SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047171-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE IMPOR AO RÉU A ABSTENÇÃO DE ALTERAR O ESTADO FÍSICO DO IMÓVEL ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E EM NOME DE AMBOS OS LITIGANTES – PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO – OCUPAÇÃO CONCOMITANTE DE FRAÇÃO DO LOTE QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, RISCO ATUAL DE TURBAÇÃO, ESBULHO OU ALTERAÇÃO DAS DIVISAS – PERIGO DE DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO – RESTRIÇÃO DE DIREITO QUE, NO CASO, EXIGE MAIOR CAUTELA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão de tutela de urgência de natureza inibitória para impedir alterações no estado físico de imóvel exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e de perigo de dano concreto, não sendo suficiente a mera ocupação do bem ou o receio hipotético de futura turbação possessória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. A tutela possessória preventiva exige receio objetivamente justificável de turbação ou esbulho, conforme art. 1.210 do Código Civil, não bastando a possibilidade abstrata de que alguma intervenção venha a ocorrer no imóvel.3. A aquisição do imóvel na constância do casamento, o registro contratual em nome de ambos os litigantes e a ausência de prova imediata sobre a origem dos recursos empregados no pagamento impedem, em cognição sumária, o reconhecimento da titularidade exclusiva de uma das partes.4. A declaração de inexistência de bens a partilhar por ocasião do divórcio não afasta, por si só, a necessidade de apuração da titularidade, da extensão dos direitos de cada litigante e dos efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens.5. A medida destinada a restringir a posse de quem também pode ser titular de direitos sobre o imóvel exige cautela, especialmente quando a controvérsia demanda prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial.6. Logo, a controvérsia acerca da titularidade e da extensão dos direitos dos litigantes, quando dependente de instrução probatória, afasta a concessão da medida em cognição sumária.