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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 207.1), proferida nos autos de ação de nº 0009521-42.2023.8.16.0001, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI em face de Heleno da Silva, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando consolidada a posse e propriedade de veículo automotor em favor do credor fiduciário (ou seu cessionário), confirmando a liminar anteriormente deferida, e de consequência, julgou improcedente a reconvenção oposta, vindo a extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) e pela sucumbência (principal e reconvenção), condenou a parte ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, como ainda em verba honorária no importe de 10% sobre o valor atualizado dado a causa, em favor do procurador da parte adversa, nos termos do § 2˚ do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 211.1), sustentando, em síntese, que: a) o rito processual da busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, é vedado a credores fiduciários que não ostentem a condição de instituição financeira, na medida em que a instituição financeira BANCO PAN deixou de figurar no polo ativo da demanda, verifica-se a ilegitimidade ativa da cessionária do crédito, por não se tratar de instituição financeira, além de que a autorização pelo ingresso do cessionário no polo ativo do feito dependeria do consentimento da parte adversa, conforme dispõe o art. 109, §1º do Código de Processo Civil, o que não houve no caso; b) comparando-se a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da ação com a taxa média de mercado é possível constatar que existe uma desproporcionalidade exagerada entre uma e outra, configurando abusividade havida na relação contratual, pois a taxa contratual excede a taxa média em 1,29% ao mês (3,15% - 1,86%) e de 20,32% ao ano (45,13% - 24,81%), o que representa uma diferença absurda de 69,35% entre as taxas, e cotejando as taxas anuais, a diferença é ainda mais gritante, chegando a praticamente 82%; c) a diferença entre o valor total que será pago pelo reconvinte com os juros contratuais (R$ 68.664,00) e com os juros da taxa média (R$ 53.441,57) chega ao importe de R$ 15.222,43 (valor cobrado a maior pelo banco), sendo que o crédito tomado foi de apenas R$ 32.181,06 (desconsiderando-se as tarifas indevidamente cobradas), e mesmo com a revisão da taxa de juros, o banco reconvindo ainda terá um lucro com a operação de R$ 18.297,51); d) deveria ter sido reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos juros remuneratórios praticados, determinando-se a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a média de mercado, qual seja, 1,86% ao mês e 24,81% ao ano; e) a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.450,00, é prática de venda casada, uma vez que a existência de uma "opção de adesão" no contrato não é suficiente para comprovar a liberdade de escolha do consumidor, sobretudo porque o contrato de financiamento e o de seguro foram "assinados eletronicamente praticamente no mesmo horário", ou seja, no momento da oferta se aproveitou para assinar indistintamente todas as páginas, sem esclarecer que se tratava de páginas distintas do mesmo contrato ou de contratos diversos, lesando o consumidor, além de a seguradora ser do mesmo grupo econômico da Apelada; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada para que a Apelada comprovasse que respeitou a liberdade de escolha do consumidor, tanto na contratação do seguro quanto na escolha da seguradora, o qual deveria ter exibido a minuta ou simulação capaz de comprovar que foi informado ao consumidor a possibilidade de contratar o financiamento sem a cobrança de seguro, bem como propostas de seguros de outras seguradoras; g) a ausência de apresentação, pela Apelada, de qualquer comprovante da efetiva prestação desse serviço, como um laudo de avaliação detalhado, que contivesse a descrição pormenorizada do bem, suas características, estado de conservação e valor, conforme o que se extrai de uma interpretação analógica da Resolução CMN nº 4.676/2018, acarreta em ilegalidade de cobrança da taxa de avaliação no valor de R$ 408,00, com a consequente repetição do indébito, em dobro; h) o registro do contrato, em muitos casos, é uma formalidade que exige a comprovação de sua efetivação e dos custos a ela inerentes, e sendo a Apelada a beneficiária da cobrança, deveria ter demonstrado que o serviço foi contratado, executado e que o valor repassado ao consumidor correspondia à despesa real, sem margem de lucro adicional; i) a ausência de comprovação do fato gerador e a violação do dever de informação tornam a cobrança da tarifa de cadastro abusiva, pois não se demonstrou que realizou a