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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ROSELI PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, § 9.º do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“Lesão corporal No dia 15 de março de 2025, por volta de 22h00min, em via pública, na Rua Espanha, nas proximidades do numeral 1030, centro, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, a denunciada ROSELI PEREIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de Douglas da Silva de Almeida, seu ex-convivente, ao agredi-lo nos braços com uma faca (arma branca não apreendida), causando-lhe perfurações e sangramento, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); termos de declaração dos policiais militares Ane Caroline Celli e Renan Araújo Oku (mov. 1.6 – 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.10/1.11); termo de declaração de Thiago Pereira de Souza (mov. 28.3/28.4) e ficha de atendimento hospitalar (mov. 49.2).” (mov. 54.1)Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença, condenando ROSELI PEREIRA DA SILVA como incursa nas sanções do art. 129, § 9.º do Código Penal, à pena de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (mov. 144.1).Inconformada, a ré interpôs o presente recurso.Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da r. decisão para que seja, tão somente, aplicado regime inicial aberto, sob o fundamento de que “Nenhuma peculiaridade há que autorize uma reprimenda mais severa, uma vez que a pena imposta ao réu é menor que 4 anos, sendo-lhe favorável todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal”. (mov. 14.1 – TJ)Contrarrazões do Parquet pelo desprovimento. (mov. 17.1 - TJ)A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Elza Kimie Sangalli, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de apelação criminal em que ROSELI PEREIRA DA SILVA postula a reforma da r. sentença que a condenou nas sanções do art. 129, § 9.º do Código Penal, à pena de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (mov. 144.1).Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da r. decisão para que seja, tão somente, aplicado regime inicial aberto, sob o fundamento de que “Nenhuma peculiaridade há que autorize uma reprimenda mais severa, uma vez que a pena imposta ao réu é menor que 4 anos, sendo-lhe favorável todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal”. (mov. 14.1 – TJ).Razão não lhe assiste.Inicialmente, registre-se que, no âmbito da dosimetria da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico, estabelecendo o art. 68 do Código Penal: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.A disposição do § 3.º do art. 33 do Código Penal, autoriza o julgador, mediante juízo discricionário e devidamente fundamentado, impor regime mais gravoso do que aquele que seria determinado pelo montante de pena imposta, a depender da avaliação feita das circunstâncias judiciais, veja-se:“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 3 º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” – Grifei.In casu, ao observar a primeira fase dosimétrica da decisão, ora recorrida, nota-se que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, vejamos:“(...). Culpabilidade: a condenada praticou o delito durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, nos autos n.º 4000004-82.2024.8.16.0041 (SEEU), circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta, por evidenciar desprezo às sanções penais anteriormente impostas e inequívoca persistência na prática delitiva, constituindo, assim, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. A teor disso, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negativar a circunstância judicial da culpabilidade é concreta e está de acordo com o entendimento deste Sodalício, não havendo falar em indevido bis in idem. Isso porque a justificativa da negativação dessa vetorial não foi a existência de condenação pretérita utilizada para majorar a pena a título de reincidência específica, mas sim a prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que torna a conduta mais reprovável, ante o desprezo do agente em face da sanção estatal. 2. Dessa forma, reitera-se, o que confere maior censura à culpabilidade do agente é o fato de ter sido cometido novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior, enquanto se gozava de regime prisional mais brando, situação indicativa de completo menosprezo à sentença judicial e à ordem jurídica. No caso da reincidência, o acréscimo de pena dá-se tão somente pela existência objetiva de condenação anterior transitada em julgado. Precedentes. 3. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.8.2024, DJe de 2.9.2024). Não grifado Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial.(...).Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente. Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, verifica-se que a ré praticou o delito na presença do filho da vítima, que conforme depoimentos prestados em juízo, à época possuía aproximadamente 07 anos, o que se mostra motivo idôneo para o recrudescimento da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...].” (grifei) (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC n. 530.633 /ES. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em: 27/10/2020, DJe de 12/11 /2020.). (grifei). Assim, valoro de forma negativa a presente circunstância judicial. (...).” (mov. 144.1)Nesse contexto, tendo em vista a prática de novo delito durante o cumprimento de pena privativa de liberdade – condenação nos autos n.º 4000004-82.2024.8.16.0041 –, além do delito pelo qual restou condenada ter sido praticado na presença de um menor de sete (7) anos de idade, não há que falar em circunstâncias judiciais favoráveis, tampouco em mera gravidade em abstrato, de modo a estarem corretas as valorações negativas perpetradas pelo juízo de primeiro plano.Não bastasse isso, ao analisar a segunda fase dosimétrica, tem-se que restou reconhecido o caráter reincidente da recorrente, em razão de condenação transitada em julgado nos autos n.º 0000344-07.2018.8.16.0041.Ainda, a Súmula 269 do STJ estabelece que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”Neste ponto, merece destaque o seguinte excerto das contrarrazões do Parquet, o qual também adoto como razões para decidir (mov. 17.1 – TJ):“(...). Portanto, não prospera a tentativa defensiva de invocar a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. A referida Súmula expressamente determina que a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos só é admissível se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em tela, a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a aplicação do referido entendimento. O regime fechado foi imposto com base na estrita legalidade, consoante o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de ré reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado é a medida adequada e necessária para a reprovação e prevenção do crime, ainda que a pena aplicada seja inferior a 04 anos. (...).”Desse modo, em que pese a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a oito (8) anos, resta claro que a existência em desfavor da apelante de circunstância judicial negativa e o fato de ser reincidente, autorizam a aplicação de regime prisional mais gravoso, o que implica na manutenção da decisão recorrida.Não é outro o entendimento desta Câmara Criminal:““DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EMBRIAGUEZ - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ, REFORMA DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME - DESPROVIMENTO - EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA - DOSIMETRIA REGULAR - REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão de embriaguez ao volante, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além da proibição de obter habilitação para dirigir. O réu requer o afastamento da qualificadora da embriaguez, reforma na dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença condenatória, em seus exatos termos, considerando os pedidos de afastamento da qualificadora de embriaguez, reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, readequação da pena-base e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir3. O resultado do teste do etilômetro, com medição de 0,88 mg/L, comprova a embriaguez do réu, não havendo irregularidade que comprometa sua validade.4. A valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência não configura bis in idem, pois foram fundamentadas em condenações distintas.5. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, utilizando a fração de 1/8 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência.6. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime fechado para cumprimento da pena.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presença de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime fechado para o cumprimento de pena, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003321-76.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026) – negritou-se.“DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DA VINGANÇA. REGIME FECHADO FIXADO DEVIDO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001378-92.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.05.2026)Assim também entende a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer:“(...). De plano, ao reverso do apregoado pela defesa, afere-se que as circunstâncias judiciais da acusada não são favoráveis, vez que foram consideradas como negativas a “culpabilidade do agente” e “circunstâncias do crime”. Além disso, ela é reincidente. Diante deste quadro, conquanto a pena definitiva tenha sido fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, escorreita a decisão do Magistrado que, considerando a reincidência da acusada e a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), entendeu mais adequada a fixação do regime inicial fechado, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: (...).” (mov. 21.1 – TJ)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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