SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047367-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e reserva de mínimo existencial. Recurso de agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o montante bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, constitui reserva financeira destinada à subsistência própria e de sua família, equivalente a poupança, e requer o desbloqueio. A decisão recorrida manteve a penhora, por entender que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando conta corrente ou outras aplicações financeiras sem comprovação do caráter alimentar ou reserva indispensável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, inferiores a 40 salários-mínimos, sem comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras sem comprovação.4. Para reconhecer a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é necessário que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. O agravante não apresentou nenhuma prova que demonstre a natureza salarial dos valores bloqueados ou que estes comprometam sua subsistência e de sua família, restringindo-se a meras alegações.6. A ausência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva financeira impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a proteção da impenhorabilidade deve preservar o mínimo existencial, mas não pode ser estendida sem prova concreta, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo necessária a comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial para que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam considerados impenhoráveis, o que não ocorreu no caso, pela absoluta ausência de provas do alegado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, §§ 1º, 2º e 3º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1975989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2112974/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020492-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051731-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034328-95.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115738-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025.