pesquisa do nome da parte demandada/reconvinte nos serviços de proteção ao crédito, consulta a base de dados, tratamento de dados e informações para o início do relacionamento, como ainda deixou de informar e esclarecer à parte reconvinte, antes da contratação, sobre a possibilidade de isenção do pagamento da aludida tarifa caso o consumidor optasse por apresentação da documentação pertinente para análise; j) deve a reconvinda ser condenada a restituir em dobro à parte reconvinte, a título de repetição de indébito, a quantia que pagou a mais em relação ao contrato questionado; l) a sentença, ao não reconhecer as abusividades contratuais, afastou a ocorrência de danos morais sob o argumento de que a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes constituem "exercício regular de direito", todavia, com a reforma da sentença e o reconhecimento da descaracterização da mora e da ilicitude da apreensão e alienação do bem, a conduta da Apelada configura um ato ilícito que enseja o dever de indenizar, uma vez que seria ilícita e ilegítima a alienação do bem praticada pela parte reconvinda, trazendo resultado danoso de ordem extrapatrimonial, além de acarretar ao reconvinte graves danos aos seus direitos da personalidade, notadamente quanto à integridade psíquica e moral, razão pela qual é razoável a fixação da indenização no caso presente em valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença. Em contrarrazões recursais (mov. 215.1), a parte Apelada reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida. É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida cinge-se quanto à abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, de registro e de seguro, como postos em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, bem como do reconhecimento pela ilegalidade da cláusula que estipula taxa de juros remuneratórios cobrados acima da taxa média (1,5x), além da legitimidade ativa do credor fiduciário. - Da capitalização de juros Primeiramente, há de se ressaltar que, apesar de não ter sido objeto do recurso, constata-se que houve julgamento extra petita com relação ao tópico referente à capitalização de juros. Pois bem. Segundo dispõe o artigo 492 do CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Assim, consoante o princípio da congruência, os limites estabelecidos pelo pedido efetuado na petição inicial seriam aqueles que devem ser observados quando da prolação da sentença, não podendo ultrapassar na fundamentação aquilo que fora efetivamente requerido pela parte, sob pena de o fazendo acarretar na declaração de nulidade. Esse é o presente caso. Isto porque na reconvenção (item V –B/X, mov. 166.1), realizou-se pedido nos seguintes termos: “i. Declarar a abusividade da cláusula relativa aos juros remuneratórios, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: 1,86% ao mês e 24,81% ao ano; (..).”Destaco. Porém, a sentença além de julgar improcedente a pretensão de limitação de juros remuneratórios, também afastou reconhecimento de abusividade no tocante arguição da capitalização de juros, pois “A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).”, razão pela qual “O contrato em análise prevê taxas mensal e anual que denotam a capitalização, estando, portanto, autorizada.” Como se vê, na petição inicial da reconvenção, não houve pedido de afastamento da periodicidade ou da capitalização de juros. Dessa maneira, ao ter abordado a sentença esse tema, resultou em sentença extra petita, já que consoante à orientação trazida no verbete sumular 381 do STJ, não se pode decidir sobre questões pertinentes a contrato bancário de ofício. Confira-se: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Com isso, há de se declarar a nulidade de parte da decisão recorrida, em relação à capitalização de juros, de ofício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE PEDIDO RELACIONADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO EXTERNADA NA INICIAL E O PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO, RESTANDO SEM APRECIAÇÃO OS PEDIDOS EFETIVAMENTE FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ‘CITRA’ E ‘EXTRA PETITA’. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000862-49.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. 3. REVISÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. Segundo dispõe o artigo 492, do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pela parte. Trata-se do princípio da congruência que veda decisão judicial citra petita, extra petita ou ultra petita. Configurado o vício por sentença extra petita, deve ser reconhecida a sua nulidade parcial, com o consequente decote do excesso. 3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe. 5. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001759-04.