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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO (antigo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO) contra decisão originada da Vara Cível de Terra Rica/PR que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO rejeitou a impugnação do banco no cumprimento individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo a legitimidade do poupador para executar o título judicial formado em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, independentemente de filiação à entidade. Também afastou as alegações de ilegitimidade, incompetência, necessidade de liquidação e prescrição, reputou corretos os cálculos apresentados pelo exequente, admitindo a incidência de correção monetária, juros legais e capitalização próprios da poupança, e fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, determinou que eventual levantamento dos valores somente ocorresse após o esgotamento do prazo recursal ou julgamento definitivo de eventual recurso (mov. 32.1 dos autos n. 0001220-45.2013.8.16.0167).
Em suas razões recursais (mov. 1.1 a 1.3/TJPR), o agravante, sustenta, preliminarmente, que a execução coletiva proposta pelo exequente carece de documentos essenciais, como a petição inicial da ação civil pública, sentença, acórdão, trânsito em julgado e cálculos discriminados, o que impossibilita a verificação da legitimidade ativa e da extensão dos valores cobrados.
Defende que a sentença coletiva não é líquida e, portanto, exige liquidação individual para apuração dos valores devidos a cada beneficiário, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos aritméticos.
Argumenta que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC, perante a Justiça Federal de São Paulo, são restritos ao território de competência do juízo prolator, não podendo ser estendidos automaticamente a outros estados, como o Paraná, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica. Caso mantido o entendimento em relação aos limites objetivos da coisa julgada, deve se aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre os alcances subjetivos da coisa julgada. Questiona, ainda, a legitimidade do exequente, alegando ausência de vínculo associativo com o IDEC e impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva a poupadores não filiados à associação autora.
O banco recorrente sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não é sucessor do Banco Bamerindus. Argumenta que o Bamerindus permanece como sociedade anônima existente e responde por suas próprias obrigações.
O recorrente afirma que sua sucessão ocorreu apenas a título particular, limitada aos ativos e passivos expressamente identificados nos instrumentos contratuais, não abrangendo a operação objeto da demanda, cuja origem é anterior à aquisição dos ativos e passivos. Dessa forma, entende que não há solidariedade com o Banco Bamerindus, pois tal vínculo não decorre de lei nem foi previsto no contrato de compra e venda.
O banco também rebate a tese de notoriedade da sucessão e a aplicação da teoria da aparência, sustentando que não se pode justificar a sucessão do Banco Bamerindus por esses fundamentos. Por fim, defende que o título executivo formado na ação coletiva não é oponível ao HSBC, uma vez que não participou da fase de conhecimento que originou tal título. Alega a ocorrência de prescrição, defendendo que teria decorrido o prazo legal para a propositura da execução individual dos valores reconhecidos na sentença coletiva. O recorrente sustenta que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação realizada na fase de liquidação de sentença, e não desde a citação na ação civil pública. Argumenta que a liquidação individual é o momento adequado para a constituição da mora, pois é quando se define o valor devido a cada poupador. Quanto aos juros remuneratórios, defende que, diante da ausência de pedido expresso na ação coletiva para todo o período, sua incidência deve se limitar apenas ao mês de fevereiro de 1989, não sendo possível estender tal benefício para outros períodos não contemplados no pedido inicial. O banco recorrente alega que a decisão agravada acobertou índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II, sustentando que, para o cálculo dos valores devidos, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança vigentes à época dos expurgos inflacionários. Defende, assim, que a atualização dos valores deve observar os parâmetros históricos das cadernetas de poupança, e não índices genéricos ou distintos daqueles efetivamente praticados no período dos planos econômicos mencionados. Busca, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, sob o argumento de que inexiste previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, bem como de que os honorários arbitrados na ação civil pública seriam devidos apenas aos patronos da associação que figurou no polo ativo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em contraminuta (mov. 1.29 e 1.30/TJPR), a parte agravada pleiteou o não conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, seu improvimento.
Em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral e recurso especial repetitivo foi determinado o sobrestamento dos autos.
Posteriormente, com o julgamento dos referidos recursos, as partes foram intimadas para que se manifestassem (mov. 28.1/TJPR).
