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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, após rejeitar a alegação de ilicitude da abordagem e da busca pessoal, desclassificou a imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei. O acusado foi abordado em via pública após mudar sua trajetória ao visualizar a viatura, sendo apreendidos em seu poder 1,28 g de cocaína sob a forma de 12 pedras de crack, 0,48 g de cocaína em pó distribuída em 3 pinos e R$ 35,00 em cédulas de pequeno valor. O Ministério Público pretende a condenação pelo crime de tráfico, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, a fixação do regime prisional correspondente e o perdimento do numerário e destruição das drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado foi amparada por fundada suspeita e, consequentemente, se são lícitas as provas dela decorrentes; e (ii) estabelecer se o fracionamento dos entorpecentes, o dinheiro em cédulas de pequeno valor, a mudança de trajetória do acusado e as características do local da abordagem constituem prova suficiente da destinação mercantil das drogas para justificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em substituição à desclassificação para o art. 28 da mesma lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita apoiada em elementos objetivos e anteriores à diligência, requisito presente quando a informação recente sobre tráfico no exato local da abordagem se soma à reação concreta e imediata do acusado, que, ao visualizar a viatura, interrompe sua trajetória, dá meia-volta e retorna ao carreiro de onde saíra.4. A fundada suspeita necessária à busca pessoal e a prova suficiente para condenação constituem juízos distintos: circunstâncias que legitimam a abordagem não demonstram, por si sós, a destinação mercantil do entorpecente, cuja comprovação exige certeza para além de dúvida razoável.5. Os depoimentos dos agentes de segurança constituem meio de prova válido quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos, mas não possuem valor hierarquicamente superior nem permitem inferir fatos não efetivamente presenciados.6. Os relatos convergentes dos agentes comprovam a mudança de trajetória, a abordagem e a apreensão das drogas, mas não demonstram oferta, venda, entrega, contato com compradores, investigação ou vigilância anterior que vincule o acusado à comercialização de entorpecentes.7. A distinção entre tráfico e posse para consumo pessoal depende da finalidade atribuída à droga e exige a apreciação conjunta da natureza e quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.8. O tráfico de drogas prescinde de flagrante de venda e admite comprovação por prova circunstancial, desde que os indícios formem encadeamento seguro e convergente acerca da destinação a terceiros, não bastando circunstâncias apenas compatíveis com a traficância quando permanece igualmente plausível a destinação ao consumo próprio.9. A apreensão de apenas 1,76 g de cocaína, consideradas conjuntamente as apresentações em crack e pó, aliada à inexistência de balança de precisão, embalagens vazias, anotações, mensagens de negociação, quantia expressiva, utensílios de fracionamento, compradores identificados, local de armazenamento, monitoramento prévio ou atos de mercancia, não fornece prova segura da finalidade comercial.10. O acondicionamento dos entorpecentes em 15 unidades, embora compatível com a comercialização, não exclui a possibilidade de aquisição das substâncias já fracionadas pelo usuário, assim como a apreensão de R$ 35,00 em cédulas pequenas, desacompanhada de prova de venda, não demonstra que o numerário seja produto do tráfico.11. A mudança de trajetória do acusado constitui elemento apto, em conjunto com as informações sobre o local, a justificar a abordagem, mas não comprova a destinação futura dos entorpecentes encontrados em seu poder.12. A existência de ação penal referente a suposto tráfico praticado posteriormente aos fatos e ainda sem trânsito em julgado não supre a deficiência probatória do processo nem permite presumir a destinação mercantil das drogas apreendidas no episódio em julgamento, em respeito à presunção de inocência.13. A acusação suporta o ônus de demonstrar a destinação mercantil da droga, não cabendo impor ao acusado a prova de sua condição de usuário; persistindo dúvida razoável sobre o elemento que diferencia os arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, prevalece a solução menos gravosa, em observância ao princípio in dubio pro reo.14. A insuficiência de prova segura da destinação a terceiros, diante da quantidade diminuta de droga e da ausência de elementos externos de mercancia, impõe a manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e prejudica os pedidos relativos ao afastamento do tráfico privilegiado, à dosimetria, ao regime prisional e aos efeitos próprios da condenação pelo art. 33.