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 489, §1º, III E IV, DO CPC. SENTENÇA COM MOTIVAÇÃO GENÉRICA NESSE TOCANTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DISCUTIDOS, EMBORA A AÇÃO TENHA POR OBJETO 36 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JULGAMENTO DA MATÉRIA, DESDE LOGO, POR ESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, §3º, IV DO CPC. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ANUAL EFETIVA E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUFICIENTE PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 541 DO STJ. AFASTADA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EM 12 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TARIFAS BACÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA VALIDADE DA COBRANÇA NAS OPERAÇÕES EM QUE COMPRAVADA A RESPECTIVA PACTUAÇÃO. COBRANÇA, TODAVIA, NÃO PERMITIDA NOS DEMAIS CONTRATOS, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS NÃO SE TRATAM DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A MULTA MORATÓRIA EM DIVERSAS OPERAÇÕES. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CONFORME SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608. ENTENDIMENTO APLICÁVEL SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO (30/03/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001044-08.2009.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.04.2024). Consequentemente, em virtude da declaração de ofício da nulidade dessa parte da sentença recorrida, restam inalterados os demais tópicos integrantes de sua fundamentação, possibilitando o conhecimento do recurso interposto. Assim, passo a analisar as questões debatidas. - Da legitimidade ativa Alega o Recorrente de que a utilização do rito processual da busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, seria vedado a credores fiduciários que não ostentem a condição de instituição financeira, e como o BANCO PAN deixou de figurar no polo ativo da demanda, acarretaria na ilegitimidade ativa da cessionária do crédito, por não se tratar de instituição financeira, além de que a autorização pelo ingresso do cessionário no polo ativo do feito dependeria do consentimento da parte adversa, conforme dispõe o art. 109, §1º do Código de Processo Civil, o que não houve no caso. Contudo, não lhe assiste razão. Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs são instituições financeiras que atuam no mercado financeiro (capitais), regulamentados e fiscalizados pelo Conselho de Valores Mobiliários, cuja atuação pressupõe a cessão de créditos originalmente titulados por terceiro (instituição financeira), possuindo capacidade postulatória. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. MERCADO FINANCEIRO. BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE CAPITAIS. ABRANGÊNCIA. OPERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA. NÃO RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO. INVIABILIDADE. OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E COMPARADO. CESSÃO DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA. JUROS, CONFORME PROPICIADO PELA AVENÇA BANCÁRIA. ABRANGÊNCIA. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação, próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração - inclusive resultante de prestação de serviços -, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. O FIDC opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. O art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964, estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. E o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal esclarece que também se subordinam às disposições e à disciplina dessa lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. 5. O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto ou redesconto bancário, anotando a doutrina especializada que a criação dessa modalidade de fundo de investimento deu-se com o fito de que outras instituições pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária. 6. Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios. Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos, operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a substituição da posição do credor e tutelando a confiança. 