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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos da execução fiscal nº 0008473-15.2024.8.16.0130, a r. decisão de mov. 165.1 indeferiu o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0028412-46.2025.8.16.0000, nos seguintes termos: 1. O levantamento dos valores depende da preclusão da decisão que rejeitou a impenhorabilidade alegada pelos executados, conforme decidido nos autos do AI 0028412- 46.2025.8.16.0000. 2. Apesar de o TJPR ter negado provimento ao recurso, pende de julgamento a admissibilidade do REsp. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o exequente sustenta, em suma, que: a) ajuizou execução fiscal em face dos agravados, visando à satisfação de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. No curso do feito, diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a utilização do sistema SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros ; b) A diligência resultou frutífera, com bloqueio de valores em diversas contas de titularidade dos executados, conforme demonstrado no recibo de protocolamento juntado no mov. 33.1. Houve constrição, especificamente, em conta poupança de EDSON MUNIZ DA SILVA (mov. 70.3) e em contas correntes de EDSON MUNIZ DA SILVA (mov. 70.2) e ERIKA APARECIDA PEDRINI DE MELO SILVA (mov. 70.9); c) Intimados acerca da indisponibilidade, os executados apresentaram manifestação no mov. 44.1, sustentando a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados, ao argumento de que seriam inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; d) Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 76.1, na qual promoveu distinção expressa entre as constrições realizadas: reconheceu a impenhorabilidade apenas dos valores mantidos em conta poupança por EDSON MUNIZ DA SILVA e manteve a penhora sobre os valores depositados em contas correntes, ao fundamento de que os executados não comprovaram a natureza salarial nem a destinação ao sustento familiar dos montantes ali existentes; e) Inconformado com o desbloqueio da parcela relativa à conta poupança, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0017694-87.2025.8.16.0000. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo o desbloqueio da poupança. Em seguida, a Fazenda Pública interpôs Recurso Especial, atualmente sobrestado na 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em razão do Tema 1285/STJ; f) Ocorre que os executados não interpuseram qualquer recurso contra o capítulo da decisão de mov. 76.1 que rejeitou a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores existentes em contas correntes (movs. 70.2 e 70.9). Deixaram, assim, transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal quanto a esse ponto específico; g) Diante da natureza incontroversa e preclusa da penhora incidente sobre as contas correntes, o Município requereu, no mov. 163.1, o imediato levantamento desses valores. Todavia, a magistrada de primeiro grau, na decisão ora agravada (mov. 165.1), indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o levantamento dependeria da preclusão total da decisão que apreciou a impenhorabilidade, condicionando o ato ao julgamento definitivo do Recurso Especial interposto pelo Município; h) A decisão agravada, contudo, incorre em manifesto equívoco. O Recurso Especial pendente foi interposto exclusivamente pelo Município e restringe-se ao capítulo da decisão que determinou o desbloqueio da conta poupança. A manutenção da penhora sobre as contas correntes, por sua vez, tornou-se definitiva em relação aos executados, por ausência de impugnação recursal; i) O sistema processual civil veda a rediscussão de matéria atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, é defeso à parte rediscutir, no curso do processo, questão já decidida e não oportunamente impugnada; j) O Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de formação de coisa julgada parcial ou progressiva. Isso significa que capítulos autônomos de uma mesma decisão podem adquirir definitividade em momentos distintos, a depender da extensão da impugnação recursal; k) A lógica do sistema é clara: matérias já estabilizadas não podem permanecer indefinidamente submetidas à incerteza processual. Privilegiam-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo; l) Nesse contexto, a ausência de recurso por parte dos agravados contra o capítulo que manteve a penhora sobre as contas correntes tornou definitiva essa parcela da decisão. A eficácia preclusiva impede, portanto, qualquer rediscussão posterior acerca da impenhorabilidade desses valores; m) Dessa forma, os valores bloqueados nas contas correntes dos executados não mais constituem objeto de controvérsia. A validade da penhora sobre esses ativos encontra-se estabilizada; n) Não há relação de dependência entre o Recurso Especial interposto pelo Município e a manutenção da penhora sobre os valores constritos nas contas correntes. Isso porque o recurso excepcional se limita ao capítulo relativo ao desbloqueio da conta poupança, não alcançando os ativos mantidos em conta corrente; o) O Recurso Especial encontra-se sobrestado em razão do Tema 1285/STJ, sem perspectiva de solução imediata. A espera por prazo indeterminado mantém valores bloqueados em conta judicial sem utilidade prática, enquanto o Município permanece privado de recursos públicos cuja satisfação já é juridicamente possível; p) A urgência, portanto, decorre da própria indevida paralisação da execução quanto à parcela incontroversa. Não se mostra razoável submeter o Município à espera do julgamento de recurso que não interfere, nem direta nem indiretamente, na validade da penhora das contas correntes. Por fim, requereu que seja determinado o imediato levantamento dos valores bloqueados em conta corrente.Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo, bem como determinada a comunicação ao juízo de origem, a intimação da parte agravada para apresentar resposta e vistas ao Ministério Público para que se manifeste (mov. 10.1).Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1).É a breve exposição.
