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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 87.1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0010259-30.2023.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados por Carla do Rocio Rodrigues Cravo Marascki, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 17.446 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba.Irresignados com os termos da sentença, pedem os Apelantes a reforma da r. sentença (mov. 91.1), pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal da embargante e na oitiva de testemunhas, a qual seria essencial para a comprovação da alegada fraude à execução e da simulação do negócio jurídico de partilha; b) inadequação do julgamento antecipado do mérito, por se tratar de controvérsia que envolve matéria fática relevante, especialmente quanto ao consilium fraudis e à ciência da embargante acerca das dívidas do executado, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente documental; c) ocorrência de fraude à execução, uma vez que a transferência da integralidade do imóvel ao patrimônio da embargante decorreu de partilha homologada em momento posterior à propositura da ação de cobrança e à averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, circunstâncias que evidenciariam a má-fé das partes envolvidas; d) inaplicabilidade da tese de mera formalização de direito preexistente, pois, embora houvesse copropriedade anterior, a alienação da quota parte pertencente ao executado ocorreu quando este já se encontrava em situação de insolvência e sob publicidade registral da demanda; e) afastamento da proteção do bem de família, sob o argumento de que a Lei nº 8.009/1990 não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial em hipóteses de fraude à execução, devendo prevalecer o interesse do credor diante da má-fé do devedor e da adquirente; f) subsidiariamente, caso mantida a procedência dos embargos, aplicação do princípio da causalidade, com a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, ao fundamento de que a constrição decorreu da ausência de registro da partilha e da aparência registral de titularidade do bem pelo executado à época da averbação da demanda.Por fim, requerem o provimento do presente recurso para “...reformar a decisão de piso, cassando a decisão ante ao cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito, e, caso superada a preliminar, no mérito, reformar a decisão guerreada julgando procedentes os pedidos Autorais, determinando a reintegração da posse em favor do autor, acerca da parcela do imóvel reclamado, com a inversão do ônus de sucumbência.”Contrarrazões apresentadas em mov. 97.1, pugnando pelo não provimento do presente recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Preliminar de cerceamento de DefesaNos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.Na hipótese, a r. sentença expressamente consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela desnecessidade da produção de prova oral. E, de fato, a controvérsia instaurada é eminentemente documental.Os fatos relevantes discutidos nos autos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados, especialmente a existência da ação de divórcio litigioso desde o ano de 2017, com a homologação da partilha nos autos de família em 26.03.2021 (mov. 1.5, 1.6, 1.8 e 86.1); a averbação da demanda executiva na matrícula do imóvel e inexistência de transferência registral anterior em favor de terceiros (mov. 1.4) e a situação possessória do bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito, essencialmente, à existência de direito incompatível com o ato constritivo, consistente na propriedade do imóvel pela embargante, decorrente de partilha homologada em processo de divórcio, bem como à caracterização do bem como de família. Tais circunstâncias restaram suficientemente demonstradas por prova documental, notadamente pela sentença homologatória da partilha e pelos documentos relativos à matrícula do imóvel.A alegação de fraude à execução, por sua vez, não se sustenta em fatos que demandem esclarecimento por prova oral, uma vez que a cronologia dos atos relevantes — ajuizamento da ação de cobrança, averbação da existência da demanda e homologação da partilha — é incontroversa e documentalmente comprovada. A produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal da embargante não teria o condão de alterar esse quadro fático, revelando-se, portanto, desnecessária.Ressalte-se que o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, conclui pela suficiência do conjunto probatório já existente, sendo pacífico o entendimento de que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese.Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA LOJA DE CONVENIÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E DEMONSTRÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL. 3. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL REGIDA PELA LEI DE FRANQUIAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRANQUEADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXTREMA. 4. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. PREÇOS FIXADOS CONFORME A DINÂMICA DO CONTRATO DE FRANQUIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇOS AVULSOS RETIRADOS DA INTERNET. 5. EXCESSO DE COBRANÇA PELO REPASSE DO ICMS-ST. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE FISCAL. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honoráriosrecursais. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024619-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO APELANTE – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES EXPOSTAS – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – VERBA PREVIDENCIÁRIA QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA E CESSA COM O FALECIMENTO DO TITULAR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE NÃO FORA INFORMADO PELOS HERDEIROS À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA – SAQUES EFETUADOS POR HERDEIROS APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ – RESTITUIÇÃO DEVIDA - RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS QUE SE IMPÕE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELANTES CONFIGURADO (ARTS. 884 E 876 DO CC) – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA INALTERADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039959-75.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.05.2026) Assim, rejeita-se a preliminar.Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e o devido preparo recursal) o recurso deve ser conhecido. 2.2. Do breve histórico do feitoPor brevidade, adota-se o bem lançado relatório constante da r. sentença: “Trata-se de embargos de terceiro opostos por CARLA DO ROCIO RODRIGUES CRAVO MARASKI em face de ELIANE BERTANI BONOTTO, JOSÉ ROBERTO BONOTTO e MARCOS TADEU CRUZ MARASCKI, na qual relatou a embargante, em apertada síntese, que é terceira no cumprimento de sentença nº 0001993-93.2019.8.16.0001 movido pelos primeiros embargados em desfavor do último embargado, no qual houve a indicação a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 17.446, do 8º CRI de Curitiba/PR. Disse que reside no imóvel com sua família. Relatou que em 11/12/2017 o embargado Marcos propôs ação de divórcio litigioso com partilha de bens contra a embargante, autuada sob o nº 0019797- 66.2017.8.16.0188, em tramite perante a Vara de Família e Sucessões de Curitiba – Boqueirão, no qual foi acordado que o imóvel ficaria exclusivamente com a embargante. Sustentou que não procedeu à transferência do imóvel para o seu nome pois o embargado Marcos tinha pendências junto a Receita Estadual. Alegou que o divórcio foi homologado em 07 /06/2019, havendo evidente má-fé do embargado ao tentar ludibriar este Juízo com a oferta de bem que sabidamente não lhe pertencia. Teceu considerações a respeito do direito aplicável à espécie. Pleiteou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o levantamento em definitivo da penhora incidente sobre o imóve l. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.8). Foi determinada a melhor instrução do pedido de justiça gratuita pela embargante (ref. 11.1), que juntou documentos (refs. 14.2 a 14.4). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e a justiça gratuita foi concedida à embargante (ref. 16.1).Intimados os embargados (ref. 19.0), a embargada ELIANE BERTANI BONOTTO apresentou contestação (ref. 21.1), aduzindo, primeiramente, que o embargado JOSÉROBERTO BONOTTO faleceu em 04/09/2022 e que não possui representação processual. Nomérito, aduziu que ingressou com a ação de cobrança em face do réu Marcos na data de 29/01/2019, sendo deferida medida liminar para arresto de bens. Afirmou que o réu Marcos teve ciência da decisão e compareceu espontaneamente no processo. Alegou que em 19/09/2019 solicitaram certidão para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, o que foi deferido pelo juízo, e que o acordo realizado pela embargante no processo de família somente ocorreu em 23/02/2021. Sustentou que o acordo entabulado no processo de família foi simulado, unicamente como tentativa de fraudar credores, tratando-se a embargante de litigante de má-fé. Aduziu que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documento (ref. 21.2).O processo foi suspenso para regularização da sucessão processual do embargado JOSÉ ROBERTO BONOTTO (ref. 29.1). Após manifestações da embargante (refs. 35.1 e 46.1), foi deferida a sucessão processual para “espólio de JOSÉ ROBERTO BONOTTO representado pela cônjuge supérstite ELIANE BERTANI BONOTTO” (ref. 48.1).O embargado espólio de JOSÉ ROBERTO BONOTTO ratificou a contestação apresentada na ref. 21.1 (ref. 52.1).Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 54.1), a embargante se quedou inerte (ref. 57.0); e os embargados pleitearam a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas (ref. 64.1).Foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais (ref. 67.1).O ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO BONOTTO opôs embargos de declaração, arguindo a nulidade da sentença pela irregularidade na representação processual do embargado MARCOS TADEU CRUZ MARASCKI, que deixou de ser devidamente intimado para manifestação nos embargos de terceiro (ref. 71.1), o que foi acolhido pelo juízo (ref. 79.1).Intimado regularmente o embargado MARCOS TADEU CRUZ MARASCKI (ref. 81.0), ele renunciou ao prazo para exercício da defesa (ref. 84.0).Vieram-me os autos conclusos.”, mov. 87.1. Irresignada, recorre a parte apelante, quanto ao mérito, aduzindo que a transferência integral do imóvel à apelada, após o ajuizamento da ação de cobrança e após a averbação da demanda na matrícula do bem, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pois teria ocorrido com o objetivo de blindar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito, acrescentando que a proteção do bem de família não pode prevalecer diante da má-fé e da suposta fraude patrimonial, requerendo a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel. 2.3. Da alegada fraude à execuçãoAlegam os apelantes que a transferência integral do bem para a apelada, quando o executado já se encontrava em estado de insolvência, configura flagrante fraude à execução.A fraude à execução está prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, que assim disciplina: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.” Assim, a fraude à execução pressupõe alienação ou oneração patrimonial realizada quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, exigindo-se, ainda, demonstração de má-fé do terceiro adquirente, especialmente quando inexistente registro da constrição.No caso concreto, embora os apelantes sustentem que a homologação da partilha ocorreu posteriormente à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, a análise global do conjunto probatório evidencia peculiaridades relevantes que afastam a configuração da fraude.Isso porque, o processo de dissolução conjugal foi ajuizado ainda em 2017, muito antes da propositura da ação de cobrança movida pelos apelantes em 2019.Neste ponto, convém fazer uma ressalva, posto que embora a ação de divórcio tenha iniciado em 11.12.2017 (autos sob nº 0019797-66.2017.8.16.0188), o feito foi extinto, por acordo entre as partes, em 07.06.2019 (mov. 52) e transitado em julgado em 11.07.2019 (mov. 59). No entanto, em 12.08.2020, as partes celebraram novo acordo datado de 06.02.2019, porém com firma reconhecida em 11.08.2020 (mov.64.2/64.3), ou seja, após o comparecimento espontâneo de Marcos Tadeu Cruz Marascki ocorrido em 04.02.2019, na ação de cobrança sob nº 0001993-93.2019.8.16.0001 (mov. 9.1).No referido acordo, que foi homologado em 26.03.2021 (mov. 86.1 – autos nº 0019797-66.2017.8.16.0188), verifica-se que o ex-cônjuge Marcos Tadeu cedeu sua meação do imóvel matriculado sob nº 17446 no 8º CI de Curitiba, para Carla do Rocio, que alega já residir no imóvel desde a constância do casamento, o que configura tratar-se de um legítimo bem de família, como foi reconhecido pela sentença.Ressalte-se, ainda, que a embargante demonstrou residir no imóvel com sua família, conforme se extrai dos endereços constantes da procuração e do acordo judicial, tratando-se de seu único bem residencial (mov. 1.2 e 1.5), o que atrai a proteção da Lei nº 8.009/1990. Ainda que se pudesse cogitar da penhora sobre a meação do devedor, o imóvel sub judice é um bem indivisível, protegido pela impenhorabilidade, sendo que mesmo que não houvesse dito acordo, não poderia ser atingido pela execução contra o coproprietário Marcos Tadeu, sob pena de desvirtuamento da proteção legal.Neste sentido, entendimento pacífico do egrégio STJ, verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. (...) .” (AREsp n. 3.014.871/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. (...). 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Não se trata, portanto, de alienação simulada a terceiro estranho à relação processual, mas de atribuição patrimonial decorrente de dissolução conjugal judicialmente homologada.Destarte, uma vez comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, incumbe ao credor o ônus de demonstrar a existência de fato apto a afastar a impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso.Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A OPOSIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA (LEI Nº 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º). INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE (ART. 3º). ALEGADA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. BOA‑FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA SUPRESSÃO DA GARANTIA LEGAL, AUSENTE GARANTIA REAL FORMAL OU FRAUDE QUALIFICADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu a oposição de impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre imóvel residencial, reconhecido como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial pode ter afastada a proteção legal do bem de família, diante da alegação de que teria sido destinado ao adimplemento de obrigação contratual inadimplida, bem como em razão de suposta violação à boa-fé objetiva, registro imobiliário tardio e inconsistências fáticas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do bem de família constitui garantia legal de ordem pública, fundada no direito fundamental à moradia e na dignidade da pessoa humana, somente afastável nas hipóteses taxativas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, cuja