SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035659-12.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. PEDIDOS CONVERGENTES COM O QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECEBIDO PELO SEGURADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 178/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DO TEMA 1081/STJ.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente ação acidentária, para determinar o pagamento de auxílio-acidente ao segurado a partir do dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. A parte recorrente pleiteou a reforma da sentença para que a data de início do benefício fosse fixada no dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença, sob o fundamento de que a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laboral foram reconhecidas apenas posteriormente.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do primeiro ou segundo auxílio; (iii) saber se o INSS faz jus à isenção das custas e taxas judiciárias.III. Razões de decidir3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, tratando-se de demanda previdenciária em que o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, é possível dispensá-la quando não superado o limite legal previsto no Código de Processo Civil (Tema 1081/STJ).4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ.5. Embora os sintomas e a investigação médica tenham se iniciado anteriormente, o laudo pericial apontou que a redução da capacidade laboral se tornou permanente somente após a cessação do segundo benefício por incapacidade temporária, razão pela qual a data de início do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação desse benefício.6. Impossibilidade de se reconhecer isenção das custas e outras taxas judiciárias ao INSS (Súmula 178/STJ).IV. Dispositivo e tese7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para fixar a data de início do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença.Tese de julgamento: “1. A remessa necessária deve ser dispensada em demanda previdenciária quando o valor da condenação for aferível por simples cálculos aritméticos e não superar o limite legal previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do segundo auxílio-doença, quando demonstrado que somente após esse benefício houve consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laboral. 3. O INSS não faz jus à isenção das custas e outras taxas judiciárias”.