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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Luis Antonio Rossi em face da decisão de mov. 19.1, proferida no Agravo de Instrumento Cível nº 0038709-78.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) há contradição na decisão embargada, pois, apesar de reconhecer que os juros remuneratórios ultrapassaram o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o juízo concluiu pela ausência de probabilidade do direito sob o argumento de que a taxa média seria mero referencial e que a análise demandaria exame aprofundado; tal contradição é injustificável; eb) existe omissão na decisão quanto à essencialidade do veículo para o seu trabalho, pois a decisão indeferiu a manutenção da posse do bem alegando ausência de comprovação, sem analisar de forma expressa os argumentos e o contexto fático apresentados.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.Devidamente intimada, a embargada se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.In casu, denoto que a pretensão do embargante se resume ao reconhecimento de omissão quanto à essencialidade do bem e contradição em relação à abusividade dos juros remuneratórios.Inicialmente, saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. Por sua vez, a contradição capaz de ensejar reforma do julgado consiste na ausência de lógica entre a fundamentação e a expressa conclusão havida no acórdão. Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Não verifico a alegada contradição no aresto embargado, porquanto o acórdão apreciou de forma coerente e fundamentada as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, que a mera estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média divulgada pelo Banco Central) índice este de caráter meramente referencial (insuficiente, por si só, para evidenciar abusividade contratual ou desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas. Consignou-se, ainda, que os valores indicados no cálculo unilateral apresentado pela parte autora (mov. 1.11/origem) não ostentam, neste estágio processual, força probatória bastante para amparar a revisão das condições livremente convencionadas entre as partes. Nesse contexto, restou devidamente explicitado que a concessão de tutela de urgência voltada à restrição dos efeitos do contrato exige demonstração robusta e inequívoca da ilegalidade ou abusividade imputada à instituição credora, circunstância não evidenciada nos autos, sobretudo diante da inadimplência incontroversa da parte devedora.Com efeito, “a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem, na decisão, assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. A contradição é interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado” (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 10/12/2019, DJe 13/12 /2019).Igualmente, inexiste a apontada omissão, uma vez que o decisum enfrentou expressamente a alegação de essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da parte recorrente, concluindo pela ausência de elementos probatórios mínimos aptos a corroborar tal assertiva. Com efeito, a simples invocação genérica de prejuízos econômicos ou de comprometimento da atividade laboral, desacompanhada de documentação idônea que demonstre concretamente a indispensabilidade do bem à subsistência da atividade exercida, revela-se insuficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a mitigação dos direitos inerentes à garantia fiduciária regularmente constituída. Não bastam, portanto, meras alegações abstratas ou o contexto fático narrado pela parte, sendo imprescindível prova minimamente consistente da alegada imprescindibilidade do veículo, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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