Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e reserva de mínimo existencial. Recurso de agravo de instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que o montante bloqueado, inferior a 40 salários-mínimos, constitui reserva financeira destinada à subsistência própria e de sua família, equivalente a poupança, e requer o desbloqueio. A decisão recorrida manteve a penhora, por entender que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando conta corrente ou outras aplicações financeiras sem comprovação do caráter alimentar ou reserva indispensável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, inferiores a 40 salários-mínimos, sem comprovação de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não alcançando valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras sem comprovação.4. Para reconhecer a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é necessário que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. O agravante não apresentou nenhuma prova que demonstre a natureza salarial dos valores bloqueados ou que estes comprometam sua subsistência e de sua família, restringindo-se a meras alegações.6. A ausência de comprovação do caráter alimentar ou de reserva financeira impede o reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo-se a penhora dos valores bloqueados.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que a proteção da impenhorabilidade deve preservar o mínimo existencial, mas não pode ser estendida sem prova concreta, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo necessária a comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial para que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam considerados impenhoráveis, o que não ocorreu no caso, pela absoluta ausência de provas do alegado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, incs. IV e X, §§ 1º, 2º e 3º; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2.065.780/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1975989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2112974/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0020492-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051731-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034328-95.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115738-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.05.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047367-91.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0047367-91.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que é Agravante Josimar Berton e Agravada Cooperativa de Crédito - Sicoob Aliança.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 83.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015066-90.2025.8.16.0044, na qual o MM. Magistrado Norton Thomé Zardo rejeitou a tese de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “A devedora argumenta que o valor seria impenhorável, pois deveria ser realizada interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente.Apesar dos argumentos expostos pelo devedor, não há como ser considerada impenhorável a quantia bloqueada. Veja-se que o art. 833, X, do CPC é claro ao estabelecer que a penhora não pode atingir valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta poupança, não havendo menção a valores em conta corrente.Veja-se que outras aplicações, eventualmente, podem até ser consideradas impenhoráveis, mas a quantia depositada em conta corrente, não pode receber o mesmo tratamento, sob pena de inviabilizar o recebimento da dívida pelo credor.Veja-se o entendimento jurisprudencial: (...)Como o executado não juntou qualquer documento para comprovar que o valor estava depositado em conta poupança ou que seria impenhorável por outro motivo, não há como ser acolhido o argumento apresentado.3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 70.Preclusa a decisão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.”O executado interpôs recurso (mov. 83.1) alegando que: a) no curso da execução, foi determinada a penhora on-line, resultando na constrição de R$ 25.619,93 (vinte e cinco mil seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos) existente em conta mantida junto à XP; b) o valor bloqueado correspondia à sua reserva financeira, constituída com finalidade de poupança, destinada exclusivamente à subsistência própria e de sua família e ao enfrentamento de situações emergenciais, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; c) embora demonstrada a natureza de reserva financeira e a hipossuficiência econômica, o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio sob o fundamento de que quantias depositadas em conta corrente não se equiparam às mantidas em caderneta de poupança; d) a conta atingida, contudo, possui finalidade equivalente à poupança, tratando-se de instituição financeira de investimentos, sem movimentação frequente dos valores, os quais permaneciam resguardados para eventualidades; e) a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando valores poupados até o limite legal, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira ou mesmo em espécie; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite tal interpretação ampliativa, desde que inexistentes abuso, má-fé ou fraude, circunstâncias que não se verificam no caso; h) a manutenção da constrição compromete o seu mínimo existencial, que não dispõe de outras fontes de renda ou reservas financeiras; i) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o levantamento dos valores pela agravada pode tornar irreversível a medida, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento da quantia até o julgamento definitivo do agravo; j) requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, com o consequente desbloqueio.Distribuídos os autos por sorteio (mov. 7.1).O pedido liminar foi parcialmente concedido (mov. 12.1).A exequente apresentou contrarrazões (mov. 19.1), arguindo que: a) a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o recurso foi interposto com o único propósito de desconstituir a constrição realizada via SISBAJUD sobre ativos financeiros, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício ou ilegalidade; b) o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois limitou-se a alegações genéricas de impenhorabilidade, desacompanhadas de documentação idônea capaz de comprovar a natureza alimentar dos valores constritos ou eventual comprometimento de sua subsistência; c) inexiste nos autos extrato bancário completo, documentos de movimentação financeira, comprovantes de recebimento salarial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os valores bloqueados constituiriam reserva indispensável à manutenção do chamado mínimo existencial; d) o fundamento central do recurso baseia-se na premissa equivocada de que todo e qualquer valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos seria automaticamente impenhorável, independentemente da natureza da aplicação financeira em que se encontre depositado; e) o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece, de forma objetiva e restritiva, a impenhorabilidade apenas da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite legal, não havendo previsão de extensão automática a outras modalidades de aplicação financeira; f) a interpretação ampliativa pretendida esvaziaria a efetividade da execução civil e violaria os princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade executiva previstos nos artigos 789 e seguintes do Código de Processo Civil; g) os resultados do SISBAJUD demonstram que a constrição recaiu majoritariamente sobre ativos mantidos em conta de investimento junto à instituição financeira, voltada à aplicação de capital e obtenção de rentabilidade, e não sobre caderneta de poupança; h) ainda que se admitisse, apenas para argumentar, interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a jurisprudência exige prova robusta de que os valores constritos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência, ônus do qual o recorrente manifestamente não se desincumbiu; i) a existência de valores mantidos em plataforma de investimentos é incompatível com a alegação de mera reserva alimentar ou voltada à subsistência; j) a constrição incidiu sobre valores fungíveis, sem individualização ou demonstração de origem salarial, alimentar ou previdenciária, inexistindo prova capaz de vincular os ativos bloqueados à proteção excepcional prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil; k) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações apenas mediante comprovação de que se trata de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial; l) admitir a tese de impenhorabilidade absoluta de quaisquer valores inferiores ao referido limite inviabilizaria a efetividade das execuções pecuniárias, especialmente em demandas de menor expressão econômica, estimulando a inadimplência deliberada e o esvaziamento patrimonial estratégico; m) inexiste prova de origem salarial dos valores, comprometimento de despesas essenciais, hipossuficiência financeira extrema ou circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da penhora regularmente efetivada; n) ausentes elementos concretos que autorizem a incidência da proteção excepcional prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida a constrição realizada, com a preservação da decisão agravada e o não provimento do recurso.Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 21).É o relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a controvérsia à pretensão da exequente de ver reformada a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumenta que a monta possui natureza salarial, porquanto oriunda de seu labor, e que se destina à sua subsistência. Assim, entende que está abarcada pela regra legal que torna a quantia impenhorável, bem como pelos entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça.Todavia, malgrado os argumentos esposados, sem razão.O artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.A relativização da impenhorabilidade foi viabilizada pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando não houver prejuízo ao sustento do executado, ou de seus familiares, nos termos do EREsp 1.582.475/MG:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018)” (grifou-se) Também neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes.2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC.3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado.4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)”Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado” (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Ainda, sobre a matéria da impenhorabilidade, entende-se imperioso esclarecer que houve recente alteração de posicionamento pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1677144/RS, cuja ementa a seguir se transcreve:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.”Em complemento, foi esclarecido no teor do julgado:“23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.Pois bem.Examinando o caderno processual originário, vê-se que o recorrente não trouxe absolutamente nenhum documento que ampare suas teses, cingindo-se a meras alegações teóricas em suas petições.Com isso, entende-se que, no caso, malgrado o recorrente sustente que a verba é proveniente de salário, tal qual que a manutenção do bloqueio lhe causaria prejuízo, principalmente à manutenção de despesas básicas para sobrevivência, não trouxe qualquer elemento probatório que corroborasse suas afirmações.Dessarte, é imperioso concluir que falhou em se desincumbir habilmente do ônus probatório quanto ao fato de que a constrição do montante afetará sua subsistência e de seus familiares.Em verdade, tanto não há prova de que a constrição recaiu sobre quantia proveniente de salário, tampouco que o valor causa prejuízo à parte em razão de afetar sua subsistência.Noutras palavras, o recorrente não demonstrou habilmente que a constrição compromete seus mínimos existenciais, pois a simples teoria é insuficiente para ilustrar que toda a quantia é destinada à sua sobrevivência.Com isso, apesar da exposição argumentativa do recorrente, não há conjunto probatório mínimo a respeito do prejuízo de seu sustento com as medidas constritivas. Não trouxe, sequer, o quanto da verba - supostamente salarial - é destinada ao mínimo existencial.Por essas razões, conclui-se não ser possível reconhecer a impenhorabilidade postulada.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE PELO SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO OU GRUPO FAMILIAR. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária dos agravantes, em execução de título extrajudicial, alegando que os valores não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos e que se trata de reserva de patrimônio destinada ao sustento familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em conta corrente, considerando a alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a 40 salários-mínimos e a ausência de comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira.4. Não houve comprovação nos autos de que os valores bloqueados eram oriundos exclusivamente de salário ou que constituíam reserva financeira.5. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade cabe ao executado, que não demonstrou a natureza e origem dos valores bloqueados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: De acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1677144/RS, a caderneta de poupança possui presunção absoluta de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, sendo ônus da parte devedora comprovar que os valores depositados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1677144/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 05.11.2019; STJ, AREsp 2109094, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975989/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2112974/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados nas contas dos agravantes, que eram inferiores a 40 salários-mínimos, podem ser penhorados. Isso aconteceu porque os agravantes não conseguiram provar que esse dinheiro era uma reserva para garantir o sustento deles e de suas famílias. O juiz explicou que, para que o dinheiro seja considerado impenhorável nesse caso, é necessário apresentar documentos e extratos bancários que mostrem que ele serve de reserva financeira. Como não houve essa comprovação, a decisão de manter a penhora foi mantida. Portanto, o pedido dos agravantes foi negado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020492-21.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada via Sisbajud. Os executados, ora agravantes, alegam que o valor bloqueado é impenhorável, por ter natureza salarial, ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e irrisório, comparado ao total da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em contas de um dos agravantes é impenhorável.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras, em relação às quais é imprescindível a demonstração de que constituem reserva de capital para a subsistência.4. Os agravantes não apresentaram provas de que o valor bloqueado tinha natureza salarial e estava depositado em caderneta de poupança, nem de que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. Embora o montante bloqueado seja consideravelmente inferior ao valor da dívida objeto da execução, isso não impede a penhora, notadamente porque a parte exequente manifestou interesse na manutenção da constrição.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois os agravantes não comprovaram a impenhorabilidade da importância constrita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável. 2. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de salário, quando a origem da quantia não estiver efetivamente comprovada. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades. 4. A irrisoriedade do valor bloqueado, diante do total da dívida, não impede a constrição.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051731-77.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034328-95.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115738-78.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2025)”À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando a tese de impenhorabilidade. Por consequência, revoga-se a liminar em parte deferida.
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