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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0047205-96.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante MAYARA DE SÁ DE MELO DORVAL e é agravado BANCO PAN S.A., e Agravo Interno nº 0081307-47.2026.8.16.0000 Ag, em que é agravante MAYARA DE SÁ DE MELO DORVAL e agravado BANCO PAN S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYARA DE SÁ DE MELO DORVAL, em face da decisão do mov. 18.1, proferida nos autos de “Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada”, autuados sob o nº 0001198-44.2026.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais/PR, em que a Juiz de Direito Sergio Bernardinetti, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“A alegação de abusividade dos juros baseada apenas na superação da média de mercado, sem demonstrar peculiaridades que justifiquem a excepcionalidade da intervenção judicial, contraria a Súmula 382 do STJ. Não há aparência do bom direito quando a tese autoral desafia entendimento sumulado de Tribunal Superior. Da mesma forma, a SÚMULA 380 DO STJ é clara ao dispor: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ou seja, o ajuizamento da demanda não confere ao devedor um salvo-conduto para inadimplir o contrato nos termos originalmente pactuados, nem obriga a instituição financeira a aceitar receber valor diverso do contratado antes de uma sentença de mérito transitada em julgado. O contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito e, a priori, deve ser cumprido nos termos em que foi avençado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. A intervenção do Estado-Juiz no conteúdo dos contratos privados deve ser mínima e excepcional, ocorrendo apenas quando cabalmente demonstrada a violação a normas de ordem pública ou a onerosidade excessiva superveniente, o que não se verifica de plano. A modificação das cláusulas contratuais em sede de liminar, sem a oitiva da parte contrária, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de impor ao réu um prejuízo financeiro imediato, alterando o fluxo de caixa esperado da operação bancária sem a devida certeza jurídica da procedência do pedido autoral. A SÚMULA 381 DO STJ veda que o magistrado conheça de ofício de abusividades em contratos bancários, reforçando que a revisão depende de provocação e instrução processual adequada. Quanto ao pedido de Tutela de Evidência com fulcro no art. 311 do CPC, este também não merece acolhida. O inciso II exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Conforme demonstrado, a tese autoral (abusividade por mera superação da média) é contrária às Súmulas 382 e 541 do STJ. O inciso IV, por sua vez, exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorre, pois a aferição da abusividade dos juros depende de perícia contábil ou análise complexa durante a instrução para verificar se a taxa destoa daquela praticada pelo mercado para operações de mesmo risco e natureza, não bastando a simples juntada da tabela do BACEN. [...] Em conclusão, ausente a probabilidade do direito diante das Súmulas 380, 382 e 541 do STJ, e não preenchidos os requisitos cumulativos do Tema 28 do STJ para o afastamento da mora, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e em conformidade com as Súmulas 380, 382 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e de evidência pleiteada pela parte autora.”
Da decisão insurgiu-se o agravante, pugnando por sua reforma, ao argumento de que: a) a abusividade da taxa de juros dá-se por critério objetivo, uma vez que o valor estabelecido no contrato bancário ultrapassa 1,5x da taxa média do mercado, configurando abusividade; b) a prova documental é suficiente, não sendo necessária prova pericial, em âmbito de concessão de tutela de urgência; c) a abusividade da taxa de juros afasta a mora, conforme dispõe Tema 28 do STJ; d) a probabilidade do direito comprova-se pela própria abusividade da taxa de juros cobrada, com respaldo legal e jurisprudencial, já o risco de dano ao agravante encontra-se na ameaça da perda de posse do bem e ameaça de restrição de crédito pela inscrição em cadastro de inadimplentes. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal de R$ 526,65 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), pela manutenção do veículo em seu nome e abstenção da instituição financeira de inscrever a agravante nos cadastros restritivos. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência em sua totalidade.
Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 9.1- AI).
A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (mov. 15.1- AI).
Ainda, em face da decisão desta instância que indeferiu o pedido liminar recursal (mov. 9.1- AI), a parte agravante apresentou Agravo Interno (0081307-47.2026.8.16.0000 Ag), requerendo reforma da decisão monocrática. Instada a se manifestar, a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 10 do feito conexo), requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de “ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais” movida pela agravante em face de Banco Pan S.A., ora agravado, ao argumento de que as partes celebraram em 08.02.2024, a Cédula de Crédito Bancário n°107133098, tendo como objeto o veículo Ford/ Fiesta Sedan- 4P – Completo- (Class) (Kinetic) 1.0 8v (Flex), ano modelo 2008/2009, chassi nº 9BFZF20A698313729, no valor R$ 20.008,27 (vinte mil e oito reais e vinte e sete centavos). A liminar foi indeferida pelo magistrado a quo justificada pelo não preenchimento do pressuposto de “aparência do bom direito” necessária para a concessão da tutela de urgência.
A agravante pretende pela descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, alicerçada em suposta abusividade efetivada no contrato por meio de aplicação de taxas de juros que excedem em 1,5x a média do mercado. Contudo, in casu, a probabilidade do direito alegada não é evidenciada. No referido contrato, estão previstas expressamente na categoria “Taxa juros de operação” as seguintes taxas de juros: 45,69% a.a. (anual) e 3,19% a.m. (mensal). Já a média do BACEN para este período (fevereiro de 2024), conforme consta no sítio eletrônico, foi de 25,85% a.a, 1.93% a.m., duplique-se: Assim, tem-se que os juros apresentados no contrato, encontram-se abaixo do dobro da taxa média do mercado, de forma que não se vislumbra abusividade por parte da instituição financeira. Portanto, ainda que certo o agravante sobre a suficiência da comparação entre os valores estipulados no contrato com a média de mercado informada pelo BACEN para fins de análise do preenchimento dos pressupostos necessários para concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito não procede. Sobre o tema, é possível observar o entendimento desta Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE E AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66. RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira, e improcedente a ação revisional de contrato, na qual se alegou abusividade nos juros remuneratórios. A parte apelante requereu a descaracterização da mora, a devolução do veículo com base na tabela FIPE e a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa, além da revisão dos juros aplicados no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento, e se a mora deve ser descaracterizada em razão da abusividade dos encargos, além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, com aplicação de multa ao credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada excede consideravelmente o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade. 4. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro a partir de 30/03/2021, independentemente da má-fé do fornecedor. 5. A mora foi descaracterizada em razão da declaração de abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual. 6. A ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, convertendo a obrigação em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/66. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso (1) conhecido e provido, e Recurso (2) conhecido e parcialmente provido para: reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; julgar procedente em parte a ação revisional de contrato; determinar a restituição dos valores pagos indevidamente; descaracterizar a mora; e, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, convertendo a obrigação em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/66.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é considerada abusiva quando excede o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, sendo possível a revisão e a restituição dos valores pagos indevidamente._________ [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003543-92.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.06.2025)
Com efeito, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso para o fim manter a decisão recorrida nos próprios termos fundamentados. Por fim, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo interno, ante o julgamento do recurso principal, restando prejudicado o referido recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, bem como por julgar o PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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