7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1634958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019). Destaco. Partindo dessa premissa, constata-se que não haveria restrição à utilização do procedimento de busca e apreensão, sobretudo considerando que o fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC atua no mercado financeiro, podendo se valer do procedimento especial mediante equiparação com a instituição financeira, sobretudo na condição de cessionária do crédito desde que comprovada sua existência. No presente caso, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco Pan em face do Recorrente, a partir do suscitado inadimplemento da cédula de crédito bancária, buscando a excussão da garantia fiduciária instituída sobre o veículo automotor. Contudo, no decorrer da tramitação processual, e antes de ter havido a citação do Recorrente – mov. 161, sobreveio pedido nos autos de substituição processual pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, decorrente da cessão de créditos firmada entre ele e a instituição financeira autora (mov. 102.1). Esse pedido foi deferido pela decisão de mov. 106.1. Como nos termos do artigo 6⁰ do Decreto-Lei n⁰ 911/69 é possível ao credor ceder seu crédito a terceiro, o qual se sub-rogará de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, haveria admissão do pedido formulado no processo, acarretando na legitimidade ativa por substituição nos autos. E como esse deferimento e substituição processual fora em momento anterior à citação do devedor, não caberia o consentimento do ingresso do cessionário, nos termos do artigo 109, § 1⁰ do CPC, como arguido. Assim, rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa do cessionário do crédito. Das tarifas/taxas Alegou o Recorrente que deve se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, cadastro e de registro pela instituição financeira, sem que houvesse comprovação do serviço prestado ou esclarecimentos ao consumidor a respeito, razão pela qual há de se reformar a sentença. Em reconvenção o reconvinte afirmou que haveria cobrança ilegal de tarifa de avaliação, cadastro e de registro do contrato, no qual foram especificadas no importe de R$ 408,00, R$ 750,00 e de R$ 350,00, respectivamente. A decisão recorrida não afastou a cobrança dessas tarifas, mantendo integralmente o pactuado entre as partes. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para fins de se constatar a validade ou não acerca da cobrança de tarifas por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, por meio do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bemcomo da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Destaco. Desta forma, para que seja considerada válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem há de pressupor a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Na hipótese dos autos, houve previsão de cobrança pela avaliação de veículo no valor de R$ 408,00, conforme descrição pelo contrato no item características da operação - pagamento autorizado (mov. 1.7). Verifica-se que houve aquisição de veículo usado em loja de revenda, como consta na descrição do contrato firmado entre as partes (quadro concessionária/loja). Neste aspecto, trouxe o banco comprovação de que houve avaliação do bem à época da contratação, como se constata do contido no documento posto na mov. 1.7 – pág. 30/33 (laudo por avaliador), como também não há comprovação de que seu custo seja oneroso ou desproporcional ao serviço realizado. E ainda, como se observa do contrato – mov. 1.7, na cláusula 2, consta a descrição do serviço prestado, nos seguintes termos: E ainda (mov. 1.7 –pág. 30): Portanto, demonstrada a legalidade da cobrança, não caberia expurgo com relação à taxa de avaliação ao caso, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Com relação ao registro do contrato, ao contrário do suscitado pelo recorrente, a prestação de serviço foi devidamente comprovada, na medida em que consta a realização do gravame (mov. 1.9), inclusive como bem apontado pelo magistrado: Não se pode deixar de considerar que o contrato se trata de financiamento de veículo com instituição de alienação fiduciária (garantia), pois certamente o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, acarretando na modificação de titularidade do bem. E essa finalidade da tarifa consta expressamente em cláusula contratual (2 e 21), nos seguintes termos: E ainda, o valor cobrado (R$ 350,00) não se mostra excessivo, uma vez que o custo ora questionado é inerente ao próprio negócio jurídico firmado, também não restando constatada qualquer abusividade nesse sentido. Ademais, o registro do gravame compreende o prévio pagamento da referida taxa para fins da inscrição perante o órgão competente. Assim, justificada a cobrança da referida taxa, não caberia o reconhecimento de sua ilegalidade, como almejado no caso. Ressalta-se, ainda, que a cobrança pode ser efetuada pela instituição financeira, cuja previsão legal se dá por meio de ato exarado por autoridade monetária competente à sua instituição. Há de se manter a sentença. Com relação à possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, assim prevê o verbete sumular 566 do STJ sobre o