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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal da Comarca de Clevelândia/Pr, denunciou FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO como incursos nos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (FATO 03), na forma dos arts. 29 e 69, do mesmo diploma legal, atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, in verbis (mov. 48.1):“FATO 01 – Tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06No dia 09 de maio de 2025, por volta das 06h05min, na residência situada na Rua Daniel V. Rocha, s/n, Estrela, neste município e comarca de Clevelândia/PR, os denunciados FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, em comunhão de vontades, agindo com consciência e vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,5g da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS n° 344/98.No local, também foram apreendidos uma balança de precisão e a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em dinheiro.A apreensão das substâncias entorpecentes se deu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000767- 27.2025.8.16.0071, conforme se depreende do boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5 e termo de depoimento de movs. 1.7/1.8.FATO 02 – Associação Tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, os denunciados FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente da substância conhecida como “cocaína”, capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria SVS/MS n° 344/98).Colhe-se dos autos que os denunciados eram companheiros e residiam juntos, realizando o tráfico de entorpecentes na residência do casal, tudo conforme se depreende do boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5 e termo de depoimento de movs. 1.7/1.8.Apurou-se que em novembro de 2024 a denunciada SHAIANE foi presa em flagrante igualmente em situação de tráfico de drogas (autos n.º 0002649- 58.2024.8.16.0071).FATO 03 – Posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO 01, os denunciados FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS e SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, em comunhão de vontades, agindo com consciência e vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantiveram sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido, calibre 12, marca Boito, nº de série 175015, acompanhada de 4 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme se depreende do boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5.” A denúncia foi recebida pela decisão interlocutória simples em 05/06/2025 (mov. 46.1). O réu FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS foi citado (mov. 74.1) e apresentou a resposta à acusação por intermédio do defensor dativo (mov. 86.1). A ré foi devidamente citada (mov. 91.1), também apresentou a resposta à acusação por intermédio da defensora dativa (mov. 115.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (sequências. 144 e 177). Oferecidas as alegações finais pelas partes (sequências 183, 189 e 192).Sobreveio sentença condenatória proferida em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 192.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (3º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado para a pena de reclusão e em regime semiaberto para a pena de detenção.Bem como, ABSOLVER a ré SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, das sanções penais do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006 (1º e 2º Fato) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (3º Fato). Intimada da r. decisão, a acusada SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO não manifestou interesse em recorrer (mov. 227.1), contudo, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 219.1). Posteriormente, sua defensora postulou a desistência do apelo, requerendo sua homologação (mov. 19.1-TJ/PR).O réu FELIPE KOKOWISE WIBEIRO DOS SANTOS, interpôs o recurso de apelação, em suas razões recursais, requer, em síntese: a) a reforma da sentença condenatória, ante a insuficiência do conjunto probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, destacando que foram apreendidos apenas 3,5g de cocaína, sem flagrante de comercialização, apreensão de anotações, mensagens ou outros elementos indicativos de mercancia. Assim, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; b) na fase dosimétrica, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3, argumentando não haver elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa; c) a readequação do regime prisional, ao fundamento de que, diante da pequena quantidade de droga e da eventual incidência do tráfico privilegiado, o regime fechado se revela desproporcional, pleiteando a fixação de regime mais brando; d) quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, requer de maneira genérica a revisão da pena aplicada (mov.224.1). O Ministério Público, nas contrarrazões manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante (mov. 234.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, também apresentou o recurso de apelação, em suas razões recursais, afirma, em síntese a existência de provas suficientes de autoria e materialidade a justificar a condenação dos apelados. Aduz a coautoria da apelada Shaiane Gonçalves Martins Machado nos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, bem como a configuração do delito de associação para o tráfico em relação a ambos, diante da estabilidade e permanência da atuação criminosa dos apelados. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando Felipe Kokowise Ribeiro dos Santos pelo crime de associação para o tráfico; e Shaiane Gonçalves Martins Machado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (mov. 225.1). Os apelados apresentaram as contrarrazões recursais (movs. 236.1 e 237.1), solicitaram o não provimento do recurso do Ministério Público.A d. Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer na sequência 24.1/TJPR, opinando: a) seja homologado o pedido de desistência do recurso de apelação, formulado por Shaiane Gonçalves Martins Machado, devendo ser extinto o feito; b) seja conhecido e, no mérito, desprovido o apelo interposto pelo acusado Felipe Kokowise Ribeiro dos Santos, mantendo-se hígida a r. sentença condenatória; c) seja conhecido e provido parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, nos termos da manifestação supra.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO A defesa da apelante SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO interpôs recurso de apelação (mov. 219.1). Posteriormente, postulou a desistência do apelo, requerendo sua homologação (mov. 19.1-TJ/PR).Tendo em vista o pedido acostado à sequência 19.1, homologo a desistência do presente recurso de apelação, para que produza seus efeitos jurídicos legais, nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que o pedido de revisão da pena relativo ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, formulado pelo recorrente FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram apresentados fundamentos específicos de impugnação à sentença condenatória.Contudo, o princípio da dialeticidade não afasta o conhecimento do pedido, devendo ser relativizado, a fim de se assegurar a ampla defesa e o interesse recursal do réu condenado, priorizando-se o duplo grau de jurisdição.apelação crime – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RESPEITO À AMPLA DEFESA E DEVOLUTIVIDADE– [...] cumprimento inicial da pena.6. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004912-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.12.2024) Dito isso, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público é positivo, na forma da fundamentação acima delineada. DO MÉRITORECURSO DO APELANTE FELIPE KOKOWISE WIBEIRO DOS SANTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE USO. Pugna a Defesa do apelante FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS pela desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.Sem razão, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente comprovadas nos autos.Consta da ação penal que a materialidade delitiva está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência n° 2025/588390 (mov. 1.1), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5), pelo laudo toxicológico (mov. 97.1), e pelas provas orais coligidas nos autos.A autoria delitiva resta demonstrada por todas as provas colacionadas aos autos, conforme se verá adiante.No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pela parte recorrente, o que pode ser confirmado com a oitiva das mídias anexas.O policial militar Rafael Vendruscolo, destacou em seu depoimento judicial que: “(questionado para relatar se atuou na ocorrência, disse) atuei sim senhora, recordo; nós, naquela data, a gente foi até a residência do senhor Felipe e da, da senhora Shaiane ali a fim de realizar o cumprimento de um mandado de, de prisão e salvo engano, de busca e apreensão; é, chegamos ao local, é, tínhamos que realizar o adentramento na residência, aí a, a porta estava trancada, mas como havia a possibilidade de, de o local possuir armas de fogo, bem como, é, que aquele local já era, é, já haviam algumas denúncias sobre a traficância de drogas e aí, e a facilidade com que essas drogas eram dispensadas, principalmente a cocaína, que é muito fácil, muito fácil, é fácil que as pessoas dispensem, então a gente optou por a fazer a ruptura da, da porta da residência; localizamos no interior da residência, no sofá estavam as duas pessoas acordadas, já eram, é, praticamente seis horas da manhã, tanto o senhor Felipe quanto a senhora Shaiane estavam ainda acordados, é, realizamos a busca pessoal nos dois, não localizamos nenhum, nenhum ilícito aí com eles [acusados]; é, iniciamos as buscas na residência, nós localizamos no quarto que a princípio era para ser do casal, lá uma espingarda calibre 12, ela [espingarda] estava municiada, estava pronta para o seu uso caso fosse necessário; e além desse, desse, desse armamento foram localizados, além daquele que estava na arma, mais três outras munições do mesmo calibre também intactas, aí também não utilizadas ainda, é, bem próximas a esse armamento; como a gente possuiu acesso aí naquele, naquela data, ao cão farejador da polícia civil, ele fez as buscas na residência e localizou aí próximo aonde, estavam essas duas pessoas aí, uma bucha de, de cocaína aí, é, ela pesava cerca de 3,5 gramas isso se fosse fracionada, aí daria para fazer é três, quatro ou cinco, algumas pedras de, algumas porções aí para, é, para a comercialização; então, diante desses fatos aí, o senhor Felipe aí, ele [Felipe] assumiu a propriedade desses objetos aí, bem como da arma de fogo, ele [Felipe] relatou que que a arma de fogo seria para sua defesa, tendo em vista que ele [Felipe] teria um atrito aí com uma pessoa da cidade e seria para esse, esse fim, essa, essa, essa arma de fogo; é, também foi localizado na, na, na, na residência aí próxima onde eles [acusados] estavam em uma balança de, de precisão aí, que, que não, os policiais aí, pelo menos eu, não, não visualizei nenhum outro tipo de, de uso dela naquele local, se não fosse para o uso da, na, na, no fracionamento da, da, da, das drogas e na pesagem das drogas; então, esses objetos, juntamente com o celular do, do senhor Felipe aí e da Shaiane, foram encaminhados até a delegacia da polícia civil; (questionado para relatar se tem conhecimento de que alguns meses antes dos fatos Shaiane foi presa em flagrante por ter vendido droga para uma pessoa e no ingresso na residência foi localizada droga na residência em que convivia com o Felipe, disse) sim, eu tive conhecimento da situação, embora não, não atuei, mas eu tive conhecimento desse fato sim; (questionado para especificar se teve outras situações que teve conhecimento da atuação criminosa dos acusados, disse) sim, haviam diversas denúncias aí que eram repassadas, a maioria delas diretamente aos policiais, então sim, é, era, era sabido de, das equipes policiais, da, da, da, da traficância pelo casal aí, era de conhecimento amplo aí dos policiais; (questionado para esclarecer se a não prisão em flagrante de Shaiane se deu por Felipe ter assumido sozinho a posse dos ilícitos, disse) exatamente, naquele momento ele [Felipe] assumiu que, que, que tudo aquilo que, que estava ali era, tanto a arma quanto a droga, seria de sua propriedade, então ela [Shaiane] não foi encaminhada naquele momento; (questionado para relatar se há mais algo que recorda dos fatos, disse) acredito que não, no momento não, doutora (mov. 144.1) O policial militar Carlos Eduardo Braz dos Santos afirmou em audiência que: “(questionado para relatar se atuou na ocorrência, disse) sim, senhora; o Felipe já era alvo, né, é um alvo da operação, ele [Felipe] então foi deflagrado a operação ali em busca do cumprimento de mandado e de prisão do Felipe, é, que a equipe fez a abordagem da residência, Felipe e a Shaiane estavam sentados no sofá, eram seis horas da manhã, mas os dois estavam acordados, ainda; é, Felipe acatou as ordens dali da abordagem, foi localizado com ele [Felipe] no bolso dele uma quantia em dinheiro, não me recordo os valores agora, doutora, e uma bucha de cocaína que estava no sofá também; é, em revista residência foram, foi localizado a calibre 12 e mais três munições”. Ao ser interrogado em juízo, o acusado FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS declarou que:“(questionado para informar se as acusações são verdadeiras, disse) algumas são, algumas não; (questionado para especificar se residia no endereço, disse) sim, residia nesse endereço sim; (questionado para esclarecer se residia junto com a Shaiane, disse) não, ela [Shaiane] tava lá, nós tinha separado fazia tempo já, ela [Shaiane] tava lá pra nós, eu chamei ela [Shaiane] pra nós uma cerveja ela [Shaiane], uma noite antes, uns dois dias antes, daí ela [Shaiane] não foi embora e ficou lá, mas nós estava se acertando pra voltar, né; (questionado para confirmar se estavam separados mas no dia que foi cumprido o mandado Shaiane estava no local, disse) isso, ela [Shaiane] tava lá; (questionado para especificar sobre a droga, o dinheiro, a balança e a arma que foram encontrados, disse) o dinheiro era do meu serviço, a droga era minha, pro meu consumo, a balança não era minha, que o dia que eu fui preso os polícia quase me mataram aí pra mim confirmar as coisa que era que não era, mandaram eu correr, que iam me matar, se a Shaiane não tivesse lá, eles falaram que iam me matar nesse dia, que a, a posse deles era me matar, que eu tava incomodando de mais na cidade e a arma era minha também; (questionado para informar se Shaiane tinha conhecimento das drogas, disse) ela [Shaiane] sabia que nós tava com a droga porque nós tava cheirando junto, mas a droga era minha, ela [Shaiane] não tinha nada que ver com isso; (questionado para esclarecer se Shaiane também é usuária as drogas, disse) isso, nós tava cheirando junto, até a hora que a polícia entrou, estourou a porta, se eles falaram aí no depoimento deles, eles vão falar que eu tava com o prato na mão, cheirando; (questionado parainformar sobre a arma de fogo, disse) a arma de fogo sempre tive, eu moro na beirada do mato lá e pra caçar pra ter, sempre tive arma em casa; (questionado para informar se Shaiane sabia da arma, disse) ela [Shaiane] ela [Shaiane] não, arma não; porque até então nós tinha separado, ela [shaiane] tinha feito uma medida protetiva e eu tava com medo dela, dela saber as coisa, né, daí nem tinha mostrado pra ela [Shaiane], só viu a hora que a polícia entrou e pegou, que eu entreguei; (questionado para confirmar se Shaiane usava a droga mas não tinha nenhuma atuação referente ao tráfico, disse) isso, usando nós tava usando junto; (questionado para especificar se morava na residência, disse) é, eu residia nesse endereço aí; fazia uns dois mês, eu acho, três mês, não lembro bem certo, mas era recente; (questionado para relatar se já teve envolvimento com tráfico de drogas e, disse) antigamente sim; (questionado para especificar quando cessou esse envolvimento, disse) que eu, que eu, que eu encerrei; ma não lembro bem certo; era recente, era recente, tinha parado recentemente; (questionado para informar se ainda compra de alguém conhecido dessa época, disse) eu não compro nada, porque agora tô preso; (questionado para esclarecer se antes de ser preso, disse) ah, pegava de um, de outro, né, de quem sabia que tinha, pegava; (questionado para informar se eram pessoas que se envolvia antigamente, quando estava na traficância, disse) não, os que eu me envolvia foram preso, daí eu não tive mais acesso com eles; (questionado para relatar se há algum motivo para os policiais quererem incriminá-lo disse) é que na verdade esse policial, esse Vendrusculo, esse Vendrusculo aí da, da operação aí, ele [Rafael Vendruscolo] sempre me perseguiu, entendeu, desde, porque a minha família não é bem vista na cidade e ele [Rafael Vendruscolo] sempre falou, já é, essa é a segunda operação já que ele, ele [Rafael Vendruscolo] mesmo falou que ele não, pra mim não adiantava me prender, ele [Rafael Vendruscolo] ia me matar; porque a minha família sempre foi briguenta, né, briguenta, sempre envolvida com coisa errada, e daí é isso daí, daí eles falam que não tem paz na cidade (mov. 177.1). Interrogada em juízo, a acusada SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO disse que: “(questionada para informar se as acusações são verdadeiras, disse) não; (questionada para especificar se no período dos fatos estava mantendo relacionamento com o Felipe, disse) a gente, a gente tava com, eu tava na casa dele [Felipe], porque que a gente tava tentando reatar o nosso relacionamento, que fazia três meses que a gente tava separado, aí eu fui para casa, levei a nenê, que é a nossa filha, que tem três anos, e a gente tava tentando reatar, né, o nosso relacionamento; (questionada para especificar quem morava no endereço, disse) é a rua lá de cima será; era ele [Felipe] que morava lá; (questionada para informar quem está morando na residência atualmente, disse) não sei; (questionada para esclarecer se não ficou morando no local, disse) não, a partir do momento do dia que ele [Felipe] foi preso, eu simplesmente peguei minhas coisas e voltei a morar com a casa da minha mãe, como eu, eu, lá no Aeroporto; (questionada para confirmar se quando Felipe foi preso levou as suas coisas e voltou a morar com sua mãe, disse) sim; (questionada para esclarecer se estava morando com o Felipe nesse momento, disse) eu, na verdade, eu, nós tinha, eu tinha ido lá pra gente conversar, na verdade, daí tinha levado a nenê junto, mas não que eu tava morando lá, eu tava morando lá com a minha mãe; (questionada para especificar que coisas que levou, disse) só roupa, porque na verdade eu, como fazia três meses que a gente tava separado ainda, todas as minhas coisas ainda tavam lá na casa dele [Felipe], por causa que quando eu me separei dele [Felipe], eu levei só as minhas roupa e a metade das minhas roupa, como era muito, ficou a metade tava lá na casa dele [Felipe], sim, tava na, por causa que a gente morava na Goytacaz antigamente, aí quando ele [Felipe] foi embora que ele [Felipe] se mudou lá, ele [Felipe] fez a mudança e isso o que sobrou lá em casa, minha mãe foi lá buscar; (questionada para informar se tem conhecimento de quem é a droga, balança de precisão e o dinheiro apreendidos, disse) na verdade, ele [Felipe] sempre usou, né, mais de dinheiro, essas coisa, não, por causa que recém tinha vindo na, tinha ido lá na casa, então, tipo, eu cheguei, eu não fui procurar o que que tinha dentro da casa, o que que; (questionada para informar se viu em que local estava a droga, disse) não; não, porque na verdade a gente chegou, a gente foi pra conversar assim, né, na verdade a gente nem chegou na casa, a gente ficou lá nos parente dele [Felipe], aí depois de noite que a gente foi pra casa; (questionada para esclarecer se viu o local em que estava quando os policiais apreenderam, disse) tava no sofá, tava dentro do, ai, o sofá era rasgado, daí tava dentro do sofá; (questionada para esclarecer se viu o local que estavam a balança e o dinheiro, disse) não, porque até então a gente não tava na casa e ele [Felipe], e ele [Felipe] , não falou nada disso; (questionada para informar se quando os policiais chegaram estava cheirando o cocaína, disse) não; (questionada para especificar se o Felipe estava, disse) o Felipe tava tomando uma cerveja, recém, na verdade, nós tava, recém ele [Felipe] tinha tomado a cerveja e daí nós tava indo daí dormir; (questionada para informar se a acusação de que estaria associada ao Felipe para a prática do tráfico de drogas é verdadeira, disse) não; não, porque na verdade eu nem tava ali com ele [Felipe] né, fazia três mês que a gente tava separado; (questionada para relatar se sabe de quem era a arma de fogo, disse) era dele [Felipe], que ele [Felipe] falou pra mim, que ele [Felipe] já tinha me falado uns dia antes, que a gente tava conversando, que daí a gente tinha contato por caso da nossa filha, né, que tinha gente ameaçando ele [Felipe], que não sei o que, que ele [Felipe] ia comprar uma arma por causa que tavam prometendo matar ele [Felipe], aí eu falei, chamei ele [Felipe] de louco, falei que ele [Felipe] não precisava, daí ele [Felipe] falou que ele [Felipe] ia comprar” (mov. 177.2). Da análise dos depoimentos em sede do contraditório e da ampla defesa, as declarações apresentadas pelos policiais que participaram da diligência na fase inquisitória, logo após a diligência, estão conforme as informações prestadas em juízo.Verifica-se que o conjunto probatório é robusto em afirmar que o apelante perpetrava o comércio ilícito de entorpecentes, encontrando-se elementos aptos para condenação no crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.Por mais que a Defesa se esforce, diante dos fatos cabalmente comprovados nos autos, é impossível acatar-se a desclassificação pretendida, mormente diante da forma em que ocorreu a situação. Consta dos autos que a autoridade policial instaurou portaria para apurar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, uma vez que ele fora anteriormente indicado como fornecedor de substâncias ilícitas. A partir dessa informação, foram realizadas diligências no endereço do réu, ocasião em que se constataram movimentações compatíveis com a traficância.Nos autos da medida cautelar n.