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é lícita quando circunstâncias objetivas e anteriores à diligência caracterizam fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A fundada suspeita que legitima a busca pessoal não se confunde com a prova, para além de dúvida razoável, necessária à condenação por tráfico de drogas. 3. A destinação mercantil do entorpecente pode ser demonstrada por prova circunstancial, desde que os indícios, apreciados conjuntamente, formem encadeamento seguro e convergente acerca da finalidade de entrega a terceiros. 4. A pequena quantidade de droga, o fracionamento das substâncias, a posse de reduzido numerário em cédulas de pequeno valor e a mudança de trajetória diante dos agentes de segurança não bastam para comprovar o tráfico quando ausentes atos de mercancia ou outros elementos externos seguros indicativos da comercialização. 5. A dúvida razoável sobre a destinação da droga impõe a solução menos gravosa e a manutenção da desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A existência de ação penal relativa a fato posterior e sem trânsito em julgado não permite presumir a finalidade mercantil da droga apreendida em episódio anterior.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003006-24.2025.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007922-44.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, j. 06.02.2026.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003384-04.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como apelado WILLIAM WAGNER SCHOTKA.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003384-04.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, denunciou WILLIAM WAGNER SCHOTKA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): “No dia 22 (vinte e dois) de abril de 2025, por volta das 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos), na Rua São Rafael, nº. 315, bairro Jardim Monte Santo, em Almirante Tamandaré – PR, policiais militares em patrulhamento em local já conhecido como de intenção tráfico de drogas avistaram o denunciado Willian Wagner Schotka que, ao ver a viatura, demonstrou nervosismo de tentou fugir, sendo, entretanto, abordado, e, em revista pessoal, verificou-se que ele trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, 03 (três) pinos da droga conhecida como cocaína e 12 (doze) pedras da droga conhecida como crack, além de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais em dinheiro. Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.”(sic) O acusado foi notificado (mov. 55.1) e, por intermédio do advogado constituído Carlos Henrique Bueno da Silva, OAB/PR nº 17.723 (mov. 67.2), apresentou defesa preliminar (mov. 76.1), arguindo, em síntese, ausência de justa causa, ilegalidade da abordagem e destinação da droga ao consumo pessoal.A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2025 (mov. 93.1), ocasião em que o Juízo rejeitou as teses defensivas iniciais e designou audiência de instrução e julgamento.Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de agosto de 2025 (mov. 153), foram ouvidas, nesta ordem, as testemunhas de acusação Ayron Ramos Ferreira da Silva (mov. 153.1), Ramon Sá de Souza (mov. 153.2) e, após o interrogatório do acusado William Wagner Schotka (mov. 153.3), Willian Zaparolli dos Reis (mov. 153.4).O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 188.1), requerendo a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a diversidade e o fracionamento dos entorpecentes, o dinheiro em cédulas de pequeno valor, o comportamento do acusado e o local da abordagem demonstravam a traficância. Postulou, ainda, pena-base acima do mínimo, afastamento do tráfico privilegiado e regime fechado.Em suas derradeiras alegações finais (mov. 194.1), a defesa requereu: a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca pessoal, com o desentranhamento das provas derivadas; b) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; d) na hipótese de condenação, pena-base mínima, incidência do artigo 33, § 4º, em sua fração máxima, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Foram também juntadas fotografias relativas à alegada hanseníase do acusado (mov. 194.2 e seguintes).Adveio a sentença de 10 de dezembro de 2025 (mov. 198.1), por meio da qual o MM. Juiz de Direito Hermes da Fonseca Neto rejeitou a preliminar de nulidade e desclassificou a imputação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, revogando a prisão preventiva e determinando, após a preclusão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 211.1). Nas razões recursais (mov. 226.1), requer: a) a reforma da sentença para condenar William Wagner Schotka pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) o afastamento da minorante do § 4º, sob o argumento de que o acusado responde à Ação Penal nº 0004236-28.2025.8.16.0024 por outro tráfico supostamente praticado 28 dias depois; c) a fixação de regime compatível com os maus antecedentes e a gravidade da conduta; d) o perdimento do numerário e a destruição das drogas.Em contrarrazões (mov. 230.1), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da desclassificação, reiterando a pequena quantidade, a ausência de atos de venda, de compradores ou de instrumentos de mercancia, a condição de usuário e a alegada fragilidade e contradição dos relatos dos agentes.A douta Procuradora de Justiça, Michele Rocio Maia Zardo, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para condenar o acusado pelo tráfico, afastar a minorante do artigo 33, § 4º, e definir o regime após a dosimetria (mov. 13.1 - TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursa Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. PRELIMINAREmbora deduzida pela defesa para a manutenção do resultado favorável e não em recurso autônomo, a alegação de ilicitude da prova deve ser examinada, pois constitui fundamento defensivo apto, em tese, a impedir a condenação pretendida pelo único apelante.Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, apoiada em elementos objetivos e anteriores à diligência, de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.No caso, os agentes relataram que patrulhavam região sobre a qual havia denúncias de tráfico (inclusive notícia recebida no dia anterior) quando William, ao visualizar a viatura, interrompeu a trajetória, deu meia-volta e retornou ao carreiro de onde saíra. A reação concreta e imediata, somada à informação recente vinculada ao exato local, ultrapassa a mera impressão subjetiva baseada em aparência, nervosismo ou presença em área estigmatizada. Não houve ingresso domiciliar: a revista limitou-se à pessoa do abordado, em via pública, e revelou os entorpecentes no bolso de uma segunda blusa.Em situação análoga, esta 4ª Câmara Criminal reconheceu a licitude de busca pessoal executada por guarda municipal quando circunstâncias objetivas anteriores à revista evidenciaram fundada suspeita, destacando a validade da prova e a possibilidade de os relatos dos agentes serem valorados em conjunto com o acervo documental e pericial.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que o acusado foi abordado em via pública, nas proximidades de escola municipal, com 11,5 g de crack e 1,2 g de maconha, acondicionados em bolsa, além de dinheiro fracionado. A defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por alegada extrapolação das atribuições da guarda municipal, questiona a validade do auto de constatação provisória e da cadeia de custódia, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer revisão da dosimetria, afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, fixação de regime mais brando, concessão de suspensão condicional da pena e exclusão ou suspensão da exigibilidade da multa e das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por guardas municipais ocorreu com base em fundada suspeita e dentro dos limites legais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico; (iii) determinar se a dosimetria observou os critérios legais quanto à valoração dos antecedentes e ao reconhecimento da reincidência; e (iv) verificar a possibilidade de regime inicial mais brando e de concessão da suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos relativos à isenção da pena de multa e à gratuidade não admitem conhecimento na via recursal, pois competem ao juízo da execução.4. A busca pessoal exige fundada suspeita fundada em elementos objetivos, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, requisito presente quando os agentes visualizam substância com aparência de droga e o suspeito tenta afastar-se para terreno baldio em área conhecida pelo tráfico.5. A guarda municipal pode atuar diante de situação de flagrância por crime permanente, com a finalidade de cessar a prática delitiva em espaço público e encaminhar o agente à autoridade competente.6. A materialidade resulta comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória e pelo laudo toxicológico definitivo que atesta a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas.7. A autoria decorre dos depoimentos judiciais dos guardas municipais, coerentes entre si e compatíveis com as provas documentais e periciais, sem indício de interesse pessoal ou propósito de incriminação indevida.8. A forma de acondicionamento da droga, com porções fracionadas e outras em estado bruto, aliada à apreensão de dinheiro em notas de pequeno valor e ao local da abordagem, indica destinação mercantil e afasta a hipótese de uso próprio.9. A valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria encontra amparo em condenação transitada em julgado anterior aos fatos, sem duplicidade de valoração.10. A agravante da reincidência incide quando há condenação definitiva anterior por fato precedente, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.11. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena aplicada e da presença de antecedentes desfavoráveis e reincidência, conforme o art. 33, §2º, do Código Penal.12. A suspensão condicional da pena não se aplica quando a reprimenda supera dois anos e o condenado é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0003006-24.2025.