II. Pretende o agravante a reforma da r. decisão de mov. 165.2 dos autos nº 0008473-15.2024.8.16.0130 a fim de que seja determinado o imediato levantamento dos valores bloqueados em conta corrente. III. Pois bem, dá análise dos presentes autos, tem-se que o Município requereu a penhora de valores em contas de titularidade dos Executados. A diligência resultou no bloqueio de R$ 73.760,11 (setenta e três mil, setecentos e sessenta reais e onze centavos) (mov. 33.1).Na sequência, os Executados/Agravantes alegaram a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de quantias inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 70.1).O pedido foi parcialmente deferido no mov. 76.1: “(...). 2. No caso em tela, o bloqueio judicial recaiu parcialmente sobre valores depositados em conta poupança com saldo inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual reconheço sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC e, consequentemente, determino o desbloqueio dos numerários identificados no comprovante de mov. 70.3. 2.1. A mesma sorte não se aplica aos valores constantes em conta corrente, na medida em que a parte executada não logrou êxito em não comprovar que os valores bloqueados (mov. 70.2 e 70.9) são provenientes de atividade laboral, como salário ou pró-labore, nem que se destinam exclusivamente à sua subsistência e à de sua família, conforme exigido pelo ônus probatório estabelecido no art. 854, § 3º, inciso I do CPC. 2.1.1. De igual modo, ressalta-se que a impenhorabilidade dos valores não se verifica pelo saldo remanescente em conta, mas pela sua origem e destinação, motivo pelo qual devem ser mantidas as penhoras identificados no mov. 70.2 e 70.9. (...).” Inconformado, o Município de Paranavaí interpôs Recurso de Agravo de Instrumento n. 0017694-87.2025.8.16.0000, no qual foi mantida a r. decisão agravada.Após, o Município interpôs Recurso Especial, autuado sob número 0101916- 85.2025.8.16.0000, o qual encontra-se sobrestado em razão do Tema 1285/STJ (mov. 24.1 – autos de recurso especial).Posteriormente, o Município de Paranavaí requereu o imediato levantamento dos valores bloqueados em contas correntes, mediante expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica, com a transferência integral dos montantes para a conta de sua titularidade (mov. 163.1). Foi proferida a r. decisão agravada, na qual indeferiu o pedido de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0028412-46.2025.8.16.0000 (mov. 165.2). IV. Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que assiste razão ao agravante. Diz-se isso porque, conforme mencionado anteriormente, os Agravados deixaram de apresentar insurgência em face do acórdão que manteve a penhora dos valores depositados em conta corrente (movs. 70.2 e 70.9), de modo que se operou a estabilização dos efeitos da decisão que reconheceu a higidez dos bloqueios respectivos pela preclusão temporal, a inviabilizar eventual reanálise da questão (CPC, art. 507).A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de a penhora no salário da agravada (a despeito de possível mitigação da regra de impenhorabilidade) prejudicar a dignidade desta e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(AgInt no AREsp n. 2.851.676/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC /2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. 7. Quanto ao fato de a ação judicial ter sido proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. ACÓRDÃO EXARADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO A RESPEITO DA MATÉRIA OBJETO DA RESCISÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DEBATIDA EM DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO NO ANO DE 2012. FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. ADVOGADO DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME TABELA DA ADVOCACIA DATIVA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 5001385-18.2016.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Espedito Reis do Amaral - j. 14.07.2025) Logo, à míngua de oportuna impugnação pelos executados, deve ser autorizado o imediato levantamento dos valores bloqueados em conta corrente, cuja penhorabilidade foi reconhecida no mov. 76.1 dos autos de execução fiscal sob nº 0008473-15.2024.8.16.0130. IV. Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso, a fim de determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados em conta corrente pelo exequente.
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