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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RATEIO ENTRE AS PARTES EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que atribuiu à municipalidade o pagamento dos honorários periciais contábeis, após divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença. O agravante requer o rateio dos honorários entre as partes, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a postergação da definição da responsabilidade pelo pagamento para o final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais decorrentes de perícia determinada de ofício pelo juiz devem ser pagos integralmente pela Fazenda Pública executada ou rateados entre as partes conforme o art. 95 do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 95 do CPC determina que, quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes.4. No cumprimento de sentença (Tema 671/STJ), diferente dos casos de liquidação de sentença por arbitramento ou artigos (Tema 871/STJ), a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais será atribuída à parte sucumbente após o julgamento da impugnação, não cabendo transferir antecipadamente o ônus ao vencido na fase de conhecimento.5. A decisão que impôs integralmente à Fazenda Pública o pagamento dos honorários periciais contrariou o disposto no art. 95 do CPC, devendo ser reformada para determinar o rateio entre as partes.6. O recurso é cabível contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, conforme parágrafo único do art. 1.015 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: Nos procedimentos de cumprimento de sentença, quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, cabendo a responsabilidade final pelo pagamento à parte sucumbente após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047381-75.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.09.2026)
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO contra decisão de mov. 26.1, que atribuiu à municipalidade a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis após constatar divergência entre os cálculos do exequente MARCIO RODRIGO ASSUMPÇÃO e do executado MUNICÍPIO DE COLOMBO. Aduz o ora recorrente que a realização da perícia foi determinada de ofício, o que atrai a aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser reformada a decisão para determinar o rateio entre as partes. Subsidiariamente, pede para postergar a definição da responsabilidade pelo pagamento para o final do processo, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo por entender verossimilhante sua alegação e presente o periculum in mora em razão do risco concreto de lesão ao erário e inutilidade do recurso pelo esvaziamento prático do seu julgamento sem o efeito suspensivo. Requer, por fim, o provimento do recurso. O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 10.1, datada de 22/04/2026. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e, em caso de conhecimento, por seu desprovimento, para que seja a decisão combatida integralmente mantida, com base no princípio da causalidade. Determinada a intimação do agravante a fim de se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada em contrarrazões, o município sustentou o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC (mov. 23.1). Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer ministerial (mov. 26.1) pela desnecessidade de intervenção no feito. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De início, ressalva-se que não cabe acolhimento o pedido preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, efetuado em contrarrazões. Isso porque, tratando-se de decisão proferida em cumprimento de sentença, o cabimento do presente recurso encontra-se expressamente delineado no parágrafo único do art. 1015, do CPC, in verbis: "Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de imputar a Fazenda Pública o adiantamento dos honorários relativos à produção de prova pericial cuja necessidade foi reconhecida e determinada de ofício pelo magistrado singular. Com efeito, tal qual consignado na decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, “... foi considerada pelo próprio magistrado a necessidade de realização de perícia por contador em razão da divergência do cálculo de ambas as partes quando considerados os parâmetros da coisa julgada”, a atrair, assim, a aplicação do art. 95, caput, do CPC, veja-se: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". – grifou-se. Vê-se, então, que nessa hipótese – prova pericial determinada pelo próprio juízo - o art. 95 do CPC estabelece, expressamente, o rateio dos valores entre as partes. Saliente-se, por importante, que mencionado dispositivo também é aplicável em sede de cumprimento de sentença já que a responsabilidade final pelo pagamento do ônus da perícia, nestes casos, recairá sobre a parte que sair sucumbente, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não havendo que se falar em transferência da obrigação de antecipar os honorários ao vencido na fase de conhecimento. Isso porque, não se trata, aqui, de liquidação de sentença por arbitramento ou artigos, a ensejar a incidência do Tema 871/STJ, mas sim de mero cumprimento de sentença. E, consoante a Tese firmada no Tema Repetitivo 671/STJ: “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.” Logo, “Nem mesmo há que se aplicar o entendimento no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação deve ser pago pela parte derrotada na fase de conhecimento, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, na medida em que, no caso sob análise, não se trata de fase de liquidação de sentença, mas sim de cumprimento. Vale dizer, em um primeiro momento, o julgado estaria liquidado, e após a ocorrência de divergência nos cálculos, não se podendo ainda atribuir qual das partes possui razão, entendeu-se pela necessidade de prova pericial, ante a complexidade apresentada – dada a especificidade dos cálculos, nos dizeres do Magistrado a quo”2.
Em igual sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. ART. 95 DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037527- 96.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - ÔNUS PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. ATENDIMENTO AOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/15. 1. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029177-22.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 01.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE IMPUTOU À PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ACOLHIMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SERÁ DIRIMIDO PELO JUÍZO A QUO APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE, NESTE MOMENTO, DEVEM SER RATEADOS PELAS PARTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028920-31.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A DIVISÃO EQUÂNIME DOS CUSTOS DA PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO ESTÁ PREVISTA NO CAPUT DO ART. 95, DO CPC, POIS A ORDEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL RESULTOU DO PRÓPRIO JULGADOR, POR ATO DE OFÍCIO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056279-19.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DE OFÍCIO, IMPONDO À PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ARTIGO 95 DO CPC. LEI QUE NÃO PREVÊ A QUAL DAS PARTES INCUMBIRÁ ANTECIPAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, QUANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO, MAS TÃO SOMENTE QUE DEVERÃO SER RATEADOS. DISPOSITIVO LEGAL QUE DEVE SER APLICADO INCLUSIVE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO DO ÔNUS DA PERÍCIA RECAIRÁ SOBRE A PARTE QUE SAIR SUCUMBENTE QUANDO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS AO VENCIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, OBSERVADO EVENTUAL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 95, § 3º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035926-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.11.2023) Aliás, este também o posicionamento desta Corte, em demanda envolvendo o mesmo agravante e concernente ao mesmo título executivo. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O MUNICÍPIO DE COLOMBO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE SUPORTAR ÀS CUSTAS PERICIAIS RECAIAM SOBRE A MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE COLOMBO). 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO, BEM COMO QUE NÃO DEU CAUSA A REALIZAÇÃO DESTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. É DEVIDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PERÍCIA É DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, PORÉM, MEDIANTE RATEIO COM A PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 "CAPUT", DO CPC. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA PARA IMPOR SOBRE AMBAS AS PARTES O DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS ATINENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0101922-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.02.2026) Desta forma, conclui-se possível a aplicação do art. 95, do CPC, para reconhecer que recai sobre ambas as partes a responsabilidade do pagamento da prova pericial determinada de ofício, observando-se a disposição contida no § 3º, do citado artigo. Conclusão Destarte, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento, consoante fundamentação.
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