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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0047121-95.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Cascavel, em que é agravante CONSTRUTORA GUILHERME LTDA e agravado CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 24.1 e 35.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 0019432-47.2025.8.16.0021, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, nos seguintes termos: “(...)Decido. 2. A exceção de pré-executividade se mostra pertinente desde que as questões fomentadas pela parte possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, o excipiente deve alegar por meio de exceção matéria de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação, bem como as atinentes aos requisitos do título executivo. Isto é, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício.No caso, a tese da excipiente é de que o cumprimento provisório não poderia prosseguir porque, com a determinação de juízo de retratação, a apelação teria readquirido efeito suspensivo.Todavia, a análise do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível (mov. 39.1 da apelação - 0008141-55.2022.8.16.0021 Ap) demonstra que o colegiado não exerceu retratação, mantendo o entendimento anterior. Assim, não houve modificação do julgado, tampouco restauração do efeito suspensivo da apelação.O art. 1.012 do CPC prevê que a apelação tem efeito suspensivo, mas, uma vez julgada e substituída pela decisão colegiada, o efeito suspensivo se exaure. O encaminhamento para juízo de retratação não implica, por si só, a suspensão da eficácia do acórdão recorrido, mas apenas a possibilidade de reexame.Como o acórdão foi mantido, não há falar em inexigibilidade do título. O cumprimento provisório, portanto, permanece hígido, nos termos do art. 520 do CPC. 3. Portanto, REJEITO exceção de pre-executividade apresentada ao ev. 19.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o caso de rejeição da exceção (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)4. Prossiga-se nos termos da decisão de ev. 15.Intimações e diligências necessárias."-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a executada CONSTRUTORA GUILHERME LTDA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, em síntese, que: a) o cumprimento provisório de sentença foi instaurado com base em acórdão ainda sujeito a reexame em razão da interposição de recurso especial; b) a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara para juízo de retratação, diante de possível divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) com a instauração do juízo de retratação, houve a reabertura da fase recursal da apelação; d) a apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil; e) durante o período de análise do juízo de retratação, o efeito suspensivo da apelação foi restabelecido; f) o cumprimento provisório foi recebido e teve andamento justamente nesse período em que o efeito suspensivo estava vigente; g) o art. 520 do Código de Processo Civil condiciona o cumprimento provisório à inexistência de efeito suspensivo; h) a existência de efeito suspensivo torna o título inexigível, impedindo o prosseguimento da execução; i) a decisão agravada deixou de analisar a questão temporal relevante, consistente no fato de que o cumprimento provisório tramitou enquanto vigente o efeito suspensivo; j) a omissão quanto a esse ponto compromete a validade da decisão e configura vício de fundamentação; k) a posterior manutenção do acórdão pela Câmara não convalida os atos praticados anteriormente; l) aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo a validade dos atos ser aferida conforme a situação jurídica existente à época de sua prática; m) a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo acarreta a nulidade dos atos praticados; n) a execução provisória é nula, devendo ser extinta com o acolhimento da exceção de pré-executividade; o) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; p) o perigo de dano decorre da iminência de bloqueios via SISBAJUD em valores elevados, superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); q) tais bloqueios podem comprometer a atividade empresarial, o pagamento de fornecedores e obrigações da agravante; r) a suspensão dos atos executivos é medida necessária para evitar prejuízo de difícil reparação; s) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a nulidade do cumprimento provisório. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento do recurso; b) pela concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos atos executivos; c) pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento provisório de sentença; d) pela condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado; e) pela intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. No Mov. 9.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 13.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.[1] Pela MMª. Juíza ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ofertada, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do p. único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço.
4 - Com efeito, o executado agravante pretende o reconhecimento da nulidade do procedimento do cumprimento provisório de sentença. Ocorre que, em que pese a argumentação recursal formulada, a decisão recorrida merece ser mantida em sua integralidade. 5 – Isto porque, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, eventual recurso extraordinário ou recurso especial interposto pela parte vencida não tem, em regra, efeito suspensivo. Dito isso, a pendência de recurso sem a concessão de efeito suspensivo autoriza o prosseguimento do incidente processual. Na espécie, discute-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o retorno dos autos à origem para eventual juízo de retratação implicaria a restauração automática do efeito suspensivo inerente à apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC. 6 - Ocorre que, tal compreensão não encontra amparo nem previsão na sistemática processual vigente, na medida em que o juízo de retratação, previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC, não se confunde com o restabelecimento integral da fase recursal, constituindo, em verdade, mecanismo específico de adequação do julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios, notadamente em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse contexto, é certo de que a remessa dos autos à instância de origem para eventual retratação não implica a retomada do estado anterior ao julgamento do recurso de apelação, tampouco autoriza concluir pela automática reativação do efeito suspensivo anteriormente existente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o juízo de retratação não inaugura nova fase recursal autônoma, tratando-se, antes, de mera continuidade do julgamento, voltada à conformação do acórdão aos precedentes vinculantes, sem que disso decorra, por si só, a modificação dos efeitos já produzidos pela decisão anteriormente proferida. Veja-se, neste sentido, o precedente de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 72/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 72/STF, no sentido de que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte agravante ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. (AgRg no REsp n. 1.421.610/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim, inexistindo previsão legal expressa que determine a restauração automática do efeito suspensivo da apelação nessa hipótese, a possibilidade de alteração da sentença e do acórdão não se constitui impeditivo para o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. Além disso, o risco do cumprimento provisório da sentença é do exequente (art. 520 do CPC), e a execução provisória em si não representa risco de dano irreparável e de difícil reparação. Neste sentido, confira-se o precedente deste e. TJPR, de relatoria do Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO E NO RECURSO ESPECIAL QUE DERAM ORIGEM AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA OBJETO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACORDÃO NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POR FIM, O RISCO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA É DO EXEQUENTE (CPC, ART. 520), E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM SI NÃO REPRESENTA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004823-93.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.05.2023)) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento da insurgência é de rigor, prosseguindo-se o presente cumprimento provisório de sentença até seus ulteriores termos. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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