SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001121-52.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SHAIANE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FELIPE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e absolveu a corré por insuficiência de provas. A denúncia atribuiu aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O réu requer a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela condenação da apelada pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como pela condenação de ambos os apelados pelo delito de associação para o tráfico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os apelados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, bem como se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Foi homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré, extinguindo-se o feito em relação a ela.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando a destinação mercantil da droga, mesmo diante da pequena quantidade apreendida.5. Não foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos subjetivos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.6. Não houve comprovação da existência de vínculo estável e permanente entre os apelados para configurar o crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes as denúncias e provas apresentadas para tal fim.7. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se caracterizando o delito pelo mero concurso eventual de pessoas, sendo insuficiente a presença conjunta no local dos fatos ou denúncias isoladas para comprovar a associação criminosa.8. A absolvição da ré foi mantida por insuficiência de provas que a vinculassem à prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem sua participação ou domínio sobre os objetos apreendidos.9. A sentença condenatória foi mantida quanto ao réu, considerando o conjunto probatório robusto e a ausência de elementos que justificassem a revisão das penas ou do regime prisional.IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida; apelação criminal do Ministério Público conhecida e desprovida; homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, 35, caput, 12 e 69; CPP, arts. 155, 156, 182, XVI, 240, 244, 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004912-25.2024.8.16.0019, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0014276-90.2025.8.16.0017, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, 4ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0003251-58.2024.8.16.0068, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025;,STJ, AgRg no HC 721.054/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23.08.2022;,TJPR, Apelação Criminal 0001932-87.2024.8.16.0122, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0004158-34.2025.8.16.0024, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0002739-16.2023.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026;,STJ, AgRg no HC 907.053/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2024;,STJ, AgRg no HC 834.732/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023;,STJ, AgRg no HC 900.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2024;,STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024;,STJ, HC 517.786/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019;,STJ, AgRg no HC 884.412/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025;,STJ, AgRg no HC 944.953/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0002665-75.2024.8.16.0050, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0008743-58.2022.8.16.0017, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.03.2025;,Súmula nº 145/STF.