º 0000767-27.2025.8.16.0071, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido. No cumprimento da ordem judicial, com o auxílio de cão farejador, foram localizadas porção de cocaína e uma balança de precisão.Ressalte-se que os policiais relataram ter optado pela ruptura da porta de ingresso na residência, uma vez que, além das denúncias acerca da prática de tráfico de drogas, tinham ciência de que o réu mantinha em sua posse arma de fogo. Tais circunstâncias restaram confirmadas com a apreensão da substância entorpecente e do armamento, o qual se encontrava municiado.No caso em tela, a forma como o entorpecente foi encontrado, escondido no sofá, em conjunto com uma balança de precisão localizada no quarto, aliada ao fato de se tratar de endereço alvo de diversas denúncias, revela a prática de narcotraficância pelo recorrente, nos termos do boletim de ocorrência n.º 2025/588390:“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIAA EQUIPE ROTAM, DURANTE A OPERAÇÃO CHOQUE DE ORDEM, REALIZOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA NÚMERO 0000767-27.20225.8.16.0071 E DE PRISÃO NÚMERO 0009676-93.2025.8.16.0071.01.0001-23, AMBOS EM DESFAVOR DE FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS. FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA, ONDE FOI NECESSÁRIO REALIZAR A DESOBSTRUÇÃO DA PORTA PARA ACESSAR A RESIDÊNCIA E EVITAR O PERECIMENTO DE PROVAS, NA RESIDÊNCIA, FOI LOCALIZADO O SENHOR FELIPE, JUNTAMENTE COM A SENHORA SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO. NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM REVISTA PESSOAL AOS ABORDADOS, DURTANTE AS BUSCAS, NO QUARTO DO CASAL, FOI VISUALIZADO UMA ESPINGARDA CALIBRE 12 GAUGE, COM CAPACIDADE DE UM CARTUCHO, NUMERO DE SÉRIE 175015, MUNICIADA COM UM CARTUCHO INTÁCTO DO MESMO CALIBRE, MARCA CBC. A ARMA ESTAVA DE FÁCIL ACESSO E PRONTA PARA O USO, NO MESMO LOCAL, EM UMA CÔMODA, FORAM LOCALIZADOS MAIS 3 (TRÊS) CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE E MARCA, TAMBÉM INTÁCTOS. DURANTE AS BUSCAS, COM AUXILIO DO CÃO FAREJADOR DO NOC, FOI LOCALIZADO, JUNTO AO SOFÁ UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, ESSANDO APROXIMADAMENTE 3,5 GR (TRÊS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS). TAMBÉM FOI LOCALIZADO EM UM QUARTO, DISTANTE DA COZINHA UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DIANTE DOS FATOS, FELIPE RECEBEU VOZ DE PRISÃO E FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CLEVELÂNDIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, O CONDUZIDO FOI ORIANTADO QUANTO A SEUS DIREISTOS CONTITUCIONAIS. FOI CONDUZIDO ALGEMADO, DEVIDO AO HISTÓRICO CRIMINAL PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DAS EQUIPES E DO PRÓPRIO CONDUZIDO.”. Ainda que a quantidade apreendida não se revele expressiva, qual seja, 3,5 g de cocaína, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico, sobretudo quando presentes outros elementos indicativos da destinação mercantil da substância ilícita.No mais, a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. Ao contrário, observa-se, na prática, ser natural a coexistência das condições de usuário e traficante, muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente. Nessa linha de entendimento, precedentes desta e. Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, “CAPUT”). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da substância. 2. A condição de usuário não admite a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando o conjunto probatório — formado por depoimentos policiais firmes, laudos toxicológicos e circunstâncias da apreensão — evidencia a destinação mercantil do entorpecente, especialmente diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014276-90.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.12.2025);DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. FORNECIMENTO GRATUITO E DEPÓSITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo condenado contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), com a causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/2006).2. O réu foi condenado por manter em depósito cocaína (11 gramas, subdividida em duas porções) e maconha (6 gramas), e por entregar cocaína gratuitamente a quatro indivíduos, incluindo um adolescente de 17 anos.3. A defesa requer a absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo e alegando ser o réu apenas usuário. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal (art. 28 Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando o depoimento isolado de uma testemunha; e saber se o fornecimento gratuito de entorpecentes, somado ao depósito de drogas em porções prontas para venda, permite a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade do delito está comprovada por autos de apreensão e laudo pericial. A autoria é certa, pois os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas (usuários) convergem ao confirmar que o réu era conhecido como traficante na região, utilizava a residência como ponto de venda (boca de fumo), e forneceu a droga gratuitamente aos presentes.6. O depoimento de uma testemunha que atribui a posse da droga a um terceiro, e que se mostra isolado e contraditório diante do robusto acervo probatório, não é apto a gerar dúvida razoável para fins de absolvição.7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que a prática do núcleo "entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente" consuma o delito.8. A desclassificação para o delito de uso pessoal é inviável, visto que os elementos concretos da apreensão, como a variedade de substâncias (cocaína e maconha) e o acondicionamento da cocaína em duas porções prontas para venda, demonstram o intento de mercancia, de modo a afastar a tese de posse para consumo.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003251-58.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025) Destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as dezoito condutas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato guardar com o ato de vender propriamente dito. Por isso, a destinação comercial ou a prova da mercancia não necessita ser direta, podendo ser firmada a partir de indícios e presunções, desde que estes, analisados em conjunto, sustentem a conclusão de que a droga se destinava à distribuição. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas, embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não se coaduna com a via estreita do writ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 721.054/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Assim sendo, não merece prosperar a alegação do apelante FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS de que seria mero usuário e não traficante de drogas, com sua consequente desclassificação, já que diante do conjunto probatório tem-se que caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Desta forma, mantenho a sentença condenatória para fazer incidir a sanção penal descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O apelante solicitou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que preenchem os requisitos. Sem razão. Com efeito, para a concessão do benefício da privilegiadora, faz-se imprescindível o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ou seja, que o “agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.O mencionado dispositivo almeja distinguir o autor do crime de tráfico que se dedica à atividade criminosa daquele que apenas teve contato passageiro, ou eventual, com o tráfico de drogas de forma isolada. Dessa forma, a minorante não pode se estender àqueles não primários, reincidentes, que apresentem dedicação ao tráfico ou que se envolvam com organizações criminosas.Acerca do benefício em tela, colhe-se dos ensinamentos de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira:"No delito de tráfico (art. 33, “caput”) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (Nova Lei de Drogas Comentada; Lei 11.343, de 23.8.2006, Revista dos Tribunais, 2006, p. 165 – nossos grifos). Na hipótese, não é devido à concessão do benefício do tráfico privilegiado ao apelante, porquanto, é reincidente. O réu ostenta condenação criminal n. 0001964-61.2018.8.16.0071, fato em 01/09/2018, com trânsito em julgado em 26/02/2020, apta para gerar reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 179.2). Tal circunstância, por si só, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Sobre o assunto é o teor da Jurisprudência em Tese Edição n° 45, Lei de Drogas, n° 17:“17) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes”. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação e químico-toxicológico, laudo pericial de imagens, além de depoimentos de usuários e agentes públicos, e circunstâncias da prisão.2. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.3. Nesse contexto, a análise de negativa de autoria ou desclassificação da conduta demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita.4. Quanto à dosimetria, tem-se que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o qual exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade, circunstância não observada na hipótese.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 1.039.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Portanto, não acolho o pedido do apelante. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOO MINISTÉRIO PÚBLICO requer a condenação dos apelados ante a existência de provas suficientes de autoria e materialidade a justificar a condenação dos apelados. Aduz a coautoria da apelada SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO nos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, bem como a configuração do delito de associação para o tráfico em relação a ambos, diante da estabilidade e permanência da atuação criminosa dos apelados. O apelo não pode ser acolhido. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, resta configurado, segundo a melhor doutrina, quando o vínculo que une os agentes seja estável e permanente, características que o diferenciam de uma simples coautoria.Sobre a tipicidade da conduta, César Dario Mariano da Silva, esclarece que:“Associarem-se” descrito no tipo penal tem como significado o vínculo estável e permanente de dois ou mais indivíduos, ou seja, um vínculo psicológico para a prática da empreitada criminosa por tempo indeterminado. Nessa toada, pontua que, para a configuração do tipo penal prescinde que os delitos (artigos 33, caput, parágrafo 1º, ou 34 da Lei de Drogas) sejam praticados, mas sim que a associação se dê com esse propósito (in Lei de drogas comentada. - 2. ed. - São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 119). A Jurisprudência em Tese Edição n° 45, Tese n° 26:“26) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”. Feitas essas considerações iniciais, importante referir que entendo ser imprescindível, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a vinculação subjetiva dos indivíduos e a estabilidade capazes de indicarem a existência de entidade criminosa. Neste norte, sustento que o ilícito previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06 exige, como elemento indissociável do tipo, a estabilidade e não o mero concurso eventual dos indivíduos, ainda que o crime tenha sido planejado.Reforço que a exigência do legislador remete-se a prova, inequívoca, de que a conjugação de esforços para a concretização do crime de tráfico seja anterior à conduta típica descrita na denúncia, cuja demonstração, apreciada sob o crivo do contraditório judicial, seja capaz de comprovar a estabilidade dos agentes para a prática do delito, contrariamente ao que se verificou no caso em tela, uma vez que, através das provas existentes nos autos, não restou demonstrado o ânimo associativo entre os apelantes. No particular, embora o arcabouço probatório colacionado aos autos comprove a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se impreciso concluir pela estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos, sobretudo porque as denúncias que aludem à “traficância pelo casal”, por si sós, não se prestam a comprovar a caracterização do delito de associação para o tráfico. Os agentes públicos não esclareceram de que forma os apelados estariam associados entre si, limitando-se a relatar que, em data anterior, a apelada foi presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que, isoladamente, não comprova a existência de vínculo associativo de caráter estável e permanente.Nestes termos, não foram apresentadas provas de comunicação que demonstrassem, de forma inequívoca, a estabilidade do vínculo entre os envolvidos durante o período indicado na denúncia. Não se comprovou a existência de articulação estruturada ou participação definida de cada agente na suposta associação. Tampouco emergiram elementos como áudios, mensagens ou outros registros aptos a evidenciar atuação conjunta contínua ou divisão de tarefas.Ainda que se reconheça a veracidade dos testemunhos dos agentes públicos, suas declarações, isoladamente, não confirmam a estabilidade e permanência do suposto vínculo entre os apelados, sobretudo porque baseadas apenas em informações obtidas por outros meios, sem apoio em elementos objetivos que evidenciem atuação conjunta contínua.A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a caracterização do delito autônomo de associação para o tráfico, é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática da mercancia ilícita de entorpecentes, conforme se depreende das seguintes decisões:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 02 PORÇÕES DE CRACK, COM PESO BRUTO DE 7,26G E PESO LÍQUIDO DE 0,35G. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (MERA FUGA). ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NESTA CORTE (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA), ILEGALIDADE FLAGRANTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SENTENÇA INTEGRALMENTE RESTABELECIDA.1. Não se revela suficiente, ao cumpri mento do requisito da impugnação específica, a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.2. Inexistência de qualquer elemento de convicção concreto apto e idôneo a sustentar a condenação do corréu pelo delito de tráfico de drogas. Restabelecimento da sentença absolutória.