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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 85.1-orig., complementada pela decisão de mov. 96.1-orig., que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Ronaldo da Silva do Nascimento em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de determinar o pagamento de auxílio-acidente ao segurado, a partir de 25/10/2015, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação:“III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO DA SILVA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 25/10/2015, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 17/09/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).Nas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o auxílio-acidente, com data de início do benefício em 20/10/2015, após a cessação do primeiro auxílio-doença. Aduz que, nesse ponto, a sentença merece reforma, para que seja fixada como data de início do benefício o dia 16/07/2022, dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença, uma vez que o perito fixou a consolidação das lesões no ano de 2022, após o segurado ser submetido a duas cirurgias (mov. 100.1-orig.).Diante do exposto, requer a reforma da sentença, para que a DIB do auxílio-acidente seja fixada em 16/07/2022, dia seguinte à cessação do NB 611.781.443-0.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, prequestionou a matéria para fins recursais e requereu: (i) observância da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (v) desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vi) quanto aos consectários legais, requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).Ronaldo da Silva do Nascimento apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que que a DIB foi fixada de acordo com o disposto no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento firmado no julgamento do Tema 862/STJ. Argumentou, ainda, a necessidade de se observar o princípio do in dubio pro misero, bem como a função social da legislação previdenciária. Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais em grau máximo e o afastamento da Súmula 111/STJ (mov. 104.1-orig.).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).O segurado apresentou memoriais (mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 Da remessa necessáriaNão se conhece da remessa necessária, em razão do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.081/STJ:“A demanda previdenciária, cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”Sendo notório que o valor da condenação não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não é caso de se conhecer da remessa necessária. 2.2 Do recurso de apelação interposto pelo INSSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” pois, o anexo I da Portaria INSS n. 450 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.O apelo não deve ser conhecido, ainda, no tocante ao pedido de observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários nos termos da Súmula 111/STJ, desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável e forma de fixação dos consectários legais, uma vez que os pedidos são convergentes com o quanto foi decidido na r. sentença.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo da Silva do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgada procedente pelo d. Magistrado de primeiro grau, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25/10/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 611.781.443-0.Em face dessa decisão, o INSS interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que a sentença merece reforma, para que a DIB seja fixada no ano de 2022, após a cessação do segundo auxílio-doença recebido pelo autor (NB 638.505.718-0), uma vez que o perito fixou a consolidação das lesões no ano de 2022.Com razão.A data de início do auxílio-acidente deve observar o disposto no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e o entendimento firmado no julgamento do Tema 862/STJ, que assim dispõem:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”“Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (sem grifos no original)No presente caso, o autor recebeu auxílio-doença em dois momentos: (i) NB/91 611.781.443-0 no período de 08/09/2015 a 25/10/2015; e (ii) NB/31 638.505.718-0 no período de 18/03/2022 a 15/07/2022.Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou como data de início do benefício o dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença recebido pelo autor. Ocorre que, da leitura do laudo pericial, é possível verificar que o perito reconheceu o início dos sintomas e investigação médica da doença no ano de 2015, mas declarou expressamente que a redução da capacidade laboral se tornou definitiva apenas no ano de 2022.Transcreve-se trecho do laudo pericial (mov. 54.1-orig.):“1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? RESPOSTA: Sim. O periciado teve lesão meniscal e condral de joelho direito, com início de sintomas e investigação médica em meados de 2015. Foi submetido a tratamentos cirúrgicos da lesão. 1.1. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? RESPOSTA: Não, não foram constatadas outras moléstias. (...)2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim. A lesão condral e meniscal do periciado tiveram, no trabalho de corrida, carregamento de peso e subida-descida repetida de caminhão de lixo, uma concausa para a piora dos sintomas e evolução desfavorável. Há nexo concausal, portanto. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim, a lesão sofrida é decorrente do acidente descrito no CAT. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Trata-se de concausa. A lesão condral e meniscal do periciado tiveram, no trabalho de corrida, carregamento de peso e subida-descida repetida de caminhão de lixo, uma concausa para a piora dos sintomas e evolução desfavorável. Há nexo concausal, portanto.(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Sim. Há permanente redução de capacidade de trabalho para sua atividade de coletor de lixo orgânico: as lesões de menisco e cartilagem do joelho tem potencial de causar crises de dor e piora ao longo do tempo, sendo causa de necessidade de maior esforço e menor produção para as atividades de corrida, subida e descida de plataforma própria de estabilidade em caminhões de coleta, e carregamento de peso, não a impedindo completamente.(...)15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. RESPOSTA: A redução de capacidade de trabalho é permanente desde o dia seguinte à cessação de benefício: 16/07/2022”.Ora, da leitura do laudo pericial não resta dúvida de que, apesar dos sintomas do autor terem iniciado no ano de 2015, oportunidade em que foi deferido o primeiro auxílio-doença (NB/91 611.781.443-0), a lesão somente consolidou-se em 2022, após a cessação do segundo auxílio-doença (NB/31 638.505.718-0), razão pela qual a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada somente após a cessação do segundo benefício por incapacidade temporária.Em caso análogo, esse também foi o entendimento desta Relatoria:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA SEJA FIXADA A PARTIR DE 27.11.2020, A PARTIR DE 09.12.2021, O ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A TAXA SELIC, E PARA QUE, QUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA N.111 DO STJ, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS (...) 5. A sentença deve ser alterada para que atenda ao entendimento do Tema 862/STJ sobre o termo inicial do auxílio-acidente, uma vez que, segundo o laudo pericial, o início da incapacidade laboral para exercer o labor habitual se deu a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB/31 708.543.609-4 (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000270-21.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2025) (sem grifos no original).Por fim, deve ser indeferido o pedido de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias formulado pelo INSS, pois, nos termos da Súmula 178/STJ, a autarquia não é beneficiária da pretendida isenção. Do que precede, voto por: (i) não conhecer da remessa necessário; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para o fim de fixar como data de início do auxílio-acidente o dia 16/07/2022, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB/31 638.505.718-0.Acolhido o recurso, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, como requerido pelo apelado em sede de contrarrazões.
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