agravante como despachante documentalista. II. Questões em discussão(i) Saber se há relevância da fundamentação quanto à ilegalidade das exigências de inscrição em conselho profissional e de graduação tecnológica para o credenciamento como despachante documentalista, conforme previsto na legislação federal. (ii) Se há aparência de ilegalidade no ato administrativo impugnado apto a justificar a concessão de medida liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir (i) O mandado de segurança é admissível para impugnar ato de efeitos concretos, mesmo que se questione a constitucionalidade da norma aplicada como fundamento, desde que não se trate de impugnação direta a lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF e da jurisprudência do STJ. (ii) A exigência de inscrição em conselho regional e de conclusão de curso superior tecnológico para o exercício da atividade de despachante documentalista está prevista na Lei Federal nº 14.282/2021, norma dotada de presunção de constitucionalidade. (iii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, sendo inconstitucionais normas estaduais e atos infralegais que estabeleçam exigências adicionais. No entanto, o ato administrativo em análise se limita a aplicar os requisitos fixados em lei federal vigente. (iv) O curso de graduação tecnológica em despachante documentalista já é reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme Portaria nº 63/2025. (v) Ausente demonstração de direito líquido e certo, tampouco preenchimento dos requisitos legais para a medida de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A exigência de inscrição em conselho regional e de graduação tecnológica como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista está prevista na Lei Federal nº 14.282/2021, cuja constitucionalidade se presume, não havendo aparência de ilegalidade no ato administrativo que a aplica, tampouco demonstração de direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar em mandado de segurança. ”Atos normativos: Constituição Federal, art. 22, XVI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.282/2021, arts. 1º, 3º e 5º; Portaria nº 1460/2023-DP.Jurisprudência relevante: STF, ADI 7084, rel. Min. André Mendonça, j. 02/09/2024; STF, ADI 6724, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/05/2019; STJ, AgInt no MS 24.258/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12/12/2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0126964-80.2024.8.16.0000, rel. Des. Leonel Cunha, j. 24/04/2025; AI 0054135-04.2024.8.16.0000, rel. Des. Rogério Etzel, j. 19/11/2024; AI 0103271-04.2023.8.16.0000, rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 19/11/2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016881-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.07.2025)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CREDENCIAMENTO. LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI 10.602/2002 E LEI 14.282/2021). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DECLARADA PELO STF (ADI 6724). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA EM CURSO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, no qual se pleiteava o credenciamento da impetrante como despachante de trânsito no Município de Curitiba, sem a exigência de concurso público e de critérios demográficos previstos em lei estadual.2. Sentença que concedeu a segurança, determinando o credenciamento da impetrante sem a exigência de concurso, mas observados os demais requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, confirmando liminar anteriormente deferida.3. Em cumprimento de sentença, sobreveio decisão que manteve a exigência de requisitos previstos em legislação federal superveniente (Lei 14.282/2021 e Decreto Estadual nº 1.887/2023), indeferindo pedido da impetrante para dispensar certidão expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.4. Interposição de agravo de instrumento pela impetrante, sustentando direito adquirido ao credenciamento independentemente do curso superior específico, e a inaplicabilidade da lei federal ao caso concreto.5. Pedido de efeito suspensivo recursal indeferido. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento. II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou a sentença concessiva do mandado de segurança ao exigir requisitos da Lei 14.282/2021 e do Decreto Estadual nº 1.887/2023; (ii) saber se a agravante possui direito adquirido ao credenciamento como despachante de trânsito sem a comprovação do curso tecnológico previsto na legislação federal. III. Razões de decidir7. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões está prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6724, declarou a inconstitucionalidade formal das leis estaduais que regulavam a atividade de despachante no Paraná, fixando a observância das normas federais pertinentes.9. Nos termos do art. 5º da Lei 14.282/2021, para o exercício da profissão de despachante documentalista, exige-se: (i) maioridade civil; (ii) graduação tecnológica em curso específico; e (iii) inscrição no conselho regional. 10. A sentença concessiva do mandado de segurança apenas afastou a exigência de concurso público, sem dispensar os demais requisitos previstos na legislação federal, cuja observância é obrigatória. 11. A ausência de graduação tecnológica em curso de despachante documentalista impossibilita o credenciamento pretendido, não havendo direito adquirido a regime jurídico inconstitucional ou anterior à regulamentação federal. 12. Precedente da própria Câmara confirma a necessidade de observância integral da Lei 14.282/2021 para o credenciamento como despachante de trânsito (AI nº 0103271-04.2023.8.16.0000). IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal, art. 5º, XIII; art. 22, XI e XVI Lei nº 10.602/2002Lei nº 14.282/2021, art. 5ºCPC, art. 487, I Jurisprudência relevante citada STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03/04/2023TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0103271-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 17/06/2024TJPR, 5ª Câmara Cível, AC/RN nº 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 27/03/2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053700-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.02.2026)”Logo, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido do agravante, consistente na supressão da exigência de apresentação de curso superior de qualificação profissional, curso superior tecnológico ou exigência similar, a fim de que seja possibilitada sua habilitação (credenciamento) na qualidade de despachante junto à parte agravada.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido do agravante, consistente na supressão da exigência de apresentação de curso superior de qualificação profissional, curso superior tecnológico ou exigência similar, a fim de que seja possibilitada sua habilitação (credenciamento) na qualidade de despachante junto à parte agravada.
|