Por sua vez, o agravante requereu a apreciação das matérias recursais não abrangidas pelo tema repetitivo e, subsidiariamente, a restituição dos valores eventualmente levantados de forma indevida, ou sua compensação futura, até o julgamento definitivo da controvérsia (mov. 31.1). A parte agravada, por sua vez, reitera a contraminuta para que o recurso seja desprovido (mov. 32.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTOADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso merece parcial conhecimento.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante, verifica-se a perda superveniente de seu objeto.
Embora a instituição financeira tenha sustentado a relevância das razões recursais e o risco de grave prejuízo decorrente do eventual levantamento dos valores depositados, observa-se que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso em razão do sobrestamento determinado nos autos, inexistindo, atualmente, risco concreto de produção dos efeitos da decisão agravada (mov. 307.1 dos autos n. 0001220-45.2013.8.16.0167).
Assim, ausente utilidade prática na apreciação da medida postulada, resta prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo. Ademais, no que se refere ao requerimento de restituição de valores eventualmente levantados, verifica-se que não há, nos autos, notícia de levantamento indevido pendente de recomposição. Ao contrário, consta que o Juízo de origem, justamente para assegurar a devolução de quantia anteriormente levantada de forma irregular, determinou o bloqueio BacenJud em nome do exequente. Na sequência, foi expedida a respectiva ordem de bloqueio, certificando-se a constrição de R$ 4.141,52, além de R$ 476,25 referentes às custas processuais, conforme se extrai dos movs. 200, 223, 224 e 232 dos autos n. 0001220-45.2013.8.16.0167.
PRELIMINARES
Preliminarmente, quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que o exequente acostou aos autos os elementos necessários (documentos pessoais, procuração, certidão de objeto e pé da ação civil pública, extrato bancário) e os cálculos discriminados, sendo eventual irregularidade formal sanável, sem prejuízo ao andamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. TEMA 1015/STJ. PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEMA 1.391.198/STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA ACP. TEMA 1.370.899/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. TEMA 302/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa ao Plano Verão, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada, determinando o prosseguimento do feito e fixando honorários advocatícios. 1.2 O agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa do exequente; ilegitimidade passiva do HSBC; necessidade de liquidação prévia; inexigibilidade do título; incorreção na incidência de juros e correção monetária; ausência de documentos essenciais; inaplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73; e risco de prejuízo com o prosseguimento dos atos executórios. 1.3 Requer a reforma da decisão e a suspensão do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há seis questões em discussão: (i) se há ilegitimidade passiva do HSBC e ilegitimidade ativa do exequente; (ii) se é necessária liquidação prévia da sentença coletiva; (iii) se o termo inicial dos juros moratórios; (iv) se os índices de correção monetária observam a coisa julgada; (v) se há ausência de documentos essenciais e excesso de execução; (vi) se é cabível a multa do art. 475-J do CPC/73 e a suspensão dos atos executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de ilegitimidade passiva do HSBC encontra-se superada pelo julgamento do Tema 1015/STJ (REsp 1.362.038/SP), que homologou pacto de não judicialização com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), vedando a rediscussão da matéria em demandas individuais. 3.2 A ilegitimidade ativa também não prospera, pois o STJ, nos Temas firmados nos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, reconheceu a legitimidade de poupadores, ainda que não associados, para o cumprimento individual de sentença coletiva. 3.3 É desnecessária a liquidação prévia quando o título coletivo fornece parâmetros suficientes e a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3.4 Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme tese fixada no REsp 1.370.899/SP (Tema repetitivo), sendo indevida a contagem a partir da fase individual. 3.5 A correção monetária observa o índice de 42,72% (Plano Verão), conforme Tema 302/STJ, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada, sendo legítima a atualização posterior como recomposição do valor da moeda. 3.6 A documentação apresentada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a individualização do crédito e o exercício do contraditório, afastando a alegação de inexigibilidade do título. 3.7 A multa do art. 475-J do CPC/1973 é aplicável diante da ausência de pagamento voluntário, não sendo afastada por depósito judicial destinado à garantia do juízo. 3.8 Inexistem elementos concretos que justifiquem a suspensão dos atos executórios, sendo insuficientes alegações genéricas de risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “É vedada a rediscussão da legitimidade passiva do HSBC em execuções individuais de sentença coletiva, em razão do Tema 1015/STJ. Os poupadores possuem legitimidade ativa para cumprimento individual, sendo desnecessária liquidação prévia quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, sendo válida a aplicação do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão e cabível a multa do art. 475-J do CPC/1973 na ausência de pagamento voluntário.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012718-52.2016.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.05.2026 - g.n.).
