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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da sentença (mov. 40.1 - autos originários), proferida nos autos de Ação de Cobrança, sob o nº 0010255-88.2025.8.16.0173, que assim julgou:“(...) 3.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para o fim de CONDENAR o réu a indenizar o autor no valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) pelo sinistro ocorrido, a ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)”.Em suas razões recursais (mov. 45.1 – autos originários) a apelante alega, em síntese: a) a parte autora formulou o pedido administrativo nº 3240004538 e a Seguradora solicitou documentação complementar imprescindível (relatório de cirurgia e prontuários médicos), mas o autor quedou-se inerte, por essa razão, o pedido foi cancelado. Ciente da ausência de documentos, o autor decidiu ingressar na via judicial antes de esgotar a possibilidade da via administrativa, motivo pelo qual deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual; b) no caso dos autos não é possível considerar a data do laudo do IML como marco inicial da prescrição; c) “em casos de invalidez evidente, irreversível e notória, como amputações ou perda de um órgão (como a perda total da visão), a ciência inequívoca coincide com a data do acidente ou da alta médica hospitalar, sendo absolutamente prescindível aguardar a emissão de laudo do IML”; d) “o autor não precisou de um laudo do IML, emitido quase 4 anos após o acidente, para descobrir que ficou cego de um olho, tendo em vista que a cegueira é lesão notória e instantânea à consolidação do trauma”; e) a contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial não se aplica aos casos de invalidez notória; f) a parte autora não acostou nenhum documento que comprove a efetiva realização de tratamentos médicos contínuos e ininterruptos entre a data do sinistro (2020) e a data do laudo do IML (2024), o que poderia, eventualmente, justificar que a lesão ainda estava em consolidação; g) se a ciência da invalidez se deu logo após o acidente e respectiva alta médica, o termo inicial da prescrição é o sinistro em 05/06/2020, mas o pedido administrativo só foi protocolado em 01/10/2024, e ajuizamento da presente ação judicial apenas em 06/08/2025; h) subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão do autor; i) ainda que se afaste a prescrição em relação às lesões nos dedos da mão, a pretensão indenizatória referente à perda da visão do olho direito (que gerou o valor de R$ 6.750,00, correspondente a 100% de 50% do teto) encontra-se prescrita, pois o pedido administrativo foi protocolado mais de um ano após o esgotamento do prazo; j) seja redistribuída a sucumbência, pois decaiu de parte mínima dos pedidos.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 49.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso.Da falta de interesse de agir Pleiteia a apelante a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora, vez que não teria apresentado os documentos solicitados na via administrativa para recebimento do seguro.Sem razão.É incontroverso dos autos que houve pedido administrativo, porém, há discordância entre as partes no que diz respeito a se tal pedido teria, ou não, sido apto a configurar a existência de interesse de agir da parte autora.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 com repercussão geral) de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, a necessidade de haver prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir, para que então seja possível a análise da questão na via judicial. Diante do que se extrai dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente em 05/06/2020 e o pedido administrativo do seguro DPVAT foi formulado no dia 01/10/2024, nº 3240004525, sendo que houve a expedição da carta de comunicação a respeito da necessidade de regularização da documentação em 04/10/2024 e, após, em 03/12/2024 o pedido foi cancelado (mov. 12.4 - autos originários). Posteriormente, a parte ajuizou a presente demanda, requerendo o pagamento do seguro DPVAT, alegando que a consolidação das suas lesões ocorreu apenas com o conhecimento do laudo do IML em 29/02/2024, referente a perda funcional completa do olho direito, perda parcial incompleta, na proporção de 50%, do seu quarto dedo da mão direita, e perda residual de 10% dos movimentos do quinto dedo da mão direita.No julgamento do RE 826890 pelo Supremo Tribunal Federal, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ficou consignado quanto à necessidade de requerimento administrativo que “o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo” é ato apto a gerar a pretensão resistida. Veja-se: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 4. Os conceitos entre direito de petição e direito de ação não são idênticos. O direito constitucional de pedir não garante o direito de ter o pedido analisado ou procedente. 5. A existência do direito processual de ação está condicionada á existência das condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. 6. Reconhecimento da falta de interesse de agir. 7. Prejudicado o recurso do autor. 8. Votação por unanimidade. