Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA E DESPESAS ESSENCIAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação revisional de contrato bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural e definir se a análise baseada apenas na renda bruta afasta a presunção de hipossuficiência prevista no CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).4. O indeferimento do benefício exige prova concreta de capacidade econômica, não bastando referência à renda bruta.5. Documentos apresentados (holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda) demonstram renda líquida reduzida, com descontos obrigatórios e comprometimento com despesas essenciais.6. A gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento (CPC, art. 98).IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça.________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047200-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}1. Relatórioa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO CELSO CORSICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0001039-06.2026.8.16.0194, que, na Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando que a decisão agravada promoveu análise restrita de sua renda bruta, sem considerar adequadamente sua renda líquida disponível, os descontos obrigatórios, o comprometimento com empréstimos consignados e as despesas essenciais de subsistência.Alega, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que tal presunção não foi validamente afastada por elementos concretos suficientes.Para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, o agravante instruiu os autos originários com documentação idônea, notadamente extratos bancários (mov. 10.2/10.4), holerites atualizados (mov. 10.5/10.7), declarações de imposto de renda (mov. 10.8/10.10), além de documentação complementar apresentada em emenda (mov. 10.1).Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigibilidade imediata das custas processuais.Na decisão de mov. 8.1, foi deferido o pedido liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos e suficientes a demonstrar a capacidade da parte de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.É certo que tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir prova complementar quando houver dúvida fundada acerca da real situação econômica da parte. Todavia, uma vez apresentados documentos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência, o indeferimento do benefício exige fundamentação lastreada em elementos efetivamente seguros, idôneos e concludentes.2.3. No caso concreto, a gratuidade foi indeferida em primeiro grau sob o fundamento de que o agravante auferiria renda mensal suficiente para arcar com as custas processuais, tendo sido destacada, na decisão agravada, a percepção de rendimentos mensais no importe de R$ 10.315,24.Entretanto, a análise dos autos revela que a situação financeira do agravante não pode ser aferida unicamente a partir da renda bruta nominal, dissociada do contexto econômico global devidamente demonstrado pela documentação acostada.Isso porque o agravante apresentou holerites atualizados (mov. 10.5/10.7), extratos bancários (mov. 10.2/10.4) e declarações de imposto de renda (mov. 10.8/10.10), documentos que evidenciam, em juízo de cognição exauriente, que a disponibilidade financeira efetiva da parte é sensivelmente inferior àquela considerada na decisão recorrida. Tais elementos demonstram a incidência de descontos obrigatórios, além do comprometimento da renda com obrigações financeiras preexistentes, circunstâncias que impactam diretamente a capacidade contributiva real do agravante.Por ocasião da análise liminar do presente recurso, consignou-se que “o agravante trouxe aos autos elementos indicativos de que seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a três salários mínimos, circunstância que, em princípio, condiz com a alegada hipossuficiência econômica”, bem como que não havia elementos capazes de indicar, de forma segura, que sua condição financeira seria incompatível com a necessidade alegada.Tal fundamento, longe de se limitar ao juízo sumário então realizado, harmoniza-se com o conjunto probatório constante dos autos, o qual revela que a parte agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar que o recolhimento imediato das custas processuais comprometeria, ao menos em tese plausível e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, sua subsistência e o sustento familiar.Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que fique evidenciada a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O conjunto documental indica que a capacidade financeira do recorrente está significativamente comprometida, de modo que a exigência do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, representa obstáculo concreto ao exercício do direito de ação.No presente caso, os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para corroborar a declaração de insuficiência de recursos, não se verificando prova segura e robusta apta a afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para deferir ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
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