Ademais, observa-se que o próprio banco juntou aos autos documentos adicionais e específicos relativos às operações objeto da ação (movs. 20.2 a 20.6).
Dessa forma, eventuais falhas na instrução probatória foram supridas pela instituição bancária agravante, razão pela qual o recurso mostra-se improcedente nesse ponto. Igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação do título coletivo não merece acolhimento.
Embora a sentença proferida em ação civil pública contenha comando genérico, isso não implica, por si só, a obrigatoriedade de instauração de fase liquidatória autônoma, sobretudo quando o exequente demonstra documentalmente sua condição de beneficiário do título e quando o valor devido pode ser apurado mediante simples operação aritmética. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1169, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no seguinte sentido: “(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado” (g.n.). No caso, a documentação apresentada permite verificar a legitimidade do exequente e a existência de vínculo com a relação jurídica abrangida pelo título coletivo, sendo a quantificação do crédito dependente apenas da aplicação dos critérios definidos no julgado aos dados constantes dos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que a apuração do valor devido é viável por simples cálculos aritméticos, nos termos autorizados pelo art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos semelhantes, perfilham os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC, EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA 1169 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS POSTERIORES. HONORÁRIOS DE 10% PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071223-21.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2026 - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC, EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES ATÉ O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA NÃO ABORDADO NA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO, SENDO POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TEMA NÃO CONHECIDO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA 1169 DO STJ. ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061424-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2026 - g.n.).
Ademais, o contraditório foi preservado, pois a instituição financeira pôde impugnar o cumprimento de sentença e questionar os cálculos apresentados, cabendo ao Juízo competente controlar eventual excesso, inconsistência ou necessidade de ajuste.
Inexistindo complexidade fática ou necessidade de produção de prova técnica para individualização do crédito, não se justifica impor ao exequente fase prévia de liquidação, sob pena de criar requisito não previsto no título nem exigido pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de limitação territorial da sentença coletiva, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, reconhecendo que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública de âmbito nacional ou regional alcança todos os beneficiários, independentemente do local de residência, não se restringindo ao território do juízo prolator:
“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a decisão proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 movida pelo IDEC referente ao Plano Verão possui abrangência nacional, permitindo o cumprimento individual da sentença no foro do domicílio do beneficiário, conforme fixado no Tema Repetitivo 723:
“A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” (g.n.).
Ademais, ainda que o cumprimento de sentença em questão não se refira à ação coletiva n. 1998.01.1.016798-9, mas sim à n. 583.00.808239-4/000000-000, a jurisprudência da Corte Especial é assente no sentido de que “Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF” (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (...) INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL AOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO AO APELADO, INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO IDEC E/OU DO LOCAL DE RESIDÊNCIA TÊM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE APARELHA A PRETENSÃO DEDUZIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS RESP’S REPETITIVOS Nº 1.243.887/PR e Nº 1.391.198/RS. DECISÃO CASSADA. 1. A desafetação do recurso anteriormente submetido à sistemática do art. 453-C do CPC/1973 afasta ordem de suspensão do processo. 2. A legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo das execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4 deve ser apurada em cada caso concreto, a partir da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial entre as empresas. Ausente prova de que a obrigação, objeto da lide, foi excluída do contrato de aquisição de ativos e passivos, não há base jurídica para acolher tese de ilegitimidade passiva do Banco HSBC, sendo irrelevante para o deslinde da causa o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A. 3. A sentença proveniente de ação civil pública, condenando determinada instituição financeira a pagar diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança na vigência do Plano Verão (fev./1989), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os poupadores junto à referida instituição financeira, independentemente de domicílio no âmbito de jurisdição do órgão prolator da sentença e/ou de vínculo associativo ao IDEC. Orientações firmadas nos REsp Repetitivos nº 1.243.887/PR e nº 1.391/198/RS. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001832-35.2008.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022 - g.n.)
