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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 97.1, proferida nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” NU 0014172-54.2022.8.16.0001, que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à autora. Em suas razões, a recorrente sustentou que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a perda da sua condição econômica de hipossuficiente, necessitando da manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda, destacou não possuir condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1-TJ, deste relator, deferiu o efeito suspensivo recursal. O d. Juízo de primeiro grau informou a manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 103.1 – autos originários). Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento deste Agravo de Instrumento (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à r. decisão de mov. 97.1 (autos originários), que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora, ora agravante. Em suas razões recursais, a recorrente defendeu o restabelecimento da benesse. Sustentou, para tanto, que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a perda da condição econômica de hipossuficiente. Pois bem. Examinando os autos originários, verifica-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos pelo d. juízo a quo, conforme mov. 19.1 – autos originários. Todavia, no curso da demanda, a parte ré se manifestou, destacando que a ora agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira (mov. 67.1 – Procedimento Comum). Em seguida, o d. juízo de origem, determinou a intimação da parte autora para proceder à juntada dos documentos necessários, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira (mov. 80.1 – Procedimento Comum). Em cumprimento à determinação judicial, foi formulado, por três oportunidades, pedido de dilação de prazo, sob o argumento de que o d. patrono da autora não estava conseguindo contatá-la (movs. 83.1, 89.1 e 94.1 – Procedimento Comum). Os dois primeiros requerimentos de dilação de prazo foram acolhidos (movs. 85.1 e 91.1 – Procedimento Comum). Posteriormente, o d. Juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, sob o fundamento de que “considerando que não foram apresentados os documentos exigidos na determinação legal do mov. 80.1, indefiro o pedido de justiça gratuita”. Pois bem. Cumpre ressaltar que a revogação da justiça gratuita deve ocorrer quando houver demonstração da alteração da condição econômica do beneficiário que lhe proporcionara a concessão anteriormente. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça: “(…) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão” (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). Nessa linha, o eventual indeferimento/revogação da benesse não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto. Havendo elementos que suscitem dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, deve o magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte requerente a comprovação de sua condição econômica, mediante prévia intimação, em conformidade com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (…)i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (…) 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”.(Tema nº 1178; REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Em consonância com esse entendimento, esta Câmara Cível procede à análise do rendimento bruto auferido pela parte requerente, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, adota a tabela abaixo como parâmetro orientador e de caráter suplementar para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço, extrai-se que a autora/agravante declarou ser pensionista. Para comprovar sua condição econômica, juntou aos autos comprovante de rendimentos referente ao ano de 2022, o qual evidencia o recebimento de renda bruta mensal média de R$ 1.712,98 (mov. 1.8 – autos originários). Além disso, juntou a declaração de hipossuficiência, bem como, buscas com resultados negativos acerca da declaração do Imposto de Renda (movs. 1.6 e 1.12 a 1.16 – autos originários). Diante desse conjunto probatório, entendo que a autora comprovou, de forma suficiente, sua condição de hipossuficiência econômica. Em sede de contestação, a ré limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a autora não demonstrou incapacidade de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento apto a evidenciar alteração em sua condição econômica. Assim, incumbia à ré comprovar a modificação da situação financeira da agravante, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, presume-se a permanência da condição de hipossuficiência inicialmente reconhecida. Diante do exposto, constata-se a inexistência de elementos idôneos a evidenciar que a autora/agravante possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto e os percentuais contidos na tabela supracitada, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à autora/agravante.
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