SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047227-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravos de instrumento interpostos por executado e por terceira interessada contra decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento de valores em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de enriquecimento ilícito. 1.2. O executado alega nulidade por omissão e deficiência de fundamentação na decisão que rejeitou embargos de declaração, bem como irregularidade na representação processual, pugnando pela suspensão de levantamentos de valores. 1.3. A terceira interessada pleiteia a distribuição por prevenção, a declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação exclusiva, o reconhecimento de ineficácia de cessão de crédito e a impenhorabilidade de honorários advocatícios retidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de prevenção para o julgamento dos recursos; (ii) verificar o interesse recursal do executado em impugnar isoladamente a decisão de embargos de declaração e da terceira interessada em discutir a cessão de crédito; (iii) definir a ocorrência de irregularidade na representação processual e de nulidade das intimações; e (iv) estabelecer a regularidade da penhora e a legitimidade processual para arguir a impenhorabilidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para julgar ações relativas a contratos de prestação de serviços foi alterada pelo RITJPR, de modo que os julgamentos de recursos anteriores pela 12ª Câmara Cível não mais gera prevenção, a teor do art. 507 do RITJPR. 3.2. O executado não possui interesse recursal para postular a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois referida manifestação integra a decisão principal, a qual deve consistir no objeto direto da insurgência material. 3.3. A regularidade na representação processual do executado encontra-se hígida. Os advogados por ele constituídos foram corretamente cadastrados no sistema Projudi após a juntada de substabelecimento e regularmente intimados a partir de então. De resto, o executado carece de legitimidade para pleitear nulidade de intimação de outras partes, sob pena de pleitear direito alheio em nome próprio. 3.4. A terceira interessada não tem interesse de questionar a validade da cessão de créditos, uma vez que a matéria não foi analisada na decisão agravada, além de encontrar-se fulminada pela preclusão temporal. 3.5. A nulidade decorrente de irregularidade de intimação possui natureza relativa, de forma que a parte deve arguí-la na primeira oportunidade de manifestação nos autos e comprovar prejuízo concreto, além de praticar o ato que lhe incumbia desde logo, nos moldes do art. 272, § 8º, e do art. 507, ambos do CPC, tudo sob pena de preclusão. 3.6. No caso, em relação à boa parte dos atos questionados pela terceira interessada, operou-se a preclusão, visto que mesmo diante de irregularidade na intimação, ela se manifestou nos autos, sem arguir, no entanto, a nulidade. 3.7. Quanto aos demais atos, não se verifica nenhum prejuízo decorrente dessa irregularidade, já que estes não lhe diziam respeito nem atingiriam sua esfera jurídica. E mesmo que assim não fosse, é fato que ela deixou de praticar o ato que lhe competia caso tivesse sido regularmente intimada, o que era de rigor. 3.8. A arguição de impenhorabilidade formulada pela terceira interessada não pode ser acolhida, diante da ausência de indicação específica da penhora que se impugna, e da impossibilidade de a sociedade defender a proteção de valores pertencentes exclusivamente à pessoa física do executado. IV. DISPOSITIVO 4. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 272, § 8º, e 507; Regimento Interno do TJPR, arts. 110, III, c, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0006292-17.2019.8.16.0033, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidência, j. 26/06/2023; STJ, AREsp, 3.069.394/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp, 2.966.078/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025.