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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0061220-62.2025.8.16.0014, originários da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, em que são Apelantes ANDRÉ LUCAS E CARINA GOES e Apelada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRÉ LUCAS e CARINA GOES em face da r. sentença de mov. 45.1, proferida nos autos da ação monitória, autos nº 0061220-62.2025.8.16.0014, que tramitou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, em consequência, julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no valor de R$ 52.946,51, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 48.1/origem) que não foram acolhidos (mov. 56.1/origem).Em suas razões recursais, os embargantes, ora Apelantes sustentam, em síntese: a) a concessão e manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando a impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC; b) a existência de nulidade da sentença por inadequação da via eleita, que a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível, requisito que, segundo defendem, não estaria presente no caso concreto; c) que os documentos apresentados pela autora/embargada, consistentes em termo de confissão de dívida e faturas de consumo, não seriam suficientes para comprovar a efetiva existência e a extensão do débito, porquanto a própria apelada teria reconhecido o pagamento parcial de parcelas, sem esclarecer quais estariam quitadas; d) que a ausência de demonstração clara da evolução da dívida e da identificação precisa das parcelas supostamente inadimplidas inviabilizaria o manejo da ação monitória, impondo-se o ajuizamento de ação ordinária de cobrança, com ampla dilação probatória; e) que a sentença deixou de enfrentar adequadamente a tese de inadequação da via eleita, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados; f) que, no mérito, não restou comprovado o inadimplemento, uma vez que os documentos juntados seriam unilaterais e produzidos exclusivamente pela fornecedora, não demonstrando de forma inequívoca a mora dos recorrentes; g) que, tratando-se de relação de consumo, incumbiria à concessionária a apresentação de documentação robusta e detalhada acerca da origem, composição e evolução do débito. Requereram, assim, a reforma da sentença para ver reconhecida a inadequação da ação monitória ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente desconstituição do título executivo judicial (mov. 59.1 – autos de origem). Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 63.1 – autos de origem), a embargada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustenta, em linhas gerais: a) a plena regularidade da via monitória eleita, destacando que a ação foi devidamente instruída com prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, consistente em termo de reconhecimento de dívida e faturas de consumo de energia elétrica; b) que o termo de confissão de dívida, firmado por ANDRÉ LUCAS, com a participação de CARINA GOES como avalista, evidencia de forma expressa a existência de débito líquido, certo e exigível, bem como o conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto à correção monetária, juros, multa e vencimento antecipado; c) que foram juntados aos autos demonstrativos internos, relatórios de parcelamento e memória de cálculo detalhada, esclarecendo a composição do débito e indicando que apenas a parcela inicial foi adimplida, permanecendo as demais em aberto; d) que inexiste qualquer obscuridade ou irregularidade na cobrança, sendo indevida a alegação de necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o inadimplemento; e) que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC; f) ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO.01. Breve contextualização fática.A Copel Distribuição S.A. propôs ação monitória em face de André Lucas e Carina Goes, o primeiro como devedor principal e a última na qualidade de avalista, visando a cobrança de débito oriundo do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora localizada em Londrina/PR. Alegou que, após o inadimplemento de diversas faturas, os réus assinaram termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos, reconhecendo débito histórico de R$ 27.478,34, mas deixoaram de adimplir parte das parcelas, além de uma fatura referente ao mês de abril de 2022. Sustentou que o débito, atualizado com correção monetária, multa e juros, totalizou R$ 52.946,51, instruindo a inicial com faturas, termos de confissão, demonstrativos internos e memória de cálculo, bem como formulando pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência. (mov. 1.1).Recebida a inicial, foi deferido o processamento da ação monitória, com a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos. Citados, os réus opuseram embargos à ação monitória, nos quais requereram a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e suscitaram, como preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os documentos apresentados não demonstrariam a certeza e a liquidez do débito, uma vez que a própria autora reconheceu pagamento parcial das parcelas. Defenderam, ainda, a necessidade de dilação probatória e postularam a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão monitória. (mov. 31.1)A Copel apresentou impugnação aos embargos, sustentando a higidez da prova escrita, a suficiência das faturas e dos termos de confissão de dívida para caracterizar o crédito e o inadimplemento, bem como a correção dos encargos aplicados, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Alegou que os embargantes não comprovaram qualquer pagamento adicional nem apresentaram demonstrativo alternativo apto a infirmar os valores cobrados. (mov. 36.1)Encerrada a fase de especificação de provas, sem requerimentos por qualquer das partes, proferida sentença julgando improcedentes os embargos à monitória e procedente a ação monitória. O magistrado reconheceu que a inicial foi instruída com prova escrita idônea, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, destacando que o termo de confissão de dívida e as faturas de energia elétrica comprovaram a existência da obrigação, o inadimplemento