Portanto, é imperativo destacar que a eficácia da coisa julgada abrange todo o território nacional, ainda que tal extensão não figure expressamente no dispositivo da sentença.
Consequentemente, não há que se falar em restrição da eficácia às fronteiras territoriais do Órgão que proferiu a decisão, restando assegurado ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença no foro de seu próprio domicílio. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, não há que se exigir filiação ao IDEC para que o poupador possa promover a execução individual.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 723, alhures transcrito, assentou que todos os poupadores abrangidos pelo título coletivo podem executar a sentença, independentemente de vínculo associativo com a entidade autora da ação civil pública, consoante Tema 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.
Ao deliberar sobre caso análogo ao dos autos, a Corte Superior se manifestou:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.254.154/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - g.n.)
A alegação de ilegitimidade passiva do banco, fundada na suposta inexistência de sucessão, igualmente, não merece prosperar.
No julgamento dos recursos especiais n. 1.362.038/SP e n. 1.361.869/SP (Tema Repetitivo 1015), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A (atualmente Kirton Bank S.A.), para responder pelos encargos decorrentes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em razão da sucessão empresarial entre as instituições financeiras envolvidas.
Após ampla discussão, foi homologado acordo entre as instituições financeiras, reconhecendo que não mais questionariam, perante terceiros, a legitimidade passiva para responder pelos encargos advindos dos expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança do extinto Banco Bamerindus S/A. O pacto homologado, denominado “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, encerrando a controvérsia jurídica sobre o tema e impedindo que as instituições financeiras pactuantes recorram ou litiguem sobre a questão da sucessão em juízo perante terceiros, especialmente consumidores.
Diante desse contexto, a alegação de inexistência de sucessão empresarial não deve prosperar, pois as próprias instituições financeiras envolvidas, por meio de acordo homologado judicialmente, assumiram o compromisso de não mais discutir tal matéria perante terceiros.
Nesse sentido:
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S.A. (AUTOS Nº 583.00.1993.808239-4, DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – SENTENÇA QUE CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REJEITOU (...) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA – AFASTAMENTO – HSBC QUE SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO EM QUESTÃO NÃO SE INSERIU NA SUCESSÃO (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0017339-92.2016.8.16.0000 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.10.2022 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. (...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A PELO HSBC BANK BRASIL S /A. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O CRÉDITO, OBJETO DA LIDE, TERIA SIDO EXCLUÍDO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, AINDA QUE DE MODO PARCIAL (CPC/1973, ART. 333, II). 3. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. AQUISIÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTROLE ACIONÁRIO PELO BANCO BTG PACTUAL S/A. TEMA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA CALCADA NA RELAÇÃO CONTRATUTAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1. A desafetação do recurso anteriormente submetido à sistemática do art. 453-C do CPC/1973 afasta ordem de suspensão do processo. 2. A legitimidade do HSBC Bank Brasil S/A para figurar no polo passivo das execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4 deve ser apurada em cada caso concreto, a partir da análise das cláusulas do instrumento contratual que definiu a sucessão empresarial parcial entre as empresas. Ausente prova de que a obrigação, objeto da lide, foi excluída do contrato de aquisição de ativos e passivos, não há base jurídica para acolher tese de ilegitimidade passiva do Banco HSBC, sendo irrelevante para o deslinde da causa o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S/A. 3. A sentença proveniente de ação civil pública, condenando determinada instituição financeira a pagar diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança na vigência do Plano Verão (fev./1989), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os poupadores junto à referida instituição financeira, independentemente de domicílio no âmbito de jurisdição do órgão prolator da sentença e/ou de vínculo associativo ao IDEC. Orientações firmadas nos REsp Repetitivos nº 1.243.887/PR e nº 1.391/198/RS. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinar retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001832-35.2008.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022 - g.n.)
A tese de que o título executivo não seria oponível ao HSBC, por não ter participado da fase de conhecimento, não se sustenta.
O efeito erga omnes da sentença coletiva e do acordo homologado garante que todos os interessados, inclusive o banco sucessor, estejam vinculados ao resultado da demanda.
Por fim, a tentativa de afastar a notoriedade da sucessão e a aplicação da “teoria da aparência” não altera o fato de que a legitimidade passiva do HSBC para responder pelas obrigações do Banco Bamerindus foi reconhecida judicialmente e consolidada pelo acordo homologado, que encerrou definitivamente a controvérsia sobre o tema.
