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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0020351-86.2018.8.16.0019, ajuizada contra JANMERSON LUIZ RIBEIRO E OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de encargos sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (mov. 588.1).Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, ao argumento de que não teria sido oportunizada manifestação adequada acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente.No mérito afirma, em síntese, que não houve inércia ou abandono processual, pois o exequente promoveu diversas diligências voltadas à satisfação do crédito. Defende que a demanda decorre de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, razão pela qual seria aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.Aduz, ainda, que não se consumou o prazo prescricional, pois, considerada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, o lapso somente se encerraria em momento posterior. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, por inconstitucionalidade formal, bem como requer a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários, pelo princípio da causalidade.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 593.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos. De início, afasto a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.Isso porque, antes da prolação da sentença, o Juízo de origem determinou expressamente a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com menção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado no REsp nº 1.604.412/SC (mov. 583.1).Na sequência, o exequente apresentou manifestação, oportunidade em que sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, a ausência de inércia e a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 (mov. 586.1).Desse modo, foi observado o contraditório prévio exigido antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, não havendo falar em decisão surpresa.Passa-se ao mérito.Inicialmente, entendo que não há que se falar na aplicação da atual redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 27/08/2021, em momento anterior à vigência da nova redação, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Com a alteração da norma relativa à prescrição intercorrente, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).A norma legal, ao estabelecer que o prazo prescricional terá início na data em que o exequente toma ciência da tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, trouxe relevante mudança de orientação quanto ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Contudo, é certo que a nova lei não previu regras de transição específicas, o que gerou debates quanto à sua aplicação aos processos em curso. No entanto, evoluindo-se a interpretação jurisprudencial, passou-se a admitir, sem maiores óbices, a aplicação da nova legislação aos processos iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que o termo inicial da prescrição decorra de diligência frustrada realizada já sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de desídia por parte do credor. Nesse sentido, a posição que se passa a adotar é a de que, à luz da redação do § 4º do art. 921 do CPC, o termo a quo do prazo prescricional é o da ciência infrutífera da localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, apenas uma vez, pelo prazo máximo de um ano. Frise-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional, nos termos da atual redação legal, somente poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, independente da existência de suspensão anterior nos autos sob a égide da legislação revogada. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação da Lei n.º 14.195/2021 aos atos processuais posteriores à sua vigência, em 27/08/2021, inclusive nos processos em curso, desde que respeitados os marcos temporais previstos no novo regime jurídico. Ressalte-se que a atual legislação agravou a situação do credor ao restringir a possibilidade de suspensão do feito a apenas uma vez e por prazo máximo de um ano, alterando a expectativa que possuía de que o processo poderia prosseguir desde que não houvesse desídia na sua conduta. Dessa forma, justifica-se a aplicação da suspensão, diante da cautela necessária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, no regime atual, deve-se observar a presença de dois fatores concomitantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano ou, quando não ocorrido, a contabilização da suspensão ânua; e (b) o transcurso do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da nova redação (27/08/2021). No regime anterior, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo prescricional aliado a desídia do credor na condução do processo. Nesse sentido, precedentes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte Exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão.4. No caso concreto, a parte exequente manteve postura diligente, com requerimentos reiterados de pesquisa e constrição de bens por meio de sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), não havendo paralisação imputável à sua desídia.5. A paralisação processual decorreu de ato da serventia, que arquivou provisoriamente os autos antes do cumprimento de diligência expressamente deferida (pesquisa via Infojud), sem prévia intimação do exequente.6. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição na primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para afetar situações consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; REsp 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; TJPR - 0000044-88.1995.8.16.0158 - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 11.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001759-24.