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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERSON JAURI CHIQUIN representado(a) por CAROLINE PADILHA CHIQUIN, em face da decisão de mov. 339.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca de Coronel Vivida que, nos autos de Liquidação de Sentença sob o nº 0000421-57.2008.8.16.0076, que determinou a adequação do cálculo apresentado pelo exequente de mov. 337.2, considerando os limites fixados na decisão de mov. 289.1, sob pena de correção de ofício.Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o juízo de primeiro grau, ao limitar o mandado pericial e homologar perícia incompleta, excluiu indevidamente parcela significativa do crédito reconhecido, sem fundamentação adequada, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais, o princípio da congruência e a fidelidade ao título executivo.Alega que, houve vícios processuais graves, como a restrição indevida do mandado pericial, homologação de perícia incompleta sem contraditório, julgamento citra petita por omissão de pronunciamento sobre pedidos expressos e adoção de parâmetro inválido para caracterizar excesso de execução, desconsiderando a preclusão sobre juros extratabelados já homologados e não impugnados pelo Banco.Além disso, argumenta a violação ao princípio da boa-fé processual pela conduta contraditória do juízo e do Banco, que utilizou a perícia incompleta para alegar excesso de execução, e destaca a necessidade de observância do artigo 480 do CPC para complementação da prova pericial. Em desfecho, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido, cf. se verifica na decisão de mov. 12.1, requerendo no mérito, a cassação das decisões que restringiram indevidamente o cumprimento da sentença, com a determinação de complementação da perícia para apuração completa dos valores devidos.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19).A seguir, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta o agravante que a decisão objurgada está equivocada ao determinar a apresentação de cálculo a excluir o valor de R$ 301.250,99 (trezentos e um e duzentos e cinquenta mil reais e noventa e nove centavos), sob pena de alteração de ofício, sem considerar a preclusão sobre juros extratabelados já homologados e não impugnados pela parte executada.No caso, entendo que assiste razão a parte agravante. Explico.Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 151.1 houve em grau recursal a determinação de realização de nova perícia, especificamente quanto aos lançamentos de códigos que se enquadram na categoria de autoexplicativos e que apresentam origem comprovada, assim como aqueles que reverteram em benefício exclusivo do correntista, conforme trecho do julgado, vejamos: “(...) a medida que se impõe é dar provimento ao recurso do Banco para se determinar a realização de novos cálculos periciais com a estrita observância das diretrizes determinadas no referido Acórdão transitado em julgado. (...) voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú, para determinar a realização de nova perícia, que deverá atender aos critérios e parâmetros indicados na fundamentação do acórdão transitado em julgado, no que concerne aos lançamentos de códigos que se enquadram na categoria de autoexplicativos e que apresentam origem comprovada, e os que reverteram em benefício exclusivo do correntista. (...)” (0000421-57.2008.8.16.0076 - mov. 151.1)Assim sendo, o Sr. Perito realizou nova perícia de acordo com o estipulado na decisão, cf. se verifica no mov. 173.1, o qual foi pontual e claro ao mencionar a atualização da diferença mensal em relação aos juros cobrados a maior, conforme o trecho extraído do Laudo, nota-se:“(...) Atualizando a diferença mensal dos juros cobrados a mais, através da correção monetária pelo índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da data de citação, totaliza a quantia de R$ 124.516,80 (Cento e vinte e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme Anexo II. (...) (mov. 173.1)Notadamente, pontuou os demais débitos cobrados sem a previsão contratual ou autorização do correntista, apresentando um demonstrativo que totalizou a importância de R$ 198.450,19 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), com as seguintes descrições:Sobre tais débitos, a parte agravada se insurgiu junto ao mov. 177.1, sustentando que os códigos de nº 63, 68, 80, 88, 97 correspondentes a tarifas e serviços se dão por conta da remuneração da prestação dos serviços bancários, sendo estes débitos considerados autoexplicativos, e ainda, beneficiaram o correntista.Portanto, o que se vê, é que a controvérsia se trata apenas quanto as taxas, tarifas e serviços listados conforme as descrições acima, ao passo que, os juros aplicados e que foram cobrados a maior na conta da parte agravante, este devem ser restituídos, até porque, a própria parte agravada não se insurge a respeito dos juros, a qual pugna pela sua homologação, conforme se verifica ao final de sua manifestação de mov. 177.1.Ademais, é de se observar que a própria decisão de mov. 227.1 determina elaboração de novo laudo especificamente em relação às referidas rubricas, conforme trecho extraído da decisão, nota-se:“(...) Diante disso, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que elabore novo laudo pericial e considere apenas os códigos que não são autoexplicativos e que evidenciam benefício do correntista, ainda que não tenha apresentado qualquer documento ou comprovante autorizando os referidos lançamentos, excluindo-se os débitos referentes às rubricas “63”, “68”, “76”, “79”, “80” e “88”, pois referentes a transferências, pagamentos de contas, empréstimos, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” destaquei (0000421-57.2008.8.16.0076 - mov. 227.1)Deste modo, reitero que o laudo apresentado em mov. 238.1 alterou, tão somente, a parcela referente aos lançamentos, mantendo-se, no mais, o valor apurado em mov. 173.1 no que concerne aos juros cobrados a mais, de modo que, a decisão subsequente, em mov. 289.1 finalizou a controvérsia no que concerne aos lançamentos discriminados pelos códigos indicados pelas partes, entendendo que esta parcela do título executivo corresponde apenas dos lançamentos de rubricas sob os nº 77 (R$320,50); 87 (R$ 220,08) e 97 (R$4.292,26). totalizando R$ 4.832,84 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).Ademais, a título de observação, não se mostra razoável considerar apenas o valor irrisório de R$ 4.292,26, considerando que a Liquidação de Sentença tramita pouco há mais de 10 anos, sem ao menos considerar quaisquer lançamentos de juros sobre o montante já considerado cobrado indevidamente, sendo que, neste aspecto particular, a decisão homologatória do laudo parcial, que estabelece como único valor a ser restituído aquele acima indicado, incorreu em evidente erro material, quando ignora e descumpre decisão anterior que determinara a restituição não só das tarifas ali contempladas como também dos valores debitados na conta corrente da parte autora, relativos aos encargos remuneratórios incidentes sobre os saldos devedores apurados ao longo da relação contratual, e, em se tratando de erro material evidente, não há que se cogitar em preclusão temporal ou consumativa, sendo que sobre o temma assim já se posicionou o STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)Portanto, não se mostra crível considerar, tão somente, o laudo de mov. 238.1, pois este só corresponde a uma parcela das ilegalidades reconhecidas no título executivo, sendo imperioso considerar o valor apurado em relação aos juros cobrados a maior em mov. 173.1 que, em análise, não foi impugnado pela parte agravada. Assim sendo, restou claro nos autos que o valor de R$ 4.832,84 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) é referente tão somente às rubricas ora impugnadas pela parte contrária, de modo que, não há como afastar a incidência dos juros cobrados a maior, até porque, estes foram reconhecidos como devidos pela própria parte contrária, conforme já fundamentado acima.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar provimento para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam considerados os juros cobrados a mais, conforme laudo pericial de mov. 173.1.
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