Portanto, todas as alegações do banco recorrente já foram superadas pelo entendimento vinculante do STJ, devendo ser rejeitadas. Assim, está definitivamente reconhecida a legitimidade passiva das instituições bancárias signatárias para responder pelos encargos inflacionários relativos às cadernetas de poupança mantidas pelo extinto Banco Bamerindus S/A.
PREJUDICIAL A alegação de prescrição não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.273.643/PR (Tema Repetitivo 515), a execução individual de sentença coletiva deve ser proposta no prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. No caso em análise, a ação civil pública n. 583.00.808239-4/000000-000, que tramitou perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo teve seu trânsito em julgado em 24/08/2009, de modo que os poupadores teriam até 24/08/2014 para ajuizar o cumprimento individual de sentença.
Considerando que o presente cumprimento individual foi ajuizado em 03/06/2013, resta evidente que o direito foi exercido dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional ou em extinção da pretensão executória.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STJ A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETAS DE POUPANÇA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE NÃO É SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. DESCABIMENTO. AQUISIÇÃO PELO HSBC DAS OPERAÇÕES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. TEMA 1.075/STF. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NO DOMICÍIO DO POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025868-08.2013.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2023 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., PERANTE A 19ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 509 DO CPC/15). ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS RESP. 1.362.022/SP E RESP. 1438263/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HSBC RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE DA SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. SENTENÇA EXEQUENDA QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.273.643/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO BANCO PARA A FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COINCIDENTE COM A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046826-49.2012.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.09.2022 - g.n.)
Portanto, o cumprimento de sentença é exequível, diante da não ocorrência da prescrição.
MÉRITO
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Especial, no Tema Repetitivo 685, fixou que, em execuções individuais decorrentes de ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na ação coletiva, e não apenas da citação em cada execução individual:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
O inadimplemento, no caso dos expurgos inflacionários, configura mora desde o processo cognitivo coletivo. Portanto, não subsiste a tese de excesso de execução quanto a este ponto. Quanto à atualização do débito, deve-se observar o Tema Repetitivo 887 do Superior Tribunal de Justiça:
“Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
A correção monetária plena é direito do poupador e deve incluir os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, utilizando-se como base o saldo existente em janeiro de 1989, visando apenas recompor o valor real da moeda, não constituindo ganho injustificado. Quanto aos juros remuneratórios, não prospera a insurgência da instituição financeira no sentido de que sua incidência deveria se limitar ao mês de fevereiro de 1989, sob o argumento de ausência de pedido expresso na ação coletiva para períodos posteriores. Isso porque, no cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, a inclusão dos juros remuneratórios decorre de expressa previsão no próprio título judicial executado, não se tratando, portanto, de ampliação indevida dos limites objetivos da coisa julgada ou de concessão de verba não postulada na demanda coletiva. A propósito, este Tribunal já decidiu que, em cumprimento de sentença oriundo da referida ação civil pública, é cabível a incidência dos juros remuneratórios quando expressamente previstos no pronunciamento judicial exequendo, ressalvada sua limitação temporal até o encerramento da conta poupança, por constituírem frutos civis do capital depositado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. IDEC X BANCO BAMERINDUS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO PELO HSBC E CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES OBSERVADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO PRONUNCIAMENTO EXECUTADO. INCIDÊNCIA ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. EXCESSO VISLUMBRADO NESSE PONTO. JUROS DE MORA. CABIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DOS PROCURADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO JUDICIAL ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056593 33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.12.2021 - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, REFERENTE AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO –ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.392.245/DF – DECISÃO MANTIDA recurso conhecido e desprovido. TJPR - 14ª C.Cível - 0076919 14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.06.2021 - g.n.).