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025 – destaquei)Superada essa questão, pertinente salientar que se aplica a hipótese a Súmula n. 150 do STF, segundo a qual ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’. No caso dos autos, trata-se de ação monitória com lastro em cédula de crédito bancário, em fase de cumprimento de sentença, de modo que a hipótese é regida pelo prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Nesse sentido, precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, ATRAVÉS DA QUAL PRETENDIAM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO EXERCIDA ATRAVÉS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SOMENTE APLICÁVEL QUANDO A PRETENSÃO FOR EXERCIDA ATRAVÉS DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, através da qual pretendiam o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber qual é o prazo prescricional aplicável à espécie, se o trienal ou o quinquenal, a fim de averiguar eventual superveniência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.4. A pretensão de exigibilidade de dívida mediante o ajuizamento de Ação de Cobrança ou Ação Monitória (como no caso dos autos), ainda que representada em Cédula de Crédito Bancário, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.5. O prazo prescricional trienal somente tem lugar quando a pretensão é exercida mediante o ajuizamento de uma ação executiva.6. O pedido de cumprimento de sentença foi feito dentro do prazo prescricional, não ocorrendo a prescrição intercorrente no caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Ações Monitórias fundadas em Cédula de Crédito Bancário é regulada pelo prazo quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e não pelo prazo trienal previsto na legislação cambial.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, I; Lei Uniforme de Genebra (LUG), art. 70; Lei 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.810.431/RJ, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.06.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000798-83.2025.8.16.0156, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 20.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028841-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 28.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012420-98.2011.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 06.04.2024; Súmula nº 150/STF.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145327-81.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2026 – destaquei)A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao considerar, em síntese, que a ciência acerca da diligência infrutífera de busca de bens teria ocorrido em 07/10/2021, a partir do resultado negativo da busca SREI realizada no mov. 230.1, de modo que, após o prazo de suspensão de 1 ano, teria fluído integralmente o prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário.No caso, ainda que se admita a incidência da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil aos atos posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente não se configurou.Isso porque, antes mesmo do marco adotado pela sentença, já havia nos autos ato efetivo de constrição patrimonial.Com efeito, no mov. 169.1, foi juntado auto de penhora e depósito relativo ao veículo VW/Fusca 1300, placa AAS6081, de propriedade do executado Janmerson Luiz Ribeiro, tendo sido o bem depositado em mãos do próprio executado. No mesmo ato, houve avaliação do veículo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Na sequência, houve cadastro do auto de penhora no mov. 171 e registro de penhora no mov. 173.Além disso, posteriormente, em consulta RENAJUD realizada no mov. 495.1, constou restrição ativa de transferência vinculada a estes autos, incluída em 29/07/2021, referente ao mesmo veículo de placa AAS6081.Portanto, não se trata de execução em que jamais houve localização de bens ou efetiva constrição patrimonial. Ao contrário, houve penhora formalizada, depósito, avaliação e registro de restrição sobre bem de propriedade de um dos executados.A existência de penhora nos autos altera substancialmente a conclusão acerca da prescrição intercorrente. Ainda que o bem penhorado possua valor inferior ao débito executado, o ato constritivo não pode ser desconsiderado para fins de aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente porque evidencia que o feito não se encontrava paralisado por absoluta ausência de bens penhoráveis.Nesse viés, as diligências posteriores voltadas à localização de outros bens — ainda que tenham retornado infrutíferas — não autorizam, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois já havia constrição patrimonial em curso nos autos.Em outras palavras, a tentativa infrutífera de localização de novos bens não pode ser utilizada como marco inicial da prescrição intercorrente quando o processo já contava com penhora formalizada e não levantada.No ponto, é relevante destacar que a própria redação do art. 921, §4º-A, do CPC prevê que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, não correndo a prescrição pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.No caso concreto, não consta decisão levantando a penhora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, declarando a ineficácia da constrição ou extinguindo o ato constritivo. Ao revés, a consulta RENAJUD posterior indica restrição ativa vinculada a estes autos.Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento na suposta ausência de bens ou de constrição patrimonial efetiva.Ressalte-se, ainda, que antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, tampouco se verifica desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional material. O exequente promoveu sucessivos atos voltados à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, bloqueios e requerimentos de penhora, culminando na constrição do veículo acima referido.Além disso, ainda que se considere o período posterior à Lei, também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que se aplica ao caso o prazo de cinco anos mais um, referente à suspensão ânua, conforme exposto alhures, o que daria somente em 2028.Portanto, seja pelo regime anterior, que exigia inércia qualificada do exequente, seja pelo regime posterior à Lei nº 14.195/2021, que exige a análise da primeira diligência infrutífera posterior à sua vigência e a inexistência de ato útil de constrição no curso do prazo, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, pois a prescrição deve ser afastada independente do acolhimento da tese.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga regularmente, inclusive com a preservação dos atos constritivos existentes, salvo ulterior deliberação do Juízo de origem quanto à sua utilidade, suficiência ou necessidade de substituição.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Esta é a proposta de voto.
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