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 676.499/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023).4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, inclusive em favor do corréu, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.(AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017). 2. Como se verifica, a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre a agravante e o corréu Jonas tendo destacado que “Marlene mantinha em depósito a substância ilícita em sua residência, em significativa quantidade, enquanto Jonas abastecia regularmente o ponto de venda, pois buscava porções que distribuía a menores para que as comercializassem na Rua Augusto Bisson, tudo isto de forma continuada e habitual, com o exercício programado de tal delito.” Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão de absolvição pelo delito previsto artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria imersão em todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, como exige para sua configuração os requisitos de estabilidade e de permanência no narcotráfico, por óbvio evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que torna inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. Diante do afastamento da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para outro menos gravoso ou a substituição da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 463.683/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) Portanto, embora os elementos analisados tenham sido suficientes, em conjunto com as demais provas, para demonstrar a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas pelo apelado, não se revelaram aptos a vinculá-los à cadeia criminosa descrita na denúncia.Nesse sentido, já decidiu essa colenda Câmara Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESACATO A POLICIAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ ROSÂNGELA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DA FLAGRANTE PREPARADO. NÃO ACOLHIDAS. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM A BUSCA PESSOAÇ. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE QUE JUSTIFICOU A BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIDO. MERO CONCURSO DE AGENTES NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXIGIDAS PELO DELITO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A RÉ ROSÂNGELA. NÃO ACOLHIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ ROSÂNGELA QUANTO AO DELITO DE DESACATO. NÃO ACOLHIDO. DOLO COMPROVADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA AFASTAR A PENA APLICADA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS RICARDO E NAYARA. NÃO ACOLHIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, ABSOLVENDO OS APELANTES DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REDIMENSIONANDO AS PENAS APLICADAS. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime interposta contra sentença proferida pelo Juízo Único da Comarca de Ortigueira, que condenou os apelantes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de desacato, em decorrência da apreensão de substâncias entorpecentes e ofensas proferidas a policiais durante a abordagem. Os apelantes requerem a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, a absolvição quanto aos delitos de associação para o tráfico e desacato e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos dos delitos de associação para o tráfico e desacato, se é cabível o benefício do tráfico privilegiado e se é necessária a manutenção da prisão preventiva dos réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de revogação da Prisão Preventiva da ré Rosângela não foi conhecido por ausência de interesse recursal, visto que ela respondeu ao processo em liberdade.4. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois realizada em situação de flagrante delito, com base em denúncias reiteradas e monitoramento prévio.5. Não foi comprovada a associação estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico de drogas, salientando-se que o mero concurso de agentes não se confunde com o vínculo associativo necessário para caracterizar o delito em questão.6. A ré Rosângela não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado diante da sua dedicação ao narcotráfico de forma habitual.7. A ré Rosângela foi condenada pelo crime de desacato, pois proferiu ofensas a policiais no exercício de suas funções, restando comprovado o dolo específico.8. As penas foram redimensionadas em razão da absolvição do delito de associação para o tráfico, mantendo-se as demais condenações.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para absolver os apelantes quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, redimensionando as penas aplicadas.-------------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 331; CPP, arts. 240, 244, 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, HC 517.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC 884.412/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 944.953/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002665-75.2024.8.16.0050, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0008743-58.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 27.03.2025; Súmula nº 145/STF.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001932-87.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: CONSTANTINOV - J. 13.12.2025) À vista disso, não tendo sido demonstrada a efetiva associação entre os réus, o pleito não comporta acolhimento. De igual modo, não merece prosperar o pedido de condenação da ré SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.Quanto ao delito de tráfico de drogas imputado à apelada, o conjunto probatório revela fragilidade relevante, notadamente diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente vinculada ao corréu e da ausência de elementos adicionais aptos a demonstrar, de forma segura, a prática da traficância pela ré.Das provas produzidas em juízo, especialmente dos depoimentos dos agentes públicos, extrai-se que a apelada foi vinculada à ação penal unicamente por se encontrar na residência de FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Não houve constatação de qualquer conduta típica de mercancia, tampouco prévia vinculação dela à investigação.Ademais, não há elementos seguros de que residisse no local ou mantivesse vínculo com eventual atividade ilícita ali desenvolvida, sendo certo que a investigação se dirigia exclusivamente em face do corréu, o que reforça a ausência de prova de envolvimento da apelada na prática delitiva.Repita-se que a hipótese acusatória se sustenta em meros indícios, de modo que se revela temerária a condenação fundada exclusivamente em denúncia anônima de suposta traficância pelo casal, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos.Como bem mencionado na r. sentença: “Já no que diz respeito à corré Shaiane, a prova carreada aos autos conduz a entendimento diverso, vez que, embora estivesse presente na residência no momento do cumprimento do mandado, não foi localizada droga em sua posse, não foram apreendidos valores com ela, tampouco qualquer objeto que a vinculasse diretamente à prática da mercancia.Nota-se que não houve abordagem de usuário naquele dia, não há registro de venda a terceiros na ocasião dos fatos, não foram apreendidas mensagens, anotações ou qualquer elemento indicativo de atuação dela no comércio da droga, nem houve confissão no presente processo.As