Assim, estando os juros remuneratórios contemplados no título executivo judicial, sua incidência não pode ser afastada sob o fundamento genérico de inexistência de pedido expresso para “todo o período”, pois a fase de cumprimento deve observar os exatos termos da condenação coletiva. Eventual excesso, se existente, deve ser aferido concretamente, notadamente quanto à limitação temporal desses juros até o encerramento da conta poupança ou saque integral dos valores, desde que demonstrado nos autos, e não mediante exclusão abstrata da rubrica. Também não merece acolhimento a alegação de que a decisão agravada teria indevidamente acobertado índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II. A incidência de expurgos inflacionários posteriores, quando utilizados como critério de correção monetária do débito judicial, não representa nova condenação relativa a planos econômicos diversos nem extensão indevida do título executivo. Trata-se, antes, de mera atualização do crédito reconhecido judicialmente, destinada à recomposição integral do valor da moeda até o efetivo pagamento. Nessa perspectiva, a correção monetária constitui consectário legal da condenação e não se confunde com a pretensão principal deduzida na ação coletiva, razão pela qual a aplicação de índices posteriores ao período objeto do título, enquanto fator de atualização do débito, não ofende a coisa julgada. Em casos semelhantes, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação deduzida pela parte executada, fixando-se critérios gerais da Liquidação de sentença alusiva a expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecendo-se incidência de juros remuneratórios, inclusão de expurgos inflacionários posteriores e realização de perícia contábil. Banco executado que, inconformado, alegara nulidade por falta de fundamentação, impossibilidade da incidência dos juros remuneratórios (tema n. 887, do STJ), inadequação do termo final desses juros, impossibilidade da inclusão de expurgos subsequentes ao Plano Verão e necessidade de fixação prévia dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera nulidade por ausência de fundamentação, se são cabíveis juros remuneratórios na Liquidação, qual o termo final de sua incidência, se admissível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e se o Juízo deveria fixar previamente os índices de correção monetária aplicáveis aos cálculos da Liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não se inferira nulidade por ausência de fundamentação, já que o decisum em exame enfrentara suficientemente as questões relevantes deduzidas pela parte recorrente, em consonância com o art. 489, do CPC. III.2. Cabível incidência dos juros remuneratórios, porque expressamente previstos no título executivo judicial, conforme entendimento consolidado bo STJ no RESP n. 1.392.245 / DF (tema n. 887). III.3. O termo final dos juros remuneratórios corresponde à data de encerramento da conta poupança ou à data em que ela passara a ostentar saldo zero, o que primeiro ocorrer, conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP n. 1.877.280 / SP (tema n. 1101). Decisão do mov. 58.1, em que se alinhara ao precedente vinculante, ao consignar que a perícia deveria observar as datas de encerramento das contas bancárias comprovadas documentalmente pela própria Instituição bancária. III.4. Possível inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme o entendimento consolidado no tema n. 887, do STJ, sem violação à coisa julgada. III.5. Não houvera omissão quanto aos índices de correção monetária, já que no Juízo singular apreciara-se a controvérsia e determinara-se a produção de perícia contábil à elaboração técnica dos cálculos, preservando-se o controle jurisdicional dos critérios aplicáveis e a observância do título executivo, da legislação pertinente e da jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de julgado individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito de poupadores, a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até encerramento da conta ou quando ela passar a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, STJ). Ainda, possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039523-90.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.07.2026 - g.n.). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ALUSIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TERMO FINAL. DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA OU DATA DO SALDO ZERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira impugnação deduzida pela parte executada. Banco executado que, inconformado, pedira atribuição de efeito suspensivo da eficácia decisória, aventando risco de lesão grave e excessos nos cálculos, aventando não ser cabível incidência dos juros remuneratórios (tema n. 887, do STJ), além de questionar a inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se deve haver, ou não, incidência de juros remuneratórios, e, em caso positivo, qual seu termo final, além de aferir se devem, ou não, ser incluídos no cálculo do débito os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Fora abordado no decisum sub examen, de forma satisfatória, o cerne da controvérsia, com o que não se inferira a suposta nulidade, de modo que não houvera qualquer afronta ao contido no art. 489, do CPC. III.2. Incidência dos juros remuneratórios, já que houvera condenação expressa, na sentença, em conformidade com o entendimento do STJ, no RESP n. 1.392.245 / DF, pelo rito dos recursos repetitivos. III.3. O termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (segundo tema 1101, do Colendo STJ). III.4. Expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão incidem, porque na tese firmada no tema n. 887, dessa Corte Superior de Justiça, assim se concluíra. III.5. Não houvera violação à coisa julgada, porque na decisão se assegurara a recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão, aplicando-se os expurgos subsequentes, e, por consequência lógica, da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data do encerramento da conta poupança, ou a de quando nela se passara a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Tese de julgamento: nos casos de Liquidação de sentença individual advindo de ACP, na qual se reconhecera direito aos poupadores, sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, é admissível incidência dos juros remuneratórios, já que previsto no título judicial exequendo, até o encerramento da conta ou a partir de quando nela se passara a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer (tema 1101, do Colendo STJ). Ainda, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, a teor do saldo existente à época do aludido plano econômico. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111227-03.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2026 - g.n.)