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins – J. 22.04.2026). Os relatos de Ramon e Willian convergem sobre a mudança de trajetória e não foram infirmados por elemento independente. A apreensão posterior não é utilizada para retrojustificar a diligência, mas confirma que a suspeita previamente descrita correspondia à situação observada. Rejeita-se, portanto, a preliminar. MÉRITOO Ministério Público pretende a reforma da sentença para que WILLIAM WAGNER SCHOTKA seja condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que o fracionamento das drogas, o numerário em cédulas de pequeno valor, o comportamento do acusado e o local da abordagem revelam destinação mercantil.Confrontados esses argumentos com a prova produzida sob contraditório, contudo, não se alcança o grau de certeza necessário à reforma da r. sentença desclassificatória.Materialidade e posseA materialidade da posse das substâncias está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2025/513907 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e Laudo Pericial nº 56.893/2025 (mov. 167.1). O exame definitivo identificou 1,28 g (um grama e vinte e oito centigramas) de cocaína sob a forma de 12 (doze) pedras de crack e 0,48 g (quarenta e oito centigramas) de cocaína em pó, distribuída em 3 (três) pinos.A posse também é incontroversa, pois o acusado reconheceu em juízo que trazia consigo todos os entorpecentes. A controvérsia restringe-se, portanto, ao elemento distintivo entre os artigos 28 e 33 da Lei de Drogas: a finalidade de consumo próprio ou de entrega a terceiros.Prova oral produzida em juízoNa audiência de instrução e julgamento, cujos registros audiovisuais constam dos movs. 153.1 a 153.4, foram colhidos os seguintes relatos:O guarda municipal RAMON SÁ DE SOUZA declarou em juízo (mov. 153.2):“Que a equipe já possuía denúncias de tráfico no local. Afirmou que o réu, ao avistar a viatura, ‘deu meia-volta e retornou para o carreiro’, motivando a abordagem, na qual foram encontrados a droga e o dinheiro trocado.” A r. sentença registrou, ao sintetizar seu relato e o do outro agente, que a equipe patrulhava local conhecido pelo tráfico; que, no dia anterior, um senhor noticiara a prática naquela área; que o acusado retornou ao local de onde saiu quando viu a viatura; e que, na revista, foram encontrados os entorpecentes e o numerário (mov. 198.1).O guarda municipal WILLIAN ZAPAROLLI DOS REIS afirmou (mov. 153.4):“Que o local era conhecido por denúncias de tráfico e que o réu ‘tentou mudar sua trajetória para se desvencilhar’ da equipe. Detalhou, ainda, que as drogas foram localizadas no bolso de uma segunda blusa que o acusado vestia.” A testemunha de acusação AYRON RAMOS FERREIRA DA SILVA declarou (mov. 153.1):“Não ter conhecimento dos fatos e não sabe nada que desabone a conduta do réu.” WILLIAM WAGNER SCHOTKA, em interrogatório judicial (mov. 153.3), declarou:“Na data dos fatos, estava voltando de uma distribuidora, quando foi abordado; estava com a droga apreendida e tinha catorze reais em dinheiro apenas; a droga se destinava ao consumo pessoal.” Embora o interrogatório divirja do auto de apreensão quanto ao valor, o documento de mov. 1.10 registra R$ 35,00, compostos por quinze notas de R$ 2,00 e uma de R$ 5,00, essa imprecisão não demonstra, por si, a finalidade mercantil da droga.Valoração dos relatos dos agentes públicosOs depoimentos de agentes de segurança constituem meio de prova válido e podem fundamentar a decisão judicial quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos do processo. Isso não lhes confere, entretanto, valor hierarquicamente superior nem permite extrair de seus relatos fatos que não tenham sido efetivamente presenciados.No caso, Ramon e Willian narraram de forma convergente a mudança de trajetória, a abordagem e a apreensão. Seus depoimentos são idôneos para demonstrar a legalidade da diligência e a posse — circunstância, aliás, admitida pelo acusado. Nenhum deles, porém, presenciou oferta, venda, entrega ou contato do apelado com eventual comprador, tampouco descreveu investigação ou vigilância anterior que o vinculasse à comercialização de drogas.As notícias genéricas de tráfico no local legitimaram, em conjunto com a conduta observada, a busca pessoal, mas não individualizaram o acusado como responsável pela mercancia. Fundada suspeita para abordagem e prova suficiente para condenação representam juízos distintos: o primeiro autoriza a diligência; o segundo exige certeza, para além de dúvida razoável, acerca de todas as elementares do tipo penal imputado.Distinção entre tráfico e posse para consumo pessoalOs artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 compartilham núcleos como adquirir, guardar, transportar e trazer consigo. A diferenciação depende da finalidade atribuída à substância, a ser inferida mediante exame conjunto dos critérios do artigo 28, § 2º: natureza e quantidade da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.