SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047381-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RATEIO ENTRE AS PARTES EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que atribuiu à municipalidade o pagamento dos honorários periciais contábeis, após divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença. O agravante requer o rateio dos honorários entre as partes, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a postergação da definição da responsabilidade pelo pagamento para o final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais decorrentes de perícia determinada de ofício pelo juiz devem ser pagos integralmente pela Fazenda Pública executada ou rateados entre as partes conforme o art. 95 do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 95 do CPC determina que, quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.4. No cumprimento de sentença (Tema 671/STJ), diferente dos casos de liquidação de sentença por arbitramento ou artigos (Tema 871/STJ), a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais será atribuída à parte sucumbente após o julgamento da impugnação, não cabendo transferir antecipadamente o ônus ao vencido na fase de conhecimento.5. A decisão que impôs integralmente à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais contrariou o disposto no art. 95 do CPC, devendo ser reformada para determinar o rateio entre as partes.6. O recurso é cabível contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, conforme parágrafo único do art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: Nos procedimentos de cumprimento de sentença, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, cabendo a responsabilidade final pelo pagamento à parte sucumbente após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.