interpretação deve ser restritiva.4. A exceção do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 exige vínculo direto entre o crédito executado e a aquisição, construção ou financiamento do próprio imóvel, o que não se verifica quando inexistente garantia real formalmente constituída ou obrigação cuja causa debendi esteja relacionada ao próprio bem.5. A invocação genérica da boa-fé objetiva não autoriza, por si só, a relativização da proteção legal, ausente demonstração de comportamento contraditório qualificado, fraude ou abuso de direito aptos a desnaturar a condição de bem de família.6. O registro imobiliário posterior, por si só, não afasta a impenhorabilidade quando comprovada posse antiga e destinação residencial contínua do imóvel.7. Mandado de constatação, corroborado por informações da administração condominial e de vizinhos, evidenciou a residência prolongada da executada no imóvel, esclarecendo satisfatoriamente as divergências apontadas e não desconstituídas pela parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial.Tese de julgamento:“1. A impenhorabilidade do bem de família somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, cuja interpretação é restritiva.2. A mera alegação de destinação econômica do imóvel ao adimplemento de obrigação contratual, desacompanhada de garantia real formal ou de vínculo direto com a aquisição ou construção do bem, não autoriza o afastamento da proteção legal.3. Comprovada a destinação residencial do imóvel por prova documental e mandado de constatação não desconstituídos, impõe-se a manutenção da impenhorabilidade.” (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007441-06.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO COM INVOCAÇÃO DE AFASTAMENTO DA NORMA PROTETIVA VOLTADA À SALVAGUARDA DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO OBJETO DO EAREsp 2141032/GO POR MEIO DO QUAL PACIFICOU A SEGUNDA SESSÃO DO STJ A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E SUA DESTINAÇÃO. CASO CONCRETO NO QUAL A MORADIA CONTINUA SENDO UTILIZADA PELO NÚCLEO FAMILIAR TENDO A DOAÇÃO SIDO REALIZADA TENDO EM VISTA O DIVÓRCIO DOS GENITORES. NORMA PROTETIVA CUJA MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO SE REVELA IMPOSITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010770-51.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.04.2026) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA EX-COMPANHEIRA E PELO FILHO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA AUTOMATICAMENTE, QUANDO PRESERVADA A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tese de impenhorabilidade do imóvel de propriedade do Agravante, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se alegou que o imóvel é bem de família e utilizado como moradia pela ex-companheira do Agravante e seu filho, sendo o único imóvel que possui. A decisão recorrida considerou a existência de fraude à execução na doação do imóvel ao filho do Agravante, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da matrícula nº 3.561 do Registro de Imóveis da Comarca de Lapa/PR é impenhorável, considerando sua utilização como moradia pela entidade familiar do Agravante, mesmo após o reconhecimento de fraude à execução na doação do bem. III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, utilizado como moradia pela entidade familiar, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/90.4. A alegação de fraude à execução não afasta automaticamente a proteção da impenhorabilidade, desde que o imóvel continue a ser utilizado como residência familiar.5. O retorno do Agravante ao imóvel após o falecimento de sua ex-companheira não altera a finalidade de moradia do bem, que sempre serviu como residência da família. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é mantida mesmo diante do reconhecimento de fraude à execução, desde que o imóvel continue a ser utilizado como moradia pela entidade familiar. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076665-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2026) O fato de ao executado não residir no imóvel, não descaracteriza a proteção legal, sobretudo quando comprovada sua destinação residencial familiar. Logo, não se evidenciando a existência de exceção legal à impenhorabilidade, correta a sentença ao reconhecer o direito da embargante e determinar o levantamento da constrição. 2.4. Dos honorários sucumbenciaisOS honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 1.300,00, pela sentença de mov. 87.1. Assim, mantida a procedência dos embargos de terceiro, igualmente não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em desfavor da embargante, que não deu causa à demanda.A constrição recaiu sobre bem que, à época, já estava destinado à embargante por força de partilha homologada, sendo legítima, portanto, a condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono da parte apelada, em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor já fixado na r. sentença, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita. 3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação retro.
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