É certo que o tráfico, delito de ação múltipla, prescinde de flagrante de venda. Também é possível demonstrar a destinação a terceiros por prova circunstancial. Todavia, os indícios devem formar encadeamento seguro e convergente, não bastando que o contexto seja apenas compatível com a traficância, quando permanece igualmente plausível a destinação ao consumo.Na espécie, o fracionamento em 15 (quinze) unidades, a composição do numerário e a mudança de trajetória constituem elementos de suspeita. Não se ignora sua relevância. Contudo, avaliados em conjunto com os demais dados, eles não ultrapassam o campo da probabilidade.A quantidade total apreendida foi diminuta: 1,76 g (um grama e setenta e seis centigramas) de cocaína, consideradas conjuntamente as apresentações em crack e pó. Não foram localizados balança de precisão, embalagens vazias, anotações, aparelho com mensagens de negociação, quantia expressiva, utensílios de fracionamento ou qualquer outro objeto característico da atividade comercial. Também não houve identificação de compradores, apreensão de droga em local de armazenamento, monitoramento prévio ou visualização de atos de mercancia.A forma de acondicionamento, embora possa ser compatível com o comércio, não exclui a possibilidade de que o usuário tenha adquirido as substâncias já individualizadas. Do mesmo modo, R$ 35,00 em cédulas pequenas é dado ambivalente e, desacompanhado de prova de venda, não comprova que o numerário constitua produto do crime. A alteração de trajetória, por sua vez, fundamenta a abordagem, mas não demonstra a destinação futura do entorpecente.A ação penal posterior mencionada pelo Ministério Público tampouco supre a deficiência probatória deste processo. Além de se referir a fato posterior, sem trânsito em julgado, não serve para presumir que, no episódio ora julgado, a droga se destinava à entrega a terceiros, sob pena de afronta à presunção de inocência.Nesse cenário, a versão de consumo próprio apresentada pelo acusado não foi infirmada por prova segura. Cabia à acusação demonstrar a destinação mercantil, não sendo possível impor ao réu o dever de comprovar que era usuário. Subsistindo dúvida razoável acerca do elemento que diferencia os artigos 28 e 33 da Lei de Drogas, deve prevalecer a solução menos gravosa, em observância ao princípio in dubio pro reo.Em situação análoga, esta 4ª Câmara Criminal manteve sentença desclassificatória em recurso ministerial, assentando que a quantidade da substância e as circunstâncias da abordagem não dispensam prova segura da intenção de entrega a terceiros:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que desclassificou a imputação de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da mesma lei, em razão da apreensão de aproximadamente 110 gramas de maconha com o réu, que alegou ser usuário e que a substância se destinava ao seu consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado deve ser condenado pela prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da mesma lei é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstrou com segurança que o acusado tenha praticado o delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. A desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 foi adequada, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos que comprovassem a intenção de tráfico. 5. O Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, não havendo provas seguras e concretas que evidenciassem a autoria do crime. 6. A ausência de provas robustas e claras que demonstrem a autoria delitiva impede a condenação por tráfico de drogas, sendo necessária a certeza absoluta sobre a materialidade e a autoria para a responsabilização criminal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0007922-44.2024.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat – J. 06.02.2026.)O precedente não estabelece critério quantitativo abstrato. Sua pertinência está na premissa de que circunstâncias suspeitas, desacompanhadas de elementos concretos que comprovem a destinação mercantil, não autorizam condenação por tráfico. Essa premissa incide com maior razão no presente caso, em que a quantidade total é substancialmente inferior.Portanto, a r. sentença (mov. 198.1) examinou adequadamente os critérios do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e adotou solução compatível com o standard probatório exigido para a condenação criminal. Impõe-se a manutenção da desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, ficando prejudicados os pedidos ministeriais relativos ao afastamento do tráfico privilegiado, à dosimetria, ao regime prisional e aos efeitos próprios de condenação pelo artigo 33.Em síntese, a busca pessoal foi válida e a posse dos entorpecentes é incontroversa. Entretanto, a quantidade ínfima, a ausência de ato de mercancia e a inexistência de elementos externos seguros que confirmem a destinação a terceiros impedem a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os indícios invocados pelo Ministério Público não afastam a dúvida razoável, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação promovida na r. sentença. CONCLUSÃO VOTO, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente a sentença (mov. 198.1).
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