SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047205-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora questiona a abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros aplicada em contrato bancário de financiamento de veículo, com base na comparação com a taxa média de mercado, e se tal alegada abusividade justifica a concessão de tutela de urgência para afastar a mora e modificar as condições contratuais antes do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O contrato é ato jurídico perfeito e deve ser cumprido nos termos pactuados, salvo violação clara a normas de ordem pública ou onerosidade excessiva superveniente, o que não foi demonstrado. 4. A simples juntada de tabela do BACEN não comprova a abusividade dos juros, contudo, passível para fins de análise em sede de liminar. 5. A taxa de juros contratada, embora superior à média do mercado, não excede o dobro dessa média, limite reconhecido para configuração de abusividade pela jurisprudência desta Câmara. 6. Não há probabilidade do direito suficiente para concessão da tutela de urgência, pois não estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para afastar a mora do devedor. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, e agravo interno prejudicado. Jurisprudência relevante citada:Tema nº 28, STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003543-92.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.06.2025.