e a correção do valor exigido. Em consequência, constituiu título executivo judicial em favor da Copel no valor de R$ 52.946,51, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (mov. 45.1)Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto à preliminar de inadequação da via eleita, que não houve enfrentamento específico da tese relativa à ausência de liquidez e certeza do crédito. (mov. 48.1)A Copel apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente os pressupostos da ação monitória e que os embargos tinham nítido caráter infringente. (mov. 54.1)Os embargos de declaração foram rejeitados, que a sentença apreciou expressamente os requisitos da ação monitória e reconheceu a idoneidade da prova escrita, ainda que sem a utilização da terminologia pretendida pelos embargantes, inexistindo qualquer vício a ser sanado. (mov. 56.1)Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação. (mov. 59.1)02. Da adequação do débito de ofício: matéria de ordem pública e excesso de cobrança.Antes de adentrar ao exame da tese recursal dos Apelantes atinente à adequação da via eleita, cumpre destacar que é flagrante o excesso de cobrança, na constituição do saldo devedor, infringindo-se as normas cogentes de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos), o art. 343 da Resolução ANEEL 1000/2021 e o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito e o princípio geral de direito que venda o “bis in idem”.A remuneração da Copel se dá através de tarifas, ou seja, há interesse público envolvido, o que exige que somente seja cobrada a tarifa e respectivos encargos moratórios de forma correta, sem abuso.E, sob outro enfoque, juros de mora e correção monetária são questões de ordem pública, que podem ser analisadas de ofício.Não está se desconstituindo os encargos fixados no termo de reconhecimento do débito (mov.1.8) que fundamenta a monitória, mas sim, estará se corrigindo os juros moratórios e pretensão de cobrança em “cascata”, posteriormente, pela credora/embargada/apelada, no demonstrativo de débito de movimento 1.13, este demonstrativo indicou encargos indevidos, como se verá.Nesse sentido o entendimento do STJ, de que juros de mora e correção monetária são questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)Também o entendimento da jurisprudência nacional:Apelação cível. Ação ordinária de repetição de indébito. Tarifa de energia elétrica reajustada pelas Portarias DNAEE nº 38/86 e 45/86. Sentença de parcial procedência. Critérios de atualização monetária. Adequação. Alteração do índice de correção monetária de ofício. Possibilidade. Liquidação de sentença. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. 1. “Nos casos em que houve repetição de indébito decorrente de majoração da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, a partir da citação; de que não são devidos juros compensatórios; e de que o índice de correção monetária aplicável é o IPC, a partir de cada pagamento indevido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.956/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016743-09.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.04.2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADOLÓGICA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. Não se conhece de parte do recurso em que inexiste interesse recursal do recorrente, porquanto a sentença já lhe foi favorável. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Lado outro, constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, bem como ausente qualquer elemento de prova capaz de justificar a taxa de juros em montante que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, tem lugar o pleito de revisão da avença . Cabível a minoração dos honorários advocatícios quando fixados em valor elevado se comparado à natureza e à simplicidade da causa. A matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios é de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo julgador. Até 29/08/2024, a correção monetária é fixada com base nos índices ofertados pela CGJ/MG, e os juros de mora contados em 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art . 389 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir estabelecido nos arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063144620248130114, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)Passo a analisar a cobrança indevida.A Apelada ajuizou a presente demanda buscando a constituição de título executivo no expressivo montante de R$ 52.946,51 (mov. 1.13/origem):O juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, acolheu integralmente a pretensão e constituiu o título judicial neste exato valor de R$ 52.946,51 (mov. 45.1/origem).Embora os Apelantes não tenham impugnado detalhadamente os cálculos em seus embargos monitórios, insurgiram-se para que se aplicasse o CDC – no que tem razão, aplica-se o CDC no caso concreto - a análise pormenorizada da planilha de débitos e do próprio contrato revela a presença de verdadeiro bis in idem (multa sobre multa) e juros moratórios cobrados indevidamente.Por implicar vantagem manifestamente exagerada e violação à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC), é necessário readequar o título à estrita legalidade.A desconstrução matemática da prova documental revela a flagrante abusividade. Conforme se extrai do "Termo de Reconhecimento de Débito" (mov. 1.8/origem), o valor consolidado apontado era de R$ 27.478,34. Contudo, o próprio documento prevê expressamente que esta quantia já continha juros de mora de 1% ao mês e com a inclusão de uma multa de 2% relativa aos débitos pretéritos:Tendo os consumidores efetuado o pagamento da entrada exigida no valor de R$ 2.750,00, o verdadeiro saldo devedor histórico remanescente atingiu o montante exato de R$ 24.728,34.No entanto, a Apelada ignorou o saldo real e utilizou como base de cálculo para a cobrança a soma das 12 parcelas futuras projetadas (12x de R$ 2.197,08), que totalizam R$ 26.364,96. A diferença de R$ 1.636,62 entre o saldo real e a soma das parcelas corresponde à "taxa de parcelamento 1% a.m.", juros de natureza moratória embutidos nas parcelas vincendas.Ao promover a cobrança antecipada da integralidade do contrato por inadimplemento, a concessionária manteve a cobrança integral desses juros projetados e ainda cumulou o saldo com novos juros moratórios de 1% ao mês. A cumulação de juros com encargos moratórios sobre um saldo consolidado antecipadamente configura dupla penalidade e evidente bis in idem, sendo de rigor o seu expurgo.Contrário o que prevê o art. 343 da Resolução ANEEL 1000/2021:DO INADIMPLEMENTOSeção IDos Acréscimos MoratóriosArt. 