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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010255-88.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR – RECUSA ADMINISTRATIVA AO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 278 DO STJ – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – AFASTAMENTO – PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela seguradora contra a sentença que julgou procedente pedido de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a existência de lesão permanente e condenando a ré ao pagamento do seguro DPVAT, com discussão sobre a existência de interesse de agir diante de pedido administrativo cancelado por falta de documentos e sobre o marco inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT pleiteada pelo autor, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão indenizatória, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve pedido administrativo do seguro DPVAT, que foi cancelado por falta de documentos, configurando pretensão resistida e interesse de agir para a via judicial.4. O prazo prescricional de três anos para a ação de cobrança do seguro DPVAT começa a contar da ciência inequívoca da invalidez permanente, que no caso ocorreu com o laudo médico pericial de 29/02/2024, e não na data do acidente.5. A perda funcional do olho direito foi confirmada após tratamentos cirúrgicos, demonstrando que a lesão só se consolidou posteriormente, afastando a prescrição.6. A seguradora foi vencida em todos os pedidos, devendo arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso da seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo o dever da seguradora em indenizar o segurado.