tema. Cito: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Assim, caberia comprovar que anteriormente ao contrato firmado entre as partes, já havia um relacionamento jurídico pré-existente, de maneira a ser ilegal essa cobrança. Porém, não trouxe o reconvinte prova de que anteriormente já havia realizado financiamento de veículo com a financeira ré, para fins de afastar a tarifa de cadastro. Ademais, no contrato também consta informação a respeito do que consistiria a sua cobrança. Cito: Então, expressando início de relacionamento jurídico entre as partes o presente contrato, legal seria a cobrança dessa tarifa. Afastada a alegada onerosidade excessiva. - Do seguro O apelante alega pela ocorrência de venda casada na contratação de seguro, inclusive por não ter havido comprovação da liberdade por escolha de seguradora, diante da cláusula posta em contrato de adesão, não justificando o valor cobrado. A venda casada é prática considerada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a mera previsão contratual de contratação de seguro não configura venda casada, desde que consumidor tenha liberdade de escolha quanto à sua contratação e à seguradora. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). No caso, não há evidências de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a celebração do contrato de financiamento, ou ainda de que houve imposição pela indicação da seguradora. A parte subscreveu cédula de crédito bancário referente ao financiamento, vindo a assinar em separado a proposta de adesão ao seguro prestamista, de acidentes pessoais e ao de proteção financeira (quadro características da operação/discriminação do seguro), conforme documento de mov. 1.7, tendo por seguradora a empresa TOO Seguros S.A. (pág. 21 a 25). Com relação à cédula de crédito bancário, constata-se que o contrato de seguro foi pactuado de forma autônoma, desvinculados entre si, razão pela qual não haveria subordinação a hipótese regida pela tese vinculada ao julgamento do recurso especial n˚ 1.639.320/SP, ao tratar da vedação a venda casada, sobretudo quando a parte não apresentou qualquer indício de que fora obrigado a promover a contratação dos seguros como forma de obter o financiamento do veículo. A cláusula do contrato inquinada de abusiva possui a opção dessa contratação como sendo mera faculdade dada ao consumidor, fazendo menção ou referência indicativa de qual é a seguradora que passou a garantir o ressarcimento ou indenização decorrente do sinistro ou fato superveniente e gerador da garantia, como sendo parte integrante da escolha efetuada no momento contratual. Confira-se: E ainda, na proposta autônoma consta que: Não se pode esquecer que no direito pátrio a ‘financeira’ não é empresa autorizada a contratar seguro, como ainda a chamada tarifa correspondente ao prêmio de seguro está autorizada pelo Banco Central conforme regulamentação trazida pela Resolução 2.303/1996, a partir da Lei n˚ 4.959/1964, inclusive mantida a autorização quando da vigência da Resolução n˚ 3.919/2010, no qual se manteve a cobrança das tarifas quando possuir previsão contratual, como no caso. Então, o valor computado a título de prêmio no contrato de financiamento no importe global de R$ 1.450,00, mediante cobrança diluída nas prestações mensais não se mostra ilegal ou abusivo. Ademais, as parcelas pagas a título de prêmio do seguro também se revertem em seu favor do segurado, além de não ser razoável pretender a devolução desse valor em virtude de não ter restado implementado a causa de proteção objeto do contrato. Assim, não restou demonstrado que o consumidor teria sido privado da liberdade de escolha ou obrigado quanto à sua contratação ou à seguradora. Nesse sentido, é o entendimento dessa Câmara Cível: Consumidor e Processual Civil. Revisional. Contrato de financiamento de veículo com garantia. Alienação Fiduciária. Juros remuneratórios. Abusividade não verificada. Taxa contratada que não está acima do dobro da taxa média de mercado. Capitalização de juros. Previsão contratual. Capitalização pactuada pela indicação no contrato da taxa efetiva anual superior à 12 vezes a taxa nominal mensal. Capitalização lícita. Tarifa de avaliação de bem. Cobrança devida. Aplicação do Tema 958 do STJ. Comprovação da prestação do serviço. Tarifa de Cadastro. Cobrança apenas no início do relacionamento. Validade. Tarifa de registro de contrato. Ausência de abusividade. Previsão expressa no contrato. Súmula 73, TJPR. Seguro de proteção financeira. Consumidor a quem foi assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro. Ausência de ofensa ao Tema 972, do STJ. Cobrança devida. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002399-96.