próprias declarações policiais registraram que nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal e que Felipe assumiu a propriedade da droga, circunstância que foi determinante para que ela não fosse conduzida e presa em flagrante naquele momento.A droga foi localizada no interior da residência, junto ao sofá, e a balança encontrada no imóvel, mas não há nos autos descrição concreta de que tais objetos estivessem sob domínio exclusivo ou compartilhado de Shaiane, nem prova de que ela morasse no local ou tivesse participado da guarda ou depósito da substância com finalidade mercantil.” (autos n. 0001121-52.2025.8.16.0071 - Ref. mov. 192.1). O mesmo raciocínio é aplicável ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei n. 10.826/03), uma vez que inexistem elementos suficientes aptos a vincular a apelada à posse do armamento apreendido.O apelado FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS assumiu a propriedade da arma e da substância entorpecente, afirmando que a apelada não tinha conhecimento acerca de sua existência, o que afasta a imputação de posse conjunta: ‘não, arma não; porque até então nós tinha separado, ela [shaiane] tinha feito uma medida protetiva e eu tava com medo dela” (mov. 177.1)A apelada declarou repreendeu o réu a comprar o armamento “que ele [Felipe] falou pra mim, que ele [Felipe] já tinha me falado uns dia antes, que a gente tava conversando, que daí a gente tinha contato por caso da nossa filha, né, que tinha gente ameaçando ele [Felipe], que não sei o que, que ele [Felipe] ia comprar uma arma por causa que tavam prometendo matar ele [Felipe], aí eu falei, chamei ele [Felipe] de louco, falei que ele [Felipe] não precisava, daí ele [Felipe] falou que ele [Felipe] ia comprar.” (mov. 177.2). Como bem mencionado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça “O art. 12 exige demonstração de que o agente possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, exigindo a comprovação de domínio fático sobre o armamento. A ciência da existência da arma, por si só, não configura a conduta típica de “possuir ou manter sob sua guarda”. (...) O crime do art. 12, embora seja de mera conduta e perigo abstrato, exige ao menos que se comprove a disponibilidade concreta sobre o objeto, o que não ocorreu no caso em exame.” (mov. 24.1). No caso, considerando a fragilidade do conjunto probatório produzido em relação à apelada e a ausência de elementos seguros de que possuía ou mantinha sob sua guarda a arma de fogo e a substância entorpecente, revela-se inviável a condenação.Não se desconhece o entendimento de que o crime de posse de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico, bastando, em tese, a mera conduta de possuir o artefato para a violação do bem jurídico tutelado. Todavia, no caso concreto, não há certeza quanto à prática do tipo penal.Em suma, o que se extrai dos autos é que a acusação não se desincumbiu de sua responsabilidade de demonstrar a culpabilidade da ré, havendo dúvida razoável acerca de sua autoria.Sobre isso, o ônus da prova no processo penal, incumbe a quem fizer a alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal[1]. Nesse caso, era incumbência do Estado, por meio do Ministério Público, provar a materialidade e autoria, o que não ocorreu. E, tendo em vista que a interpretação da legislação processual penal está submetida ao princípio constitucional da presunção da inocência, ou seja, em caso de dúvida fundada quanto à autoria ou à materialidade do delito, torna-se impositiva a absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação do agravado, tendo em vista especialmente a existência de testemunha afirmando que ele não morava mais na residência onde os entorpecentes foram localizados. 3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição do recorrido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 – g.n.)PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 17 GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há provas seguras de que a droga apreendida se destinava ao comércio, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. Com efeito, o testemunho dos policiais sobre a ocorrência não tem o condão de elidir quaisquer dúvidas a respeito da eventual destinação da droga para consumo próprio. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível igualmente desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar os pacientes. - Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 900.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 – g.n.)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – g.n.) É a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DROGA LOCALIZADA EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA E DE ATOS DE MERCANCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após apreensão de cocaína e crack em área de vegetação próxima ao local onde os acusados se encontravam.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: definir se o conjunto probatório produzido em juízo comprova, de forma segura, a autoria delitiva atribuída aos acusados; estabelecer se a localização de entorpecentes em área próxima, aliada a denúncia prévia e demais circunstâncias, autoriza decreto condenatório por tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito resta comprovada por autos de apreensão e laudo toxicológico, mas não se confunde com a demonstração da autoria, que exige vínculo concreto entre os acusados e a droga apreendida.4. A droga foi localizada em área aberta, ocultada em vegetação e acessível a terceiros, o que impede a atribuição automática de posse ou domínio aos acusados apenas pela proximidade física.5. Os depoimentos dos agentes públicos não descrevem atos de mercancia, manuseio de entorpecentes ou qualquer conduta que evidencie o exercício do tráfico pelos réus.6. Não houve apreensão de droga na posse direta dos acusados, nem identificação de instrumentos típicos da atividade de traficância.7. A denúncia anônima, ainda que detalhada, não substitui a prova judicial da autoria, nem supre a necessidade de demonstração individualizada do domínio da droga.8. O numerário encontrado nas proximidades não possui vinculação segura com os acusados nem comprova prática de comércio ilícito.9. As versões defensivas, ainda que questionadas, não afastam a insuficiência de prova positiva de autoria, pois a condenação exige certeza e não mera plausibilidade.10. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com preservação da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004158-34.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.05.2026);PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS INDICIÁRIAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO COM FUNDAMENTO APENAS NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (3ª Câmara Criminal - 0015947-84.