343 - No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%.§ 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas:I - a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança epreservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1115/2025)II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; eIII - as multas e juros de períodos anteriores.§ 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.Adicionalmente, nota-se na evolução da dívida a abusiva prática de multa em cascata. Ao atualizar o débito para os cobrados R$ 52.946,51 (conforme demonstrativo de cálculo - mov.1.13), aplicou-se sobre o valor das parcelas uma nova multa de 2%. Ora, se a base de cálculo principal (R$ 27.478,34) já englobava a multa de 2% estipulada administrativamente, a incidência de uma nova multa de 2% sobre parcelas derivadas desse mesmo montante penaliza o consumidor duas vezes pelo mesmo fato gerador (anatocismo punitivo).Sendo assim, para a escorreita formação do título executivo judicial, impõe-se a readequação dos cálculos: a) expurgo dos juros compensatórios: fica decotado do Termo de Reconhecimento de Débito o montante de R$ 1.636,62, de maneira que o valor correto da confissão de dívida, corresponde a R$ 24.728,34;b) afastamento da multa em cascata: sobre o saldo devedor do Termo de Confissão (R$ 24.728,34), afasta-se a incidência de qualquer nova multa de 2%, permitindo-se apenas a incidência de correção monetária (IPCA) e juros de mora legais (1% a.m.) a contar do inadimplemento, sendo vedada a capitalização de juros de mora, que devem ser contados de forma simples, tudo até o efetivo pagamento;c) fatura autônoma: em relação à fatura avulsa não integrante do acordo (referência 03/2022, vencimento em abril/maio de 2022, no valor histórico de R$ 7.183,86 / R$ 7.941,27) (mov. 1.11/origem), sobre ela deve incidir de forma isolada a correção monetária pela variação do IPCA, os juros moratórios de 1% a.m. e, nesta quantia especificamente, a multa única de 2%, tudo até efetivo pagamento.03. Possibilidade do emprego da monitória.No que tange à fatura avulsa de consumo de energia elétrica, não integrante do acordo (referência 03/2022, com vencimento em 12/05/2022) (mov. 1.11/origem), e também objeto da monitória, constata-se a plena legalidade e adequação de sua cobrança pela via eleita, qual seja, o processo monitório. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as faturas de energia elétrica consubstanciam prova escrita idônea e documento hábil à instrução da ação monitória, independentemente de assinatura do devedor, amoldando-se perfeitamente à exigência do art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)Trata-se de documento que, por si só, demonstra a existência da obrigação e permite o juízo de probabilidade do direito afirmado pela concessionária. E quanto ao termo de reconhecimento de débito – também objeto da monitória – como foi assinado pelos apelantes, e dizem respeito a faturas não pagas, evidentemente, pelos mesmos motivos, podem ser objeto de cobrança através de ação monitória.Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível sempre que o autor dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do direito alegado.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se exige prova robusta ou incontroversa, bastando documento idôneo que permita a formação do convencimento judicial quanto à plausibilidade da obrigação.Nesse sentido o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.)No mesmo sentido, especificamente quanto a faturas de energia elétrica, o STJ reafirmou sua idoneidade como prova escrita para fins monitórios, in verbis:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)No caso concreto, a ação foi instruída com termo de confissão de dívida e parcelamento de débitos, e uma fatura não paga, firmado pelo primeiro apelante e com a segunda na qualidade de avalista, bem como faturas de consumo de energia elétrica e memória de cálculo detalhada, documentos suficientes para caracterizar prova escrita idônea (mov. 1.8 a 1.13/origem).O fato de haver pagamento parcial não descaracteriza o cabimento da ação monitória, desde que demonstrado o saldo remanescente, o que foi devidamente realizado pela autora (mov. 1.10/origem). Sem razão os apelantes sustentam que os documentos apresentados não demonstrariam, de forma inequívoca, o inadimplemento e o valor exigido.A sentença reconheceu que a COPEL apresentou documentação suficiente para comprovar a existência da obrigação e o inadimplemento das parcelas pactuadas, inclusive com memória de cálculo atualizada, ao passo que os embargantes não trouxeram qualquer prova de pagamento das parcelas que afirmam ter quitado.Importante ressaltar que após manifestação do embargado (mov. 31.1/origem) e impugnação apresentada pela COPEL (mov.36.1/origem), o juízo proferiu o seguinte despacho (mov. 38.1/origem):“2. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC.3. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.”O prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação de ambas as partes (mov. 40/origem).4. Dos honorários recursais.A sentença de primeiro grau condenou os réus (consumidores) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.Considerando que o recurso dos Apelantes foi desprovido na sua integralidade o valor dos honorários deve ser majorado no importe de 2%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.O que ocorreu, como visto, foi que, de ofício, se corrigiu o valor dos encargos.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, contudo, corrigindo o valor da dívida para que se cumpra o que determinado no item 02.III. DISPOSITIVO.
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