SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047180-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 15% DO FATURAMENTO BRUTO DAS RECUPERANDAS DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DESDOBRADA FIXADA COM EFEITO "INTER PARTES" POR COISA JULGADA. PENHORA DE FATURAMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À CONSTRIÇÃO SOBRE DINHEIRO. TEMA 769/STJ. ESSENCIALIDADE DO FATURAMENTO RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do juízo recuperacional que, em cooperação jurisdicional com o juízo da execução de título extrajudicial, reconheceu a essencialidade da totalidade do faturamento das recuperandas e suspendeu a penhora de 15% sobre o faturamento bruto anteriormente deferida no feito executivo. O agravante sustenta a natureza extraconcursal de seu crédito, garantido por alienação fiduciária, o encerramento do "stay period" e a impossibilidade de equiparação de ativos financeiros a bens de capital essenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a essencialidade do faturamento das recuperandas e suspendeu a penhora de 15% sobre o faturamento bruto, no contexto de competência funcional desdobrada fixada com efeito "inter partes" por coisa julgada anterior, observou os parâmetros aplicáveis à modalidade constritiva da penhora de faturamento.III. Razões de decidir3. A competência funcional do juízo recuperacional para apreciar a essencialidade do patrimônio sujeito à constrição na execução originária encontra-se fixada com efeito "inter partes" por coisa julgada anterior, não impugnada nas razões recursais.4. A constrição em discussão não se configura como penhora pontual sobre dinheiro (art. 854 do CPC), mas como penhora de faturamento (art. 866 do CPC), modalidade dotada de regime jurídico próprio, que incide sobre fluxo contínuo de receitas operacionais futuras e afeta diretamente o ciclo operacional da empresa.5. Nos termos do Tema 769/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, devendo a autoridade judicial fixar percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais, com base em elementos probatórios concretos, e não em alegações genéricas.6. A essencialidade do faturamento foi reconhecida com base em elementos concretos, quais sejam, decisão homologatória anterior do próprio juízo recuperacional, aprovação assemblear de modificativo ao plano de recuperação com quóruns expressivos em todas as classes de credores e laudo de viabilidade econômico-financeira que documenta a fragilidade do fluxo de caixa, com EBITDA negativo no exercício corrente.7. A retirada continuada de 15% do faturamento bruto excede, em todos os exercícios projetados, a própria geração operacional de caixa das recuperandas, comprometendo o capital de giro operacional, com risco concreto de convolação da recuperação em falência, em violação ao Tema 769/STJ e ao princípio da preservação da empresa.8. Os pagamentos efetuados pelos avalistas no feito executivo, não mencionados nas razões recursais, reduzem substancialmente a parcela efetivamente extraconcursal do crédito remanescente, dado relevante para o exame da proporcionalidade da constrição sobre o faturamento.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido, mantida a decisão que suspendeu a penhora de 15% do faturamento bruto das recuperandas, com a consequente revogação da tutela antecipada recursal.