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 9.11.2024). Não grifadoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. FRAGILIDADE DA PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por ré contra sentença que a condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão da apreensão de 39 buchas de cocaína ocultadas em sua vestimenta após abordagem policial motivada por suposto repasse de objeto a corréu em via pública, com alegação de nulidade da busca pessoal e pedido de absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal atendem ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prova judicial produzida é apta a demonstrar, com segurança, a autoria do delito de tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundada suspeita se caracteriza por elementos concretos e objetivamente verificáveis, e não por impressões subjetivas, o que se evidencia na hipótese pela percepção direta de repasse de objeto em local associado à prática de tráfico, seguida de comportamento evasivo diante da aproximação policial.4. A legalidade da busca pessoal se aferre a partir do contexto fático anterior à diligência, e não com base no resultado da apreensão, o que confirma a validade da atuação policial e afasta a tese de justificativa retrospectiva.5. A materialidade delitiva se comprova por laudo pericial definitivo e autos de apreensão, que atestam a natureza e a quantidade da substância entorpecente.6. A prova da autoria exige lastro em elementos produzidos sob contraditório judicial, pois não basta a mera reprodução ou confirmação indireta de declarações colhidas na fase inquisitorial.7. O depoimento judicial do policial não apresenta conteúdo cognitivo próprio sobre os fatos, pois revela ausência de memória da ocorrência e se limita à ratificação genérica de declarações pretéritas, o que impede sua valoração como prova autônoma de autoria.8. A ratificação de depoimento extrajudicial, desacompanhada de recordação efetiva ou de detalhamento dos fatos, não supre a exigência do art. 155 do CPP, sobretudo quando inexiste pluralidade de fontes probatórias independentes.9. A declaração do corréu possui valor probatório limitado, na medida em que não se submete ao compromisso de veracidade e apresenta nítido interesse defensivo, exigindo confirmação por outros elementos idôneos, inexistentes no caso.10. A ausência de depoimentos judiciais convergentes, aliada à inexistência de elementos técnicos ou circunstanciais que vinculem diretamente a acusada à mercancia, impede a formação de juízo condenatório seguro.11. A prevalência de elementos informativos do inquérito, sem adequada confirmação em juízo, viola o modelo acusatório e o art. 155 do CPP.12. A dúvida razoável acerca da autoria, diante da insuficiência do acervo probatório judicializado, impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002739-16.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026) A doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, leciona que: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158” (in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055).À vista disso, levando-se em consideração o mosaico probatório, não se extrai de forma segura e com inabalável certeza a configuração dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003), impondo-se a manutenção da absolvição da ré SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, sob o prisma do princípio do in dubio pro reo, nos temos da fundamentação. DOSIMETRIACom fulcro no artigo 68 do Código Penal, passo análise da dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Primeira fase:Consta da sentença penal condenatória que a pena basilar foi fixada acima do mínimo legal. A Juíza exasperou uma circunstância judicial descrita no artigo 59 do Código Pena, “maus antecedentes”, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.O réu é portador de maus antecedentes, porquanto ostenta condenação criminal nos autos nº 0002023-20.2016.8.16.0071, referente a fato ocorrido em 01/10/2016, com trânsito em julgado em 17/10/2018, cuja pena foi extinta pelo seu cumprimento em 13/01/2020, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 179.2).Segunda fase: Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, razão pela qual a pena intermediária foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.O apelante é reincidente, porquanto ostenta condenação criminal nos autos nº 0001964-61.2018.8.16.0071, referente a fato ocorrido em 01/09/2018, com trânsito em julgado em 26/02/2020, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 179.2). Terceira fase:Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a reprimenda permanece em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGOExtrai-se da sentença penal condenatória que a pena basilar foi fixada acima do mínimo legal. A Juíza exasperou uma circunstância judicial descrita no artigo 59 do Código Pena, “maus antecedentes”, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa.O réu é portador de maus antecedentes, porquanto ostenta condenação criminal nos autos nº 0002023-20.2016.8.16.0071, referente a fato ocorrido em 01/10/2016, com trânsito em julgado em 17/10/2018, cuja pena foi extinta pelo seu cumprimento em 13/01/2020, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 179.2).Segunda fase: Na segunda fase, incidiu a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), bem como a agravante da reincidência, as quais foram compensadas, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa.Terceira fase:Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a reprimenda permanece em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e multa de 12 (doze) dias-multa. Concurso material:Na espécie, incidiu o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, uma vez que, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois delitos distintos - tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -. Assim, as penas foram somadas, resultando na reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e multa de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multaRegime prisional. Considerando o quantum de pena fixado e a análise das circunstâncias judiciais, permanece o regime inicial fechado para o delito punido com reclusão, bem como o regime semiaberto para o crime apenado com detenção.Substituição da pena privativa de liberdade No caso, mostra-se inviável a substituição da pena, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, e do artigo 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. Honorários AdvocatíciosÉ pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação dos defensores dativos Dr. Hanan Ghazzaoui (OAB/PR nº 103.018) e Dra. Catiane Patrícia Aires de Oliveira (OAB/PR nº 102.698), nomeados para patrocinar os interesses dos réus FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS (mov. 77.1) e SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO (mov. 111.1), na presente Apelação Criminal nº 0001121-52.2025.8.16.0071 (ação penal de origem – mov. 192.1), e tendo em vista que a atuação não apresentou maior complexidade, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) em favor do Dr. Hanan Ghazzaoui, em razão da interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, e em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor da Dra. Catiane Patrícia Aires de Oliveira, pela apresentação de contrarrazões, a serem suportados pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. CONCLUSÃOAnte o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação interposto por SHAIANE GONÇALVES MARTINS MACHADO, determinando-se as anotações de praxe. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela Defesa do apelante FELIPE KOKOWISE RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.Voto, ainda, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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