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha – Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.06.2024) O fato de ter sido assinada juntamente com a proposta do financiamento não afasta a liberdade de escolha havida naquele momento contratual. Assim, há de se manter a sentença recorrida. - Da limitação do juro remuneratório Sustenta o apelante que demonstrou a ilegalidade pela cobrança de juro remuneratório em taxa estipulada acima da taxa média praticada, uma vez que a taxa contratual excederia a taxa média em 1,29% ao mês (3,15% - 1,86%) e de 20,32% ao ano (45,13% - 24,81%), o que representa uma diferença absurda de 69,35% entre as taxas, e cotejando as taxas anuais, a diferença seria ainda maior, chegando a praticamente 82%, revelando-se onerosa ao consumidor, razão pela qual caberia a limitação ao caso. A este respeito, há entendimento pacificado de que à revisão da cobrança de juros descrita em contrato bancário, é indispensável à demonstração de abusividade, em situações excepcionais autorizadas pela jurisprudência, nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530 / RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009). Assim, encontra-se consolidado pela orientação jurisprudencial pátria, o entendimento acerca da manutenção das taxas livremente estipuladas mediante contratação com instituições financeiras ou entidades a ela equiparadas, exatamente por não se sujeitarem à limitação prevista pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33). Porém, em situações excepcionais, se admite a limitação à taxa média praticada pelo mercado, quando: a) não tiver sido apresentado o contrato nos autos; b) havendo contrato, não há expressa pactuação da taxa aplicável; e c) havendo contrato e há taxa expressa estipulada, a parte comprova a prática abusiva, consistente na disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em comparação às operações iguais e ocorridas em igual período, no âmbito das relações de consumo. Veja-se que o fato de a taxa de juros exceder a 12% ao ano, por si só, não traduz em abusividade, consoante posto na orientação dada pelo verbete sumular 382 do STJ, somente permitindo a redução de seu importe ao caso, apenas de maneira excepcional, quando houver demonstração da nítida discrepância em relação às taxas médias praticadas pelo mercado. Neste aspecto, a jurisprudência iterativa tem considerado como abusiva a taxa contratada de juro remuneratório que venha a ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deverá ser reduzida ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. Corroborando, tem-se: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – grifei. Outro também não é o entendimento adotado por essa 1ᵃ Câmara Cível, utilizando como parâmetro comparativo até o dobro da taxa média praticada em mercado à revisão do juro remuneratório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA CORRETO. INTELIGÊNCIA DO DISPOTO NO ART. 292 II DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, NESTES PONTOS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR NÃO DECAÍU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011840-49.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.12.2024). Na hipótese dos autos, houve a apresentação do contrato de financiamento de veículo aos autos, em que a taxa de juro remuneratório foi de 3,15 % ao mês e de 45,13% ao ano, possuindo um C.E.T. previsto em 3,89% a.m e de 58,00% a. a. (mov. 1.7). Em consulta ao site do Bacen para a data da contratação (outubro/2021) e para a mesma modalidade contratual, a taxa média praticada foi de 1,86% a. m e de 24,81% a. a. Com isso, há de se observar que a taxa aplicada - 3,15% a. m. e de 45,13% a. a. não é mais que o dobro da taxa média praticada, razão pela qual não seria abusiva, afastando a limitação pela substituição pela taxa média ao caso. Dessa maneira, não caberia a revisão buscada. Em consequência, não tendo havido reconhecimento do cometimento de abusividade contratual, afasta-se a desconstituição da mora, permitindo a busca e apreensão do veículo garantidor, consolidada a propriedade ao credor, razão pela qual há de se manter a sentença recorrida. Ressalve-se que também não haveria constrangimento ilegal para embasar indenização por danos morais decorrente de simples discordância ou desacordo quanto aos termos postos nas cláusulas contratuais pelo consumidor. Honorários Recursais Cabe referir, neste ponto, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, observada a gratuidade de justiça. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, com declaração e reconhecimento, de ofício, quanto a parte extra petita sentença no tocante à capitalização de juros, ora decotada de sua fundamentação, e pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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