Portanto, não se verifica violação aos limites objetivos da coisa julgada, tampouco indevida ampliação da condenação coletiva. Os juros remuneratórios são admissíveis porque expressamente previstos no título judicial executado, observada eventual limitação temporal conforme a permanência do saldo na conta poupança; e os expurgos inflacionários posteriores podem ser considerados como índices de atualização monetária do crédito judicial, com finalidade de recomposição do valor da moeda até o efetivo pagamento. Dessa forma, devem ser afastadas as alegações da instituição financeira quanto à limitação dos juros remuneratórios apenas ao mês de fevereiro de 1989 e quanto à indevida aplicação dos expurgos inflacionários posteriores, sem prejuízo de eventual controle de excesso de execução na fase própria, a partir dos cálculos apresentados e do contraditório assegurado às partes. Também não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de afastamento da verba honorária fixada na origem. No caso, a decisão recorrida foi proferida em 01/10/2013, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, a análise acerca da validade da fixação dos honorários advocatícios deve observar o regime jurídico então aplicável, em respeito ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. À época, o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 autorizava o magistrado a arbitrar os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, especialmente “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não”.
Portanto, não procede a alegação de inexistência de previsão legal para condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Sob a égide do CPC/1973, o art. 20, § 4º, autorizava expressamente a fixação de honorários nas execuções, embargadas ou não, o que abrangia a fase executiva fundada em título judicial. Assim, a instauração do cumprimento individual, com resistência da instituição financeira e consequente atuação processual da parte exequente, justifica a remuneração dos procuradores que atuaram nesta fase. Nesse sentido:
Execução individual de sentença coletiva - Expurgos inflacionários. 1. Ilegitimidade do exequente-cessionário para a causa - Questão resolvida em decisão anterior, sem que houvesse interposição de recurso a respeito - Preclusão temporal - CPC, art. 507. 2. Pretensão de aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil - Conduta maliciosa não configurada - Ausência de demonstração da ciência do cessionário quanto à quitação do débito - Inaplicabilidade. 3. Litigância de má-fé - Prática não configurada - Impossibilidade, portanto, de aplicação de penalidade ao exequente-cessionário. 4. Honorários advocatícios - Majoração - Possibilidade - Princípio da justa remuneração do trabalho profissional - Emprego de equidade e razoabilidade na fixação dessa verba - CPC/73, art. 20, § 4.º, aplicável ao caso. 5. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - CPC, art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o CPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 5.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o Código de Processo Civil ganhou eficácia. 6. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 1625804-7 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Un�nime - J. 24.05.2017 - g.n.).
Também não se sustenta a tese de que os honorários arbitrados na ação civil pública seriam devidos exclusivamente aos patronos da associação autora.
A verba fixada no processo coletivo não se confunde com aquela eventualmente devida no cumprimento individual da sentença, pois decorre de relação processual distinta, instaurada pelo beneficiário para satisfação de crédito próprio, ainda que fundado em título coletivo. Desse modo, a atuação dos advogados do exequente individual, necessária à promoção do cumprimento, à apresentação dos cálculos e à defesa da pretensão executiva diante da impugnação oposta pelo banco, autoriza a fixação de honorários em seu favor. Além disso, a simples irresignação da parte vencida com o valor arbitrado não autoriza sua exclusão ou modificação, quando ausente demonstração concreta de exorbitância, desproporcionalidade ou incompatibilidade com o trabalho desenvolvido.
Portanto, deve ser mantida a verba honorária arbitrada na origem, por se mostrar compatível com os critérios legais aplicáveis e com as circunstâncias do caso concreto.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Por fim, retifique-se o polo ativo do presente recurso para que passe a constar KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO (antigo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO).
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