SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010259-30.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ APTA A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora sobre imóvel objeto de partilha em ação de divórcio ajuizada anteriormente à execução, discutindo-se a validade da penhora diante da alegação de fraude à execução pela transferência do bem após a averbação da demanda na matrícula imobiliária, com pedido de manutenção da constrição pelos apelantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do imóvel objeto da penhora, realizada após a averbação da existência da ação de cobrança na matrícula do bem, configura fraude à execução e afasta a proteção legal do bem de família, justificando a manutenção da constrição judicial.III. Razões de decidir3. A controvérsia é eminentemente documental, sendo suficientes as provas já constantes dos autos para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida.4. A alegada fraude à execução não se comprova, pois o imóvel foi objeto de partilha homologada em processo de divórcio ajuizado antes da ação de cobrança, não configurando alienação simulada ou má-fé da embargante.5. O imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990, cuja impenhorabilidade não foi afastada por ausência de prova de má-fé ou exceção legal.6. A constrição judicial sobre o imóvel foi indevida, devendo ser levantada, e os embargados devem arcar com os honorários sucumbenciais, que foram majorados em razão do não provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada quando demonstrada a destinação residencial do imóvel e ausente prova concreta de má-fé ou simulação, não se admitindo a penhora de fração ideal de imóvel indivisível quando a constrição comprometer a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 792, IV, 828 e 85, § 11º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º.TJPR, Apelação Cível 0024619-24.2020.8.16.0017, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0039959-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0007441-06.2026.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0010770-51.2023.8.16.0058, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0076665-65.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJResumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o imóvel em questão pertence à parte apelada, pois ele foi dividido em um processo de divórcio antes da cobrança feita pelos apelantes. Mesmo que a penhora tenha sido registrada antes da divisão oficial do imóvel, não houve fraude, porque o imóvel sempre foi usado como casa da família da apelada. Por isso, a lei que protege a casa da família contra penhora foi aplicada, e a penhora foi retirada. Também foi decidido que os apelantes devem pagar os honorários do advogado da apelada, porque o recurso deles não foi aceito.