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios” (RE 826890, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, publicado em DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014)Sobre o tema, já julgou esta 9ª Câmara em situações tratando de recusa administrativa por falta de documentos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS E COMPROVANTES REFERENTES AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL ACOSTADOS À PEÇA INICIAL, INCLUINDO A NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR CARÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONSTATADA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DA REGRA GERAL CONTIDA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A análise dos autos revela que o A/Apelado demonstrou, já na petição inicial, a existência de pleito de indenização securitária formulado na via administrativa (mov. 1.11). Embora a Seguradora assevere que o Autor deixou de juntar os documentos necessários à comprovação de algumas exigências que formulou, tem-se que, para a judicialização da questão basta a constatação da recusa administrativa ao pagamento da indenização por parte da Ré, independentemente do motivo, porque representa pretensão resistida, conforme interpretação do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Sendo assim, descabida a tese de falta de interesse de agir do Apelado, pois constatada a resistência da Ré à pretensão formulada no âmbito extrajudicial, consubstanciada na recusa ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.(TJPR - 9ª C.Cível - 0015558-56.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 08.08.2019, P. 09.08.2019) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS E COMPROVANTES REFERENTES AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL ACOSTADOS À PEÇA INICIAL, INCLUINDO A RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR CARÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OPORTUNA POR PARTE DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE O INPC E IGP-DI. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DO DISPOSTO NO PRONUNCIAMENTO SENTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004302-74.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.06.2019, P. 02.07.2019)Ou seja, para a judicialização da questão basta a constatação da recusa administrativa ao pagamento da indenização por parte da ré, independentemente do motivo, porque representa pretensão resistida, conforme interpretação do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.Desta feita, tendo em vista a ocorrência de pedido administrativo do sinistro na via administrativa, que foi cancelado por ausência de juntada de mais documentos, houve pretensão resistida da parte ré. Assim, é de se manter a sentença quanto ao afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir.Da prescriçãoSustenta a apelante que no caso dos autos não é possível considerar a data do laudo do IML como marco inicial da prescrição. Alega que “em casos de invalidez evidente, irreversível e notória, como amputações ou perda de um órgão (como a perda total da visão), a ciência inequívoca coincide com a data do acidente ou da alta médica hospitalar, sendo absolutamente prescindível aguardar a emissão de laudo do IML”.Ainda, que “o autor não precisou de um laudo do IML, emitido quase 4 anos após o acidente, para descobrir que ficou cego de um olho, tendo em vista que a cegueira é lesão notória e instantânea à consolidação do trauma”.Assim, a contagem do prazo prescricional a partir do laudo pericial não se aplica aos casos de invalidez notória; e a parte autora não acostou nenhum documento que comprove a efetiva realização de tratamentos médicos contínuos e ininterruptos entre a data do sinistro (2020) e a data do laudo do IML (2024), o que poderia, eventualmente, justificar que a lesão ainda estava em consolidação. Logo, se a ciência da invalidez se deu logo após o acidente e respectiva alta médica, o termo inicial da prescrição é o sinistro em 05/06/2020, mas o pedido administrativo só foi protocolado em 01/10/2024, e ajuizamento da presente ação judicial apenas em 06/08/2025. Subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão do autor, pois ainda que se afaste a prescrição em relação às lesões nos dedos da mão, a pretensão indenizatória referente à perda da visão do olho direito (que gerou o valor de R$ 6.750,00, correspondente a 100% de 50% do teto) encontra-se prescrita, pois o pedido administrativo foi protocolado mais de um ano após o esgotamento do prazo.A sentença afastou a preliminar de prescrição, justificando que conquanto o acidente tenha ocorrido em 05/06/2020, a contagem do prazo prescricional não se inicia a partir dessa data, mas sim da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ.No caso, que o autor apenas teve a confirmação da perda funcional com a emissão de laudo médico em 29/02/2024, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. E ainda que inexistam registros de tratamentos, tal não afasta a possibilidade de que a incapacidade tenha sido reconhecida apenas em momento posterior, pois conforme o laudo médico de mov. 1.10, o autor realizou procedimentos cirúrgicos que não surgiram efeito.Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 06/08/2025, entendeu a sentença que não houve o decurso do prazo para o exercício da pretensão da ação.Pois bem.O prazo prescricional para a ação de cobrança securitária é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil e Súmula 405 do STJ. Veja-se:“Art. 206. Prescreve:(...) § 3º Em três anos:(...)IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”Súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.388.030/MG (Temas de Recursos Repetitivos 668 e 875), sedimentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição na ação de indenização de seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ” (STJ – Segunda Seção – REsp 1.388.030 /MG – Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julgamento 11.06.2014 – DJe 01.08.2014)Sobre o tema, foi editada a Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”No mesmo julgamento, foi editada a Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo prescricional, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a partir da apuração da incapacidade permanente por meio de laudo pericial elaborado durante a fase de instrução processual. Vejamos:“Sumula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”Nesse sentido, observe-se que, no caso dos autos, o conhecimento inequívoco do caráter permanente da lesão se deu em momento posterior, por meio da perícia médica realizada em 29/02/2024 (mov. 1.10 – autos originários):Em relação à perda de função visual do olho direito, por mais que possa ser considerada invalidez permanente notória, em alguns casos, tem-se que no caso em apreço há descrição na perícia de que o autor realizou posterior tratamento cirúrgico, na tentativa de reversão do quadro de seu olho, mas a perda completa da visão foi confirmada o laudo pericial, relacionada ao acidente. Ou seja, a consolidação da lesão ocorreu apenas após o tratamento cirúrgico, e não no momento do acidente, como quer fazer crer a seguradora.No prontuário médico de 07/06/2020, dois dias após o acidente, não consta nenhuma informação sobre perda de função do olho, mas apenas escoriações em olho, veja-se (mov. 1.9):Logo, as provas dos autos indicam que as lesões em olho direito e mão direita só foram consolidadas posteriormente e o segurado só teve ciência inequívoca da incapacidade laboral com a elaboração do laudo do IML datado de 29/02/2024 (mov. 1.10).Assim sendo, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, uma vez que o termo inicial da prescrição no caso dos autos conta-se a partir da data de elaboração do laudo pericial (mov. 1.10 dos autos originários).A ação foi proposta em 06/08/2025, logo, dentro do prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil.Neste sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Sentença de improcedência sob o fundamento de ocorrência de prescrição trienal. RECURSO DO AUTOR. (1) Prescrição trienal - Ação ajuizada mais de 3 anos após o acidente – Súmula 573 do STJ – Prazo prescricional cujo termo inicial é da ciência inequívoca da invalidez permanente, dependendo de laudo médico – Caso em que o único laudo confirmando a invalidez foi o do perito judicial em feito anterior – Ação anterior extinta sem resolução do mérito por ausência de pedido administrativo prévio – Trânsito em julgado que se deu menos de 3 anos antes do ajuizamento da presente demanda – Interrupção do prazo prescricional que é reiniciado com o trânsito em julgado – Prescrição afastada. (2) MÉRITO que deve ser apreciado na apelação - Art. 1.013, §3º do CPC – Perito que aferiu lesão consolidada em grau médio no tornozelo esquerdo – Percentual de 12,5% conforme Anexo da Lei 6.194/74 – Valor incontroverso. (3) Correção monetária – termo inicial – evento danoso – data do acidente – correção pela média do IGP/DI e do INPC - Decreto nº 1.544/1995. (4) Juros – Termo inicial – citação – Súmula 426 do STJ – percentual de 1% a.m. (5) Inversão dos ônus sucumbenciais. (6) Sentença reformada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009118-09.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2023) (grifei)“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CÍVIL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE AFERIDO NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA 257/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003608-89.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2024) (grifei)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3°, IX, DO CC E SÚMULA 405, DO STJ. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL QUE, NO CASO, OCORREU COM A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. 2. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 257, DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 3. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. 4. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR DA SEGURADORA CONTRA O SEGURADO QUE TAMBÉM NÃO EXIME A APELANTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008845-18.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.09.2023) (grifei)Desta forma mantem-se a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição.Da SucumbênciaSustenta a apelante que, ainda que afastada a prescrição, a Ré decaiu minimamente no feito, devendo ser invertido o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, redistribuído.Sem razão.Da análise dos autos o que se percebe, em fato, é que a parte autora restou vencedora em todos os pedidos formulados na inicial, já que foi reconhecida a existência de lesão permanente decorrente de acidente de trânsito com condenação da Ré ao pagamento da indenização de seguro DPVAT.Sendo assim, a sucumbência merece ser mantida integralmente a cargo da ré, já que esta restou vencida em todos os pedidos.Dos honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso de apelação da Ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e observado o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação da Ré, mantendo o dever da seguradora em indenizar o segurado.
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